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ID
2539186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em determinado estado, o governador enviou à assembleia legislativa um projeto de lei sobre a criação de cargos na administração direta estadual, bem como sobre a remuneração desses cargos. Os parlamentares apresentaram emendas a esse projeto, e seu conteúdo foi posteriormente sancionado pelo governador.


Nessa situação hipotética, a lei originada será considerada

Alternativas
Comentários
  • As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF).

     

    Fonte: Site do STF.

     

    OBS: A ressalva destacada em vermelho diz respeito às emendas aos projetos de leis orçamentárias.

  • Complementando: "Art. 166 [...]

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual."

  • Segundo o STF: 

    A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. STF. Plenário. ADI 3942/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/2/2014 (Informativo 773). 

    Penso que a letra (B) também está correta, porque não é admitido aumento de despesa, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º. Os referidos dispositivos autorizam o aumento de despesa, desde que haja a correspondente fonte de custeio. No caso, o STF entendeu que os reveridos dispositivos se aplicam não apenas às leis orçamentárias, mas também às demais leis de iniciativa privativa do chefe do Executivo, conforme julgado acima. 

  • Letra (a)

     

    Complementando todos os demais comentários:

     

    CF.88

     

    As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF).

     

    [ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.]

    = ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 26-8-2011

     

     

  • Cabe emenda parlamentar em projetos de iniciativa reservada?


    Nos termos do art. 63, I e II, não será admitido aumento da despesa prevista a) nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3.º e 4.º; b) nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. A contrario sensu, então, será admitido o poder de emenda parlamentar.


    Dessa forma, de modo geral, entende o STF que cabe emenda parlamentar desde que respeitados os seguintes requisitos:


    ■ os dispositivos introduzidos por emenda parlamentar não podem estar destituídos de pertinência temática com o projeto original;
    ■ os dispositivos introduzidos por emenda parlamentar não podem acarretar aumento de despesa ao projeto original.

     

    Assim, cabe emenda parlamentar nas hipóteses de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República, desde que haja pertinência temática e, por regra, não acarrete aumento de despesas.

     

    Finalmente, cabe alertar que, se for apresentada emenda a projeto de iniciativa reservada que não tenha observado o requisito da pertinência temática com o projeto original e/ou que acarrete aumento de despesa, eventual sanção presidencial não convalidará o vício formal caracterizador da inconstitucionalidade da lei (Cf. ADI 1.070-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.09.1995; e ADI 700, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 23.05.2001, DJ de 24.08.2001.).

     

    (LENZA, 2015).

  • Concordo com o Matheus Carvalho. Alguém pode explicar por que a letra B está errada??

  • Eu acredito que o erro da letra “B” seja  por conta do art.166, §3º, II, “a” da CR/88. Esse dispositivo, admite emendas parlamentares que aumentem despesas desde que indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa. Ocorre que, no caso da questão, não é admitida a anulação de despesa, pois se refere a dotações para pessoal e seus encargos (art.166, §3º, II, “a” da CR/88). Assim, parece que, no caso, haveria introdução de aumento da despesa prevista sem pertencerem aos casos em que há autorização constitucional para fazê-lo.

    “Processo constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de iniciativa do Executivo. Emenda parlamentar que provoca aumento de despesa. Inconstitucionalidade. 1. Os dispositivos impugnados, introduzidos por emenda parlamentar em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, introduziram aumento da despesa prevista sem pertencerem aos casos em que há autorização constitucional para fazê-lo. 2. Ação direta com declaração de procedência do pedido.” (STF - ADI 2810, Tribunal Pleno, 2016)

  • H. Luz, na realidade o referido inciso não admite é a anulação de despesas de pessoal e encargos.

     

  • Erro da B @A.Gusmão: as emendas não podem aumentar as despesas.!

  • Fala galera... Precisamos nos atentar a 4 pontos para não dar mole nessa questão! Vamos lá?

    Ponto 1 – Princípio extensível:

    Par resolver a questão precisamos saber, primeiramente, que as regras estabelecidas na Constituição Federal para o processo legislativo de leis de inciativa privativa do Presidente da República é considerado pelo STF como um princípio constitucional extensível, ou seja, de observância obrigatória pelos Estados em suas Constituições Estaduais.

    Ponto 2 – Competência Privativa do Presidente:

    Segundo, precisaríamos saber que de acordo com a CF, art. 61, §1º, II, a, é uma lei de iniciativa privativa do Presidente (logo, também privativa do Governador em âmbito estadual) as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na admi­nistração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

    Ponto 3 – Vedação ao aumento de despesas em projetos de competência privativa do Presidente:

    Terceiro, precisamos saber o disposto no art. 63 da Constituição, segundo o qual não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do presidente da República, ressalvados os projetos orçamentários. E que, no entendimento do STF, não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo poderá emendar o projeto de iniciativa privativa do presidente. A ressalva, é que, ainda que não aumentem despesa, esse poder, todavia, não é ilimitado, já que não se estende a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito à matéria que também é da iniciativa priva­tiva daquela autoridade.

     Ponto 4 – Sanção não convalida vício de iniciativa

    Quarta coisa: na jurisprudência do STF, a sanção do Chefe do Executivo a um projeto que feriu o seu poder privativo de tomar a iniciativa não convalida o vício cometido, sendo a lei porventura sancionada considerada formalmente inconstitucional.

    Diante do exposto, a letra A é a resposta adequada.

    Valeu pessoal.

    Um abraço

    Vítor Cruz (Vampiro)

  • Letra A - CORRETA

     

    Na questão deve-se ter em conta o princípio da simetria. Veja-se que a iniciativa desse tipo de projeto de lei compete ao chefe do executivo, podendo haver emendas por parte do legislativo, mas sem gerar aumento de despesas.

    Vejamos o Art. 61, CF:

    §1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

     

     

     

  • Apresentado um projeto de lei pelo Presidente da República, no uso de sua iniciativa privativa (CF, art. 61, § 1.0), poderá o referido projeto ser objeto de emendas apresentadas pelos congressistas?
    A resposta é afirmativa.

     

    É firme o entendimento do STF de que, mesmo nas hipóteses de iniciativa reservada a outros Poderes da República, a apresentação de projeto de lei pelo seu detentor não impede que os congressistas a ele apresentem emendas. Esse poder de emenda parlamentar a projeto resultante de iniciativa reservada, porém, não é ilimitado. Segundo orientação do STF, a reserva de iniciativa a outro Poder não implica vedação de emenda de origem parlamentar desde que: (a) o conteúdo da emenda seja pertinente à matéria tratada no projeto de lei; e (b) a emenda não acarrete aumento de despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República (ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3.0 e 4.0, da CF) e nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e do Ministério Público.

  • A) CORRETO!

    Não podem ser feitas emendas que resultem em aumento de despesa, quanto a projetos de lei de iniciativa do chefe do executivo (salvo as leis orçamentárias) e organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

     

    Se isso ocorrer, haverá vício de inconstitucionalidade formal.

     

    Ademais, esse parâmetro é de observância cogente pelos Estados da Federação, à luz do princípio da simetria.

     

    B) ERRADA!

    Não podem ser feitas emendas que resultem em aumento de despesa, quanto a projetos de lei de iniciativa do chefe do executivo.

     

    C) ERRADA!

    É de iniciativa do chefe do executivo tratar sobre servidores e sua respectiva remuneração

     

    D) ERRADA!

    É possível sim fazer Emendas a projetos de iniciativa do Executivo, desde que não aumentem despesas

     

    E) ERRADA!

    Os erros ocorridos durante o processo legislativo são inconvalidáveis, devido ao princípio da não convalidação das nulidades

  • Basta se atentar ao texto da CF, vejam abaixo. Não são possíveis emendas do legislativo quando se tratar de dotação de pessoal, mesmo se indicar o recurso necessário, por isso o erro da B.

    O erro da D é quando diz que é inadmissível emendas parlamentares, sendo que o III do § 3º do art. 166 da CF permite para correção de erros, omissões ou estejam relacionadas com dispositivos do texto do projeto de lei.

    "Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    Art. 166:

    3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei". (Constituição Federal - Planalto).
     

  • DOD. Segundo orientação do STF, a reserva de iniciativa a outro Poder não implica a vedação de emenda de origem parlamentar. É possível que haja emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa dos Poderes Executivo e Judiciário desde que cumpram dois requisitos: Não impliquem aumento de despesa; Tenham pertinência temática com a matéria tratada no projeto apresentado.
  • correta A - todo projeto de Lei pode ter emendas em seu corpo, mas tais emendas nao podem configurar: Aumento de despesa e tem que ser em relação a matéria, ou seja, tematica.

  • A iniciativa da referida lei é privativa do governador do Estado (princípio da simetria, art. 84 da CF). Os parlamentares podem apresentar emendas legislativas, desde que, guardem pertinência temática com a matéria e não acarretem aumento de despesas. Acabou o STF, em 2005, com as caldas orcamentárias, a farra dos anões do orçamento, lembram?. Se a lei fosse iniciada por parlamentar, entende a corte suprema que a sanção do chefe do poder executivo não convalida o vício de formalidade.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • ERRO DA LETRA B

    A ressalva que o art. 63, I da CF faz em relação à vedação ao aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa do PR, permitindo as emendas que indiquem os recursos necessários, provenientes de anulação de despesa, restringe-se aos projetos de LOA e LDO (art. 166, §§3º e 4º).

    No caso da questão, a matéria objeto do projeto de lei do executivo diz respeito à criação e remuneração de cargos na administração direta, para a qual não há ressalva, valendo, então, o disposto na primeira parte do art. 63, I.

    Por esse motivo, a letra B está errada, já que não há hipótese de admissão de emendas que aumentem despesa em projetos que tratem da criação e remuneração de cargos na administração direta, ainda que estas indiquem os recursos necessários.

  • A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Assim, é possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos: a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88).

    STF. Plenário. ADI 3942/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, jugado em 5/2/2014 (Info 773)

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/02/info-773-stf.pdf

     

  • Pessoal,

    Em relação ao erro da letra B, com todo respeito, acho que os colegas não o atacarem especificamente. Vejam como interpretei o erro:

    b) formalmente constitucional, desde que, caso tenha havido emendas incrementadoras do dispêndio, elas tenham indicado as fontes de seus recursos.

    Comentário: O inciso, I, do art. 63, abre ressalva ao caput. Os projetos de lei de iniciativa exclusiva do PR podem ser emendados, mesmo em caso de aumento de despesa, desde que advindos da ANULAÇÃO DE DESPESAS. Além disso, pegando um gancho nesta questão e fazendo ligação com Direito Financeiro, é importante diferenciar as fontes de recursos para os créditos adicionais e para emendas à LOA.

    Em suma, a inconstitucionalidade não está no fato do AUMENTO DE DESPESA (como li na maioria dos comentários), mas sim na forma de indicação da fonte de recurso, pois para o legislador emendar o projeto de lei de iniciativa exclusiva do PR, ele deverá:

    1) Indicar a fonte de recursos;

    2) E desde que a fonte seja advinda da ANULAÇÃO DE DESPESA, exceto dotações para pessoal, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais (art. 166, §3, II, a, b e c)

     

  • A emenda a projeto de lei somente é possível se não implicar aumento de despesas em relação ao projeto original e tiver em relação a ele, pertinência temática. Ocorre que os parágrafos 3 e 4 do art. 166 da CF admitem que o parlamentar apresente emenda, ainda que esta implique o aumento de despesa: são emendas que se referem ao projetos de lei da LOA e LDO.

    Bons estudos a todos.

  • como que uma lei que cria cargos nao gera aumento de despesa?

     

    mas enfim

     

    2017
    Projetos de lei enviados pelo Presidente da República à Câmara dos Deputados, podem ser alterados por meio de emendas parlamentares, desde que não acarretem aumento de despesa e haja pertinência temática. 
    certa

     

  • Mudando somente a nomenclatura, por exemplo: 

    Analista de Administração - Administrador

    Assistente em Administração - Oficial Administrativo

    Etc.

  • Segura na mão de Deus e vai...

     

    (CESPE/Diplomata/2017/F) Os projetos de lei de iniciativa do presidente da República, em particular os que versem sobre questões orçamentárias, não podem receber emendas parlamentares que ensejem aumento de despesa pública.

  • Art. 61. (...)

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II – disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; -> PODER EXECUTIVO -> CABE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO -> CABE AO CHEFE DO LEGISLATIVO.

     


    E conforme já disposto pelos colegas:

    "É firme o entendimento do STF de que, mesmo nas hipóteses de iniciativa reservada a outros Poderes da República, a apresentação de projeto de lei pelo seu detentor não impede que os congressistas a ele apresentem emendas. Esse poder de emenda parlamentar a projeto resultante de iniciativa reservada, porém, não é ilimitado. Segundo orientação do STF, a reserva de iniciativa a outro Poder não implica vedação de emenda de origem parlamentar desde que: (a) o conteúdo da emenda seja pertinente à matéria tratada no projeto de lei; e (b) a emenda não acarrete aumento de despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República (ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3.0 e 4.0, da CF) e nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e do Ministério Público."

  • REGRA para posssibilidade de Emenda a temas de iniciativa Privativa do Chefe do Executivo--- NÃO CABE EMENDA.

     

    Exceções:  STF  diz que cabe emenda parlamentar desde que respeitados os seguintes pontos:


    Ponto 1) ■ os dispositivos introduzidos por emenda parlamentar não podem estar destituídos de pertinência temática com o projeto original; ( Afinal, o Iniciativa é do PR, os temas que seus projetos de lei podem tratar são FECHADOS/TAXATIVOS.)


    Ponto 2) ■ os dispositivos introduzidos por emenda parlamentar não podem acarretar aumento de despesa ao projeto original.

     

    Exceção ao ponto 2/Aumento de despesas: MAS ATENÇÃO!

    Os projetos de lei relativos ao orçamento Podem sim ser emendados com AUMENTO DE DESPESA! Mas para isso, as Emendas TERÃO de indicar Novas fontes de Recursos que, obrigatoriamente, SÓ poderão vir de ANULAÇÃO de despesa.

    Mas essa anulação de despesa/nova fonte NÃO poderá vir de anulação de:

    a) Dotações de pessoal e seus encargos

    b) Serviços da dívida

    c) Transferências tributárias constitucionais

     

    Obs: Lembrando que a emenda à Lei Orçamentária Não necessariamente terá de aumentar a despesa. Também aceita-se a emenda por motivos de Correção de erros ou omissões, OU simplesmente por mudança dos dispositivos da lei------- Nesse caso, por óbvio, não será necessário indicar nova fonte de recursos.

     

  • Vale lembrar que a sanção do chefe do executivo não convalida a lei com vício de iniciativa.

  • Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - Nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvadas as leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA e créditos adicionais) o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    STF: As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações:

    a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo (pertinência temática);

    b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166 (PPA, LDO, LOA e créditos adicionais), implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF).

    [ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.]

     

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao PPA, LDO e LOA e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º As emendas ao projeto da LOA ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - Sejam compatíveis com o PPA e com a LDO

    II - Indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º As emendas ao projeto da LDO deverão ser compatíveis com o PPA.

  • Requisitos a serem observados quando da elaboração de emendas parlamentares:

    a) pertinência temática com a proposta original;

    b) não acarretarem em aumento de despesa.

    Ementa: Processo constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de iniciativa do Executivo. Emenda parlamentar que provoca aumento de despesa. Inconstitucionalidade. 1. Os dispositivos impugnados, introduzidos por emenda parlamentar em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, introduziram aumento da despesa prevista sem pertencerem aos casos em que há autorização constitucional para fazê-lo. 2. Ação direta com declaração de procedência do pedido.

    (ADI 2810, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016)

  • INFORMATIVO 818, STF:

    *A iniciativa de projetos de lei que tratem sobre a organização e o funcionamento dos Tribunais de Contas é reservada privativamente ao próprio Tribunal (arts. 73 e 96, II, “b”, da CF/88).

    *OBS: apesar de o art. 73 falar em TCU, essa regra também se aplica aos Tribunais de Contas dos Estados, por força do art. 75 da CF/88. Assim, os projetos de lei que versam sobre os Tribunais de Contas dos Estados somente podem ser propostos pelo próprio Tribunal.

    *É possível que haja emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa do Tribunal de Contas, desde que respeitados dois requisitos:

    a) guardem pertinência temática com a proposta original (tratem sobre o mesmo assunto);

    -Emendas parlamentares que não respeitem a pertinência temática servem como um meio de usurpar, ainda que de forma indireta, a iniciativa dos Tribunais de Contas para deflagrar os seus projetos de lei, atingindo, assim, a própria autonomia constitucionalmente assegurada à instituição.

    b) não acarretem em aumento de despesas.

    STF. Plenário. ADI 5442 MC/DF e ADI 5453 MC/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/3/2016.

  • GABARITO: A

    O STF, na ADI 3942, decidiu ser possível a apresentação de emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa do executivo que tratam de que criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração (Art. 61, § 1º, II, a da CF), desde que:

    a) haja identidade da matéria; e

    b) a emenda parlamentar esteja acompanhada:

    b.1) da estimativa de despesa;

    b.2) respectiva fonte de custeio.

  • "(...) Entendimento consolidado desta Corte no sentido de ser permitido a parlamentares apresentar emendas a projeto de iniciativa privativa do Executivo, desde que não causem aumento de despesas (art. 61, § 1º, a e c, c/c art. 63, I, todos da CF/1988)."

    RE 274. 383, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-3-2005, 2ª T, DJ de 22-4-2005

    A Constituição e o Supremo.

  • Nos projetos de lei de iniciativa privativa do PR, podem ter emendas? Sim. Elas podem aumentar a despesa? Não.

  • A) CORRETO!

    Não podem ser feitas emendas que resultem em aumento de despesa, quanto a projetos de lei de iniciativa do chefe do executivo (salvo as leis orçamentárias) e organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público

    Se isso ocorrer, haverá vício de inconstitucionalidade formal

    Ademais, esse parâmetro é de observância cogente pelos Estados da Federação, à luz do princípio da simetria.

    B) ERRADA!

    Não podem ser feitas emendas que resultem em aumento de despesa, quanto a projetos de lei de iniciativa do chefe do executivo.

    C) ERRADA!

    É de iniciativa do chefe do executivo tratar sobre servidores e sua respectiva remuneração

    D) ERRADA!

    É possível sim fazer Emendas a projetos de iniciativa do Executivo, desde que não aumentem despesas 

    E) ERRADA!

    Os erros ocorridos durante o processo legislativo são inconvalidáveis, devido ao princípio da não convalidação das nulidades

  • Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    Art. 61. (...)

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    É inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, na hipótese em que a emenda apresentada acarrete aumento de despesa (art. 61, § 1º, II, “a” e art. 63, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 2810/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2016 (Info 822).

    Requisitos para emenda parlamentar a projetos de lei de outros poderes

    a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e

    b) a emenda não acarrete aumento de despesas (art. 63, I, da CF/88).

    Assim, nos projetos de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, o parlamentar pode até propor emendas, mas estas deverão respeitar as restrições trazidas pelo art. 63, I, da CF/88. 

  • A mesma Banca considerou incompleta a mesma alternativa "A", pois faltava o termo "pertinência temática" ¬¬