III. De acordo com Behring (2008), a carta constitucional garante a desresponsabilização da família e das organizações sem fins lucrativos na atenção as demandas sociais.
A assertiva fica comprometida ao afirmar que "a carta constitucional garante a desresponsabilização da família".
A CF impõe ao Estado o dever sobre as garantias das políticas sociais, principlamente, àquelas de proteção ( à infância, ao idoso, à pessoa com deficiência, à mulher, etc.) e de necessidades básicas da pessoa humana; mas não exime a família e a sociedade civil de suas corresponsabilidades.
IV - No Brasil, como pontua Behring (2008), tivemos uma Reforma Previdenciária conclusa e que ampliou o acesso de vários segmentos sociais.
Só para retificar, o discusso de Reforma Previdenciária nunca foi concluído em nosso país e , nem , tão pouco objetiva ampliar direito.
Já passamos por seis Reformas Previdenciárias efetivas e, vivemos assombrados pela proposta de Emenda Constitucional que traduz categoricamente o avassalador projeto neoliberal.
1ª - Emenda Constitucional nº 3/93 - instituiu contribuições da União e dos seus servidores para o custeio de suas aposentadorias e pensões.
2ª - EC nº 20/98 - extinguiu a aposentadoria proporcional do regime geral, criando um pedágio de 40% do tempo que faltava para o segurado preencher os requisitos de tempo de contribuição proporcional. Foi instituída a idade mínima para aposentadoria de 48 anos para mulheres e 53 anos para os homens e regra de transição para obtenção daquele benefício que antes era concedido aos segurados do regime geral, sem requisito etário. Bastam 25 anos de contribuição para as mulheres e 30 anos de contribuição para os homens.
EC nº 20/98 ,no âmbito dos regimes próprios, estabeleceu a paridade entre vencimentos dos servidores em atividade e as pensões respectivas. Entre outras modificações, criou o requisito de idade mínima para aposentadoria dos servidores, em vigor desde então, de 55 anos para mulheres, além de 30 anos de contribuição e 60 anos para homens e 35 anos de contribuição. E, ainda, acabou com tempo fictício de contribuição.
Continuação
A Emenda Constitucional 20, de 1998, assegurou o direito adquirido às regras anteriores para os segurados do regime geral e servidores públicos que, até 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos exigidos na legislação então vigente.
3ª - Emenda Constitucional nº 41/0 3 - fixou, entre outras determinações, tetos máximos para vencimentos, aposentadorias e pensões nas esferas federal, estadual e municipal. Também criou contribuições para os aposentados e pensionistas do serviço público, sobre o valor de suas aposentadorias e pensões que superarem o teto máximo pago pelo regime geral. Além disso, determinou que o cálculo das aposentadorias e pensões fosse feito com base na média de todas as remunerações dos servidores.
4ª - EC nº 47/2005 - criou critérios diferenciados para as aposentadorias do deficiente, de pessoas que trabalhem sob condições especiais que prejudiquem a saúde e que exerçam atividades de risco. Visando a inclusão social, criou a figura do contribuinte de baixa renda, deixando para o legislador infra constitucional, o dever de criar alíquotas de contribuições diferenciadas para esta categoria de pessoas, visando a inclusão previdenciária com a garantia de pagamento de benefício no piso previdenciário de um salário mínimo.
5ª - EC nº 70/2012 - determinou a revisão das aposentadorias por invalidez concedidas na vigência da CF/88 para que o cálculo passasse a ser feito com base na média aritmética das remunerações do servidor e não com base na última remuneração do servidor.
6ª - EC nº 88/2015 - alterou a idade para aposentadoria compulsória do servidor para 70 ou 75 anos de idade, nos termos da lei que a regulamentar.
7ª - PEC 287 /2016 – Mais conhecida como a “PEC da Morte” devida as suas regras austeras quanto ao tempo de contribuição, aposentadorias e transição .
https://economia.estadao.com.br/blogs/o-seguro-morreu-de-velho/brasil-ja-fez-seis-reformas-nas-regras-da-previdencia/