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I- (correta) - Nas palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze: “O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória, é dizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa” (trecho do voto do Ministro relator – REsp 1.193.929-RJ).
III - (correta) - Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
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sobre as erradas:
II - art. 383, caput,CPP
IV- Princípio da individualização a pena - garantia ao acusado de ter uma punição justa e individualizada.
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I- (CORRETA) - O princípio da correlação, também chamado de princípio da relatividade ou da congruência da condenação com a imputação ou ainda da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, pois assegura ao réu a certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de, previa e pormenorizadamente, ter ciência dos fatos criminosos que lhe são imputados, podendo, assim, defender-se amplamente da acusação.
II- (INCORRETA) - Art. 383 CPP. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - (CORRETA) - Art. 384 CPP. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - (INCORRETA) - O princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, garante aos indivíduos no momento de uma condenação em um processo penal que a sua pena seja individualizada, isto é, levando em conta as peculiaridades aplicadas para cada caso em concreto. A aplicação do princípio da individualização da pena pode ser dividida em três etapas diferentes. O primeiro momento é uma etapa que se chama de fase in abstrato. O legislador faz a aplicação deste princípio para elaboração do tipo penal incriminador, com a determinação das penas em abstrato estabelecendo os patamares mínimo e máximo de pena que poderá ser aplicado pelo juiz a cada caso concreto. A segunda fase, a individualização judiciária, é o momento em que o juiz faz a aplicação do tipo penal ao ato que o acusado cometeu, verificando qual será a pena mais adequada, levando em conta as características pessoais de cada réu. E a última fase, quanto à aplicação da sanção, é aquela em que o magistrado responsável pela execução da pena do apenado vai determinar o cumprimento individualizado da sanção aplicada.
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Quem acredita sempre alcança =)
Em 20/05/2019, às 20:38:11, você respondeu a opção A. Certa!
Em 20/05/2018, às 11:12:07, você respondeu a opção E.
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A ultima diz que o acusado se defende da acusação na Petição Inicial, todavia o meio usado para tal defesa é a Contestação.
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Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado processo em crime de ação penal pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§1. Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste código.
§2. Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para a continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
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O acusado defende-se de fatos, não de classificações jurídicas.
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CONTRIBUINDO...
No meu humilde pensar todas as alternativas estão erradas, o que leva a questão a não ter alternativa correta.
Justificado os itens mais polêmicos:
Obs.: os erros estarão em vermelho.
I. O princípio da correlação entre acusação e sentença estabelece que a sentença judicial deve ter estrita congruência entre a imputação e o resultado condenatória, qualquer distorção nesse liame enseja nulidade no processo.
JUSTIFICATIVA: O conceito do princípio da correlação entre acusação e sentença também chamado de princípio da correlação, onde a sentença deve guardar plena consonância com o fato delituoso descrito na denúncia ou na queixa, não podendo dele se afastar, sendo vedado, sendo vedado ao juiz julgar extra petita ou ultra petita, sob pena de evidente afronta ao principio da ampla defesa e do contraditório. Diversamente do CPC, em que o provimento final deve se ajustar ao pedido formulado pela parte, em sede processual penal o pedido é genérico, podendo ser a condenação ou a absolvição.
III. Na hipótese de tomar conhecimento de fato novo vinculado à acusação contida na denúncia deverá o juiz encaminhar os autos ao Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial.
JUSTIFICATIVA: Apesar de pouco se falar na doutrina, existe uma diferença entre o fato novo e o fato diverso no procedimento da mutatio libelle.
A mutatio libelle só deve ser utilizada na hipótese em que, durante o curso da instrução probatória, surge prova de um fato diverso desconhecido que altera o fato originário, e existe uma alteração fática que guarda certa relação com a imputação inicial. Assim, na hipótese de surgimento de um fato novo, totalmente distinto do fato inicialmente imputado ao acusado, não é possível a aplicação do art. 384 do CPP (mutatio libelle)
Quando se trata de fato novo, logo que não guarda qualquer relação com o fato inicialmente imputado ao acusado, substituindo integralmente a imputação originária, não há razão para se aplicar a mutatio libelle, sendo plenamente possível uma imputação autônoma, dando ensejo a instauração de um outro processo. Se, porventura, optar a acusação por fazer o aditamento, deverá fazê-lo com fundamento no art. 569 do CPP e não pelo art. 384.
Conclusão, é para o FATO DIVERSO e não para o fato novo que se aplica a MUTATIO LIBELLI.
FONTE: Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal - Vol. único, 6ª ed., pag.1578
Em qualquer erro, por favor me corrijam, não me deixe permanecer no erro.
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Nulidade do processo? Deveria ser nulidade da sentença!
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Sobre a sentença judicial, é correto afirmar que:
-O princípio da correlação entre acusação e sentença estabelece que a sentença judicial deve ter estrita congruência entre a imputação e o resultado condenatória, qualquer distorção nesse liame enseja nulidade no processo.
-Na hipótese de tomar conhecimento de fato novo vinculado à acusação contida na denúncia deverá o juiz encaminhar os autos ao Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial.
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A questão
requer conhecimento sobre a emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal) e a mutatio libelli (artigo
384 do Código de Processo Penal):
“Art.
383. O juiz, sem modificar a
descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa,
ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave"
Tenha
atenção que se em virtude da emendatio
libelli couber a suspensão
condicional do processo o juiz deverá proceder conforme a previsão legal (artigo 89 da lei 9.099/95), artigo 383, §1º, do Código de Processo Penal:
Ҥ 1o
Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de
proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o
disposto na lei"
Já se em
virtude da emendatio libelli houver a
modificação de competência, o Juiz deverá realizar a remessa ao Juízo
competente, artigo 383, §2º, do Código de Processo Penal:
Ҥ 2o
Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão
encaminhados os autos."
Vejamos
agora o que o Código de Processo Penal traz sobre a mutatio libelli:
“Art.
384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova
existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida
na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa,
no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o
processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando
feito oralmente".
§ 1o
Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28
deste Código. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
§
2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco)
dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes,
designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de
testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e
julgamento. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
§
3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e
2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
§
4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3
(três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença,
adstrito aos termos do aditamento. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 5o Não
recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
I – CORRETA: Segundo
o Princípio da Correlação ou relatividade deve haver
correspondência entre a sentença e o pedido feito na inicial acusatória.
II – INCORRETA: O juiz poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda
que tenha que aplicar pena mais grave, ocorrendo a emendatio libelli, com cabimento até em segundo grau de jurisdição,
artigo 383 do Código de Processo Penal.
III – CORRETA: Se o juiz tomar conhecimento de prova nos autos de
elemento de fato ou circunstância da infração penal, não contida na acusação,
se está diante da mutatio libelli,
com o encaminhamento do processo ao Ministério Público para aditamento da
denúncia no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 384 do Código
de Processo Penal e não tem cabimento na fase recursal.
IV – INCORRETA: O réu se defende dos fatos e não da definição
jurídica contida na denúncia, não havendo necessidade que este tenha vista dos
autos quando se tratar, por exemplo, da hipótese da emendatio libelli, descrita acima.
Resposta:
A
DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é
fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao
Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente
os artigos destacados pelo Professor.
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II - Errada. Ao contrário do que diz, o juiz pode sim atribuir definição jurídica diversa da constante da inicial acusatória, se estiver convencido de que a capitulação que consta lá não é adequada. Chamamos isso de "Emendatio Libelli". Ver Art. 383 do CPP.
IV. Errada. O Acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica dada ao fato. Esta é, inclusive, a razão de o juiz poder modificar a definição jurídica do fato sem precisar abrir contraditório.
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Princípio da Individualização da pena. A individualização da pena consiste em aplicar o direito a cada caso concreto, levando-se em conta suas particularidades, o grau de lesividade do bem jurídico penal tutelado, bem como os pormenores da personalidade do agente.
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PRA MIM A lll ESTÁ ERRADA TAMBÉM. POIS ESTÁ DIZENDO QUE É DE FATO CONTIDO NA ACUSAÇÃO. MAS O ART 384 DIZ AO CONTRÁRIO. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias
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Quanto ao item I, fiquei na dúvida, já que o artigo 385 do CPP assim expressa: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.