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Sobre as alternativas.
A) ERRADA. A expropriação irá recair sobre a totalidade do imóvel, ainda que o cultivo ilegal ou a utilização de trabalho escravo tenham ocorrido em apenas parte dele. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 543974, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 26/03/2009. (fonte: dizer o direito)
B) CORRETA. Trata-se da TREDESTINAÇÃO LÍCITA. Ainda que a destinação seja alterada, a sua finalidade continua sendo pública. Nestes casos não há direito de retrocessão.
C) Errada. Não sei explicar o motivo não, pelo menos não juridicamente. Fui pelo bom senso. kkkkkk
D) Errada. Havendo divergências entre a área medida do bem e aquela escriturada no Registro de Imóveis, a indenização devida deverá considerar a área efetivamente desaproprida, ainda que o tamanho real seja maior... (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1466747 PE 2014/0151686-1 (STJ))
E) Errada. Artigo 185 da Constituição Federal: "Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva."
Treino difícil. Jogo fácil.
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Quanto à letra C, o erro está no seguinte: a servidão administrativa neste caso é preexistente à alienação; logo, ela já sabia de tal restrição e deveria ter analisado isso quanto ao preço pago no imóvel. Contudo, caso a servidão fosse posterior, e ela comprovasse o prejuízo sofrido, aí sim ela teria direito à indenização.
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b) Situação hipotética: Um estado emitiu decreto expropriatório para a construção de um hospital. Após a execução do ato expropriatório, a região foi acometida por fortes chuvas, que destruíram um grande número de escolas. Assertiva: Nessa situação, se determinar a alteração da destinação do bem para a construção de escolas, o estado não terá obrigação de garantir ao ex-proprietário o direito de retrocessão.
CORRETO.
A TREDESTINAÇÃO LÍCITA é aquela em que, apesar da mudança de destinação, persiste o interesse público na nova destinação dada ao bem. É o caso, por exemplo, de o Poder Público desapropriar um bem para construir um hospital e, em vez disso, construir uma escola pública.
O STJ já decidiu que NÃO HÁ DESVIO DE FINALIDADE quando o órgão expropriante dá OUTRA DESTINAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO ao imóvel expropriado. Assim, NÃO HÁ FALAR EM RETROCESSÃO se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, sendo legítima a desapropriação (REsp 968.414/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, j. 11.09.2007, Informativo 0331 STJ, set. 2007).
Efeito diverso tem a TREDESTINAÇÃO ILÍCITA, que é aquela em que há mudança da destinação do bem expropriado em relação à previsão inicial, e a nova destinação não atende ao interesse público. É o que acontece, por exemplo, quando o Estado desapropria um terreno para construir uma escola e, em vez disso, permite que uma empresa particular se instale no local. A tredestinação ilícita pode acarretar a DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO ATO DE DESAPROPRIAÇÃO (com a consequente RETROCESSÃO do bem) e a CONDENAÇÃO do Poder Público a INDENIZAR os prejuízos suportados pelo proprietário do bem.
Bons estudos!
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a) Situação hipotética: Determinada propriedade rural é produtiva e cumpre sua função social em metade de sua extensão, ao passo que, na outra metade, são cultivadas plantas psicotrópicas ilegais. Assertiva: Nessa situação, eventual desapropriação recairá somente sobre a metade que se destina ao cultivo de plantas psicotrópicas ilegais. Nada disso. Segundo entendimento do STF, a desapropriação-confisco, prevista no art. 243 da CF, incide sobre a totalidade da propriedade em que forem cultivadas plantas psicotrópicas, e não apenas sobre a área efetivamente plantada. Logo, a assertiva está incorreta.
b) Situação hipotética: Um estado emitiu decreto expropriatório para a construção de um hospital. Após a execução do ato expropriatório, a região foi acometida por fortes chuvas, que destruíram um grande número de escolas. Assertiva: Nessa situação, se determinar a alteração da destinação do bem para a construção de escolas, o estado não terá obrigação de garantir ao ex-proprietário o direito de retrocessão. Aqui temos um exemplo de tredestinação lícita. Mesmo com a mudança de planos, o pressuposto da utilidade pública foi preservado. Caso destinassem o local para construção da nova sede do partido político do chefe do poder executivo, teríamos um exemplo de tredestinação ilícita que levaria a retrocessão. Não é o caso. Logo, a assertiva está correta.
c) Situação hipotética: Maria adquiriu um apartamento na cobertura de um edifício. Após a aquisição do imóvel, com a averbação do registro, Maria pleiteou indenização contra o estado, considerando a prévia existência de linha de transmissão em sua propriedade. Assertiva: Nessa situação, Maria terá direito a indenização, desde que o prejuízo alegado não recaia também sobre as demais unidades do edifício. Nada disso. Não há nexo de causalidade nenhum aqui. Ela foi negligente ao comprar o imóvel ou agiu de má fé já pensando em pleitear indenização à posteriori. Se ao menos a linha tivesse sido instalada supervenientemente à sua aquisição, aí sim, poder-se-ia falar em indenização. Logo, a assertiva está incorreta.
d) Situação hipotética: Um imóvel com área efetivamente registrada equivalente a 90% da sua área real, de propriedade de Pedro, foi objeto de desapropriação direta. Assertiva: Nessa situação, o pagamento de indenização a Pedro deverá recair sobre a totalidade da área real do referido imóvel. Negativo. Como exposto pelo colega, deve-se considerar a área efetivamente expropriada. Logo, a assertiva está incorreta.
e) Um imóvel rural produtivo, mas que não cumpre a sua função social, poderá ser desapropriado para fins de reforma agrária, segundo a CF. Nada disso. Veja o que diz a CF: Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: II - a propriedade produtiva. Logo, a assertiva está incorreta.
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A alternativa D me deixou muito em dúvida ....o julgado que fundamenta a questão (conforme já citado), está no informativo 556 do STJ e diz que a indenização deve considerar a àrea efetivamente desapropriada, o que vai ao encontro do afirmado na
assertiva ...
DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO QUANDO A ÁREA MEDIDA FOR MAIOR DO QUE A ESCRITURADA.
Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, constatar-se que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito. A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. Precedentes citados: REsp 1.286.886-MT, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1.395.490-PE, Segunda Turma, DJe 28/2/2014; e REsp 1.321.842-PE, Segunda Turma, DJe 24/10/2013. REsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015.
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Rafaella Moreira, também tive dúvida semelhante a sua. Mas, pelo que vi das explicações constantes no site Dizer o Direito, de fato Pedro receberá a indenização referente a área registrada, já que o recebimento do restante do valor, a diferença, ficará condicionada ao registro ou definição da titularidade.
DESAPROPRIAÇÃO
Indenização por desapropriação e prova de apenas parte da propriedade do imóvel
Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, ficar constatado que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito.
A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. STJ. 2ª Turma. REsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015 (Info 556). STJ. 2ª Turma. REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/5/2014 (Info 540).
Imagine a seguinte situação hipotética: Pedro ocupava uma fazenda de 5.000ha (hectares) que foi desapropriada por interesse social para fins de reforma agrária, por ser improdutiva.
Ocorre que, no cartório do Registro de Imóveis, constava a informação de que a fazenda apresentava apenas 4.000ha. Desse modo, a área registrada em cartório era inferior à medida pelos peritos.
Pedro poderá receber a indenização relativa aos 5.000ha? NÃO.
Pedro terá direito de receber a indenização correspondente ao total da área registrada (4.000ha) e o valor restante ficará depositado em juízo até que ele consiga fazer a retificação do registro ou até que seja decidida, em ação judicial própria, de quem é a titularidade desses 1.000ha. Isso está previsto no art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41:
Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
No procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária, caso se constate que a área registrada em cartório é inferior à medida pelos peritos, o expropriado poderá levantar somente o valor da indenização correspondente à área registrada, devendo o depósito indenizatório relativo ao espaço remanescente ficar retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou até que seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/04/info-556-stj.pdf
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Alternativa "C": Respondi ela levando em consideração a limitação administrativa, tendo em vista que "existência de linha de transmissão em sua propriedade", leva a deduzir o interesse público, ou seja, além de o ato ja existir anteriormente a aquisição da propriedade (podendo até mesmo o antigo proprietário ter sido beneficiado com a indenização).
Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social
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A título elucidativo, e para complementar os comentários dessa questão, segue a diferença entre a desapropriação direta, que decorre do procedimento legal da desapropriação com o consequente decreto expropriatório e o pagamento de justa indenização, e a desapropriação indireta.
Desapropriação indireta é toda intervenção do estado na propriedade que venha a impossibilitar o uso e gozo de um bem, retirando-lhe o conteúdo econômico. Esta desapropriação indireta pode vir "disfarçada" na forma de uma limitação, uma servidão, etc... não importa qual dos nomes afigure no ato estatal; lhe importa a essência.
É certo que nestes casos, essa desapropriação visa a instituição de melhoria da qualidade de vida da coletividade - preceito insculpido várias vezes na Constituição Federal (art. 3º, 5º, 225º, dentre outros) - a que se obriga, inclusive, a ação do Estado (art. 225, caput). entretanto, esta mesma norma constitucional garante ao cidadão o direito à propriedade e da reparação dos danos decorrentes da atividade estatal. Não há conflito jurídico: desapropria-se a área para instituir um benefício coletivo (área de preservação ambiental permanente), indenizando-se o atual proprietário. O que não pode o poder público é fazer com que um particular custeie, isoladamente, a instituição de um benefício coletivo, com o detrimento de seu patrimônio - que lhe é garantido pela ordem constitucional.
A desapropriação indireta é um instituto não regulado por lei, mas que é uma realidade no Direito Brasileiro, evidenciada por inúmeras decisões das diversas instâncias, inclusive do Pretório Excelso, onde já se proferiu: “A desapropriação indireta não é um conceito doutrinário, e sim uma realidade processual, consagrada pela jurisprudência”.
A desapropriação é um procedimento formal que tem seus pressupostos estabelecidos na Constituição Federal Brasileira e legislação ordinária, estando então totalmente disciplinado em lei. Entretanto, as disposições legais referentes à desapropriação são postas de lado, em determinados casos à margem pelo Poder Público.
Portanto, a desapropriação indireta, em virtude de circunstâncias excepcionais que ensejam a situação, é “processada de maneira diversa”. A ocupação do imóvel pela Administração dá-se sem existência do ato declaratório de utilidade pública, e principalmente sem o pagamento da justa e prévia indenização, sendo esta a diferença entre a desapropriação direta e a indireta.
E como já foi dito, o poder público exerce supremacia sobre o direito individual, sendo conferido ao estado o domínio eminente sobre todos os bens existentes em seu território, objetivando sempre o direito da coletividade. Mas em contrapartida, não pode o poder público exercer esse direito de tal forma que o particular fique totalmente prejudicado.
A Constituição de 1988, consagrou a propriedade como um dos direitos e garantias fundamentais, determinando a legalidade do procedimento expropriatório uma vez respeitados os requisitos e pressupostos legais.
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(CONTINUAÇÃO) Segundo Hely Lopes Meyrelles:
“(...) não passa de esbulho da propriedade particular e como tal não encontra apoio em lei. É situação de fato que se vai generalizando em nossos dias, mas que a ele pode opor-se o proprietário até mesmo com os interditos possessórios. Consumado o apossamento dos bens e integrados no domínio público, tornam-se, daí por diante, insuscetíveis de reintegração ou reivindicação restando ao particular espoliado haver a indenização correspondente”.
Alguns doutrinadores estabelecem uma distinção entre desapropriação indireta e esbulho. Na concepção de João Nunes Sento Sé, apoiado na predominante interpretação doutrinária francesa assim ressalta:
“O conteúdo de desapropriação indireta vem sendo distorcido entre nós, com graves prejuízos para o proprietário. Olvidando firme posição doutrinária no sentido da admissibilidade dos interditos contra atos da Administração, ela está permitindo o prosseguimento de obras iniciadas em condições visivelmente irregulares, remetendo o proprietário, com graves sacrifícios, para uma interminável luta judicial em busca de sua indenização. (...) Torna-se necessário, contudo, distinguir as hipóteses em que há desapropriação indireta e aquelas em que existe via de fato. (...) De outro modo não há desapropriação indireta, mas via de fato ou esbulho da propriedade privada. Conseqüentemente o juiz deve ordenar a via de fato ou esbulho da propriedade privada. Conseqüentemente, o juiz deve ordenar a paralisação da via de fato, ou mesmo prevenir a sua execução, até o Poder Público pagar a indenização competente”.
Conclui o autor acima que em ambas as hipóteses, é vedado ao juiz mandar destruir obra pública, ou parte dela. Da mesma forma, caso o proprietário não reaja em tempo hábil e o apossamento se consuma, sendo seu imóvel utilizado em obra pública, nada lhe restará sendo pleitear a respectiva indenização. A desapropriação, via de regra, é observada em situações de urgência ou de puro arbítrio.
A desapropriação indireta é tida como imprópria, em razão de que toda desapropriação deve ser precedida da declaração expropriatória regular, na qual se aponte o bem a ser desapropriado, especificando a sua destinação pública ou de interesse social. Desta forma, não pode haver desapropriação de fato, ou indireta.
Contudo, persistindo na doutrina majoritária a idéia do sacrifício de um interesse (privado) em beneficio de outro (público), superior portanto, o interesse público pode e deve ser entendido como a “soma” do interesse individual com o interesse coletivo, evitando-se ao máximo o sacrifício de qualquer um deles. Deve-se excluir da noção de desapropriação indireta o elemento intencional, afastando-se dela a idéia de uma invasão consciente da propriedade particular, ainda que para a construção de uma obra pública.
FONTE:http://www.pesquisedireito.com/desapropr_dir_indir.htm
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C) [ERRADA] SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: MARIA ADQUIRIU UM APARTAMENTO NA COBERTURA DE UM EDIFÍCIO. APÓS A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, COM A AVERBAÇÃO DO REGISTRO, MARIA PLEITEOU INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO, CONSIDERANDO A PRÉVIA EXISTÊNCIA DE LINHA DE TRANSMISSÃO EM SUA PROPRIEDADE. ASSERTIVA: NESSA SITUAÇÃO, MARIA TERÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO, DESDE QUE O PREJUÍZO ALEGADO NÃO RECAIA TAMBÉM SOBRE AS DEMAIS UNIDADES DO EDIFÍCIO.
A questão trata da servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão elétricas tratada pelo Decreto nº 35.851/1.954. Segundo este, em seu art. 5º: “os proprietários das áreas sujeitas à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a eles causados pelo uso público das mesmas e pelas restrições estabelecidas ao seu gozo”. Portanto, Maria terá direito à indenização, uma vez verificado o disposto no art. 5º, sem qualquer condição a mais (independentemente de o prejuízo recair ou não sobre as demais unidades do edifício).
D) [ERRADA] SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: UM IMÓVEL COM ÁREA EFETIVAMENTE REGISTRADA EQUIVALENTE A 90% DA SUA ÁREA REAL, DE PROPRIEDADE DE PEDRO, FOI OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ASSERTIVA: NESSA SITUAÇÃO, O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A PEDRO DEVERÁ RECAIR SOBRE A TOTALIDADE DA ÁREA REAL DO EFETIVO IMÓVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO QUANDO A ÁREA MEDIDA FOR MAIOR DO QUE A ESCRITURADA.
Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, constatar-se que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito. A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. Precedentes citados: REsp 1.286.886- MT, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1.395.490-PE, Segunda Turma, DJe 28/2/2014; e REsp 1.321.842-PE, Segunda Turma, DJe 24/10/2013. REsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015 (Informativo 556).
E) [ERRADA] UM IMÓVEL RURAL PRODUTIVO, MAS QUE NÃO CUMPRE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, PODERÁ SER DESAPROPRIADO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, SEGUNDO A CF.
Art. 185, CF. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
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A) [ERRADA] SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: DETERMINADA PROPRIEDADE RURAL É PRODUTIVA E CUMPRE SUA FUNÇÃO SOCIAL EM METADE DA SUA EXTENSÃO, AO PASSO QUE, NA OUTRA METADE, SÃO CULTIVADAS PLANTAS PSICOTRÓPICAS ILEGAIS. ASSERTIVA: NESSA SITUAÇÃO, EVENTUAL DESAPROPRIAÇÃO RECAIRÁ SOMENTE SOBRE A METADE QUE SE DESTINA AO CULTIVO DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS ILEGAIS.
Art. 243, CF. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO. GLEBAS. CULTURAS ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. LINGUAGEM DO DIREITO. LINGUAGEM JURÍDICA. ARTIGO 5º, LIV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Gleba, no artigo 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu todo.
(RE 543974 MG, Julgado em 26 de março de 2009, Min. Relator (STF) Eros Grau)
Obs. No dia 5 de junho de 2014 a Emenda Constitucional nº 81 retirou a palavra "gleba" de terra do art. 243 da CF, pois ela dava a entender que somente haveria desapropriação da parte da terra em que ocorria o cultivo das plantas psicotrópicas, quando, na realidade, a desapropriação ocorre sobre todo o imóvel.
B) [CORRETA] SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: UM ESTADO EMITIU DECRETO EXPROPRIATÓRIO PARA A CONSTRUÇÃO DE UM HOSPITAL. APÓS A EXECUÇÃO DO ATO EXPROPRIATÓRIO, A REGIÃO FOI ACOMETIDA POR FORTES CHUVAS, QUE DESTRUÍRAM UM GRANDE NÚMERO DE ESCOLAS. ASSERTIVA: NESSA SITUAÇÃO, SE DETERMINAR A ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO BEM PARA A CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS, O ESTADO NÃO TERÁ A OBRIGAÇÃO DE GARANTIR AO EX-PROPRIETÁRIO O DIREITO DE RETROCESSÃO.
Retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou. Todavia, é pacífico na jurisprudência que o expropriado não pode fazer valer o seu direito quando o expropriante dê ao imóvel uma destinação pública diversa daquela mencionada no ato expropriatório. (DI PIETRO, M. S. Zanella, D. Adm., 20ª ed., p. 170-173)
A retrocessão só é permitida em caso de desvio de poder (finalidade contrária ao interesse público, como, por exemplo, perseguição ou favoritismo a pessoas determinadas), também chamado de tredestinação, ou quando o imóvel seja transferido a terceiros, a qualquer título, nas hipóteses em que essa transferência não era possível (DI PIETRO, M. S. Zanella, D. Adm., 20ª ed., p. 170-173).
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Com relação a letra C alguém pode trazer um julgado ou alguma explicação de algum Professor. Porque achei errada que não geraria indenização pq nçao houve prejuízo ou restrição, logo, o proprietário teria que suportor a passagem eletrica em prol da coletividade.
Obrigada.
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QUANTO A LETRA "C":
INFO. 508, STJ:
"... A limitação administrativa distingue-se da desapropriação: nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Dessa forma, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.798-RS, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009. AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.
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Quanto à letra C: STJ, REsp 920.170/PR, Dje 18/08/11. É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço.
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e) Deve-se ressaltar que a produtividade não é único requisito para o cumprimento da função social. O imóvel rural pode ser produtivo e descumprir a função social da propriedade, no entanto, pela literalidade da norma, não poderia ser desapropriado por objeção normativa da própria constituição. Não obstante a posição acima, defendida por Jose Afonso da Silva, o STF e doutrina majotirária aduzem que somente a propriedade produtiva que cumprir as funções sociais estará imune à desapropriação para fins de reforma agrária. Assim, se a propriedade produtiva descumprir a função social, segundo STF, poderia ser desapropriada. (MS 22164/SP).
Material do Carreira Policial.
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Lucas Sousa disse TUDO!! Esse é o fundamento da incorreção da letra "C".
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CAMPANHA COMENTÁRIOS EM FOCO!
Que tal uma campanha de otimização de estudos?
Vamos repassar as orientações abaixo para um melhor aproveitamento de todos nós!?
1- quando colarmos textos gigantes de lei ou jurisprudência densa, vamos grifar as partes diretas e mais importantes;
2- quando comertarmos com mais propriedade trazendo informações diretas e elaboradas vamos citar a fonte - direta ou indiretamente.
3- ao comentar, já inicialmente, informar a qual(ais) alternativa(s) esta se referindo, exemplo:
ALTERNATIVA B:
A doutrina de MSZP informa algo diferente do que a questão aponta... (etc.. etc...)
4- por mais dificil que possa parecer - eu mesmo já cometi esse deslize - evitar comentários desnecessários e que não tenham relação direta ou indireta com a questão.
Vamos repassar, coisas banais viralizam, vamos viralizar aqui no QC
;-D
Obrigado!
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LETRA C - Situação hipotética: Um estado emitiu decreto expropriatório para a construção de um hospital. Após a execução do ato expropriatório, a região foi acometida por fortes chuvas, que destruíram um grande número de escolas. Assertiva: Nessa situação, se determinar a alteração da destinação do bem para a construção de escolas, o estado não terá obrigação de garantir ao ex-proprietário o direito de retrocessão.
É a chamadaTREDESTINAÇÃO LÍCITA. Mudou a finalidade da expropriação, mas manteve o interesse público.
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Complementando o comentário do Lucas Sousa com o julgado correspondente. Em relação à alternativa c:
C- ''Se, quando o proprietário adquiriu o imóvel, já havia a limitação administrativa ele não poderá pedir indenização.
A responsabildiade do Estado na indenização decorrente de limitação administrativa somente ocorre se a aquisição do imóvel tiver ocorrido antes da restrição administrativa.
STJ. 1a Seção. AR 2.075/PR, Rel, Min. Denise Arruda, Rel.p/ Acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 27/05/2009''. Dizer o Direito.
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Quanto ao erro da letra C, vale conferir um julgado do STJ em caso bem parecido. Em que pese a decisão diga respeito a imóvel rural, acredito que o raciocínio é o mesmo para o imóvel urbano da assertiva:
STJ - AREsp 648039 AP 2015/0001462-2: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO EM ÁREA RURAL - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PREEXISTENTE - INDENIZAÇÃO POR EMPREENDIMENTO POSTERIOR [...] 2) As restrições decorrentes da servidão adminsitrativa no imóvel rural não geram direito de indenização por empreendimento posterior, se preexistiam à aquisição do imóvel e eram, ainda que por presunção, do conhecimento dos adquirentes. [...]
Espero que possa ajudar. Bons estudos.
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Quanto à letra A, veja esse importante julgado extraído do site DIZER O DIREITO sobre a desapropriação confiscatória do art. 243 da CF/88:
A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).
Art. 243 da CF/88
Sempre é importante estarmos atualizados com a jurisprudência dos tribunais superiores. Espero ter ajudado.
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Tredestinação lícita não induz retrocessão.
Gabarito: Alternativa B
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Não pode ser desapropriados ... ART.185.CF
a) O terreno produtivo, mesmo sem função social.
b) A pequena e média propriedade rural, desde que o proprietário não possua outra.
Bens imóveis > Ultilizado para platação de psicotróficos ilícitos ou para exploração de trabalho escravo.
Serão destinados a reforma AGRÁRIA e programas de habitação popular.
obs: Sendo proíbido a incorporação desses bens ao patrimômio público.
O STF entende que todo terrero será desapropriado, ainda que a platação se restrinja a uma parcela da propriedade.
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Quanto a Letra C cumpre lembrar o seguinte:
a) Servidão Administrativa é, em regra, permanente, e é Direito Real, logo, deverá ser averbado junto à matrícula do imóvel, ou seja, NÃO há desculpa para falar que "não sabia",o adquirente deve ser diligente.
b) Como é Direito Real, segue o imóvel.
c) O antigo proprietário recebeu a indenização correspondente à fixação do direito real de servidão. Logo, o Estado já "pagou" pela servidão. O novo proprietário não pode alegar direito contra o Estado.
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Sobre a D, merecemos sempre lembrar dessas juris:
Indenização por desapropriação e prova de apenas parte da propriedade do imóvel. Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, ficar constatado que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito. A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. STJ. 2ª Turma. REsp 1466747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015 (Info 556). STJ. 2ª Turma. REsp 1286886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/5/2014 (Info 540).
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Gabarito: Alternativa B
ERRO da C - O fato de adquirir imóvel que continha SERIVIDÃO ADMINISTRATIVA pré-existente NÃO gera direito à indenização. Essa é a posição dos Tribunais Pátrios.
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Comentários:
a) ERRADA. Segundo entendimento do STF, a desapropriação confiscatória tratada no Art. 243 da Constituição Federal se estende a toda a propriedade, e não apenas à parcela em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas ilegais.
b) CERTA. A alternativa envolve dois importantes conceitos associados à desapropriação:
i) tredestinação: ocorre quando o Poder Público confere ao bem desapropriado uma destinação diferente da inicialmente prevista no ato expropriatório. Ela pode ser lícita ou ilícita, conforme o desvio de aplicação continue ou não atendendo ao interesse público. A situação descrita na alternativa é exemplo típico de tredestinação lícita, já que, apesar de não ser observada a destinação original, ainda assim o bem desapropriado foi utilizado para finalidade pública.
ii) retrocessão: é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel, mediante restituição do valor por ele recebido, caso o Poder Público não dê a ele o destino que motivou a sua desapropriação, nem outro destino que atenda o interesse público (tredestinação ilícita).
Considerando que a situação é de tredestinação lícita, não cabe retrocessão.
c) ERRADA. A alternativa trata de servidão administrativa, que é o ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços de interesse público. Dela só decorre o dever de indenizar os específicos prejuízos que causar. Em outras palavras, a sua simples existência não dá causa à indenização.
Além disso, ela deve ser inscrita no Registro de Imóveis, para que gere efeitos erga omnes, ou seja, para assegurar o conhecimento do fato por terceiros interessados. Logo, o adquirente do imóvel da alternativa não poderia reclamar eventual prejuízo pelo simples fato de a servidão existir.
d) ERRADA. A diferença essencial entre desapropriação direta e indireta, é que, respectivamente, uma observa as normas de regência e a outra acontece de fato, mas com inobservância do devido processo legal.
Retornando à situação proposta, se houver dúvida sobre parcela da propriedade, a parte da indenização equivalente deve ser depositada em juízo (e não entregue ao expropriado; no caso 10%). Nesse sentido, o Decreto 3.365/41 estabelece que:
Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
No mesmo sentido, o STJ decidiu:
Informativo 556
DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO QUANDO A ÁREA MEDIDA FOR MAIOR DO QUE A ESCRITURADA.
Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, constatar-se que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito. A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. Precedentes citados: REsp 1.286.886- MT, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1.395.490-PE, Segunda Turma, DJe 28/2/2014; e REsp 1.321.842-PE, Segunda Turma, DJe 24/10/2013. REsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015
e) ERRADA. A propriedade produtiva não é passível de desapropriação para fins de reforma agrária, conforme a seguinte passagem Constitucional:
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Gabarito: alternativa “b”
__________________
(RE 543.974, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-3-2009, Plenário, DJE de 29-5-2009.)
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Sobre tredestinação lícita é importante saber da pegadinha constante no art. 5º, §3º, pelo qual se o motivo da desapropriação for implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.
-
A
presente questão trata do
tema intervenção do Estado na
propriedade
.
Sobre
a temática, destaca Rafael Oliveira que “
O Estado possui a prerrogativa
de impor restrições e condicionamentos razoáveis à propriedade alheia para
atender o interesse público. O direito de propriedade, assim como
os demais direitos fundamentais, não possui caráter absoluto
. Ainda que
a propriedade atenda a função social, é possível a intervenção estatal para
restringi-la ou condicioná-la de modo a satisfazer o interesse público".
A
doutrina, costuma dividir as intervenções do Estado na propriedade alheia em
dois grupos:
a)
intervenções restritivas ou brandas: o Estado impõe restrições e
condições à propriedade, sem retirá-la do seu titular. Não há consenso
doutrinário em relação às modalidades de intervenções restritivas,
especialmente em razão da ausência de diploma legal uniformizando as espécies e
os respectivos regimes jurídicos.
Todavia,
é possível elencar as seguintes espécies de intervenção restritiva: servidão, requisição,
ocupação temporária, limitações e tombamento;
b)
intervenções supressivas ou drásticas: o Estado retira a propriedade
do seu titular originário, transferindo-a para o seu patrimônio, com o objetivo
de atender o interesse público. As intervenções supressivas são efetivadas por
meio das diferentes espécies de desapropriações.
Passemos
a analisar cada uma das assertivas apresentadas pela banca:
A
–
ERRADA – a situação hipotética narrada apresenta a chamada “desapropriação
confiscatória", prevista no art. 243 da Constituição Federal. Vejamos:
“Art. 243.
As
propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas
culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo
na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas
de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário
e sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o
disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico
apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e
da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial
com destinação específica, na forma da lei".
A característica
essencial da referida espécie desapropriatória é a inexistência de indenização.
Ademais, o
Supremo Tribunal Federal já decidiu que a desapropriação confiscatória motivada
pelo cultivo ilícito de espécies entorpecentes deve recair sobre a totalidade
da área do imóvel, seja qual for a sua dimensão, mesmo que a cultura ilegal
ocupe apenas uma pequena fração da superfície dele – RE 543.974/MG. Em resumo:
a expropriação decorrente do cultivo ilícito de plantas psicoativas a que se
refere o art. 243 da Constituição deve abranger toda a propriedade, e não apenas
a área efetivamente cultivada.
Assim,
errada
a letra A
.
B
–
CERTA – o caso narrado retrata hipótese de tredestinação
lícita, ou seja, quando o Poder Público expropriante dá ao bem desapropriado
uma destinação diferente daquela que estava prevista no decreto expropriatório,
mantendo, entretanto, a finalidade de interesse público, o que é totalmente
permitido pela doutrina e jurisprudência.
Assim,
correta a letra B.
C
–
ERRADA – a linha de transmissão na propriedade de Maria é preexistente
a sua aquisição, de modo que não há que se cogitar de indenização a posteriori,
configurando má-fé da proprietária.
Trata-se
de nítida hipótese de servidão administrativa, em que é admissível indenização,
desde que provado prejuízo, não sendo este o caso hipotético narrado.
Portanto,
incorreta a afirmação.
D
–
ERRADA – alternativa incorreta, pois vai de
encontro a jurisprudência do STJ, conforme destacado abaixo:
“DIREITO
ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO QUANDO A ÁREA
MEDIDA FOR MAIOR DO QUE A ESCRITURADA
.
Se,
em procedimento de desapropriação por interesse social,
constatar-se que
a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o
expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a
diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o
registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direi
to.
A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda
que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se
configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. (Informativo
556 - STJ)".
E
–
ERRADA – alternativa incorreta, conforme o art.
185, II da CF. Vejamos:
Art.
185.
São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I
- a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu
proprietário não possua outra;
II
-
a propriedade produtiva.
Parágrafo
único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará
normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social".
Gabarito da banca e do
professor
:
letra B
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2018)
-
Gabarito [B]
TREDESTINAÇÃO LÍCITA
Consiste em ato do Poder Público em realizar uma destinação diferente ao bem por ele desapropriado, do anteriormente previsto no ato da desapropriação. Tratando, nesse caso, de tredestinação lícita, pois ainda que a destinação tenha sido alterada, a sua finalidade continua sendo pública.
É a hipótese, por exemplo, da desapropriação de uma área inicialmente planejada para uma escola e, por fim, decide-se construir um hospital.
RETROCESSÃO
A jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que somente é possível o exercício do direito de retrocessão quando é dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público (tredestinação) ou que não lhe tenha dado destinação alguma.
ATENÇÃO: As alternativas A, C e E dispensam comentários, mas porque a D está incorreta?
Havendo divergências entre a área medida do bem e aquela escriturada no Registro de Imóveis, a indenização devida deverá considerar a área EFETIVAMENTE DESAPROPRIADA*, ainda que o tamanho real seja maior... (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1466747 PE 2014/0151686-1 (STJ). *Como EFETIVAMENTE DESAPROPRIADA entenda-se aquela REGISTRADA EM CARTÓRIO.
Quase lá..., continue!
-
SOBRE A LETRA E
Acertei a questão, mas para mim a alternativa E também está correta!
O artigo 185 da CF realmente fala que é insuscetível de desapropriação a propriedade produtiva. Ocorre que, devemos analisar a CF como um todo, e não ignorar o resto dos artigos. Por isso, nesse caso devemos ler ainda o artigo 186 que fala sobre os requisitos para o cumprimento da função social da propriedade e ainda o artigo 184 que fala sobre a desapropriação por interesse público.
Considero que uma propriedade produtiva mas que não respeita a função social da propriedade poderá ser desapropriada para fins de reforma agraria conforme a CF.
Desta forma, para a propriedade ser insuscetível de desapropriação é preciso respeitar os requisitos do artigo 185 e do artigo 186 simultaneamente.
Observação:
Fui pesquisar e vi que a CESPE em uma questão discursiva da PGE/BA de 2014 cobrou exatamente isso e o espelho de resposta tinha mais ou menos essa ideia que passei aqui!!
espero ter ajudado!!