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LETRA C
A - STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1386994 SC 2013/0152898-6 (STJ)
Data de publicação: 13/11/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO ANTAQ 858/2007. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. 1. Aplicação de multa por infração a obrigação imposta por resolução editada pela ANTAQ, no exercício de competência normativa assegurada pela Lei 10.233 /2001 - "submeter à prévia aprovação da ANTAQ a celebração de aditivos contratuais que impliquem prorrogação de prazo, ou qualquer espécie de alteração da área do arrendamento, encaminhando justificativa e demais documentos inerentes a essa alteração". 2. Ausência de violação ao princípio da legalidade, pois a Lei 10.233 /2001 é precisa ao definir as condutas puníveis, as penalidades cabíveis e a forma de gradação da pena, estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das infrações disciplinados em regulamento próprio, conforme autoriza a própria lei. 3. Recurso especial não provido.
B – “Agência executiva é a qualificação conferida à pessoa jurídica de direito público (autarquias ou fundações públicas), por Decreto do Chefe do Poder Executivo (ato do Presidente da República), com o objetivo de otimizar recursos, reduzir custos e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
- Celebração de contrato de gestão pela entidade com o Ministério supervisor (nos termos do art. 37, § 8º, da CF); e
- A entidade deve ter um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional em andamento.”
FONTE: https://renatavalera.wordpress.com/2015/07/13/agencias-reguladoras-e-executivas/
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C - “Preliminarmente, cumpre destacar que a quarentena caracteriza-se por um período durante o qual, no caso em comento, o ocupante do cargo de diretor de Agência Reguladora fica submetido a algumas restrições para o exercício de atividades na iniciativa privada, em razão do evidente conflito de interesses oriundo do exercício do cargo frente ao setor regulado. Referido instituto tem o claro propósito de impedir o repasse de informações importantes.” FONTE: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/prazo-da-quarentena-aplic%C3%A1vel-ex-diretores-da-ag%C3%AAncia-nacional-de-petr%C3%B3leo-g%C3%A1s-natural-e-bi
D - "Sobre o tema, o art. 44 do Regulamento da ANS, aprovado pelo Decreto nº 3.327/2000, dispõe o seguinte:
“Art. 44. A contratação de obras e serviços de engenharia civil pela ANS sujeita-se aos procedimentos das licitações, previstos em lei geral para a Administração Pública."
Para mais informações, vide: https://blogdotarso.com/2011/09/14/as-agencias-reguladoras-suas-contratacoes-e-respectivas-licitacoes/#_ftn38
E - Agências Reguladoras são autarquias especiais, e como tais, sofrem controle finalístico, não se falando em hierarquia com a Administração Direta.
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Letra (c)
O gabarito da questão versa sobre:
Nos ensinos de Araujo,
Característica das agências reguladoras que as diferencia das demais autarquias seria o fato de seus dirigentes serem detentores de mandato. Isso significa que não são exoneráveis ad nutum pelo Chefe do executivo, o que configura certa independência “política” em relação ao governante, pois só poderiam deixar tais cargos voluntariamente, ou ao final do mandato, ou por destituição, nos termos da lei e de seus estatutos, como nas empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações.
Outra forma de manifestação da autonomia das agências se dá pela previsão nas leis instituidoras dos entes reguladores de um “período de quarentena”, reconhecido como a impossibilidade dos dirigentes das entidades reguladoras de prestarem serviço, direta ou indiretamente, pelo prazo de um ano, a qualquer tipo de empresa que tenha se submetido a sua regulamentação ou fiscalização. Enquanto estiver impedido, o ex-dirigente tem assegurado o direito à remuneração equivalente a que recebia no exercício de suas funções.
Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=11832
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Sobre a Letra A:
Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multas previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.
(AgRg no AREsp 825.776/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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A - ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS (DNC). ILEGALIDADE. 1. Em regra, apenas a lei em sentido formal e material pode descrever infrações e impor penalidades, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 2. As agências reguladoras, no entanto, podem expedir norma fixando multa, por se tratar de ato decorrente do seu poder regulador previsto nas leis de regência. 3. A Agência Nacional do Petróleo (ANP) pode estipular infração em norma regulamentadora, mas não o extinto Departamento Nacional de Combustíveis (DNC). 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, Apelação Cível nº 2001.34.00.027169-6/DF).
B - O contrato de gestão não é dispensável como afirmado.
As autarquias e as fundações da Administração Pública Federal poderão ser qualificadas como Agências Executivas.
Para tal, devem ser atendidos os requisitos de celebração de contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor. Há de haver, ainda, plano de reestruturação e de desenvolvimento institucional, com fins de melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
A manutenção da qualificação como Agência Executiva é assegurada, desde que o contrato de gestão seja sucessivamente renovado e que o plano de reestruturação e de desenvolvimento institucional prossigam ininterruptamente até a sua conclusão. (fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=661)
C - A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou proposta do Poder Executivo (PL 6303/13) que altera nove leis para estabelecer seis meses de impedimento como padrão de quarentena de dirigentes de órgãos públicos, a fim de evitar conflito de interesses. Dessa forma, é reduzido de um ano para seis meses o tempo de quarentena para ex-dirigentes das agências nacionais. Durante esses seis meses, após deixar o cargo, o agente público receberá remuneração compensatória se não puder ter outra atividade que não conflite com o cargo que tenha ocupado. Essa remuneração será do mesmo valor do salário recebido quando exercia o cargo. (fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ADMINISTRACAO-PUBLICA/488213-TRABALHO-APROVA-REDUCAO-DE-QUARENTENA-PARA-EX-DIRIGENTES-DE-AGENCIAS-REGULADORAS.html)
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D - Todos os contratos celebrados pelas agências reguladoras de âmbito federal (a não ser os contratos de concessão/permissão), sujeitar-se-ão ao disposto na Lei n° 8.666/93, quanto ao seu conteúdo, formalização, execução e extinção, não havendo que se falar em instituição de modalidades próprias, mas apenas em expedição de regulamentos sobre a matéria.
E - As Agências Reguladoras estão sujeitas ao controle do próprio Poder Executivo, seja porque devem seguir as políticas públicas por ele traçadas, seja porque seus dirigentes são nomeados por indicação do Poder Executivo.
Ressalte-se, por oportuno, que não se pode confundir submissão das Agências às políticas públicas definidas pelo Poder Executivo com subordinação hierárquica, que não existe no regime vigente. Não cabe a nenhum órgão do Executivo rever os atos da ANATEL, por exemplo, como querem alguns mediante a apresentação de recurso hierárquico impróprio ao Ministério das Comunicações, posto que, como dito acima, a Lei Geral é clara quando estabelece que cabe à ANATEL decidir, em último grau, sobre as matérias de sua alçada.
Por outro lado, se não estão sujeitas a terem suas decisões revistas por outro órgão do Poder Executivo, certamente os atos das Agências Reguladoras estão sujeitos ao controle do Poder Judiciário, na medida em que “a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF). (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI2050,91041-Independencia+das+Agencias+Reguladoras).
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Gab. C
Com relação a letra D:
Art. 22. São modalidades de licitação:
§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
Lei 9986/2000 - Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências.
Art. 37. A aquisição de bens e a contratação de serviços pelas Agências Reguladoras poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão, observado o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei no 9.472, de 1997, e nos termos de regulamento próprio.
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Os colegas citaram a legislação pertinente à letra D, mas acredito que não ressaltaram o ponto essencial do erro. Vejamos:
d) Observada a especificidade de sua atuação, as agências reguladoras têm competência para instituir modalidades próprias para a licitação (CORRETO) e contratação de obras e serviços (ERRADO).
LEI 9.986/00. Art. 37. A aquisição de bens e a contratação de serviços pelas Agências Reguladoras poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão, observado o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei no 9.472, de 1997, e nos termos de regulamento próprio.
Fica a observação para futuras provas. Boa sorte a todos.
EDIT: Quando à observação do colega Renato Capella, em minha opinião, a questão não diz que a Agência Reguladora pode criar nova modalidade, e sim, pode instituir modalidade própria (a Consulta) já prevista em lei. Pelo menos foi assim que entendi o enunciado, Abraços.
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GABARITO C
Somente um adendo aos ótimos comentários, como sempre:
Segundo o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello a única particularidade (única diferença) das agências reguladoras em relação as demais autarquias é a forma de investidura e fixação de prazo do mandato dos dirigentes destas pessoas.
Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
Os administradores das agencias reguladoras, por terem mandato com prazo determinado, só podem ser destituídos por condenação transitada em julgado, improbidade administrativa ou descumprimento injustificado das políticas publicas estabelecidas pelo setor
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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Não acho que a alternativa C esteja de todo correta.
A expressão "iniciarem o exercício de atividade na iniciativa privada" deixa entender que o ex-diretor não poderia exercer nenhuma atividade na iniciativa privada. E não é isso que a lei veda. Não pode exercer atividade no setor regulado pela respectiva agência.
Lei 9.986, Art. 8o O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.
Mesmo na lei 12.813 não há essa vedação irrestrita.
Lei 12.813, Art. 6o Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:
I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e
II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União:
a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;
b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;
c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou
d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.
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GABARITO LETRA "C"
O art. 8º da lei nº 9.986/00 tem a intenção de evitar que esse ex-dirigente seja contratado por uma empresa privada e ingresse em seus quadros funcionais com informações privilegiadas, causando transtornos e prejuízos à fiscalização. (Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2017, 4ª edição, página 192)
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DISPOSITIVO NORMATIVO RELATIVO À ALTERNATIVA "B":
Decreto nº 2.487/1998.
Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.
§ 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;
b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
Um cordial abraço!
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Sobre a letra D:
Com o devido respeito aos colegas, entendo que a justificativa correta é que as agências reguladoras NÃO PODEM CRIAR MODALIDADE DE LICITAÇÃO. A criação de modalidade de licitação é matéria de competência legislativa da União, e não pode ser criada por simples ato infralegal de uma autarquia. O que elas podem é utilizar uma modalidade especial, que é a consulta, com menos disciplina legal, que acaba sendo regulamentada mais por atos infralegais.
A Agência reguladora só pode utilizar as modalidades previstas na lei 8.666 e a consulta.
Se por exemplo uma agencia reguladora criasse uma nova modalidade chamada de "escolha especial", esta criação seria ilegal pois só mediante lei da União é possível editar normas gerais sobre licitação.
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D) [ERRADA] OBSERVADA A ESPECIFICIDADE DE SUA ATUAÇÃO, AS AGÊNCIAS REGULADORAS TÊM COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR MODALIDADES PRÓPRIAS PARA A LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS.
Os contratos firmados pelas agências reguladoras são administrativos, no sentido lato da palavra, regidos, portanto, predominantemente pelas regras de direito público. Assim, esses devem ser firmados por meio de licitação prévia, em conformidade ao art. 2º da Lei n° 8.666/93, a não ser nas hipóteses de dispensa e inexigência (artigos 17, 24 e 25, da Lei Nacional de Licitações e Contratos).
E) [ERRADA] A EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS AO GOVERNO É EXEMPLIFICADA PELA POSSIBILIDADE DE O INTERESSADO INTERPOR RECURSO NA PASTA MINISTERIAL COMPETENTE.
As agências reguladoras não subordinam-se hierarquicamente ao GOVERNO (autoridade governante de uma nação), tanto é que – como autarquias de regime especial – os seus atos não podem ser revistos ou alterados pelo Poder Executivo (DI PIETRO, M. S. Z, D. Adm., 20ª ed., p. 437). Elas estão sujeitas à tutela ou controle administrativo exercido pelo Ministério a que se acham vinculadas (supervisão ministerial).
O RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO, que a questão chama de “RECURSO NA PASTA MINISTERIAL COMPETENTE”, trata-se de remédio processual administrativo dirigido ao ministro da pasta supervisora, contra decisões das agências (I) que ultrapassem os limites de suas competências materiais definidas em lei ou regulamento referentes à suas atividades administrativas ou (II) que inobservarem a adequada compatibilização com as políticas públicas adotadas pelo Presidente da República e os Ministérios que o auxiliam. (MAZZA, Alexandre. Manual de D. Adm., 4ª ed., p. 181-182)
Pq essa questão foi anulada?
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B) [ERRADA] A AUTONOMIA DE GESTÃO DAS AGÊNCIAS EXECUTIVAS TORNA DISPENSÁVEL A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO COM O MINISTÉRIO SUPERVISOR PARA O SEU FUNCIONAMENTO.
Decreto 2.487.
Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.
§ 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;
b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
C) [CERTA] O PERÍODO DE QUARENTENA, QUE É CONDIÇÃO LEGAL PARA EX- DIRIGENTES INICIAREM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA INICIATIVA PRIVADA, TEM COMO OBJETIVO EVITAR TRANSTORNOS E PREJUÍZOS À FISCALIZAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS.
QUARENTENA É o período de 4 (quatro) meses, contado da exoneração ou do término do mandato, durante o qual o ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço NO SETOR REGULADO pela respectiva agência (art. 8º da Lei nº 9.986/2000), sob pena de incorrer na prática do crime de advocacia administrativa. Durante a quarentena, o ex-dirigente fica VINCULADO à agência, fazendo jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ela inerentes (art. 8º, §2º, Lei 9.986/00). (MAZZA, Alexandre, Manual de D. Adm., 4ª ed., p. 178)
Seu OBJETIVO é evitar a prática da “CAPTURA”, isto é, a contratação, por empresas privadas, de ex-agentes públicos (que são muito influentes) para a defesa de interesses contrários ao interesse público. (MAZZA, Alexandre, Manual de D. Adm., 4ª ed., p. 178)
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A) [ERRADA] STJ ENTENDE QUE A APLICAÇÃO DE MULTAS PREVISTAS EM RESOLUÇÕES EDITADAS POR AGÊNCIA REGULADORA DO SETOR DE AVIAÇÃO CIVIL OFENDE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANAC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO ENTRE MUNICÍPIO DE CHAPECÓ E AERÓDROMO.
(...) 2. Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multas previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Precedentes. (...)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de setembro de 2017. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator). (AgRg no AREsp 825.776/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/04/2016).
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Instrumentos legais utilizados com o fim de ampliar a autonomia administrativa das agências reguladoras:
1 - Nomeação de seus dirigentes sujeita a aprovação legislativa prévia
2 - Nomeação de seus dirigentes para o exercício de mandato fixo
3 - Seus dirigentes sujeitam-se a "quarentena" quando deixam seus cargos, significa dizer, os ex-dirigentes são proibidos durante certo prazo, de exercer atividades em empresas privadas que atuem no setor regulado pela agência em que trabalhavam
4 - As decisões administrativas da agência, nas matérias técnicas de sua competência, não se sujeitam, em regra, a revisão pela adminsitração direta (inaplicabilidade do denominado recurso hierárquico impróprio).
Direito Administrativo Descomplicado
#AFT
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É VEDADA A INSTITUIÇÃO DE MODALIDADE NOVA DE LICITAÇÃO. (ISSO ESTÁ LITERALMENTE PREVISTO NA LEI 8666/93)
É CLARO QUE NA PRÁTICA TEMOS OUTRAS MODALIDADES, A SABER: pregão e consulta (Ag. Reguladora)
Mas qualquer nova modalidade de licitação é subordinada ao princípio da reserva legal (MEDIANTE LEI)
Nunca um ente administrativo poderá instituir uma nova modalidade.
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A redação da letra “c” limita por demais as finalidades da quarentena ao afirmar que a mesma “... tem como objetivo evitar transtornos e prejuízos à fiscalização das agências reguladoras”. Os objetivos da quarentena, com certeza, vão muito além do embaraço e do prejuízos à fiscalização. Há nítida intenção de se evitar informações privilegiadas que possam interferir na livre iniciativa e na livre concorrência. Agências reguladoras como a ANS e ANATEL, por exemplo, atuam em setores não monopolizados, como planos de saúde, telefonia celular, internet, tv por assinatura e etc. onde impera a livre concorrência. Para mim, a alternativa deveria trazer o termo “dentre outros” ao tratar dos objetivos.
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Lembrar que para banca CESPE - conceitos incompletos não tornam a questão errada.
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Se atentem para os prazos, não são os mesmos para todas as Agências reguladoras. Para complementar os excelentes comentários:
Segundo Ricardo Alexandre e João de Deus no livro Direito Administrativo, tópico 3.5.7
Quarentena
Com o objetivo de evitar que o ex-dirigente de agência reguladora, logo em seguida a sua exoneração, seja contratado para o exercício de
atividades ou prestação de serviços por empresas do setor por ela regulado e passe a utilizar das informações privilegiadas que provavelmente obteve no exercício do cargo, a lei passou a prever que esse profissional deveria se submeter à chamada “quarentena”.
A quarentena é o prazo, contado a partir da exoneração ou do término do mandato, em que o ex-dirigente da agência reguladora fica impedido de exercer atividades ou prestar serviços a empresas que se submetam ao poder regulador do ente que dirigiu. Durante o impedimento, o ex-dirigente fica vinculado à agência, fazendo jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes. Tal regra tem finalidade moralizadora, objetiva evitar que o ex-dirigente leve para as empresas submetidas à regulação informações privilegiadas do órgão regulador. É importante que se diga que a quarentena se aplica a todas as agências reguladoras federais. Em regra, o prazo da quarentena é de quatro meses, conforme previsto no art. 8.º da Lei 9.986/2000. Contudo, por força de normas específicas, para a Anatel (Lei 9.472/1997, art. 30), Aneel (Lei 9.427/1996, art. 9.º), ANP (Lei 9.478/1997, art. 14) e ANS (Lei 9.961/2000, art. 9.º), esse prazo é de 12 meses. O ex-dirigente que violar o impedimento de exercer as atividades no respectivo setor, no período da quarentena, incorrerá na prática do crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil e administrativa (Lei 9.986/2000, art. 8.º, § 4.º). A regra da quarentena, no entanto, não se aplica ao ex-dirigente exonerado a pedido, se ele ainda não tiver cumprido seis meses do seu mandato (Lei 9.986/2000, art. 8.º, § 3.º). Além disso, se o ex-dirigente for servidor ou empregado público, pode ele optar pela quarentena ou pelo retorno ao seu cargo efetivo ou emprego público, desde que não haja conflito de interesse (Lei 9.986/2000, art. 8.º, § 5.º).
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Questão anulada.
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Justificativa apresentada pela CESPE para anulação da questão: "A redação da opção apontada preliminarmente como gabarito prejudicou o julgamento objetivo da questão."
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Acredito que tenha sido anulada por não especificar, na alternativa C, " iniciativa privada NO SETOR REGULADO". Dispôs apenas " iniciativa privada". Essas justificativas de anulação genéricas do CESPE tb não ajudam muito.
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3 C - Deferido com anulação A redação da opção apontada preliminarmente como gabarito prejudicou o julgamento objetivo da questão.
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pessoal, me respondam por favor: atualmente, o período de quarentena ainda é de 4 meses?ou foi alterado para 6 meses com a lei 8.213/ 2013 ? se alguém puder responder no meu INBOX, eu agradeceria
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mesmo tendo sido anulada, vale à pena estudar a questão.
fique atento à lei 13.848/2019
Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada:
- pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica,
-pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e
-pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos,
-bem como pelas demais disposições constantes desta Lei (...)
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ATUALIZAÇÃO - quarentena
Antes da Lei nº 13.848/2019
Art. 8º O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.
Depois da Lei nº 13.848/2019
Art. 8º Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória.