SóProvas


ID
2539162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o entendimento jurisprudencial e a legislação pertinentes a agentes públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Confesso que passou batido o "DECRETO"...Sacanagem.

  • GABARITO - LETRA A

     

    A - Trata-se da figura do DECRETO AUTÔNOMO, que, em âmbito estadual, deve observância à CF/88. Assim:

     "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)"

     

    B - "Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC nº 12, porque o próprio capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, o de secretário municipal, são agentes de poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do artigo 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos - é como penso - são alcançados pela imperiosidade do artigo 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estado, no âmbito federal." (RE 579951, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe de 24.10.2008)

    Contudo, no caso concreto, há ainda que se perquerir se o Secretário indicado possui formação técnica compatível com a atividade que exercerá. 

     

    C - "Art. 69 - A redistribuição somente ocorrerá: I - Tratando-se de cargo de provimento efetivo e natureza estatutária; II - Após o estágio probatório do funcionário; [...]"  - LEI Nº 2148 De 21 de dezembro de 1977. Publicado no Diário Oficial No 1, do dia 01/01/1901. ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SERGIPE.

     

    D - "O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

    Assim, o teto deve ser observado para cada um dos cargos individualmente, não pelo somatório deles. 

     

    E - "Considerando que, no âmbito federal, houve contratação de empregados públicos entre a vigência da Lei 9.962/2000 e a supramencionada decisão do STF, coexistem, atualmente, servidores estatutários e empregados públicos celetistas, não obstante esteja suspensa a possibilidade de contratação por regimes jurídicos distintos." 

  • Para mais informações sobre a letra E, vide: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-regime-juridico-dos-empregados-publicos-das-entidades-de-direito-publico,50507.html

  • Alguém sabe dizer por que a letra D está errada?

  • Katharine Carneiro, acredito que o erro do item D tem justificativa na recente decisão do STF em sede de repercussão geral:

    O STF decidiu o tema em sede de repercussão geral e fixou a seguinte tese:

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    O STJ possui o mesmo entendimento:

    (...) A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que em se tratando de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. (...) STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 45.937/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/11/2015.

    Veja: http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/se-pessoa-acumular-dois-cargos-publicos.html#more

    Observe que da forma como o item D foi colocado, indica que as remunerações dos dois cargos - Procurador do estado de Sergipe e professor em instituição estadual, somadas, devem respeitar o teto, quando na verdade, pela jurisprudência, o teto remuneratório deve ser observado para cada um dos vínculos isoladamente.

    Item - Procurador do estado de Sergipe poderá exercer cargo de professor em instituição estadual, respeitados os requisitos constitucionais tanto de cumulatividade quanto o de teto para a soma das remunerações percebidas pelo exercício dos dois cargos. ERRADO.

  • Não se pode criar cargos públicos, por meio do decreto autônomo, sendo possível apenas a extinção dos cargos públicos ou dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração, desde que não implique aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos públicos. (art. 84 da CF). Portanto, inconstitucional a criação dos cargos públicos, mencionado na alternativa A da questão, por meio do decreto autônomo.

  • Eu penso que se a letra A se referisse a outro tipo de decreto, o decreto regulamentar, em vez de decreto autônomo (art. 84, VI, CF/88), ela estaria incorreta, já que incidiria no caso controle de legalidade, e não de constitucionalidade...

     

  • A título de informação aos colegas: o STF considerou inconstitucional decreto, emanado de governador, que criou vários cargos, embasando-se em autorização expressa em lei (informativo 515).

     

    Tribunal julgou procedentes pedidos formulados em três ações diretas de inconstitucionalidade conexas, ajuizadas pelo Procurador-Geral da República e pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade dos artigos 5º, I, II, e III, e 7º, I e III, todos da Lei 1.124/2000, do Estado do Tocantins, bem assim, por derivação, de todos os decretos do Governador do referido Estado-membro que, com o propósito de regulamentar aquela norma, criaram milhares de cargos públicos, fixando-lhes atribuições e remunerações. [...] Asseverou-se que, nos termos do art. 61, § 1º, II, a, da CF, a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração constituem objeto próprio de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo. Ressaltou-se, também, que a regra constitucional superveniente inscrita no art. 84, VI, a, da CF, acrescida pela EC 32/2001, a qual autoriza o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal, não retroagiria para convalidar inconstitucionalidade, estando, ademais, sua incidência subordinada, de forma expressa, à condição de não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Por fim, aduziu-se que, sendo inconstitucional a norma de lei que lhes daria fundamento de validez, inconstitucionais também seriam todos os decretos. Alguns precedentes citados: RE 446076 AgR/MG (DJU de 24.3.2006); ADI 1590 MC/SP (DJU de 15.8.97); ADI 2155 MC/PR (DJU de 1º.6.2001); ADI 2950 AgR/RJ (DJU de 9.2.2007); ADI 3614/PR (DJE de 23.11.2007).  

  • 1) CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS -> IMPRESCINDÍVEL LEI.

    2) CRIAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS -> IMPRESCINDÍVEL LEI.

    3) EXTINÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS, QUANDO OCUPADOS -> IMPRESCINDÍVEL LEI.

    4) EXTINÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS, QUANDO VAGOS -> LEI OU DECRETO AUTÔNOMO (CF, ART. 84, VI, "B").

  • RESUMO:

    EXTINÇÃO DE CARGO QUANDO PREENCHIDO = MEDIANTE LEI.

    EXTINÇÃO DE CARGO QUANDO VAGO = MEDIANTE DECRETO.

    CRIAÇÃO DE CARGO = MEDIANTE LEI.

    ENTIDADES: CRIADAS / AUTORIZADAS POR LEI E EXTINTAS POR LEI.

     

    Macete QC: “DEI PRO PAM”


     O que pode ser delegado?

    -DEcreto autônomo (extinção de cargo ou função, quando vagos e organização e funcionamento da administração pública federal quando não implicar em aumento de despesa nem criação de ÓRGÃOS) 

    -Indulto e comutar penas

    -PROver cargos públicos federais


    Pra QUEM será delegado?

    -Procurador Geral da República

    -Advogado Geral da União

    -Ministros do Estado

  • Peço licença e faço uma observação desabafo, a questão traz duas permissões, manobras, que mostram como nossas leis são mutáveis (os ministros se "baseiam" no modelo de Hesse). Letra B e Letra D, que deveriam ser certas- no mundo moral e alicerce constitucional. Ou seja, se alguém marcou uma dessas letras é adepto do Kelsen rsrs
     

    Letra B: secretário é cargo POLÍTICO.

     "alguns Ministros observaram que a caracterização do nepotismo não estaria afastada em todo e qualquer caso de nomeação para cargo político, cabendo examinar cada situação com a cautela necessária. (...) a restrição sumular não se aplica à nomeação para cargos políticos. Ressalvaria apenas as situações de inequívoca falta de razoabilidade, por ausência manifesta de qualificação técnica ou de inidoneidade moral." (Rcl 17627, Relator Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática, julgamento em 8.5.2014, DJe de 15.5.2014)

     

    A letra D é praticamente constitucionalmente errada, mas o STF julgou ser cabível a percepção de dois tetos, ou seja, hoje é considerado lícito a remuneração mensal de R$65,4 mil reais... Vergonha. Nas provas anteriores ela também seria certa. É muito importante, principalmente no CESPE, estar por dentro dos julgados do STF  e STJ. Toda prova cai, de todos níveis e cargos.

    No dia 27 de abril de 2017, os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. (http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341877)

    *Essas definições caíram em outras provas de 2015(B), 2016(B) e 2017( B e D).

     

    Bons estudos, aprendizados e decorebas. 

    Retirar pedras e até montanhas do caminho faz parte do aprendizado.

     

  • Com todo o respeito à banca, eu mesmo sou um combatente aos comentários de usuários que ficam cobrando comportamentos das bancas... Porém, neste caso eu tenho que manifestar.

     

    A letra 'A', afirmou que o governador autorizou cargos por "Decreto Estadual" e que estaria sujeito ao controle de constitucionalidade. Acontece que "Decreto" não é sujeito à controle de constitucionalidade. O "Decreto Autônomo" sim! "Decreto" é uma coisa, "Decreto Autônomo" é coisa completamente diferente".

     

    Em relação à Letra E, não afirmou se tratar da União. Assim, salvo engano, existem Municípios onde não é previsto o regime próprio e contratarão empregados públicos.

  • Carlos Bittencourt, decreto pode sim ser submetido à controle de constitucionalidade.
    Nesse sentido:
     

    "É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. (...) Art. 5° da Lei 1.124/2000 do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, II, a, e 84, VI, a, da CF. (...) São inconstitucionais a lei que autorize o chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe deem execução." ADI 3.232, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2008, P, DJE de 3-10-2008. ADI 4.125, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-6-2010, P, DJE de 15-2-2011

  • Alisson Daniel, muito obrigado por esta jurisprudência, mas veja meu raciocínio:

     

    Este caso seria o caso de Inconstitucionalidade Indireta / Mediata, onde a norma infralegal é inconstitucional. Ela pode se dar de duas maneiras:

    - Consequente: Existe uma lei inconstitucional, no caso da lei será direta e, consequentemente existe um decreto que regulamenta a lei e por este fato, ele também é inconstitucional.

    - Reflexa: A lei não é inconstitucional, mas o decreto que a regulamenta é ilegal. Quando o decreto é ilegal, reflexamente será inconstitucional. Este decreto não pode ser objeto de ADI.

     

    Na jurisprudência que você colocou, restou bem claro: "É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações".

     

    A uestão deveria afirmar se o decreto deu ou não execução a uma lei inconstitucional ou se esta loucura saiu da cabeça do governador. Se havia lei, é caso de inconstitucionalidade indireta consequente podendo ser objeto de ADI junto com a lei; se não havia lei, é reflexa e não sujeito à ADI.

     

    Claro, isso tudo, salvo melhor juízo!

  • Carlos, eu entendi seu raciocínio e não discordo. 
    Na verdade, o precedente que transcrevi aqui foi com o intuito de mostrar a peculiaridade existente no ordenamento, ou seja, evidenciar que não é uma regra geral (não se poderia generalizar que) de que decreto não pode sofrer controle concentrado.

  • (A) Decreto estadual que autorizar a criação de novos cargos públicos para a função de médico plantonista na rede pública de saúde deverá ser declarado inconstitucional.

     

    Embora eu tenha acertado a questão, vou polemizar: O Decreto mencionado não está CRIANDO cargos, apenas AUTORIZANDO. Acho que a questão não teria resposta. O que acham?

  • GABARITO: A

     

    CF. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: 

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 

  • UM BIZUZAÇO............

    TODA VEZ QUE EXISTIR ATO/PROJETO QUE LEVE A GASTO/ONERAÇÃO PÚBLICO, DEVERÁ SER EDITADO POR MEIO DE LEI.

    EX: CRIAÇÃO DE CARGOS, CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS, PROGRAMAS SOCIAIS ETC.

  • b)A nomeação, por governador, de um irmão dele para o cargo de secretário de Estado de turismo tipificaria caso de nepotismo e violaria a CF.

    Falso.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) extinguiu a ação pública, sem resolução de mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido, sob o entendimento de que a Súmula Vinculante nº 13 do STF (que veda o nepotismo) não se aplica aos cargos de natureza política, como os cargos de secretários, questionados na ação. Na Reclamação (RCL) 17102 ajuizada no Supremo, o MP-SP alegou que a interpretação dada pelo TJ-SP à SV nº 13 está equivocada, já que os juízes não podem criar direito novo na interpretação de súmulas vinculante

  • Renê, como regra, prevalecia na administração pública a unicidade de regime, isto é, ou o ente adotava o regime estatutário ou adotava o regime celetista (não poderia, por exemplo, um estado adotar regime estatutário e celetista). A união e vários dos estados optaram pelo estatutário, sendo que grande parte dos municípios optou pela CLT.

     

    Todavia, em 1998 veio a EC 19, que tratou da reforma administrativa, modificando todos os capítulos da administração pública. Ao alterar o art. 39, instituiu a possibilidade de regime jurídico múltiplo, o que significa que ele não precisava mais ser único (na mesma ordem política poderíamos ter os dois regimes: estatutário e celetista). O legislador poderia optar pela criação de cargo e/ou de emprego.

     

    Entretanto, esta emenda foi objeto do controle de constitucionalidade (ADI 2.135), onde foi deferida medida cautelar (e até agora não foi julgado o mérito) para reconhecer a inconstitucionalidade formal (porque não foi obedecido o quórum de 3/5 na Câmara dos Deputados) da alteração do art. 39, que estabelece o regime múltiplo.


    Sendo a alteração inconstitucional, fica restabelecida a ordem anterior, que é o regime único (todos estatutários ou todos celetistas).

     

    Espero ter ajudado.

     

    Grande abraço!

    Sigamos em frente!

  • Criação de cargos somente por LEI.

  • Caí nessa tb, pois a iniciativa de lei é privativa do chefe do executivo, porém, não é matéria regulamentável por decreto, afinal, acarreta aumento de despesa, art. 84, vi, a, da cfr.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Pessoal, eu li todos os comentários e ainda não entendi o erro da Letra B, quando o enunciado é confrontado à SV 13. Vi as jurisprudências e entendimentos, mas ainda assim não me convenci. Leia-se o teor da SV 13:

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

    Secretário de Estado não se enquadraria no negritado?

  • DANIEL, O cargo de secretário de Estado, a meu ver, é CARGO POLÍTICO. A sv. nº 13 não se aplica aos cargos políticos.

  • Eu sabia da S.V 13 de cabeça e que não se aplica em cargos políticos, mas fui cair na besteira de lembrar do caso do filho do Crivela e os critérios adotados para a concessão da liminar. Me lasquei.

  • Segundo o entendimento jurisprudencial, de fato, a letra "D" parece ser a alternativa correta.

    Porém, não há como deixar de considerar que a alternativa "A" não disse que o decreto estadual criou novos cargos públicos, mas, tão somente, que autorizou a criação. Isso, a meu ver, faz muito diferença no julgamento da questão correta.

  • Letra D não entra na regra da Lei 8112, essa é a confusão, esta é a respeito do Estado de Sergipe

  • Concordo com o Rafael! Os professores de Direito pecam muito no português !!! 

    Uma coisa é criar cargo por decreto- proibição  indubitável e indiscutível 

    Outra, entretanto, é AUTORIZAR CRIAÇÃO, que, a meu ver, não  aumenta despesa enquanto não  houver a lei.

     Esse Instituto seria, a meu ver, inclusive, vazio de efeitos jurídicos, mas não  inconstitucional!

  • Concordo com o Rafael! Os professores de Direito pecam muito no português !!! 

    Uma coisa é criar cargo por decreto- proibição  indubitável e indiscutível 

    Outra, entretanto, é AUTORIZAR CRIAÇÃO, que, a meu ver, não  aumenta despesa enquanto não  houver a lei.

     Esse Instituto seria, a meu ver, inclusive, vazio de efeitos jurídicos, mas não  inconstitucional!

  • SV 13, mazza 2016:

    1) ao fazer expressa referência a colaterais até o terceiro grau, a Súmula Vinculante n. 13
    legitimou a nomeação de primos;
    2) o próprio Supremo Tribunal Federal ressalvou que a proibição não é extensiva a agentes
    políticos do Poder Executivo como ministros de estado e secretários estaduais, distritais e
    municipais (entendimento exarado pelo STF em 3-8-2009 no julgamento da Reclamação 6.650/PR),
    isso porque, na visão do STF, a Súmula Vinculante n. 13 somente é aplicável aos denominados
    “comissionados” (ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança).
     

  • Criação de cargos: Só por lei

    Extinção de cargos:

    1) Cargos vagos ou ocupados - Lei

    2) Cargos vagos - Decreto.

  • a) Somente no âmbito do CN e Casas legislativas os cargos são criados por Resolução, em todos os demais poderes é por LEI.

    Criação de cargos públicos no Executivo -> Lei                                            

    Iniciativa: Presidente da República - CF, art. 61 p. 1º, II, a.                             

    Criação de cargos públicos no legislativo: Resolução

    Iniciativa: Mesa de cada umas das casas – CF, arts. 51, IV e 52, XIII.

     

    b) SV. 13.  Estão excluídos do nepotismo por se tratarem de cargos políticos: MINISTRO DE ESTADO, SECRETÁRIOS DE ESTADO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.

     

    c) Quanto à assertiva “c” trata-se de previsão da legislação do Estado de Sergipe.

     

    d) Na hipótese de cumulação lícita de cargos públicos, cada cargo deverá ter sua remuneração considerada individualmente para submissão ao teto.

    e) "Considerando que, no âmbito federal, houve contratação de empregados públicos entre a vigência da Lei 9.962/2000 e a supramencionada decisão do STF, coexistem, atualmente, servidores estatutários e empregados públicos celetistas, não obstante esteja suspensa a possibilidade de contratação por regimes jurídicos distintos." (Comentário do colega Lucas Sousa)

  • CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS: SEMPRE SÃO CRIADOS POR LEI;

    EXTINÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS: POR LEI (CARGOS OCUPADOS); POR DECRETO (CARGOS VAGOS) ART 84 CF

  • Alguém pode comentar a letra d ? 

    Indiquem para comentário! 

  • Item D - Procurador do estado de Sergipe poderá exercer cargo de professor em instituição estadual, respeitados os requisitos constitucionais tanto de cumulatividade quanto o de teto para a soma das remunerações percebidas pelo exercício dos dois cargos.

     

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI (1), da Constituição Federal (CF) pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (INFORMATIVO 862, STF)

  •  "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)"

    Decreto autônomo estadual deve se alinhar ao permitido pela CF.

  • O Teto NÃO É para a soma das remunerações, mas sim para cada remuneração.

  • GABARITO: A. ARTIGO 84,VI DA CF.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Quanto ao item c, o que se redistribui é o cargo, e não o servidor. O servidor pode ser removido, não redistribuído.

  • É da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos.

  • A questão indicada está relacionada com os agentes públicos. 


    A) CERTO, art. 84, VI, a) e b), da CF/88. "Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos". 


    B) ERRADO, conforme entendimento, por maioria, da 2ª turma do Supremo Tribunal Federal, "é válida nomeação, para o exercício de cargo político, de familiares da autoridade nomeante". "A jurisprudência do STF tem afastado a incidência da Súmula Vinculante nº 13 nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos de natureza política, como ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal, desde que não se configurem hipóteses de fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho da função pública" (CONJUR, 2018). 


    C) ERRADO, uma vez que no art. 69, I, II, da Lei nº 2.148 de 1977. "Art. 69 A redistribuição somente ocorrerá: I - Tratando-se de cargo de provimento efetivo e natureza estatutária; II - Após o estágio probatório do funcionamento; III - Se o cargo a redistribuir for igual ou assemelhado a cargo já existente no Quadro de Pessoal da Entidade ou do Órgão destinatário da redistribuição". 


    D) ERRADO, com base no art. 37, XI, da CF/88. "Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie, remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitando a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos". 


    ATENÇÃO!! E) ERRADO, de acordo com STF (2007), "ocorre que, em 2007, o Supremo Tribunal Federal deferiu Medida Cautelar na ADI nº 2135-4/DF, cujo Acórdão só foi publicado em 7/3/2008, considerando inconstitucional a parte da Emenda 19 que aboliu a exigência de regime único, restaurando a redação original do artigo 39 da Constituição, voltando então ao regime único anteriormente estabelecido, interpretando ainda, que a relação sujeita a CLT é de caráter tipicamente privado, não se aplicando a servidor público, seja estável ou temporário, dando como obrigatório para essa categoria o regime estatutário.

    Assim, a partir da publicação do Acórdão em 07/03/2008, tornou-se inviável a contratação de pessoal pela CLT na administração pública (SINDISCOSE, 2018)".  
    A ADI nº 2135-4/DF foi incluída no calendário de julgamento pelo Presidente (Data de Julgamento: 21/11/2019).


    Referências:

    PROIBIÇÃO AO NEPOTISMO NÃO ALCANÇA NOMEAÇÃO PARA CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. ConJur. 06 set. 2018.
    STF.


    Gabarito: A
  • Criação de cargos: Exige LEI

    A

  • Jurisprudêcia do STF: O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

    Portanto, se os cargos forem de cumulação permitida, o teto incide em cada um dos vínculos, e não pela somatório dos dois. Ex. Caso o teto seja 39.000, cada vínculo pode ser remunerado até 39.000. Hipótese em que os dois vínculos podem chegar a uma remuneração de 78.000.

  • B) ERRADO, conforme entendimento, por maioria, da 2ª turma do Supremo Tribunal Federal, "é válida nomeação, para o exercício de cargo político, de familiares da autoridade nomeante". "A jurisprudência do STF tem afastado a incidência da Súmula Vinculante nº 13 nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos de natureza política, como ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal, desde que não se configurem hipóteses de fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho da função pública" (CONJUR, 2018). 

  • Só se cria novos cargos mediante LEI

  • Gabarito [A]

    a) Decreto estadual que autorizar a criação de novos cargos públicos para a função de médico plantonista na rede pública de saúde deverá ser declarado inconstitucional. (CORRETO, pois DESCRETOS AUTÔNOMOS podem dispor sobre organização e funcionamento da administração, contudo, NÃO PODEM CRIAR CARGOS OU FUNÇÕES, apenas extingui-los quando vagos. Bem como, NÃO PODEM AUMENTAR DESPESA NEM CRIAR OU EXTINGUIR ÓRGÃOS PÚBLICOS.)

    b) A nomeação, por governador, de um irmão dele para o cargo de secretário de Estado de turismo tipificaria caso de nepotismo e violaria a CF. (ERRADO, SV. 13. Estão excluídos do nepotismo por se tratarem de cargos políticos: MINISTRO DE ESTADO, SECRETÁRIOS DE ESTADO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.)

    c) Conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, um servidor em estágio probatório, ocupante de cargo efetivo nesse estado, poderá ser redistribuído para uma autarquia estadual. (ERRADO, servidor pode ser REMOVIDO e não REDISTRIBUÍDO: este instituto é para CARGO.)

    d) Procurador do estado de Sergipe poderá exercer cargo de professor em instituição estadual, respeitados os requisitos constitucionais tanto de cumulatividade quanto o de teto para a soma das remunerações percebidas pelo exercício dos dois cargos. (ERRADO, pode cumular e a soma superar o teto).

    e) Segundo o atual entendimento do STF, a admissão de empregados públicos será considerada constitucional se for feita por órgão da administração direta. (ERRADO, de forma geral, o empregado público é contratado pela administração pública indireta para trabalhar nas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas criadas  pelo Estado, condicionada à aprovação prévia em um concurso público.)

    Quase lá..., continue!

  • Convém discordar daqueles colegas, professores e da própria banca que adotou a assertiva "A" como correta, pois a despeito de sabermos que, conforme art. 84 da CRFB, que por Decreto Autônomo o Presidente da República ou (por simetria) o Governador de estado não podem criar cargos, a assertiva falou em "autorizar a criação" o que é bem diferente de "criar".

    A meu ver esse decreto não seria inconstitucional, pois não violaria as limitações do art. 84.

    Na verdade, esse Decreto seria realmente inútil e irrelevante no mundo jurídico, pois não estaria estendendo nem limitando uma competência que o Legislativo já possui. O Legislativo tem plena competência (desde que por projeto de lei de iniciativa do Executivo) de dispor sobre criação de cargos, não há dúvida.

    Seria o mesmo que, em exemplo esdrúxulo (mas forçado justamente para demonstrar o equívoco do raciocínio do avaliador), edição de resolução da câmara de vereadores de Petrolina/Pernambuco, autorizando o deferimento, por um Juiz de Direito de Curitiba/Paraná, de uma inicial de alimentos proposta por Maria em face de João: o Juiz já tem as suas próprias competências e atribuições funcionais, o ato de um terceiro estranho à relação jurídico processual autorizar não influi de qualquer maneira)

    Coisa diferente seria se a banca houvesse colocado na assertiva que o Governador teria deixado de utilizar a via da criação de projeto de lei para utilizar somente o decreto autônomo como propulsor do processo legislativo para criação de cargos, aí sim haveria inconstitucionalidade (do processo legislativo como um todo, não do decreto autônomo). Mas não foi o que a banca cobrou.

    Entendo que uma ADIN com o propósito de questionar a constitucionalidade de tal decreto não deveria sequer passar pelo filtro da avaliação do interesse de agir (necessidade x utilidade), pois tal ato normativo não teria a mínima relevância prática no mundo jurídico, assim como a sua "extinção" de tal universo.

  • A) Decreto estadual que autorizar a criação de novos cargos públicos para a função de médico plantonista na rede pública de saúde deverá ser declarado inconstitucional. 

    CORRETO, uma vez que só podem ser criados por lei.  

    B)A nomeação, por governador, de um irmão dele para o cargo de secretário de Estado de turismo tipificaria caso de nepotismo e violaria a CF. 

    ERRADO, secretário é cargo político. 

    Súmula Vinculante 13  

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

    C)Conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, um servidor em estágio probatório, ocupante de cargo efetivo nesse estado, poderá ser redistribuído para uma autarquia estadual. 

    ERRADO 

    D)Procurador do estado de Sergipe poderá exercer cargo de professor em instituição estadual, respeitados os requisitos constitucionais tanto de cumulatividade quanto o de teto para a soma das remunerações percebidas pelo exercício dos dois cargos. 

    ERRADO, EXCEÇÃO PARA JUIZ OU PROMOTOR + PROFESSOR. CASOS ESPECIAIS, ALÉM DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NA PRÓPRIA CF. 

    E)Segundo o atual entendimento do STF, a admissão de empregados públicos será considerada constitucional se for feita por órgão da administração direta. 

    ERRADO, Adm Púb. Indireta::: E.P e S.E.M 

  • Decreto estadual que autorizar a criação de novos cargos públicos para a função de médico plantonista na rede pública de saúde deverá ser declarado inconstitucional, PORQUE PARA CRIAR NOVOS CARGOS PÚBLICOS É NECESSÁRIO LEI (não se enquadra no rol taxativo de possibilidade de decreto autônomo)

  • Em relação à Alternativa B:

    Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política como por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).

    *Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.

  • Sobre a E, a meu ver, o que está suspensa é a possibilidade de contratação por regimes jurídicos distintos. Assim, nada impede que a Administração escolha o regime jurídico celetista como regente das relações de trabalho dos seus servidores. Logo, não obstante a regra geral seja o regime estatuário, é possível que a admissão de empregados públicos por órgão da administração direta seja considerada constitucional, desde que se trate do regime jurídico único!