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Letra (d)
Normas de Eficácia Plena - são aquelas que desde a entrada em vigor na constituição, produzem ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular. Não exigem elaboração de novas normas, são por isso, normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.
Nomas de Eficácia Contida - são aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem de atuação restritiva por parte discricionária do poder público, por isso, são normas constitucionais dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, porque são sujeitas a restrições.
Normas de Eficácia Limitada - são aquelas que não produzem com simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, porque o legilador constituinte, por qualquer motivo não estabeleceu, por isso, são de aplicabilidade indireta, reduzida, mediata, porque somente incide totalmente a partir de uma normação infraconstitucional ulterior que lhes desenvolva eficácia.
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Já as Normas de Eficácia Programáticas - Essas normas não produzem seus plenos efeitos com a mera promlgação da constituição. Afinal, como estabecem programas a serem implementadas no futuro, ´´e certo que só produziram seus plenos efeitos ulteriormente quando esses programas forem, efetivamente, concretizados.
Ex. Art 25, 205, 211, 215 e 218 da constituição.
VP e MA
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Só complementando, as normas de eficácia limitada podem, ainda, ser divididas em dois grupos, quais sejam, normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.
Analisando os itens, o item I é de eficácia plena, pois estabelece a competência da União para legislar sobre tais matérias, não dependendo seu exercício de qualquer implementação por norma infraconstitucional, e nem houve ressalva de uma possível restrição. A União, a qualquer momento, está a apta a exercer tal competência.
O item II é de eficácia contida, pois o exercício de profissão é livre, a priori, o que não quer dizer que não possa ser restringido por alguma norma, como bem ressalva a CF/88. Assim, enquanto não vier tal norma, tal direito previsto é de aplicabilidade plena, imediata, e poderá ser restringida. Exemplo clássico disso é a profissão de advogado, que requer aprovação no exame da OAB, com o fim de permitir o exercício da profissão. As demais, não havendo qualquer requisito específico, são de pronto exercíveis.
O item III é uma norma de princípio programático, necessitando de uma lei para sua concreção. Frise-se, contudo, "nas palavras do professor Marcelo Novelino, salvo na hipótese de recepcionar uma legislação precedente, não possuem eficácia positiva desde sua entrada em vigor, mas são dotadas de eficácia negativa, ab-rogando a legislação anterior incompatível e impedindo a edição de normas em sentido oposto."
FONTES: https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/eficacia-das-normas-constitucionais-eficacia-plena-contida-e-limitada
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2571525/as-normas-constitucionais-de-eficacia-limitada-possuem-alguma-eficacia-denise-cristina-mantovani-cera
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Marcaria letra D, porém chamo atenção para as espécies diferentes de norma constitucionais previstas no inc. I do art. 37 da CF:
Art. 22, inc. I - É norma de eficácia plena.
Art. 37, inc. I - Na primeira parte do artigo, quando fala que os cargos/empregos/funções públicas serão acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, trata-se de norma de eficácia contida, pois a lei poderá estabelecer requisitos para o acesso pelos braisleiros.
Na segunda parte, quando cuida do acesso dos cargos/empregos/funções pelos estrangeiros, tem-se uma norma de eficácia limitada, pois o acesso pelos estrangeiros depende de lei para a sua regulamentação.
Art. 216, §3º - Norma de eficácia limitada.
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Cheguei ao mesmo raciocínio que a colega Carmela Carvalho expôs em seu ótimo comentário.
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Pessoal, atenção em relação aos estrangeiros!
Eficácia limitada (em relação aos estrangeiros — "na forma da lei")
■ “Estrangeiro. Acesso ao serviço público. Artigo 37, I, da CF/88. O STF fixou entendimento no sentido de que o artigo 37, I, da Constituição do Brasil [redação após a EC 19/98], consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não autoaplicável”
■ Eficácia contida (em relação aos brasileiros)
■ Brasileiros: a lei prevista no art. 37, I, não cria o direito, mas o restringe (o reduz) ao estabelecer requisitos para seu exercício.
Bons estudos!
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Correta, D
Complementando...
Ano: 2017 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de São José dos Campos - SP Prova: Procurador
“A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei” (art. 18 § 4° ).
“Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos” (art. 230 § 2° ).
a) respectivamente: Limitada e plena. (CORRETO).
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: SERES-PE Prova: Agente de Segurança Penitenciária
Quanto à aplicabilidade, as normas programáticas
c) definem objetivos cuja materialização depende de providências situadas além do texto constitucional, não possuindo, portanto, aplicabilidade imediata. (CORRETO).
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TJ-PR Prova: Juiz Substituto
b) Para o STF, a norma que estabelece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos tem eficácia limitada. (CERTO)
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Olá, Tiago, obrigado pelos sempre úteis comentários.
No caso do comentário acima, provavelmente, na penúltima linha, deve ser "produzirão" no lugar de "produziram".
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GABARITO:D
Classificação Tricotômica.
Na obra de Alexandre Moraes, este doutrinador, de acordo com o critério de José Afonso da Silva, separou as normas constitucionais em três espécies: normas de eficácia plena, contida e limitada. Por esta divisão, tal entendimento é conhecido como teoria tricotômica.
Normas de Eficácia Plena.
A primeira espécie é composta por aqueles dispositivos normativos que necessitam apenas da sua publicação para adquirirem vigência e eficácia, posto que já estejam aptos a produzirem os seus efeitos. Alexandre de Moraes (2007, p. 7) ensina que este tipo é composto por: quelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte direta e normativamente, quis regular. (por exemplo: os remédios constitucionais).
Normas de Eficácia Contida.
Outro tipo desta classificação são as normas constitucionais de eficácia contida, que embora possuam também aplicabilidade com a publicação da norma, caracterizam-se pela necessidade de regulamentação por norma infraconstitucional posterior a fim de equilibrarem a sua eficácia. Portanto, são aquelas que geram efeitos imediatos, mas com o decorrer do tempo podem sofrer restrições.
O ínclito doutrinador José Afonso da Silva (apud, Moraes, 2007, p. 7) as define como: aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas anunciados.
Normas de Eficácia Limitada.
Esta espécie diferencia-se das outras pelo fato de que a simples publicação do texto normativo não é capaz de produzir qualquer efeito, necessitando da atuação do legislador, a fim de que elabore norma que estabeleça parâmetros para o seu conteúdo.
Então, pode-se dizer que são normas que o legislador constituinte não dotou de normatividade suficiente. Para melhor compreensão, o mestre José Afonso da Silva (apud, Moraes, 2007, p. 7) explica com maior clareza: “aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidente totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade”.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 2.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 6.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
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Norma de Eficácia Plena: São normas constitucionais auto-aplicáveis, aptas por si mesmas a produzir todos os efeitos nela previstos, independentemente de lei.
Norma Contida: São também autoexecutáveis, mas podem ser restringidas na sua abrangência, por deliberação do legislador infraconstitucional. EX; É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Norma Limitada: (ou reduzida) somente produzem os seus efeitos essenciais, após um desenvolvimento normativo, a cargo dos poderes constituídos. EX: São direitos dos trabalhadores a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e exepecionalmente participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.
Foco, Força e Fé!!
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As normas constitucionais de eficácia plena são as mais fáceis de identificar nas questões de concurso. São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.
As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia). Já as normasconstitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).
Assim, é preciso dizer que a diferença principal entre as normas constitucionais de eficácia contida e as de eficácia limitada é que a primeira produz efeitos desde logo (direta e imediatamente), podendo, entretanto, ser restringidas. A segunda (eficácia limitada), só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser “regulamentadas”.
Veja dicas para diferenciar as “contidas” das “limitadas”:
1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida.
2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada.
3) Enquanto não houver lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação.
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Quanto à norma de eficácia limitada, tem-se que são espécies das normas de eficácia limitada a norma de princípio institutivo e a norma de princípio programático. O art. 216, no caso acima, é exemplo de uma norma de princípio programático, por isso é limitada.
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O Art 37 trata-se de acesso aos cargos, empregos e funções, não há criação, portanto, percebe-se não se trata de princípios institutivos ou organizativos (norma de eficácia limitada).
O Art 216, como a Lei estabelecerá incentivos, nota-se que precisa de lei para a sua eficácia. Trata-se portanto de Norna de eficácia Limitada (Programática)
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PLENA: DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL
CONTIDA: DIRETA E IMEDIATA (PODE SER RESTRINGIDA)
LIMITADA: INDIRETA, MEDIATA E DIFERIDA (SOMENTE A PARTIR DE NORMA POSTERIOR É QUE TEM EFICÁCIA)
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
( Comando direto, sem necissdade de uma posterior regulamentação para preenchimento de lacunas na norma, ou seja, característica de norma de eficácia plena).
Art. 37. (...)
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
(nota-se que a primeira parte do comando é carecterizada por ser plena, sem necesssidade de preenchimento, porém, temos a expressão "Na forma da lei", que abre margem para uma posterior regulamentação através de dispositivo infracostitucional, dando a norma à característica de eficácia contida.)
Art. 216. (...)
§ 3.º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
(depreende-se da leitura do comando, a caracterísitca lacunar da norma, afinal, logo de início nos deparamos com a expressão: "A lei estabelecerá" maculando a autosuficiência da norma e carecterizando-a como norma de caratér limitado).
Esperero te ajudado, bons estudos e um grande abraço!
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O
"Art. 37. (...)
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"
Seria norma de eficácia limitada ou contida?
E a questão do SEFAZ-ES de 2013 (Q353266)
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item II dispõe que brasileiros e estrangeiros podem ter acesso a cargos públicos. Mas a lei pode restringir tal acesso. (eficácia pode ser, então, restringida pela lei)
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Questão fácil pra Procurador do Estado.
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Questão simples, mas o elaborador não distingue eficácia de aplicabilidade, cabendo ao candidato fazê-la.
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Podem ir direto ao comentário da CARMELA CARVALHO. Está perfeito.
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Para quem tem grande dificuldade na matéria igual eu tinha, basta analisar com calma;
vejamos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; ( PLENA !) Porque ? R= Compete a UNIÃO fazer a) b) c) d) ou seja, já produz todos seus efeitos e não precisa de regulamentanção, cabe a ela fazer tal coisa.
Art. 37. (...) I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (CONTIDA !) Porque ? R= basta lembra que é uma CONDIÇÃO = CONTIDA que é imposta aos brasileiros para preencher tal vaga.
Art. 216. (...) § 3.º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. (LIMITADA !) Porque ? R= A lei estabelecerá ( Estabelecerá = Regulamentar, se vai regulamentar, é Limitada pois ja nasce depende de alguém, ou seja, outra lei).
Lembre-se; DICA
CONTIDA = RESTRINGIR (OU CONTIDA = CONDIÇÃO) ao usar essa dica, faça a pergunta para si mesmo utilizando
LIMITADA = REGULAMENTAR
bons estudos !!
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Um adendo jurisprudencial ao comentário da colega CARMELA CARVALHO:
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Professor estrangeiro. Contratação. Pretensão de acesso ao Regime Jurídico Único. Vedação por força do art. 37, I, da Constituição Federal. EC nº 19/88, que acrescentou os §§ 1º e 2º, ao art. 207, da Carta da República. Eficácia limitada, porque dependentes de normatividade ulterior. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte” (RE 342.459-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 23.6.2006).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, I, DA CB/88. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o artigo 37, I, da Constituição do Brasil [redação após a EC 19/98], consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não auto-aplicável. Precedentes. Agravo regimental a que se dá provimento” (RE 544.655-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJE 10.10.2008).
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Autoaplicáveis: PLENA
Falou em restrição é CONTIDA!
Precisa de normas para regular e dar eficiência, LIMITADA.
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Não há margem para restrição ou regulamentação no texto, a norma é auto-explicativa, portanto, eficácia plena.
Art. 37. (...)
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Nesse caso, o "na forma da lei" dá um norte pra resolver a questão, a norma é auto-explicativa, PORÉM é previsto a possibilidade de regulamentação por meio de lei complementar ou ordinária, logo, norma de eficácia contida.
Art. 216. (...)
§ 3.º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
"A lei estabelecerá...", você lê a norma e pensa "é possível essa norma ter efeitos, sem lei que a complemente?", se a resposta for não, provavelmente ela será de eficácia limitada, como é o caso dessa.
PS: Comentário de caráter opinativo, qualquer erro me avise.
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Do art. 37, I, CF depreende-se que em relação aos brasileiros trata-se de norma de eficácia contida, pois possui aplicabilidade imeditata, mas pode ser restringida. Já para os estrangeiros, o STF fixou entendimento que configura norma de eficácia limitada e, portanto, não autoaplicável.
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Normas de eficácia plena: autoaplicáveis; coloque-se no lugar do destinatário da norma e se imagine aplicando a mesma: no caso, eu (União) consigo criar a lei civil, penal, etc., sem nenhum regulamento anterior, portanto trata-se de norma de eficácia plena.
Normas de eficácia contida: normalmente o destinatário da norma é o particular que exerce ou pretende exercer uma atividade que tem efeitos no interesse coletivo (serviço público, p. ex.). Com o fim de discricionariamente proteger tais interesses o Estado pode estabelecer, por meio de lei, requisitos, condições para as atividades particulares ou dos outros entes federados. É o caso do acesso aos cargos públicos referido na questão.
Norma de eficácia limitada: traça política pública (exemplo da questão) ou cria instituições (PJ ou órgãos) ou regulamentos.
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A questão aborda a temática relacionada à
aplicabilidade das normas constitucionais. O Professor José Afonso da Silva
classifica as normas constitucionais em três grupos: a) normas de eficácia
plena; b) normas de eficácia contida; e c) normas de eficácia limitada. As
normas de eficácia plena são aquelas capazes de produzir todos os seus efeitos essenciais
simplesmente com a entrada em vigor da Constituição, independentemente de qualquer
regulamentação por lei (infraconstitucional). São, por isso, dotadas de
aplicabilidade: a) imediata: eis que estão aptas a produzir efeitos
imediatamente, com a simples promulgação da Constituição; b) direta: pois não
dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos; e c)
integral: porque já produzem seus integrais feitos, sem sofrer quaisquer
limitações ou restrições. Segundo José Afonso da Silva, as normas de eficácia
plena “são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua
incidência imediata. Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos
da Constituição. Não necessitam de providência normativa ulterior para sua
aplicação. Criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, desde logo
exigíveis”. Exemplo deste tipo de norma é a contida no art. 22, I, da CF/88.
As normas de eficácia contida são aquelas que
também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação
da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas.
O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação
da Constituição. Exemplo de norma deste tipo é a contida no art. 37, I, da
CF/88.
Por sua vez, as normas de eficácia limitada
são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida
regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido
enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida
a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido. Exemplo deste tipo
é a norma contida no art. 216, § 3 º a CF/88, em especial por se tratar de norma
de eficácia limitada definidora de princípio programático. Em tipos como este, o
constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados
interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios para serem cumpridos pelos
seus órgãos. Nesse sentido, veiculam programas a serem implementados pelo
Estado, visando à realização de fins sociais.
Portanto,
quanto ao grau de eficácia, as regras constitucionais anteriormente
apresentadas classificam-se, respectivamente, como regras de eficácia plena,
contida e limitada.
Gabarito do professor: letra d.
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Pessoal, eu tinha uma dúvida fodarástica entre CONTIDA e LIMITADA, não sabia qual era qual...
a norma "plena" era até fácil determinar, porém as duas de cima eram complicadas para meu miolo cerebral, a partir de resoluções de questões eu passei a entender que na CONTIDA a LEI RESTRINGE, já na LIMITADA a LEI COMPLEMENTA. Leva isso para a prova e vcs matarão todas as questões de normas.
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Dica fodastica q li aqui e não lembro o nome da colega
contida verbo no presente - lei estabelece ....
limitada verbo no futuro - será estabelecido....
ta dando certo até agora
vamo q vamo
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Com o seguinte macete eu acerto todas:
EFICÁCIA CONTIDA: Verbo no presente. Ex: "lei estabelece..."
EFICÁCIA LIMITADA ( programatica e organizativo) Verbo no futuro Ex: será estabelecido, deverá ..
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ CUIDADO!!!
RE 544.655 -AgR, Rel. Min.Eros Grau, j. 09.09.2008, DJE de 10.10.2008 > “Estrangeiro. Acesso ao serviço público. Artigo 37, I, da CF/88. O STF fixou entendimento no sentido de que o artigo 37, I, da Constituição do Brasil [redação após a EC 19/98], consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não autoaplicável”
BRA- CONTIDA
ESTRANG- LIMITADA
Se a CESPE cobrar de outra forma, impetrar Recurso!!! Observe as duas questões seguintes e como daria para recursar e ANULAR as questões!! Com certeza alguém ficou de fora por causa dessa questão.
Q846387- 2017- PGE-SE - art. 37. (...)I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos ESTRANGEIROS, na forma da lei; Quanto ao grau de eficácia, as regras constitucionais anteriormente apresentadas classificam-se, respectivamente, como regras de eficácia CONTIDA. CORRETO (incluiu ESTR. e considerou como Contida)
Q353266 - 2013-SEFAZ-ES- Constitui exemplo de norma de eficácia LIMITADA o dispositivo constitucional segundo o qual os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos BRASILEIROS que preencherem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. CORRETO (incluiu BRA. e considerou como Limitada)
Q337416-2013-TCE-RO-Ao determinar que os cargos, os empregos e as funções públicas sejam acessíveis aos BRASILEIROS que preencham os requisitos estabelecidos em lei, a CF estabelece norma de eficácia LIMITADA. ERRADO (Trouxe apenas os BRA. e considerou como Contida)
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Gabarito terrível.
O art. 37, I, na primeira parte é norma de eficácia contida, mas na segunda parte é de eficácia limitada. Uma pena esse tipo de questão vadia em prova.
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por um lado da para aceitar o gabarito, acho que a questão cobrou do candidato um conhecimento mais profundo sobre que efeitos no mundo jurídico...
pois os colegas disseram categoricamente que para o estrangeiro é norma de eficacia limitada, mas estaria errado dizer q é igual para o brasileiro, mas com certeza cabe recurso
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O Cespe acabou de cobrar na prova de Delegado Federal 2018
1- Em relação aos estrangeiros, a norma constitucional que garante o acesso a cargos, empregos e funções públicas é de eficácia contida. Errado
STF fixou entendimento no sentido de que o artigo 37, I, /88, consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não auto-aplicável (RE 544.655 AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau).
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Existem comentários de Professores do QC totalmente prolixos, vamos ser mais objetivos. Sobretudo com relação à asssitência aos alunos que não são dá área de direito.
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Q932893
Direito Constitucional
Teoria da Constituição, Classificação das Normas Constitucionais
Ano: 2018
Banca: CESPE
Órgão: Polícia Federal
Prova: Delegado de Polícia Federal
A respeito dos direitos fundamentais e do controle de constitucionalidade, julgue o item que se segue.
Em relação aos estrangeiros, a norma constitucional que garante o acesso a cargos, empregos e funções públicas é de eficácia contida.
Nessa questão o CESPE considerou esta norma como de eficácia limitada...
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A terceira acertiva diz respeito a uma Norma Institutiva (Organizativa), que integra as Normas de Eficácia Limitada (indireta, mediata e reduzida).
Obs. Normas Programáticas também fazem parte das Normas de Eficácia Limitada.
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Infelizmente, numa questão como essa, temos que usar a "menos errada". Como a última era limitada, deveríamos marcar a anterior como contida.
Mas como o nosso nobre colega citou, O CESPE colocou como limitada a parte que fala dos "estrangeiros", sendo que, na acertiva da nossa questão, ele fala sobre os dois: estrangeiros e brasileiros.
Concluo, pois, que, na mente do examinador do CESPE, é assim:
Falou em cargos, empregos e funções públicas para estrangeiros: Eficácia liminada.
Cargos, empregos e funções públicas para brasileiros: Eficácia Contida.
Se citar os dois: Eficácia contida.
Temos que nos adaptar à banca, pois temos a certeza de que ela não se adaptará a nós.
Gabarito: D
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Art. 37. (...)
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
“■ Eficácia limitada (em relação aos estrangeiros — na forma da lei)
■ “Estrangeiro. Acesso ao serviço público. Artigo 37, I, da CF/88. O STF fixou entendimento no sentido de que o artigo 37, I, da Constituição do Brasil [redação após a EC 19/98], consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não autoaplicável”
■ Eficácia contida (em relação aos brasileiros)
■ Brasileiros: a lei prevista no “art. 37, I, não cria o direito, mas o restringe (o reduz) ao estabelecer requisitos para seu exercício”
FONTE: PEDRO LENZA
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Art. 216. (...)
§ 3.º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
“Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 — direito à saúde; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência, tecnologia e inovação (EC n. 85/2015); 227 — proteção da criança...).12
Alguns outros exemplos podem ser “colhidos” do vasto estudo desenvolvido por José Afonso da Silva. Vinculadas ao princípio da legalidade, o autor menciona algumas normas programáticas: a) art. 7.º, XI (participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei, observando que já existe ato normativo concretizando o direito); b) art. 7.º, XX (proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei); c) art. 7.º, XXVII (proteção em face da automação, na forma da lei); d) art. 173, § 4.º (a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros — vide CADE); e) art. 216, § 3.º; f) art. 218, § 4.º etc.13”
FONTE: PEDRO LENZA
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Falou em LEI? VEJA se:
VERBO NO PRESENTE -> CONTIDA (Na questão, "estabelecidos em lei")
VERNO NO FUTURO -> LIMITADA (estabelecerá)
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FALARAM QUE;
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,É EFICÁCIA CONTIDA
assim como aos estrangeiros, na forma da lei; EFICÁCIA LIMITADA
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GAB:D
Normas de eficácia:
PLENA---desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia.
CONTIDA----o legislador pode restringir a sua eficácia.
LIMITADA-----precisam ser regulamentadas/complementadas pelo legislador.
https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/eficacia-das-normas-constitucionais-eficacia-plena-contida-e-limitada
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Alguém mais ai errou o item do CESPE de 2018 que considera errada a classificação do 37, I como norma de eficácia contida o.O
()A respeito dos direitos fundamentais e do controle de constitucionalidade, julgue o item que se segue.
Em relação aos estrangeiros, a norma constitucional que garante o acesso a cargos, empregos e funções públicas é de eficácia contida.
gabarito: errado
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CESPE sendo CESPE. Na prova da PGM Manaus/2018, o art. 37, I, foi considerado como norma de eficácia limitada, e não contida.
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OBS:
Art 37, CF
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei (eficácia contida) , assim como aos estrangeiros, na forma da lei (eficácia limitada) ;
Q932893/ CESPE: Em relação aos estrangeiros, a norma constitucional que garante o acesso a cargos, empregos e funções públicas é de eficácia contida. ERRADO.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o art. 37, inc. I, da Constituição tem eficácia condicionada à edição de lei regulamentadora (norma de eficácia limitada). Não confunda com a situação do brasileiro, para ele sim a norma é de eficácia contida. Nesse sentido: “O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o artigo 37, I, da Constituição do Brasil consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não auto-aplicável.” (RE 544.655-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJE 10.10.2008)”.
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O STF ENTENDE que o art. 37, inc. I, da Constituição tem eficácia condicionada à edição de lei regulamentadora ,norma de eficácia limitada. Portanto a norma de eficácia contida se aplica a apenas o brasileiro. Ainda assim, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o artigo 37, I, da Constituição do Brasil consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não auto-aplicável.” (RE 544.655-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJE 10.10.2008)”.
acho que a banca generalizou...entraria com recurso.
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Normas de eficácia limitada, por seu turno, não conseguem produzir de imediato todos os seus efeitos. Será necessária uma força integrativa a ser exercida ou pelo legislador infraconstitucional ou por outro órgão a quem a norma atribua tal incumbência. Possuem, assim, aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
De acordo com o Professor da USP, as normas de eficácia limitada se subdividem, ainda, em duas subespécies: (a) as normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo e (b) as definidoras de princípio programático.
a) Normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo: são normas por meio das quais o constituinte originário traça as linhas mestras de uma determinada instituição, delimitando sua estrutura e atribuições, as quais, contudo, só serão detalhadas por meio de lei. Ex: “a lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho” (art. 113), “Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais” (art. 134, § 1º).
Essas normas podem ser impositivas ou facultativas.
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Em 30/08/2019, às 11:07:36, você respondeu a opção D.Certa!
Em 25/10/2018, às 12:24:43, você respondeu a opção A.Errada!
Em 19/06/2018, às 12:53:43, você respondeu a opção B.Errada!
Em 29/05/2018, às 10:05:55, você respondeu a opção E.Errada!
Sabe o que é isso? Persistência e constância. Vamo que vamo
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os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em le,EFICACIA CONTIDA.
Assim como aos estrangeiros, na forma da lei; EFICACIA LIMITADA. segundo STF.
Isso deixa confuso o que se pede.
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Discordo totalmente do gabarito.
As normas constitucionais de eficácia limitada subdividem-se em:
a) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos): são aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição. Como exemplos, os artigos 88 e 102, § 1º. Essas normas podem assumir a natureza impositiva ou facultativa. As impositivas estabelecem um dever de legislar (arts. 33 e 88). Por seu turno, as facultativas trazem uma mera faculdade para o legislador (art. 22, parágrafo único).
b) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Como exemplos, os artigos 3º e 7º, IV.
Art.22 da CF/88, refere-se à norma de eficácia limitada e não plena.
Fonte:
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Art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o art. 37, inc. I, da Constituição (com a alteração da Emenda Constitucional n. 19/98) tem eficácia condicionada à edição de lei regulamentadora. Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROFESSOR ESTRANGEIRO. ART. 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19/1998. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 602.912-AgR/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 2.12.2010).
Portanto, trata-se de norma de eficácia limitada (não de eficácia contida).
Ano: 2018 Banca: Órgão: Prova:
A respeito dos direitos fundamentais e do controle de constitucionalidade, julgue o item que se segue.
Em relação aos estrangeiros, a norma constitucional que garante o acesso a cargos, empregos e funções públicas é de eficácia contida.
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GABARITO: D
As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.
As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia). Já as normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).
Assim, é preciso dizer que a diferença principal entre as normas constitucionais de eficácia contida e as de eficácia limitada é que a primeira produz efeitos desde logo (direta e imediatamente), podendo, entretanto, ser restringidas. A segunda (eficácia limitada), só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser “regulamentadas”.
Fonte: https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/eficacia-das-normas-constitucionais-eficacia-plena-contida-e-limitada
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Acertei, mas fica a informação:
“O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o artigo 37, I, da Constituição do Brasil consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não auto-aplicável." Nesse caso, o item II deveria ser limitada no que se refere aos estrangeiros, mas quando aos brasileiros, a norma é de eficácia contida.
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Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PF
A respeito dos direitos fundamentais e do controle de constitucionalidade, julgue o item que se segue.
Em relação aos estrangeiros, a norma constitucional que garante o acesso a cargos, empregos e funções públicas é de eficácia contida.
GABARITO: ERRADO.
A questão considerou como sendo de eficácia limitada.
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Gabariito: D
BIZU
VERBO NO PRESENTE = EFICÁCIA CONTIDA
VERBO NO FUTURO = EFICÁCIA LIMITADA
Fonte: algum colega abençoado do QC :)
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dica boa .... verbo no futuro = limitada
verbo no presente = contida
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Duas observações:
1 - Essa dica do verbo no presente/futuro não funciona para todas as previsões constitucionais, não aconselho gravar assim (podem testar, várias previsões do próprio artigo 5 da CF não se encaixam nessa regra);
2 - O artigo 37, I, da CF se divide em duas partes, em relação aos brasileiros é contida, e aos estrangeiros limitada.
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SIMPLIFICANDO A POLÊMICA DA QUESTÃO: os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, (SERIA EFICÁCIA CONTIDA) assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (SERIA EFICÁCIA LIMITADA), portanto, ficou meio confusa a questão.
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Caberia Recurso numa Boa nessa Questão; Não acredito q os concurseiros dessa prova deixaram essa questão passar sem ser Anulada :)
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Muito embora a polêmico da segunda assertiva, é perfeitamente possível resolver essa questão com o conhecimento do item I e III.
GABARITO: LETRA D
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Gabarito letra D) plena, contida e limitada.
PLENA: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
CONTIDA: Art. 37. (...)
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
LIMITADA: Art. 216. (...)
§ 3.º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
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As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.
As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia). Já as normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).
Assim, é preciso dizer que a diferença principal entre as normas constitucionais de eficácia contida e as de eficácia limitada é que a primeira produz efeitos desde logo (direta e imediatamente), podendo, entretanto, ser restringidas. A segunda (eficácia limitada), só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser “regulamentadas”.
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Segundo o STF, no que diz respeito ao Art. 37, I, CF/88, temos que a primeira parte do inciso I, no que diz respeito aos brasileiros, a norma constitucional é de eficácia contida, visto que possui aplicabilidade imediata, mas seu alcance é restringível ("requisitos estabelecidos em lei") pela legislação infraconstitucional. Já em relação aos estrangeiros, a norma é de eficácia limitada, dependendo de legislação infraconstitucional para produzir seus efeitos.