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Gabarito Letra E
LC 116
Art. 1 § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
bons estudos
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LC 116
Art. 2o O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
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Súmula 588, STF
O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários. Não incide sobre os SERVIÇOS FINANCEIROS.
VERSUS
Súmula 424- STJ
É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.
Ou seja, incide no SERVIÇO BANCÁRIO.
Exemplo: análise (é serviço bancário - burocrático. INCIDE ISS) de crédito para saber se o cliente pode receber o empréstimo, já o valor recebido do empréstimo (que é um serviço financeiro - INCIDE IOF, NAO INCIDE ISS).
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GABARITO LETRA E
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
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RESOLUÇÃO:
A, B e C- Errado. Vejamos o disposto no art.2º da LC 116/03 que trata das não incidências do ISS:
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
D – Ainda no art. 2º
I – as exportações de serviços para o exterior do País
E – É o gabarito!
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País
Gabarito E
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Relembre os casos em que não há incidência do ISS:
Art. 2° O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País; (Letra D Errada)
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Letras A, B e C Erradas)
Por outro lado, O ISS também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País (LC 116, Art. 1°, §1°).
Resposta: Letra E
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GAB: LETRA E
Complementando!
Fonte: Prof. Fábio Dutra
Alternativa A: errada. De acordo com o art. 2º, III, da LC 116/03, o ISS NÃO INCIDE sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Alternativa B: errada. Conforme já comentado, o ISS NÃO INCIDE sobre o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Alternativa C: errada. Vimos que o ISS não incide sobre o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Alternativa D: errada. De acordo com o art. 2º, I, da LC 116/03, o ISS NÃO INCIDE as exportações de serviços para o exterior do País.
Alternativa E: correta. De acordo com o art. 1º, § 1º, da LC 116/03, o ISS INCIDE sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
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TOME NOTA (!)
Podemos realizar as seguintes conclusões acerca da não incidência do ISS:
- Não incide sobre a prestação de serviços para o exterior (art. 2º, I, da LC 116/03 c/c art. 156, § 3º, II);
- Não incide sobre a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados (art. 2º, II, da LC 116/03);
- Não incide sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras (art. 2º, III, da LC 116/03);
- Não incide sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (trata-se do campo de incidência do ICMS);
- Não incide sobre a prestação de serviços pelo próprio Poder Público (a operação está imune com base no art. 150, VI, a, da CF/88);
- Não incide sobre a prestação de serviço público específico e divisível (trata-se do campo de incidência das taxas de serviço);
- Não incide sobre a prestação de serviços a si próprio (descaracterização do fato gerador, com base no entendimento do STJ).