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Gabarito: alternativa D
a) Justa causa (CORRETA)
b) Legitimidade de parte (CORRETA)
c) Possiblidade jurídica do pedido (CORRETA)
d) Indivisibilidade da acusação (INCORRETA - trata-se aqui, em verdade, de característica da ação penal, e não de sua propositura ou condição legal para sua instauração)
e) Interesse de agir (CORRETA)
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Essa banca IBFC tenta fazer uma questão bem elaborada e acaba gerando problemas...
Com o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no dia 18/03/2016, a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DEIXOU DE SER CONDIÇÃO DA AÇÃO e passou a ser analisada como mérito da causa.
Tudo bem que a letra D "indivisibilidade da acusação" não é uma condição da ação e pode ser considerada como gabarito, porém, observando a questão de forma abrangente, a letra C também pode ser vista como incorreta e consequentemente o gabarito.
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Vejam esta questão do CESPE (2017):
Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade.
Gabarito: ERRADO.
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Gabarito, D
Antes, importante os demais colegas observarem o comentário do guerreiro P Mike, que fez uma importantíssima observação !!!
Condições para o exercício da ação penal:
a - interesse de agir;
b - legitimidade (legitimatio ad causam);
c - Justa causa (a inicial deve conter um minimo probatório que indique os indicios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência da infração penal em tese);
d - condições específicas (como exemplo: a representação da vitima ou a requisição do Ministro da Justiça, cabíveis nas infrações públicas condicionadas, e sem as quais o direito de ação não pode ser exercido)
Nesta questão, a alternativa "D" faz menção a um dos princípios aplicados na Ação Penal Privada, qual seja: Princípio da Indivisibilidade da Ação Penal, que dita, de uma maneira bem genérica, que o autor da ação não pode "processar" acusados separadamente, ou seja, a queixa contra um importará a queixa contra todos.....PORÉM, importante destacar:
O princípio da Indivisibilidade NÃO se aplica nas ações penais públicas:
>>> Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade à ação penal pública - Na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso (como nas ações penais de iniciativa privada), não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade.
STJ. 6ª Turma. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.
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Típica questão em que o enunciado deveria ser: Marque a opção MENOS errada.
É certo que com a entrada em vigor do NCPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma das condições da ação (e que, convenhamos, faz total sentido, uma vez que se relaciona com o mérito). Nesse sentido, a própria jurisprudência afastou este quesito, até mesmo na seara criminal.
Entretanto, nas assertivas acima, também resta nítido - de uma forma até mais clara - que a indivisibilidade não é uma das condições da ação. Aliás, a DIVISIBILIDADE é uma das CARACTERÍSTICAS da ação penal pública, em nada se confundindo com as condições da ação.
Em tese, a questão deveria ser ANULADA. Mas como a banca é fundo de quintal, fazer o que, né? ¯\_(ツ)_/¯
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GAB D GALERA! MEMORIZEI COMO O FAMOSO JIPOL, ASSIM FICA MAIS FÁCIL.
NESSE CASO A INDIVISIBILIDADE DA ACUSAÇÃO NAO FAZ PARTE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO PENAL.
FORÇA!
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Valeu o alerta dos colegas
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Comentário do Professor Renan Araujo (Estratégia Concursos)
"GABARITO DA BANCA: Letra D.
RECURSO: ANULAÇÃO
A letra D, de fato, não corresponde a uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Todavia, a letra A trata da justa causa, e existe grande discussão doutrinária a respeito da natureza da justa causa, havendo vários doutrinadores que defendem que a justa causa não é uma das “condições para o legítimo exercício do direito de ação”. Alguns a inserem dentro do interesse de agir, outros entendem tratar-se de elemento necessário à demonstração da viabilidade da demanda, não recebendo, porém, o nome de “condição da ação”. Isto fica ainda mais evidente quando o CPP coloca a “justa causa” fora da expressão “condições da ação”, em seu art. 395:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I – for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Ora, se a justa causa fosse apenas mais uma das “condições da ação”, o inciso III do art. 395 do CPP seria ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIO, vez que a ausência de justa causa já estaria abarcada pela disposição do item II, que trata da rejeição da denúncia ou queixa no caso de ausência de condição da ação.
Assim, por se tratar de um tema extremamente polêmico na Doutrina, não é possível exigir uma resposta objetiva do candidato.
Portanto, a QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA."
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-pe-recursos-para-o-cargo-de-oficial-de-justica-varios-penal-e-processo-penal/
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Mnemônica citada pelo colega: PRF, BRASIL!
Justa causa
Interesse de agir
Possiblidade jurídica do pedido
Legitimidade de parte
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Segundo o Professor Renan Araújo, professor do Estratégia Concursos:
São condições da Ação Penal:
* Possibilidade Jurídica do Pedido
* Interesse de Agir
* Legitimidade de Partes
Observação: A Justa Causa não é condição da ação penal, sendo assim considerada apenas por parte da Doutrina.
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ALT. "D"
Condição genéricas da Ação Penal:
1. Possibilidade Jurídica do Pedido (NCPC não consta, se interpretar a luz do NCPC, no CPP também não existe mais);
2. Interesse de agir (interesse – necessidade, adequação e utilidade);
3. Legitimidade de partes, (ad causam - subjetiva, e ad processum)
4. Justa causa (condição autônoma da ação, síntese de todas as passadas);
5. Originalidade – não é majoritário, cf. Afrânio Silva Jardim – não litispendência, e não coisa julgada.
Bons estudos.
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O gabarito da banca é a ALTERNATIVA D, mas devemos observar o seguinte fato:
A Indivisibilidade da acusação é uma característica da Ação Penal Privada.
Já a Ação Penal Pública segue o preceito da Divisibilidade.
A banca coloca esta alternativa de uma forma genérica, pois não cita a que tipo de ação penal está se referindo. Logo, esta questão deveria ser anulada. Nem me decepciono mais com a IBFC, pois as questões bizarras que elas elaboram já viraram tradição dessa banca medíocre.
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L egitimidade das partes
I ndivisibilidade da ação
P possibilidade juridica do pedido
I nteresse de Agir
J usta causa
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A questão pergunta sobre condições da ação, e não características dela, portando é a alternativa D
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Atualmente, a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO deixou de ser uma das condições da ação penal e passou a ser questão de mérito. (Fonte: Renato Brasileiro)
Vide questão Q854441 (Cespe, 2017).
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O professor Renato Brasileiro em sua obra defende que a possibilidade jurídica do pedido, assim como no processo civil não é mais condição da ação, e deve ser analisada no momento de prolatar a sentença pelo magistrado que se entender não estar presente, absolveria o réu.