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Enunciado faz referência a conceito de Celso Antônio Bandeira de Mello.
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Gabarito: E
Os atos mencionados na questão são atos negociais e não puros!
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Precisam atualizar esse caderno de questoes, pois houveram mais concursos após esse.... ;/
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Em 28/05/2018, às 11:54:49, você respondeu a opção A. Errada!
Em 25/05/2018, às 00:27:44, você respondeu a opção C. Errada!
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Bem difícil essa rsrs
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Rumo ao oficialato! PMSE
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O ato administrativo propriamente dito (Puro) tem em seu bojo a vontade da Administração dirigida para se obter determinado efeito jurídico previsto na lei.
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5.3. Quanto à vontade
5.3.1 Atos administrativos propriamente ditos ou puros
O ato administrativo propriamente dito tem em seu bojo a vontade da Administração dirigida para se obter determinado efeito jurídico previsto na lei.
https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=14042
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Gabarito: E
Comentário:
e) Os atos puros são aqueles em que a vontade administrativa é preordenada à obtenção de um resultado, criando imediatos efeitos jurídicos.
Nenhum ato administrativo cria e gera obrigações/resultados.
Quem cria e gera obrigações/resultados é a Lei.
" Atos puros ou meros atos administrativos: não produzem diretamente efeitos, mas funcionam como requisito para desencadear os efeitos de uma determinada lei. Ex: certidão" *
* Fonte: https://pt.slideshare.net/nandajj/seminrio-classificao-atos-administrativosmazza
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Comentário: outra questão fundamentada na obra de Bandeira de Mello. Infelizmente, mais uma questão que seguiu uma doutrina minoritária, mas faz parte. Vamos analisar as alternativas:
e) quanto à função da vontade administrativa os atos podem ser negociais (negócios jurídicos) ou puros (meros atos administrativos). Os atos negociais são aqueles em que a vontade administrativa é preordenada à obtenção de um resultado jurídico, sendo ela que cria imediatamente os efeitos jurídicos (exemplo: admissão de alguém ao gozo de um serviço público). Por outro lado, os atos puros são os que correspondem a simples manifestação de conhecimento (certidão) ou desejo (voto em um órgão colegiado), nos quais os efeitos jurídicos decorrem diretamente da lei, de tal forma que o ato em si nada mais faz do que implementar uma condição legal para a deflagração deles. Portanto, os atos mencionados na questão são atos negociais e não puros – ERRADA.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-oficial-de-justica-tjpe-recursos/
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a) Estruturalmente, entende-se que um ato administrativo pode ser “concreto” quando se amolda a um caso específco, exaurindo-se após sua única aplicação.
Quanto à estrutura do ato:(1) Atos concretos - os que dispõe, para um único e específico caso, esgotando-se nessa única aplicação. Ex: Exoneração de um funcionário.
b) Os atos de administração contenciosa são aqueles que pressupõe o julgamento de um procedimento sob o pálio do contraditório.
Quanto à natureza da atividade: (5) Atos de administração contenciosa - os que visam a julgar, em um único procedimento contraditório, certas situações. Ex: O julgamento de funcionários em "processos administrativos". São atos administrativos porque não têm força de coisa julgada. Podem ser revistos pelo Judiciário.
c) Atos complexos são observados quando da união de pressupostos defendidos por diferentes órgãos da administração pública.
Quanto à composição de vontade produtora do ato: (2) Atos complexos - os que resultam da conjugação de vontade de órgãos diferentes. Ex: a nomeação, procedida por autoridade de um dado órgão, que deve recair sobre pessoa cujo nome consta de lista tríplice elaborada por outro órgão.
d) São atos declaratórios aqueles que apontam para a preexistência de uma situação de fato ou direito.
Quanto aos efeitos: (2) Atos declaratórios - os que afirmam a preexistência de uma situação de fato ou de direito. Ex: a conclusão de vistoria em edificação afirmando que está ou não em condições habitáveis.
e) Os atos puros são aqueles em que a vontade administrativa é preordenada à obtenção de um resultado, criando imediatos efeitos jurídicos.
Quanto à função da vontade administrativa: (2) Atos puros ou meros atos administrativos - os que correspondem a simples manifestações de conhecimento (como uma certidão) ou de desejo (como um voto em órgão colegial), nos quais os efeitos jurídicos descendem diretamente da lei, de tal sorte que o ato nada mais faz que implementar uma condição legal para a deflagração deles.
Ref.: Curso de Direito Administrativo. Celso Antônio Bandeira de Mello. Ed. Malheiros. 8ª ed. 2006. p. 402-409.
Deus no comando!
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Que no dia da prova uma força superior do céu me salve.. porque minha cabeça não aguenta tantas teorias.... diferentes nomenclaturas... meu cérebro GRIITAA!
Gab. E- tal de PURO afff
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Socorro!!!!! Pensei que estava boa em atos, acabei de cair da cadeira.
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E o bruto dos atos
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meu Deus!
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SÓ JESUS NA CAUSA
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Calma questão pra oficial de justiça.
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Nunca nem vi
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e eu achando que não erraria mais uma questão de atos, como assim se ilude fácil... kkk
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Tensa essa questão
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"Só sei que nada sei", Sócrates!
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Quanto à vontade administrativa
Ato negocia ou negócios jurídicos – A vontade administrativa é, de direito preordenada à obtenção de um resultado jurídico, criando, assim, efeitos jurídicos dentro do quadro da legalidade (ex.: admitir estudante na escola pública).
Meros atos administrativos – São os que correspondem a meros conhecimentos, e que os efeitos jurídicos decorrem da lei. São também chamados de Certidão; lembrando que as manifestações de desejo da Administração Pública são meros atos administrativos.
Fonte: http://www.camarablu.sc.gov.br/wp-content/uploads/2016/07/Funcoes-do-Estado-Principios-da-Administracao-Publica.pdf
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Vi muitas e muitas definições, porém, não restou esclarecido por que o item "e" está errado. O enunciado do gabarito pode se encaixar perfeitamente na definição colacionada por nosso colega.
Quanto à função da vontade administrativa: (2) Atos puros ou meros atos administrativos - os que correspondem a simples manifestações de conhecimento (como uma certidão) ou de desejo (como um voto em órgão colegial), nos quais os efeitos jurídicos descendem diretamente da lei, de tal sorte que o ato nada mais faz que implementar uma condição legal para a deflagração deles.
e) Os atos puros são aqueles em que a vontade administrativa é preordenada à obtenção de um resultado, criando imediatos efeitos jurídicos
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Eu fico com a "pureza" da resposta das crianças, ops, dos atos.... hahahaha, que onda!
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A questão demanda conhecimento acerca dos atos
administrativos. Vejamos as alternativas da questão:
A) Estruturalmente,
entende-se que um ato administrativo pode ser “concreto" quando se amolda a um
caso específico, exaurindo-se após sua única aplicação.
Correta. Os atos administrativos podem ser abstratos (também
chamados de normativos) ou concretos.
Os atos normativos ou abstratos são atos que estabelecem
normas de caráter geral, afetando todas as pessoas em situações abrangidas pelo
ato. São atos administrativos normativos, por exemplo, os decretos
regulamentadores de leis.
Os atos administrativos concretos ou de efeitos concretos
são aqueles que tratam de situação específicas e produzem efeitos com relação a
pessoas ou situações específicas, por exemplo, as autorizações, licenças, atos
que estabelecem multas e outras sanções administrativas.
B) Os atos de
administração contenciosa são aqueles que pressupõe o julgamento de um procedimento
sob o pálio do contraditório.
Correta. A Administração Pública pratica atividades de
diversas naturezas, dentre elas, atividades consultivas, atividades de
controle, atividades ativas como a implementação de políticas públicas e também
atividades contenciosas.
Assim, com relação à natureza da atividade realizada os atos
administrativos são classificados em atos da administração ativa, atos da
administração consultiva, atos da administração controladora e atos da
administração contenciosa. A Administração contenciosa, como tudo que é
contencioso, é aquela que envolve disputas de interesses entre diferentes
partes.
É, desse modo, correto dizer que os atos da administração
contenciosa são aqueles em que a Administração julga conflitos o que sempre
deve ocorrer em procedimentos que respeitem o princípio do contraditório. A
alternativa utiliza o termo “pálio", bastante incomum, mas que tem o sentido de
apoio, amparo e, nesse contexto, significa apenas o respeito ao contraditório.
C) Atos complexos são
observados quando da união de pressupostos defendidos por diferentes órgãos da
administração pública
Correta. Com relação à formação de vontade que constitui o
ato administrativo, esses atos são classificados em ato simples, complexos e
compostos.
Atos simples são aqueles formados pela manifestação de
vontade de um único órgão. Lembrando-se que um órgão não necessariamente é
composto por uma única pessoa ou agente público. O órgão pode ser colegiado,
formado por um conjunto de agentes ou autoridades, como um conselho ou uma
comissão, mas a vontade que forma o ato, ainda que proferida por um colegiado,
é única.
Atos complexos são aqueles constituídos pelas manifestações
de vontade de diferentes órgãos, isto é, de mais de um órgão.
Atos administrativos compostos são aqueles formados pela
manifestação de vontade de um órgão verificada por um outro órgão, nos atos
compostos, diferentemente dos complexos, o segundo órgão não manifesta vontade
própria, apenas verifica, vista ou certifica a vontade manifesta por outro
órgão.
Assim, apesar da redação confusa da alternativa, verificamos
que os atos que envolvem a união dos pressupostos defendidos por diferentes
órgãos são atos que envolvem manifestação de vontade de diferentes órgãos,
logo, são atos complexos.
D) São atos
declaratórios aqueles que apontam para a preexistência de uma situação de fato
ou direito.
Correta. Os atos administrativos são classificados em atos
constitutivos ou declaratórios.
Atos constitutivos são atos que criam, modificam ou
extinguem situações jurídicas.
Atos declaratórios são atos que apenas reconhecem uma
situação de fato ou de direito preexistente ao ato.
E) Os atos puros são
aqueles em que a vontade administrativa é preordenada à obtenção de um
resultado, criando imediatos efeitos jurídicos.
Incorreta. Os atos administrativos são classificados em atos
negociais e atos puros também chamados de meros atos administrativos.
Os atos negociais são atos em que a manifestação de vontade
da Administração Pública é preordenada ou voltada a um resultado.
Os atos puros ou meros atos administrativos o resultado não
decorre da manifestação de vontade, mas da própria lei, o ato administrativo é
mera condição para ocorrência imediata dos efeitos já previstos em lei. É
exemplo de mero ato administrativo a expedição de uma certidão.
Assim, apesar da redação confusa, vemos que é incorreta a
alternativa por confundir atos negociais com meros atos administrativos.
Gabarito do
professor: E.