Art. 14. O PLS-PJ deverá conter, no mínimo:
I – relatório consolidado do inventário de bens e materiais do órgão, com a identificação dos itens nos quais foram inseridos critérios de sustentabilidade quando de sua aquisição;
II – práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente de materiais e serviços;
III – responsabilidades, metodologia de implementação, avaliação do plano e monitoramento dos dados;
IV – ações de divulgação, sensibilização e capacitação.
Art. 17. As contratações efetuadas pelo órgão ou conselho deverão observar:
I – critérios de sustentabilidade na aquisição de bens, tais como:
a) rastreabilidade e origem dos insumos de madeira como itens de papelaria e mobiliário, a partir de fontes de manejo sustentável;
b) eficiência energética e nível de emissão de poluentes de máquinas e aparelhos consumidores de energia, veículos e prédios públicos;
c) eficácia e segurança dos produtos usados na limpeza e conservação de ambientes;
d) gêneros alimentícios.
II - práticas de sustentabilidade na execução dos serviços;
III – critérios e práticas de sustentabilidade no projeto e execução de obras e serviços de engenharia, em consonância com a Resolução CNJ 114/2010;
IV – emprego da logística reversa na destinação final de suprimentos de impressão, pilhas e baterias, pneus, lâmpadas, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, bem como produtos eletroeletrônicos e seus componentes, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, observadas as limitações de cada município.
Art. 16. As práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente de materiais e serviços deverão abranger, no mínimo, os seguintes temas:
I – uso eficiente de insumos e materiais considerando, inclusive, a implantação do PJe e a informatização dos processos e procedimentos administrativos;
II – energia elétrica;
III – água e esgoto;
IV – gestão de resíduos;
V – qualidade de vida no ambiente de trabalho;
VI – sensibilização e capacitação contínua do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e, quando for o caso, de outras partes interessadas;
VII – contratações sustentáveis, compreendendo, pelo menos, obras, equipamentos, combustível, serviços de vigilância, de limpeza, de telefonia, de processamento de dados, de apoio administrativo e de manutenção predial, conforme artigo 15;
VIII – deslocamento de pessoal, bens e materiais considerando todos os meios de transporte, com foco na redução de gastos e de emissões de substâncias poluentes.
GABARITO LETRA E
FUNDAMENTO: ART. 20, IV, RESOLUÇÃO 201/15 DO CNJ
Art. 20. As seguintes iniciativas da Administração Pública
Federal poderão ser observadas na elaboração dos PLS-PJ:
IV – Coleta Seletiva Solidária, desenvolvida no âmbito da
Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome (SE/MDS);
CONCLUSÃO: Iniciativas para a Coleta Seletiva poderá ser observada na elaboração do PLS