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ID
2538292
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a colocação de crianças e de adolescentes em famílias substitutas pode acontecer por meio de guarda, tutela ou adoção. Cada uma dessas modalidades, entretanto, possui especificidades, que as delimitam e definem. Considerando o que está posto no Estatuto da Criança e do Adolescente em relação a guarda, tutela e adoção, analise as afirmativas abaixo:


I. O deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

II. A tutela é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.

III. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

IV. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

V. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.


Estão corretas as afirmativas: 

Alternativas
Comentários
  •  e) III, IV e V, apenas 

    II. A tutela (correto A adoção é) medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.

    I. O deferimento da guarda de criança ou adolesccnte a terceiros ( correto não) impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

     Da Guarda        Art. 33.§ 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.      

    Da Adoção         Art. 39. -  1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

  • I - ERRADO

    Art 33

    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

     

    II- ERRADO

    Art 39

       § 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.               (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

     

    III- CERTO

    Art 33

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

     

    III- CERTO

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

     

    IV-  CERTO

    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)