Gabarito dito como correto: Alternativa D
No entanto, faço a ressalva quanto ao item I, que também está incorreto, notadamente pelo fato de que há a possibilidade de regresso em face do causador do dano, senão, vejamos:
Código Civil : "Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo."
CF/88: "Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. "
SOMENTE O ITEM II ESTÁ CORRETO, MAS NÃO TEM ESSA OPÇÃO NO GABARITO:
I. De acordo com dispositivo legal, as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, impossibilitado o direito de regresso contra os causadores do dano, mesmo nas hipóteses de dolo ou culpa.
ERRADO: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
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II. O estatuto das associações deverá conter, sob pena de nulidade, dentre outros, dispositivos sobre as fontes de recursos utilizados para a sua manutenção, bem como a forma de gestão administrativa.
CORRETO: Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
(...) IV - as fontes de recursos para sua manutenção; (...) VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
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III. Não poderá subsistir fundação cujo objeto é a prestação de serviços com a finalidade de conservar o patrimônio artístico nacional.
ERRADO: Art. 62, Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
(...) II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
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IV. O poder público pode negar o reconhecimento e o registro dos atos constitutivos das organizações religiosas por ato elaborado pelo chefe do Executivo local, sendo desnecessária fundamentação.
ERRADO: Art. 44, § 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
Enunciado n. 143, CJF: A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos.
Conclusão: organizações religiosas não estão insuscetíveis a controle, mas a regra é não se criar obstáculos ao seu registro e funcionamento, de modo que eventual embaraço ao registro deve ser, obviamente, fundamentado. Ex.: pessoa jurídica intitulada organização religiosa não pode ter finalidade econômica, jornalísticas, educacionais como sua principal atividade. Lembrem-se que organizações religiosas possuem imunidade tributária (CF, art. 150, VI, b), portanto, o desvio de finalidade (organização religiosa de fachada, p.ex.) representa uma fraude fiscal, inclusive.