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A) ERRADA. Óbvio que vai configurar. Até porque se trata de ato contra os princípios da administração pública.
B) CORRETA. O Controle exercido pelo Tribunal de Contas, não é jurisdicional, por isso que não há qualquer vinculação da decisão proferida pelo órgão de controle e a possibilidade de ser o ato impugnado em sede de ação de improbidade administrativa, sujeita ao controle do Poder Judiciário, consoante expressa previsão do art. 21 , inc. II , da Lei nº 8.429 /92. (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1032732 CE 2008/0035941-6 (STJ))
C) ERRADA. O STF definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários.
D) ERRADA. Há nexo de causalidade entre a omissão do Estado e o latrocínio em razão da fuga. Não incidirá a responsabilidade apenas no caso de se trancorrer certo tempo. Já vi questões nesse sentido.
E) ERRADA. Não sei conceituar juridicamente o motivo. Fui pelo bom senso... kkkk
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E - INFORMATIVO 738 DO STF: "Desse modo, o STF, reconheceu que a União, na qualidade de contratante, possui responsabilidade civil por prejuízos suportados pela companhia aérea em decorrência do congelamento das tarifas de aviação determinada pelos planos econômicos.
Fundamentos constitucionais:
Necessidade de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão (princípio constitucional da estabilidade econômico-financeira): art. 37, XXI;
Responsabilidade civil do Estado também pode ser por atos lícitos que causem prejuízos: art. 37, § 6o."
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/informativo-esquematizado-738-stf_7.html
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(a) - INCORRETO. De acordo com o STJ, a dispensa ilegal de procedimento licitário devido gera dano in re ipsa (presumido). Confira-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de /procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014.
Ademais, evidente que o ocupante de cargo em comissão se amolda à definição de agente público, sendo sujeito passivo, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.429/92:
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
(b) - CORRETO. É o gabarito. De fato, a situação ventilada configura o dano ao erário do art. 10 da LIA, inciso VI: "realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea". Outrossim, a aplicação das sanções da LIA independem da efetiva ocorrência de dano ao erário (salvo quanto à pena de ressarcimento – art. 21, I, da Lei 8.429/1992), ou da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas (art. 21, II, da Lei 8.429/1992);
(c) - INCORRETO. O assunto foi objeto de julgamento com repercussão geral no STF (RE 591.874/MS), que, revendo o posicionamento adotado anteriormente no RE 262.651/SP, passou a aplicar a responsabilidade objetiva das empresas que prestam serviços públicos tanto para os danos causados aos usuários como para aqueles que atingissem os não usuários dos serviços, sem fazer qualquer distinção.
(d) - INCORRETO. A expressão "logo após a fuga", empregada no enunciado, denota a existência de NEXO CAUSAL entre a conduta (omissiva) do Estado e o dano decorrente desta (latrocínio). Por outro lado, se houver um tempo considerável (da fuga até o latrocínio), de acordo com o STF (RE 369.820), haverá a quebra do liame.
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(e) - INCORRETO. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a União terá de indenizar a extinta Varig por causa do congelamento das tarifas aéreas durante os planos econômicos de 1985 a 1992. A Corte concluiu, em 03.08.2017, o julgamento dos embargos de declaração apresentados pela União e pelo Ministério Público Federal, que buscavam reverter decisão proferida em 2014.
Tal decisão foi ementada nos seguintes termos:
EMENTA: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR DANOS CAUSADOS À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO (VARIG S/A). RUPTURA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DECORRENTE DOS EFEITOS DOS PLANOS “FUNARO” E “CRUZADO”. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE POR ATOS LÍCITOS QUANDO DELES DECORREREM PREJUÍZOS PARA OS PARTICULARES EM CONDIÇÕES DE DESIGUALDADE COM OS DEMAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO.
No tocante ao dever indenizatório do Poder Público, mesmo quando decorrente da prática de atos lícitos (e citando indiretamente o caso VARIG), afirma JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (2016):
Em que pese a legitimidade da conduta, estavam presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva, de modo que à União caberia indenizar todos os prejudicados em virtude da decisão que adotou.
Hipótese bem assemelhada a essa foi aquela em que o mesmo STF julgou procedente a pretensão de empresa aérea, contra a União, de ser indenizada pelos prejuízos causados oriundos da implementação do chamado “Plano Cruzado”. Embora reconhecendo a constitucionalidade dessa lei econômica, entendeu-se que a intervenção estatal não poderia ferir cláusula do contrato de concessão que previa a correspondência entre as tarifas e os custos do serviço concedido. No fundo, há típica aplicação da responsabilidade objetiva do Estado, que admite, inclusive, o dever de indenizar ainda que em decorrência de atos lícitos.
(Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 30. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016.)
Para mais: https://www.conjur.com.br/2017-ago-03/uniao-indenizar-varig-congelar-tarifas-entre-1985-1992
Bons estudos!
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a) "Se um secretário de Estado autorizar a aquisição de equipamentos eletrônicos na loja de um irmão seu, sem licitação, mas com preços aquém dos praticados no mercado..." Negativo. O ato praticado por ele frusta a licitudade do processo licitatório. De acordo com a Lei 8429 - em seu Art. 10 inciso VIII - tal conduta é ato de improbidade administrativa. Logo, a alternativa está incorreta.
b) "Um governador de estado que realizar operações financeiras irregulares e sem a observância das normas legais estará sujeito às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, ainda que tenha as suas contas aprovadas pelo tribunal de contas pertinente." De fato. Esse é um tópico muito cobrado em provas. Mesmo que as contas do administrador sejam aprovadas por um Tribunal de Contas, isso em hipótese alguma obsta que ele seja responsabilizado pelos seus atos. Não sou eu quem diz isso, é a própria Lei 8429, in verbis: Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Logo, a alternativa está correta.
c) "Caso um motorista de concessionária de serviço de transporte coletivo atropele um ciclista, a responsabilidade civil dessa concessionária será subjetiva, haja vista o fato de, nessa hipótese, o ciclista não ser usuário do serviço público". Errado. A responsabilidade da concessionária (empresa privada prestadora de serviço público) é objetiva, isto é, pouco importa se há culpa ou dolo de sua parte - terá que indenizar a vítima havendo dano e nexo de causalidade. Outro ponto importante a lembrar é que a concessionária deverá ser responsabilizada mesmo que o incidente envolva um não-usuário do serviço, como um motorista de ônibus que atropela um ciclista. Posteriormente, a empresa poderá ingressar com uma ação regressiva na justiça contra o seu funcionário, uma vez comprovado o dolo (intenção) ou culpa do empregado para justamente reaver o dinheiro que teve que desembolsar na indenização da vítima. Logo, a alternativa está incorreta.
d) "Inexistirá responsabilização estatal por latrocínio que for praticado logo após a fuga de presos, uma vez que o dano não terá ocorrido enquanto os criminosos se encontravam sob a custódia estatal". Errado, pois os presos estavam sob a custódia do Estado e ele pecou em sua função (conduta omissiva). Por isso deve ser responsabilizado. Diferentemente seria se um preso se matasse na sua cela por enforcamento. Aí sim, poderíamos pensar em uma situação na qual o Estado não deve ser culpado, tendo em vista que ele não pode prever esse tipo de situação, havendo, dessa forma, uma excludente fortíssima capaz de lhe livrar da faca da justiça e do pleito da família do preso. Logo, a alternativa está incorreta.
e) "Uma empresa, concessionária de serviço de transporte aéreo". Guarde isso: lei que causou prejuízo, pode gerar responsabilização e, assim, indenização. Logo, a alternativa está incorreta.
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o STJ - (...) a jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei n. 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL n. 201/1967. (AgInt no REsp 1573264/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 10/03/2017)
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Caro RATO CONCURSEIRO, apenas retifico uma informação prestada por você, no que toca à alternativa "D", quando exemplifica a possibildiade de irresponsabilidade do Estado no caso de suicídio de preso. A questão não é tão simples assim. Note-se: Inicialmente, insta salientar que o tema é objeto de divergência entre o STJ E STF, em que o primeiro consigna ser subjetiva a responsabilidade por condutas omissivas do ESTADO.
Já o STF, sustenta a tese da responsabilidade objetiva, mesmo no caso de conduta omissiva Estatal. Elemento teórico principal? A corte afirma que o próprio texto constitucional, ao regrar o tema, não diferencia a conduta para fins de responsabilização do Estado - se omissiva ou comissiva. Assim, não cabe ao intérprete da carta política tal função.
Entretanto, segundo o próprio STF (nas palavras do Ministro FUX) - Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819). Ou seja, mesmo diante do fato de a corte entender como objetiva a responsabilidade do Estado no caso em tela, esta admite excludentes, por óbvio. O referido Ministro desenvolve o raciocínio da seguinte forma:
• Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.
• Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.
Para maiores informações, ler a íntegra por intermédio do link http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html
Bons papiros a todos.
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Obrigado pela nota, prezado Guilherme.
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De acordo com o STF, os agentes politicos, tais como governadores e seus secretarios, nao respoderiam por improbidade, mas sim pela lei de crime de responsabilidade, alguém poderia esclarecer quando esse entedimento mudou? help!
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Gabarito: "B"
a) Se um secretário de Estado autorizar a aquisição de equipamentos eletrônicos na loja de um irmão seu, sem licitação, mas com preços aquém dos praticados no mercado, não se configurará a prática de ato de improbidade administrativa, porque se trata de cargo em comissão e não haverá prejuízo ao erário.
Item Errado. Ainda que o preço estivesse aquém dos praticados no mercado, o secretário de Estado lesou o princípio da imparcilidade, legalidade e entre outros, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92: "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade (...)."
b) Um governador de estado que realizar operações financeiras irregulares e sem a observância das normas legais estará sujeito às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, ainda que tenha as suas contas aprovadas pelo tribunal de contas pertinente.
Item Correto. A aprovação de contas pelo Tribunal é óbice para as normas previstas da Lei de Improbidade, nos termos do art. 21, II: "A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas."
c) Caso um motorista de concessionária de serviço de transporte coletivo atropele um ciclista, a responsabilidade civil dessa concessionária será subjetiva, haja vista o fato de, nessa hipótese, o ciclista não ser usuário do serviço público.
Item Errado. Quem presta um serviço público assume o risco dos prejuízos que eventualmente causar, independentemente da existência de culpa ou dolo. Assim, a responsabilidade prescinde de qualquer investigação quanto ao elemento subjetivo. (MAZZA, 2015. 368)
d) Inexistirá responsabilização estatal por latrocínio que for praticado logo após a fuga de presos, uma vez que o dano não terá ocorrido enquanto os criminosos se encontravam sob a custódia estatal.
Item Errado. Logo após a fuga há sim responsabilidade do Estado. É o que se pode verificar através da emanda que segue: "RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LATROCÍNIO PRATICADO POR PRESO FORAGIDO, MESES DEPOIS DA FUGA. Fora dos parâmetros da causadalidade não é possível impor ao Poder Público uma responsabilidade ressarcitória sob o argumento de falha no sistema de segurança dos presos" - RE 130.764
e) Uma empresa, concessionária de serviço de transporte aéreo, não terá direito a indenização estatal em decorrência de prejuízos extensivos e inviabilidade de desempenho do serviço após a regular edição de lei (...).
Item Errado, conforme Enunciado 737, STF: A União, na qualidade de contratante, possui responsabilidade civil por prejuízos suportados por companhia aérea em decorrência de planos econômicos existentes no período objeto da ação. (...)
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Os fatos tipificadores dos atos de improbidade administrativa não podem ser imputados aos agentes políticos, salvo através da propositura da correspectiva ação por crime de responsabilidade. Agentes políticos não são julgados por improbidade administrativa, mas tão somente por crime de responsabilidade. Pisou na bola a banca.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L1079.htm
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Letra "B"
O Supremo Tribunal Federal em 2007, na Reclamação Constitucional 2138/DF, prolatou decisão, na qual asseverou que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não responderiam por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade.
Todavia, o STJ em 2013 decidiu que “excetuadas as hipóteses de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crimes de responsabilidade, de qualquer das sanções por atos de improbidade previstas no art. 37, § 4º, CF. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa maneira”.
Recentemente, o STF também se manifestou sobre o assunto defendendo a aplicação conjunta da Lei de Crimes de Responsabilidade com a Lei de Improbidade Administrativa, ainda que a doutrina trate o tema de modo diverso. Em seu julgamento, o Min. Celso de Mello defendeu o princípio republicano segundo o qual todos os agentes públicos são essencialmente responsáveis pelos comportamentos que adotem na prática do respectivo ofício governamental (Informativo 761/STF – 2014).
Em resumo, para a CESPE:
-TODOS agentes políticos se submetem a lei de improbidade? Não (Rcl 2138/2007)
-ALGUNS agentes políticos se submetem a Lei de Improbidade? Sim, são eles:
1)Vereadores e Prefeitos (STJ. Resp 895.530,2008)
2) Governador de Estado (STJ.REsp 216.168-RS, 2013)
3)Membro do Ministério Público (REsp 1.191.613-MG,2015)
Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/13808/thamiris-felizardo/agentes-politicos-e-a-lei-de-improbidade-administrativa-no-entendimento-dos-tribunais.
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GABARITO: B
Acréscimo item E
“Caso Varig”: responsabilidade da União por plano econômico que determinou o congelamento das tarifas
“Plano Cruzado”
Na década de 80, o Brasil lutava constantemente para combater a inflação, principal problema da economia nacional na época.
Em virtude disso, houve vários planos econômicos que impuseram algumas medidas muito duras tanto para as empresas como para os consumidores.
Um dos mais famosos programas econômicos do período foi o chamado “Plano Cruzado”, lançado pelo então Presidente José Sarney, que recebeu esse nome porque determinou a troca da moeda nacional, que deixou de ser o “Cruzeiro” e foi substituída pelo “Cruzado”.
Congelamento de preços de bens e serviços
A medida de maior destaque e repercussão do “Plano Cruzado” foi determinar o congelamento do preço dos bens e serviços.
Os preços das passagens aéreas também foram congelados, ou seja, as companhias não podiam, salvo autorização do Governo, reajustar o valor das tarifas.
O Plano Cruzado foi sendo substituído por outros planos econômicos (Bresser, Verão etc), mas o congelamento das tarifas do setor aéreo durou até janeiro de 1992.
Ação de indenização
A Varig, maior companhia aérea do período, foi a mais impactada com a medida.
Diante disso, em 1993, ela ajuizou uma ação, na Justiça Federal em Brasília, contra a União, pedindo o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de serviço de transporte aéreo, com o ressarcimento dos prejuízos suportados em razão do congelamento.
A empresa argumentou que era concessionária de serviço público e que o congelamento das tarifas violou seu direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, considerando que ela ficou operando com prejuízos.
Principal argumento de defesa da União
A AGU defendeu, como principal tese, que a União ao instituir os planos econômicos e determinar o congelamento de preços estava atuando de forma legítima, buscando melhorar a economia do país e regular o serviço público em prol de toda a coletividade.
Vale ressaltar que, segundo a CF/88, cabe à União, por meio de lei, dispor sobre a política tarifária adotada pelas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (art. 175, parágrafo único, III). Logo, a conduta perpetrada foi LÍCITA.
Parecer do MPF
O Ministério Público federal opinou de forma contrária ao pleito da Varig.
Dentre outras razões invocadas, o Parquet afirmou que toda a coletividade sofreu prejuízos e teve que arcar com os ônus decorrentes do congelamento de preços determinado pelo plano econômico, de modo que não havia sentido apenas a Varig ser indenizada.
O que decidiu o STF? A Varig tem direito de ser indenizada?
SIM. Plenário. RE 571969/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/3/2014.
Vale a leitura - fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/caso-varig-responsabilidade-da-uniao.html#more
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Apenas para complementar os comentários dos colegas ....
Nos termos do artigo 21 da lei (com a redação dada pela Lei no 2.120, de 15-12-09), a aplicação das sanções nela previstas independe:
I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II – da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
No que diz respeito ao inciso II, referente ao Tribunal de Contas, a norma é de fácil compreensão. Se forem analisadas as competências do Tribunal de Contas, previstas no artigo 71 da Constituição, vai-se verificar que o julgamento das contas das autoridades públicas não esgota todas as atribuições daquele colegiado, estando previsto nos incisos I e II; a apreciação das contas obedece a critérios políticos e não significa a aprovação de cada ato isoladamente considerado; as contas podem ser aprovadas, independentemente de um ou outro ato ou contrato ser considerado ilegal. Além disso, como o Tribunal de Contas não faz parte do Poder Judiciário, as suas decisões não têm força de coisa julgada, sendo sempre passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição.
Já a hipótese prevista no inciso I do artigo 21, que dispensa a ocorrência de dano para aplicação das sanções da lei, salvo quanto à pena de ressarcimento, merece meditação mais cautelosa. Seria inconcebível punir-se uma pessoa se de seu ato não resultasse qualquer tipo de dano. Tem-se que entender que o dispositivo, ao dispensar o “dano ao patrimônio público” utilizou a expressão patrimônio público em seu sentido restrito de patrimônio econômico.
Note-se que a lei de ação popular (Lei no 4.717/65) define patrimônio público como “os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico” (art. 1o, § 1o), para deixar claro que, por meio dessa ação, é possível proteger o patrimônio público nesse sentido mais amplo. O mesmo ocorre, evidentemente, com a ação de improbidade administrativa, que protege o patrimônio público nesse mesmo sentido amplo (Di Pietro).
Assim, o que quis dizer o legislador, com a norma do artigo 21, I, é que as sanções podem ser aplicadas mesmo que não ocorra dano ao patrimônio econômico. É exatamente o que ocorre ou pode ocorrer com os atos de improbidade previstos no artigo 11, por atentado aos princípios da Administração Pública.
A autoridade pode, por exemplo, praticar ato visando a fim proibido em lei ou diverso daquele previsto na regra de competência (inciso I do art. 11); esse ato pode não resultar em qualquer prejuízo para o patrimônio público, mas ainda assim constituir ato de improbidade, porque fere o patrimônio moral da instituição, que abrange as ideias de honestidade, boa-fé, lealdade, imparcialidade.
Gabarito: B
#segueofluxooooooooooooooooo
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Dei uma vacilada: achei que a B estivesse errada por acreditar que a lei em questão seria a LRF e não a LIA... kkkkkkkkk
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Olá pessoal.
A) ERRADA. Haverá ato de improbidade administrativa, na modalidade prejuízo ao erário (art. 10, XVIII, Lei 8.429).
B) CORRETO. A aprovação de contas não interfere na aplicação das sanções por ato de improbidade administrativa (art. 21, II, Lei 8.429).
C) ERRADA. A resposabilidade da administração somente será subjetiva nas seguintes hipóteses: empresa pública ou sociedade de economia mista que explore atividade econômica. Nos demais, permanece a regra da responsabilidade objetiva da Administração.
D) ERRADA. A responsabilidade do Estado é objetiva, independe de culpa, mas depende de dano e nexo causal, presentes na situação apresentada. Falha de segurança imputada ao presídio + resultado danoso com a morte dos presos.
E) ERRADA. A justificativa desta é jurisprudencial. Conforme o comentário do colega Lucas: o STF, reconheceu que a União, na qualidade de contratante, possui responsabilidade civil por prejuízos suportados pela companhia aérea em decorrência do congelamento das tarifas de aviação determinada pelos planos econômicos.
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Pessoal que teve duvida, assim como eu, indica para comentário, pois os colegas não estão sabendo responder porque ele responderá pelas sanções da lei de improbidade e não pela lei de crimes de responsabilidade.
Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I - A existência da União:
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV - A segurança interna do país:
V - A probidade na administração;
VI - A lei orçamentária;
VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).
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o FATO DE ELE RESPONDER POR IMPROBIDADE ADMNINISTRATIVA NÃO IMPEDE ELE DE SOFFRER IMPEACHMENT, SÃO INSTÂNCIAS DISTINTAS. O IMPEACHMENT TEM CARÁTER POLÍTICO, O SANCIONAMENTO DA LIA É DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, SÃO INSTÂNCIAS INDEPENDENTES, UMA NÃO PREJUDICA A OUTRA E PODEM SE ACUMULAR PERANTE A MESMA PESSOA, DEVIDO À NATUREZA. DOS ATOS PRATICADOS.
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Mas não seria por crime de responsabilidade ?
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Blanca Lazo e MARCOS JUNIOR:
O STF tem entendido que os agentes políticos também estão sujeitos à lei de improbidade administrativa (Informativo 761/STF – 2014). Estão sujeitos tanto a crime de responsabilidade como improbidade.
Vale lembrar que esta posição é contrária à parte da doutrina. Luiz Flávio Gomes, por exemplo, entende que aos agente políticos sujeitos a crime de responsabilidade, este regime exclui o da improbidade.
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Letra b. Vale lembrar que há uma distinção entre improbidade e crime de resposnabilidade. Este só é praticado por agentes políticos e a lei deve citá-los para que se enquadrem; aquela acata todos os restantes que foren ímprobos. Ainda com isso, o STF entende o tal do foro privlegiado inexiste para o agente que praticou improbidade (salvo engano), sendo este punível na 1º instância.
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Esclarecendo o item B:
Agentes Políticos e Lei 8.429/92:
- Para o STF: agentes políticos que se submetem à Lei de Responsabilidade não estão sujeitos à LIA.
- Para o STJ: agentes políticos, exceto o Presidente da República, se submetem à LIA.
- Para o CESPE:
TODOS agentes políticos se submetem a lei de improbidade? Não (Rcl 2138/2007)
ALGUNS agentes políticos se submetem a Lei de Improbidade? Sim, são eles:
1)Vereadores e Prefeitos (STJ. Resp 895.530,2008)
2) Governador de Estado (STJ.REsp 216.168-RS, 2013)
3)Membro do Ministério Público (REsp 1.191.613-MG,2015)
Fonte: Ponto dos Concursos - prof. Thamiris Felizardo.
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E) [ERRADA] UMA EMPRESA, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO, NÃO TERÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO ESTATAL EM DECORRÊNCIA DE PREJUÍZOS EXTENSIVOS E INVIABILIDADE DE DESEMPENHO DO SERVIÇO APÓS A REGULAR EDIÇÃO DE LEI QUE IMPUSER O CONGELAMENTO DE PREÇOS DE TARIFAS AÉREAS, HAJA VISTA QUE, NÃO HAVENDO VÍCIOS NA EDIÇÃO DA LEI, TODA A SOCIEDADE DEVE SUBMETER-SE ÀS ALTERAÇÕES NO CENÁRIO ECONÔMICO ADVINDAS DESSA INTERVENÇÃO ESTATAL.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR DANOS CAUSADOS À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO (VARIG S/A). RUPTURA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DECORRENTE DOS EFEITOS DOS PLANOS “FUNARO” E “CRUZADO”. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE POR ATOS LÍCITOS QUANDO DELES DECORREREM PREJUÍZOS PARA OS PARTICULARES EM CONDIÇÕES DE DESIGUALDADE COM OS DEMAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO.
(...) 5. A estabilidade econômico-financeira do contrato administrativo é expressão jurídica do princípio da segurança jurídica, pelo qual se busca conferir estabilidade àquele ajuste, inerente ao contrato de concessão, no qual se garante à concessionária viabilidade para a execução dos serviços, nos moldes licitados.
8. Comprovação nos autos de que os reajustes efetivados, no período do controle de preços, foram insuficientes para cobrir a variação dos custos suportados pela concessionária.
9. Indenização que se impõe: teoria da responsabilidade objetiva do Estado com base no risco administrativo. Dano e nexo de causalidade comprovados, nos termos do acórdão recorrido.
11. Apesar de toda a sociedade ter sido submetida aos planos econômicos, impuseram-se à concessionária prejuízos especiais, pela sua condição de concessionária de serviço, vinculada às inovações contratuais ditadas pelo poder concedente, sem poder atuar para evitar o colapso econômico-financeiro. Não é juridicamente aceitável sujeitar-se determinado grupo de pessoas – funcionários, aposentados, pensionistas e a própria concessionária – às específicas condições com ônus insuportáveis e desigualados dos demais, decorrentes das políticas adotadas, sem contrapartida indenizatória objetiva, para minimizar os prejuízos sofridos, segundo determina a Constituição. Precedente: RE 422.941, Relator o Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 24.3.2006.
(Recurso Extraordinário 571.969 DF)
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B)[CORRETA] UM GOVERNADOR DE ESTADO QUE REALIZAR OPERAÇÕES FINANCEIRAS IRREGULARES E SEM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS ESTARÁ SUJEITO ÀS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AINDA QUE TENHA AS SUAS CONTAS APROVADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS PERTINENTE.
Art. 10, LIA. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea.
Art. 21, LIA. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: (...)
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
C) [ERRADA] CASO UM MOTORISTA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO ATROPELE UM CICLISTA, A RESPONSABILIDADE CIVIL DESSA CONCESSIONÁRIA SERÁ SUBJETIVA, HAJA VISTA O FATO DE, NESSA HIPÓTESE, O CICLISTA NÃO SER USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO.
Art. 37, § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [Fundamento da RESPONSABILIDADE OBJETIVA do Estado]
D) [ERRADA] INEXISTIRÁ RESPONSABILIZAÇÃO ESTATAL POR LATROCÍNIO QUE FOR PRATICADO LOGO APÓS A FUGA DE PRESOS, UMA VEZ QUE O DANO NÃO TERÁ OCORRIDO ENQUANTO OS CRIMINOSOS SE ENCONTRAVAM SOB CUSTÓDIA ESTATAL.
EMENTA: INDENIZAÇÃO – LATROCÍNIO – CRIMINOSO FORAGIDO – RESPONSABILIDADE DO ESTADO – PRAZO PRESCRICIONAL – DESPESAS DE INVENTÁRIO – APREENSÃO DE ARMAS – JUROS COMPOSTOS – HONORÁRIOS.
Sendo obrigação do Estado manter os condenados sob custódia, deve responder por indenização pleiteada pelos dependentes da vítima de latrocínio praticado por preso foragido.
(AI 618327, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 15/09/2010, publicado em DJe-183 DIVULG 28/09/2010 PUBLIC 29/09/2010)
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A)[ERRADA] SE UM SECRETÁRIO DE ESTADO AUTORIZAR A AQUISIÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS NA LOJA DE UM IRMÃO SEU, SEM LICITAÇÃO, MAS COM PREÇOS AQUÉM DOS PRATICADOS NO MERCADO, NÃO SE CONFIGURARÁ A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PORQUE SE TRATA DE CARGO EM COMISSÃO E NÃO HAVERÁ PREJUÍZO AO ERÁRIO.
Art. 10, LIA (L. 8.429/92). Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.
Art. 21, LIA. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.
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VIDE Q842190
Justificativa de letra C:
É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações.
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Julgamento com repercussão geral no STF (RE 591.874/MS), que, revendo o posicionamento adotado anteriormente no RE 262.651/SP, passou a aplicar a responsabilidade objetiva das empresas que prestam serviços públicos tanto para os danos causados aos usuários como para aqueles que atingissem os não usuários dos serviços, sem fazer qualquer distinção.
Q321351 ( CESPE - MS - 2013) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço prestado. (CERTO)
Q315560 ( CESPE - SERPRO - 2013) Segundo entendimento do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tanto em relação aos usuários, quanto aos não usuários de um serviço público. (CERTO)
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a) Se um secretário de Estado autorizar a aquisição de equipamentos eletrônicos na loja de um irmão seu, sem licitação, mas com preços aquém dos praticados no mercado, não se configurará a prática de ato de improbidade administrativa, porque se trata de cargo em comissão e não haverá prejuízo ao erário.
Não houve prejuizo ao erario mas atentou contra os principios da adm publica.
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não.....
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
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letra B (CORRETA): ato de improbidade que causou dano ao erário, cuja pena independe de aprovação ou rejeição das contas, sujeito a perda da função, suspensão direitos politicios de 5 a 8 anos , ressarcimento intergral do dano, multa de até 2 vezes o valor do dano,proibicao de contratar ou receber beneficio fiscal por 5 anos .
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GABARITO "B":
Art. 21, II, da Lei de improbidade administrativa 8.429/92.:
Art. 21: A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
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Excelente artigo da professora Thamiris Felizardo acerca do tópico cobrado na letra b:
https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/13808/thamiris-felizardo/agentes-politicos-e-a-lei-de-improbidade-administrativa-no-entendimento-dos-tribunais
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Ressaltando, ainda, que quem não responde pela Lei de Improbidade, segundo o STF, são apenas: Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do STF e o PGR, pois estes se enquadram na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 1.079/50)
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Apenas uma pequena correção ao comentário do colega Candido Costa: a Lei 1.079 não é a Lei de Responsabilidade Fiscal, mas sim a Lei de Crimes de Responsabilidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal é a Lei Complementar 101/2000.
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Complementando:
Ano: 2014
Banca: CESPE
Órgão: TJ-SE
Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
De acordo com o STF, os danos patrimoniais gerados pela intervenção do Estado em determinado setor impõem-lhe o dever de indenizar os prejuízos causados, em vista da adoção, no direito brasileiro, da teoria da responsabilidade objetiva do Estado com base no risco administrativo.
Gab. Correto.
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ESQUEMA:
A SANÇÃO POR IMP. ADM INDEPENDE:
(1) APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TCU/TCE/''TCM''
(2) A EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO
GAB B
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Agregando informações sobre a letra "b" que vem a ser o nosso Gabarito.
ACREDITO QUE ESSE GABARITO SEJA UM POSICIONAMENTO DA BANCA.
POIS NO ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E MAJORITÁRIO OS AGENTES POLÍTICOS SUJEITOS A LEI DE RESPONSABILIDADE NÃO RESPONDEM POR IMPROBIDADE..
19 de março de 2017, 10h15
Tomando por base que no conceito de agente públicos encontram-se os agentes políticos, e que objeto deste trabalho refere-se notadamente a aplicação da lei supracitada a tais agentes, passemos, portanto, a conhecê-los. Na lição de Celso Antônio Bandeira de Melo, consideram-se agentes políticos aqueles que atuam no exercício da função política de Estado, que possuem cargos estruturais e inerentes à organização política do país e que exercem a vontade superior do Estado. Com efeito, estabelece este autor que (2009, pag. 589):
São Agentes Políticos apenas os Presidentes da República, os Governadores, Prefeitos e vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas pastas, bem como os Senadores, Deputados Federais, e Estaduais e Vereadores. O vínculo que tais agentes mantêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política.
Ocorre que, parte da doutrina, majoritariamente, vem se posicionando no sentido de que acrescentar os membros da Magistratura e do Ministério Público em tal classificação, visto que atuam no exercício de funções essenciais ao Estado e praticam atos inerentes à soberania deste.
Por fim, ao tratar especificamente dos agentes políticos e a aplicação da lei de improbidade administrativa e sua aplicação aos referidos agentes políticos, objeto principal deste trabalho, tomaremos por base os ensinamentos de Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, consubstanciado em decisões recentes do STF e STJ sobre o tema e pela doutrina majoritária.
Nos dizeres deste autor (2015, pag. 1050)
Os agentes políticos que respondem por crime de responsabilidade, nos moldes previstos na Carta Magna, não estão sujeitos à Lei de Improbidade.
Isto porque o crime de responsabilidade estipula sanções de natureza civil e seria bis in idem admitir as duas punições.Com base no exposto, podemos afirmar que nos dias atuais os agentes políticos estão, em tese, livres de serem punidos nas iras da Lei 8.429/1992. Contudo, queremos crer que o direito é dinâmico e nada impede que no futuro a jurisprudência mude seu entendimento e a Lei de Improbidade passe a ser aplicada em sua plenitude.
https://www.conjur.com.br/2017-mar-19/agente-politico-nao-tese-punidos-lei-84291992
Tome nota apenas ! Se houver algum equivoco, notifiquem-me, grato !!!!!
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Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, até mesmo em casos de suicídio de presos ocorre a responsabilidade civil do Estado. O ministro apontou a existência de diversos precedentes neste sentido no STF e explicou que, mesmo que o fato tenha ocorrido por omissão, não é possível exonerar a responsabilidade estatal, pois há casos em que a omissão é núcleo de delitos. O ministro destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, é claríssima em assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral.
No caso dos autos, o ministro salientou que a sentença assenta não haver prova de suicídio e que este ponto foi confirmado pelo acórdão do TJ-RS. Segundo ele, em nenhum momento o estado foi capaz de comprovar a tese de que teria ocorrido suicídio ou qualquer outra causa que excluísse o nexo de causalidade entre a morte e a sua responsabilidade de custódia.
“Se o Estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso. Tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade civil do Estado”, concluiu o relator.
Tese
Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=313198)
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Por menos mimimi e mais comentários como o da Rafaela Vieira
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O STF entendeu que os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas, apenas, por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante a Corte, nos termos do art. 102, I, c, CF. Contudo, os prefeitos municipais, ainda que agentes políticos, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, conforme disposto no art. 2º dessa norma, e arts. 15, V e 37,§4, da CF. Também estão sujeitos à ação penal por crime de responsabilidade em decorrência do mesmo fato.
AGENTES POLÍTICOS QUE SE SUBMETEM À LEI DE IMPROBIDADE:
1)Vereadores e Prefeitos ; 2) Governador de Estado; 3)Membro do Ministério Público.
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GAB: B
A) Não importa se é ocupante de cargo comissionado ou não. É agente público e praticou ato de improbidade administrativa na modalidade prejuízo ao erário. (L. 8429, art. 10, VIII)
B) A aplicação de sanções independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público (salvo quanto à pena de ressarcimento) e da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. (L. 8429, art. 21, I e II)
C) A empresas concessionárias de serviço público estão sujeitas à teoria da responsabilidade objetiva. ( TJ-RS - Recurso Cível 71000542571 RS, TJ-RS)
D) A responsabilidade do Estado será subjetiva, pois é ato omissivo do poder público, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. (RE 409.203)
E) Demonstrada a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de transporte aéreo, por força do congelamento imposto à concessionária em decorrência de planos econômicos governamentais, impõe-se à concedente o dever de indenizar os prejuízos comprovados em perícia regularmente processada, uma vez que violou direito da outra parte contratante. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 28532 DF 1997.01.00.028532-7 )
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e) o Estado responde por dano causado por ato normativo somente comprovada a lesão anormal e específica, não sendo contemplado o mero risco social (danos regulares advindos da vida em sociedade)
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GABARITO "B"
#PARACOMPLEMENTAR:
ALTERNATIVA "E":
“Caso Varig”: responsabilidade da União por plano econômico que determinou o congelamento das tarifas – (Info 738) STF reconheceu que a União deve indenizar companhia aérea, que explorava os serviços de aviação, sob o regime de concessão, pelos prejuízos causados decorrentes de plano econômico que determinou o congelamento das tarifas de aviação. STF. Plenário. RE 571969/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12/3/2014 (Info 738).
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Em 12/09/2018, às 13:59:15, você respondeu a opção B.Certa!
Em 28/08/2018, às 17:59:50, você respondeu a opção D.Errada!
NÃO DESISTA!
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LETRA D -> ERRADA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LATROCÍNIO COMETIDO POR FORAGIDO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. PRECEDENTE. 1. A negligência estatal no cumprimento do dever de guarda e vigilância dos presos sob sua custódia, a inércia do Poder Público no seu dever de empreender esforços para a recaptura do foragido são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade. 2. Ato omissivo do Estado que enseja a responsabilidade objetiva nos termos do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 607771 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-06 PP-01216 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 152-154 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 250-254)
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Na minha opinião, a questão que poderia trazer um pouco mais de dificuldade seria a assertiva E. Isso porque, em regra, não há responsabilidade por ato legislativo, exceto nos casos em que a lei estiver revestida de caráter concreto, ou seja, semelhante a um ato administrativo, o que, aparentemente, seria o caso em tela.
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Como é bom estudar por questões, pois acertei essa questão, sem maiores problemas, e trata de uma questão para procurador.
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Ao caso da alternativa E aplica-se a Teoria do Fator do Rei. Trata-se de um Contrato Administrativo. Cabe reparação apenas no que range aos danos emergentes.
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E) Fato do Príncipe
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letra B
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
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* como fica a responsabilidade de delinquente que evade de penitenciária e comete dano?
STF entende que se houver um nexo causal próximo entre a evasão e a ação do delinquente, então o Estado deverá indenizar objetivamente. Porém, se for praticado o evento danoso meses após a evasão, o STF tende a entender que houve interrupção do nexo causal, de modo que não é mais responsável o Estado.
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GAB: B
Sobre o item D, outra questão o responde:
Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-PE Prova: CESPE - 2017 - TCE-PE - Analista de Controle Externo - Auditoria de Contas Públicas
Morte de terceiro em decorrência de assalto praticado por indivíduo foragido do sistema prisional tem a faculdade de atrair a responsabilidade civil do Estado. (C)
Mas alguns pontos devem ser observados:
1) Crime cometido logo após - ou em momento próximo - a fuga do detento: SIM, o Estado se responsabiliza, uma vez que tinha o dever legal e específico de garantir a custódia do indivíduo e a segurança da população, havendo, conforme jurisprudência, nexo causal suficiente para imputar ao ente estatal o dever de indenizar (Teoria do Dano Direto e Imediato).
2) Crime cometido após período de tempo considerável em relação à fuga do detento: NÃO, nesse caso, entende-se que não há nexo de causalidade entre a fuga e o crime sofrido, afastando-se, portanto, a responsabilização do poder público. Ainda que tal visão seja passível de críticas, é a que tem prevalecido nas cortes superiores, de modo que é o posicionamento que deve ser cobrado em provas.
Não pare.
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POR FAVOR PEÇAM COMENTÁRIOS DO PROFESSOR.
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A questão traz um caso emblemático ocorrido e posteriormente decidido pelo STF em 2014. A União foi condenada à época, devendo indenizar a Varig, cuja falência foi decretada em 2010, pela defasagem verificada nas tarifas de transporte aéreo após o congelamento de preços do Plano Cruzado nos anos 80.
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Minha contribuição.
8429/92 - LIA
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Abraço!!!
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A
presente questão trata, conjuntamente, de
dois importantes temas do
direito administrativo
, quais sejam: responsabilidade civil do
estado
e improbidade administrativa.
Em
linhas gerais, a responsabilidade civil do estado encontra-se disciplinada no
art.
37, §6º da Constituição Federal
, que assim dispõe: “As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa
".
Já
a temática da
improbidade administrativa está disciplinada na Lei
n. 8.429/1992
, trazendo as sanções aplicáveis aos agentes públicos
nos casos de prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito, atos que atentam
contra os princípios do direito administrativo, no exercício do mandato, cargo,
emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional.
Devido
a extensão de cada um dos temas, passaremos a analisar as assertivas
apresentadas pela banca, ocasião em que detalharemos um pouco mais os
respectivos assuntos abordados:
A
–
ERRADA – a lei de improbidade administrativa considera agente
público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades da
administração direta, indireta, fundacional, etc – art. 2º.
Assim,
aquele que ocupa cargo em comissão, é passível de sofrer as sanções previstas
na referida lei.
Ademais,
a conduta do secretário enquadra-se no art. 10, VIII da lei, já que ele dispensou
indevidamente processo licitatório.
Portanto,
incorreta a assertiva.
B
–
CERTA – a jurisprudência pátria já consolidou entendimento de
que não existe qualquer incompatibilidade entre os regimes tratados pela Lei
8.429/1992 e pela Lei n. 1.079/50 (sujeição ao duplo regime sancionatório). Assim,
o agente político (como Governadores de Estado) está sujeito à disciplina de
responsabilização de que trata a Lei n. 8.429/1992, com exceção do presidente
da república.
Ademais,
a própria lei de improbidade afirma que a aplicação das sanções previstas,
independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou
pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Vejamos:
“Art.
21.
A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao
patrimônio público, salvo quanto à pena de
ressarcimento;
II
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da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou
pelo Tribunal ou Conselho de Contas"
.
Pelo
exposto,
totalmente correta a letra B.
C
–
ERRADA – conforme entendimento do STJ, a responsabilidade civil
pode se estender para reparar danos causados a terceiros usuários e não
usuários do serviço. Ao analisar um recurso sobre a indenização imposta a uma
concessionária de rodovias decorrente de atropelamento, os ministros da Quarta
Turma entenderam ser devida a indenização à família da vítima, apesar de esta
não se enquadrar no conceito de usuário principal do serviço.
Nessas
situações, quando é comprovado que o acidente não ocorreu por culpa exclusiva
da vítima, surge a obrigação de indenizar o terceiro usuário.
Assim,
equivocada a letra C.
D
–
ERRADA – de acordo com o STJ: “O Estado não responde civilmente
por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário,
salvo
quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga
" (Tese
11 da edição 61 da Jurisprudência em Teses do STJ).
Assim,
incorreta a assertiva.
E
–
ERRADA – o STF reconheceu que a União deve indenizar companhia
aérea que explorava os serviços de aviação sob o regime de concessão, pelos
prejuízos causados decorrentes de plano econômico que determinou o congelamento
das tarifas de aviação. STF. Plenário. RE 571969/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia,
julgado em 12/3/2014 (Info 738).
Assim,
errada a letra E.
Gabarito da banca e do
professor
:
letra B
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À luz da doutrina e da jurisprudência pertinentes, acerca da responsabilidade civil do Estado e da improbidade administrativa, é correto afirmar que: Um governador de estado que realizar operações financeiras irregulares e sem a observância das normas legais estará sujeito às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, ainda que tenha as suas contas aprovadas pelo tribunal de contas pertinente.
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Gabarito [B]
O Controle exercido pelo Tribunal de Contas, não é jurisdicional, por isso que não há qualquer vinculação da decisão proferida pelo órgão de controle e a possibilidade de ser o ato impugnado em sede de ação de improbidade administrativa, sujeita ao controle do Poder Judiciário, consoante expressa previsão do art. 21 , inc. II , da Lei nº 8.429 /92. (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1032732 CE 2008/0035941-6 (STJ).
As alternativas A, C e D dispensam comentários. Mas porque a alternativa E está incorreta?
INFORMATIVO 738 DO STF: "Desse modo, o STF, reconheceu que a União, na qualidade de contratante, possui responsabilidade civil por prejuízos suportados pela companhia aérea em decorrência do congelamento das tarifas de aviação determinada pelos planos econômicos.
Fundamentos constitucionais:
-Necessidade de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão (princípio constitucional da estabilidade econômico-financeira): art. 37, XXI;
-Responsabilidade civil do Estado também pode ser por atos lícitos que causem prejuízos: art. 37, § 6o."
ATENÇÃO: replicando o excelente comentário do(a) colega "Isso tb passa":
Agentes Políticos e Lei 8.429/92:
- Para o STF: agentes políticos que se submetem à Lei de Responsabilidade não estão sujeitos à LIA.
- Para o STJ: agentes políticos, exceto o Presidente da República, se submetem à LIA.
- Para o CESPE:
TODOS agentes políticos se submetem a lei de improbidade? Não (Rcl 2138/2007)
ALGUNS agentes políticos se submetem a Lei de Improbidade? Sim, são eles:
1)Vereadores e Prefeitos (STJ. Resp 895.530,2008)
2) Governador de Estado (STJ.REsp 216.168-RS, 2013)
3)Membro do Ministério Público (REsp 1.191.613-MG,2015)
Fonte: Ponto dos Concursos - prof. Thamiris Felizardo.
Quase lá..., continue!
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ATENÇÃO! - Letra E
****Diferentemente do caso da questão, qdo a empresa não é CONTRATADA pela Adm. Pública:
"A alteração da alíquota do imposto de importação por ato do poder público, como instrumento de política econômica, não gera direito à indenização por se caracterizar como ato legislativo, com efeito geral e abstrato." Informativo nº 963 (Primeira Turma).
O STF discutia a responsabilidade da União pelos prejuízos supostamente causados a indústria de brinquedos nacional pela redução do imposto de importação de brinquedos na década de 1990.
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Quando algo externo causar o dano, p. ex. uma fuga do presídio, desde que o dano não seja causado logo após a referida fuga, há o que se denomina de interrupção do nexo causal, tendo em vista que o Brasil adota a teoria da causalidade adequada.
Fonte: Meus resumos. Qualquer erro, só me avisar.
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letra E- INFO 738 do STF -2014 O STF entendeu que o Estado deve indenizar prejuízo causado a empresa privada, concessionária de serviço público, pela implementação de política econômica. Em razão do congelamento de preços determinado por lei (“Plano Cruzado”), o Estado impôs à empresa prejuízo financeiro, uma vez que a VARIG teve congeladas as suas tarifas enquanto os seus custos aumentaram, alterando bruscamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão celebrado com a União.
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Referente a letra E, creio que o fundamento está na interferência do "Fato do Príncipe" sobre o contrato administrativo, neste caso caberá reparação.