GABARITO C
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
Constituição Federal
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Lei nº 8.080, de 19 de Setembro de 1990.
Art.17, inciso I - Competência Estadual - Promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde.
Art.18, inciso I - Competência Nacional - Formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição.
Art.18, inciso V - Competência Nacional - Participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador.
Art.18, inciso III, alínea c - Competência Nacional - Coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica.
Art.17, inciso III - Competência Estadual - Prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde.