A-INCORRETA
De ofíciou ou a requerimento.
Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
B-INCORRETA
Art. 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.
C-INCORRETA
Art. 717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.
D-INCORRETA
Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.
E-CORRETA
Art. 718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.
A-A restauração só poderá ser feita de ofício pelo juiz
Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
B-Na hipótese do desaparecimento dos autos após a instrução probatória, não poderá o juiz determinar a repetição das mesmas, sob pena de macular o processo com nulidade
Art. 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.
C-Caso o desaparecimento dos autos tenha se dado em Tribunal, o presidente da Corte será a autoridade competente para oficiar no processo de restauração
Art. 717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.
D-Não há contraditório no procedimento de restauração dos autos, cabendo à parte tão somente juntar as cópias que possuir
Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.
E- Aquele que der causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado. Também poderá ser averiguada sua responsabilidade em âmbito civil e penal
Art. 718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.