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O erro esta, na assertiva D em HORA MARCADA, pois o juiz atendera a qualquer momento. Eis o fundamento legal contido no art. 35 da LOMAN:
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
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As fundamentacoes das letras A e C estao contidas no art. 36 da LOMAN, que transcrevo abaixo:
Art. 36 - É vedado ao magistrado: I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
A assertiva B esta correta, pois constitui um dos deveres do magistrado contidos no art. 35 da LOMAN:
V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado
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Não concordo com o gabarito da questão tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 93 da CF que dispõe que a autorização deve ser dada pelo Tribunal respectivo e não "pelo órgão disciplinar a que estiver subordinado".
Art. 93, VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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o que essa questão está fazendo na disciplina de direitos humanos???!!!
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A - Correta. Art. 36, inc. I, da LC 35/79.
B - Correta. Art. 35, inc. V, da LC 35/79.
C - Correta. Art. 36, inc. II, da LC 35/79.
D - Incorreta. Art. 35, inc. IV, da LC 35/79. Não é com hora marcada, mas sim a qualquer momento.
Bons estudos!
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Não tem esse negócio de hora marcada
Abraços
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Sobre a letra B, Nagib Slaibi Fillho afirma o seguinte: “O Juiz titular residirá na respectiva comarca (CF, art. 93, VII; LOMAN, art. 35, V), salvo prévia autorização do órgão disciplinar a que estiver vinculado. Tal norma se mostra de extrema valia somente para aqueles que imaginam que a presença diuturna do magistrado no posto de trabalho onde pode ser encontrado seja um instrumento imprescindível para a realização da Justiça. Mas há temperamentos decorrentes de situações que não se amoldam a tais pretensões cerebrinas, o que legitima a autorização do órgão censória em autorizar a moradia fora da comarca. Imagine-se, por exemplo, juízos cuja ‘comarca’, ou melhor, a área de competência territorial, compreenda todo o Estado, como, por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro, as Varas de Fazenda Pública e a Vara de Execuções Penais, sediadas na Capital; ou, o que é comum na região amazônica, comarcas de imensa extensão territorial, em que o jurisdicionado deverá percorrer dias de barco para se transportar até a sede do juízo.” (Fonte: http://www.esmeg.org.br/pdfMural/04-04-2012_dra._maria_socorro_-_regime_juridico_da_magistratura_-_5.pdf).
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Fiquei em dúvida num ponto: a A refere que o magistrado não pode exercer o "controle", mas até onde sei o juiz pode sim ter mais de 50% das ações/quotas de sociedade e, portanto, ter o controle, o que ele não pode é administrá-la/gerenciá-la. Inclusive, quando trabalhava na assessoria jurídica de Corregedoria em Tribunal, houve um magistrado que questionou se poderia abrir uma EIRELI, designando terceiro para a administração, e, pelo que me lembro, a resposta foi positiva. Aliás, isso se extraía também da IN 81/2020. Mas enfim, se alguém puder me esclarecer essa questão ou se concordar que há uma impropriedade no termo controle (aparentemente usado como poder de administração/gerência), me responde aqui.