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GAB: LETRA D
"É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?
Regra geral: NÃO
Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:
a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;
b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo."
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html
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Letra (d)
Questão complicada
Por essa razão, em ocasiões anteriores tive a oportunidade de consignar que tal utilização do mandado de segurança, por parlamentar, a fim de obstar a deliberação de proposição legislativa ofensiva às cláusulas pétreas significa uma verdadeira doutrina brasileira do mandado de segurança
(MS 24.356, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 12.09.2003).
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Ainda sobre a D, o tema é recorrente!!
Q845885 - 2017 - IBFC, TJPE, ANALISTA JUDICIÁRIO
Q844695 - 2017 - FCC, ARTESP, ESPECIALISTA EM REGULAÇAO DE TRANSPORTE I - DIREITO
Q844938 - 2017 - CESPE, PJCMT, DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO
Esses copiados do Dizer o Direito ( http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html ):
1) (PGE/SP 2012) O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade de parlamentar e de Partido Político para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados, durante o processo de discussão e votação de proposta de emenda constitucional, incompatíveis com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. ( )
2) (MP/TO 2012 CESPE) O parlamentar e o partido político com representação no Congresso Nacional têm legitimidade para impetrar mandado de segurança com a finalidade de garantia do devido processo legislativo, a fim de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizem com o processo legislativo constitucional. ( )
3) (MP/RN 2009 CESPE) O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar, por meio de mandado de segurança, o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância, pelo Parlamento, dos requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto essas se acharem em curso na casa legislativa a que pertença esse parlamentar; no entanto, e a proposta legislativa for transformada em lei, haverá a perda do objeto da ação e a perda da legitimidade ativa do parlamentar. ( )
Gabarito:
1) E / 2) E / 3) C
bons estudos
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A legitimação para a impetração do MS é exclusiva do parlamentar, na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de negar a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, sob pena de indevida transformação em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato, inexistente em nosso sistema constitucional (vide RTJ 136/25-26, Rel. Min. Celso de Mello; RTJ 139/783, Rel. Min. Octavio Gallotti, e, ainda, MS 21.642-DF, MS 21.747-DF, MS 23.087-SP, MS 23.328-DF).
Desse modo, consoante o STF, a Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de mandado de segurança a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas únicas hipóteses:
■ PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea (MS 20.257/DF, Rel. Min. Moreira Alves — leading case — j. 08.10.1980);
■ projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo.
IMPORTANTE:
Em relação a projeto de lei, o STF restringiu o controle preventivo apenas para a hipótese de violação ao devido processo legislativo, não se admitindo a discussão sobre a matéria, buscando, assim, resguardar a regularidade jurídico-constitucional do procedimento, sob pena de se violar a separação de poderes.
Observem que essa delimitação de atuação do controle judicial se deu em relação ao projeto de lei, e não à PEC (proposta de emenda à Constituição). Isso porque o art. 60, § 4.º, veda a proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Em nenhum momento a Constituição vedou a tramitação de projeto de lei que tenda a abolir cláusula pétrea.
Ou seja, procurando ser mais claro: a) em relação a projeto de lei, o controle judicial não analisará a matéria, mas apenas o processo legislativo; b) em relação à PEC, o controle será mais amplo, abrangendo não apenas a regularidade de procedimento, mas, também, a matéria, permitindo o trancamento da tramitação de PEC que tenda a abolir cláusula pétrea.
(LENZA, 2015)
Bons estudos!
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“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido.” (STF- MS 32033, Tribunal Pleno, 2013)
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GAB:D
De acordo com o voto do Min. Teori Zavasck a Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de mandado de segurança a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas únicas hipóteses:
==>PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea
==>projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo.
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GABARITO: D
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO: ATOS: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARLAMENTARES. I. - O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. II. - Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, Ministro Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, Ministro Celso de Mello, "D.J." de 15.9.2003; MS 24.593/DF, Ministro Maurício Corrêa, "D.J." de 08.8.2003; MS 24.576/DF, Ministra Ellen Gracie, "D.J." de 12.9.2003; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, "D.J." de 12.9.2003. III. - Agravo não provido.
(MS 24667 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2003, DJ 23-04-2004 PP-00008 EMENT VOL-02148-04 PP-00714)
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000095764&base=baseAcordaos
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, caso o processo de aprovação de uma proposta de emenda à Constituição esteja incompatível com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo, apenas o parlamentar — deputado federal ou senador — terá legitimidade para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir os atos praticados durante o processo de aprovação.
Gabarito: Certo.
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Apenas como forma de complementar os vários comentários pertinentes, gostaria de destacar que, o parlamentar legitimado à propor o MS contra as hipóteses descritas na alternativa D: " para impugnar inconstitucionalidade formal no processo legislativo ou proposição tendente a abolir cláusulas pétreas."; Será o parlamentar em cuja casa estiver tramitando a espécie normativa, por exemplo: se tramita perante o Senado será competente um Senador, da mesma maneira se tramita perante a CÂmara federal, será um Dep. Federal, pouco importando se já passou por uma casa ou outra.
Repetindo, é competente o parlamentar em cuja casa estiver(naquele momento) tramitando o projeto de espécie normativa.
#Deusnocomandosempre
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A questão traz pra gente a informação de que EM REGRA NÃO se admite o controle JUDICIAL PREVENTIVO. Daí, ela quer saber quais são as exceções a esta regra. Podemos encontrá-las no informativo 711, STF, sendo elas:
a) PEC que viole cláusulas pétras;
b) PEC ou PL (projeto de lei) cuja tramitação ocorra com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.
Esses são os dois casos em que se admite a intervenção do PJ em controle preventivo.
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a) Controle político-preventivo: É realizado pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo, incidindo sobre a norma em fase de elaboração.
O controle preventivo feito pelo PODER LEGISLATIVO diz respeito ao trabalho das Comissões de Constituição e Justiça, que analisam as proposições legislativas quanto à sua constitucionalidade.
PREVENTIVO PODER EXECUTIVO = VETO JURÍDICO
Já o controle preventivo do PODER EXECUTIVO se manifesta através da possibilidade de veto presidencial a um projeto de lei em razão de sua inconstitucionalidade. Trata-se do chamado veto jurídico a um projeto de lei.
O controle judicial-preventivo pode se concretizar de 2 (duas) maneiras diferentes, sempre por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar no STF:
Um cidadão jamais terá tal prerrogativa; a legitimidade é exclusiva dos parlamentares.
Observação: o mandado de segurança deverá ser impetrado por parlamentar integrante da Casa Legislativa na qual a proposta de emenda constitucional ou projeto de lei estiver tramitando.
FONTE: PDF CURSO ESTRATÉGIA
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Se no curso do julgamento desse MS o parlamentar perder seu mandato, o MS será extinto sem análise de mérito.
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O controle da constitucionalidade pode ser exercido em dois momentos, antes e depois da aprovação do ato legislativo ou normativo. São as duas formas de controle: preventivo e repressivo.
a) Controle preventivo. Feito a priori, antes da elaboração da lei, impede que um projeto de lei inconstitucional venha a ser promulgado. Como o controle preventivo é realizado antes da aprovação da lei, incide sobre o projeto de lei.
Poderá ser realizado pelo:
1. Poder Legislativo: quando, por exemplo, as Comissões da Câmara e do Senado apreciam a constitucionalidade dos projetos de lei
2. Poder Executivo: quando o Presidente veta um projeto de lei por considerá-lo inconstitucional; O controle preventivo do Poder Executivo se manifesta através da possibilidade de veto presidencial a um projeto de lei em razão de sua inconstitucionalidade. Trata-se do chamado veto jurídico a um projeto de lei
3. ou mesmo pelo Poder Judiciário: mediante a impetração de mandado de segurança por parlamentares no STF, alegando a violação do seu direito líquido e certo de ter o devido processo legislativo respeitado.
Observação: O Presidente da República possui o poder de dois tipos de veto:
1) político, que ocorre quando o presidente considera o projeto de lei, no todo ou em parte, contrário ao interesse público;
2) jurídico, quando o presidente considera o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional.
Portanto, o único veto que é controle de constitucionalidade é o veto jurídico, pois este é o veto cujo fundamento é o da inconstitucionalidade do projeto.
Projeto lei é considerado INCONSTITUCIONAL, o veto do Presidente da República é VETO JURIDICO;
Projeto de lei CONTRARIAR INTERESSE PUBLICO é VETO POLITICO
b) Controle repressivo, sucessivo ou "a posteriori". E realizado após a elaboração da lei ou do ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo inconstitucional da esfera jurídica. Essa forma de controle é exercida nos países que adotaram o sistema constitucional norte americano pelo Poder Judiciário.
A Constituição Federal, de forma excepcional, em duas hipóteses, admite que o controle repressivo (DEPOIS) da constitucionalidade seja exercido pelo Poder Legislativo, com a finalidade de retirar do ordenamento jurídico normas já editadas, com plena vigência e eficácia;
São as hipóteses em que há:
1ª) decreto legislativo do Congresso Nacional visando sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (CF, art. 84, IV, segunda parte) ou dos limites da delegação legislativa (CF, art. 68, § 2°), conforme o disposto no art. 49, V;
2ª) medidas provisórias rejeitadas pelo Congresso Nacional por apresentarem vício de constitucionalidade, por não atenderem aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência (CF, art. 62, § 5°).
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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VALE LEMBRAR QUE, SE O PARLAMENTAR PERDE O MANDATO NO DECORRER DO PROCESSO, O MS PERDERÁ SEU OBJETO:
"... a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias. É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o STF.
[MS 27.971, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 1º-7-2011, DJEde 1º-8-2011.]
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Gabarito: D
Trata-se de controle de constitucionalidade preventivo jurisdicional, que pode ser feito a partir de impetração de mandado de segurança por parlamentar para garantir a constitucionalidade do processo legislativo.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. (...)
STF, MS 32033/DF - http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5290006
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Lembrando;
cabe MS contra PEC ( contra aspectos formais ou materias(ferir cláusulas pétrias) )
não cabe MS contra PL (mesmo quando ferir cláusulas pétrias)
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Trata-se da modalidade Controle Judicial-Preventivo!
Essa modalidade é excepcional, e somente pode ser exercida pelo Poder Judiciário quando um PARLAMENTAR, por meio da interposição de um MANDADO DE SEGURANÇA, argumentar o desrespeito ao processo legislativo, vale dizer, a desobediência a normas de caráter formal/procedimental.
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Necessidade de dar aos Parlamentares um mecanismo de impugnar um processo legislativo flagrantemente inconstitucional, impedindo o surgimento de uma lei que, tão logo promulgada, seria impugnada no STF. (Princípio da utilidade).
A CF só vedou Emendas Constitucionais tendentes a abolir cláusulas pétreas; nada dispôs sobre Projetos de Leis tendentes a abolir cláusulas pétreas. Desse vazio é que surgiu a necessidade de um MS para impugnar a tramitação contrária. Trata-se de um direito subjetivo ao devido processo legislativo.(SÓ PODE IMPUGNAR EM RELAÇÃO AOS ASPECTOS FORMAIS DO PROCESSO LEGISLATIVO, NÃO à QUESTÃO DE FUNDO, MATERIAL.)
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(Q316372) Ano: 2012 / Banca: CESPE / Órgão: DPE-ES / Prova: CESPE - 2012 - DPE-ES - Defensor Público - Em relação ao sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, julgue os itens que se seguem. Consoante a jurisprudência do STF, admite-se o controle judicial preventivo de constitucionalidade nos casos de mandado de segurança impetrado por parlamentar, com a finalidade de impedir a tramitação de proposta de emenda constitucional tendente a abolir cláusula pétrea. CERTO ✔
(Q37704) Ano: 2009 / Banca: CESPE / Órgão: TCE-AC / Provas: CESPE - 2009 - TCE-AC - Analista de Controle Externo - Ciências Contábeis - Determinado parlamentar federal impetrou mandado de segurança junto ao STF, questionando a legalidade do processo legislativo na tramitação de determinada medida provisória. Argumentou o parlamentar que a referida medida provisória fora enviada para votação em plenário antes da apreciação pela comissão que deveria emitir juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais, da qual o impetrante faz parte. Considerando a situação hipotética descrita, assinale a opção correta. (a) O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância dos requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas. (GABARITO ✔)
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Nossa alternativa correta é da letra ‘d’! Como estudamos, o STF já entendeu que, nesse caso, o parlamentar será legitimado para impugnar eventuais inconstitucionalidades formais/procedimentais no curso do processo legislativo. Por mais evidente e óbvia que seja a inconstitucionalidade material, não poderá a Corte Suprema ser acionada via MS: teremos que confiar que as instituições políticas tradicionais vão sanar os erros com os meios próprios que possuem (rejeitando a proposição, vetando-a....). Ademais, acaso não corrijam o erro no curso do processo legislativo, o STF sempre poderá ser acionado, posteriormente, por meio do controle repressivo.
Gabarito: D
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A
questão exige conhecimento acerca do processo legislativo. Assim, embora o
sistema brasileiro não admita o controle jurisdicional da constitucionalidade
material dos projetos de lei, a jurisprudência do STF reconhece,
excepcionalmente, que tem legitimidade para impetrar mandado de segurança
o
parlamentar, para impugnar inconstitucionalidade formal no processo legislativo
ou proposição tendente a abolir cláusulas pétreas.
Sobre
o assunto, é correto afirmar que não se admite, no sistema brasileiro, o
controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei
(controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do
STF tem admitido, como exceção, é "a legitimidade do parlamentar - e
somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de
coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional
incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo
legislativo" (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).
Portanto,
o gabarito é a letra “d". As demais alternativas constituem variações
equivocadas da assertiva correta, tendo em vista que tão somente o parlamentar
figura-se como legitimado para tal.
Gabarito
do professor: letra d.
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“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido.” (STF- MS 32033, Tribunal Pleno, 2013)
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Só lembrando que, para o STF, apenas tem legitimidade o parlamentar em pleno exercício do cargo!
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Quanto ao momento de realização do controle
Controle preventivo: evita a violação da CF. E ocorre no:
- Poder Legislativo: as comissões de constituição e cidadania exercem o controle preventivo de constitucionalidade dos projetos de lei. Podem arquivar determinados projetos. Além da comissão, o plenário também pode fazer o controle.
- Poder Executivo: através do veto jurídico do Presidente.
- Poder Judiciário: É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no CN e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento? Em regra, não. Existem, contudo, 2 exceções, nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura: a) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea; b) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo. O único meio em que o controle preventivo é admitido é através de mandado de segurança impetrado por parlamentar. Só o parlamentar tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança, e tem de ser o parlamentar da casa na qual o projeto tramita. É um controle concreto ou incidental.
OBS: No MS 31816-MC, o plenário entendeu que não caberia ao STF fazer essa análise sobre a ordem cronológica dos vetos.
Controle repressivo:
- Poder Legislativo: a) Art. 49, V. É da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. O congresso edita um decreto legislativo. É um controle de legalidade, mas indiretamente é um controle de inconstitucionalidade. b) Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (...) § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (...).
- Poder Executivo: o chefe do Poder Executivo (PR, Gov, Pref) pode negar cumprimento a uma lei, desde que motive e dê publicidade ao seu ato. Esta negativa pode perdurar apenas até o momento em que o STF dê uma decisão com efeito vinculante. Alguns autores (minoritário) dizem que após a CF 88 não se justificaria mais esse pensamento. O correto seria o questionamento da lei perante o Judiciário, através da ADI. Há um segundo entendimento (Gilmar e Novelino) que afirma que embora ainda seja possível a negativa de cumprimento, quando o Chefe do Executivo tiver legitimidade para propor ADI, ele deverá fazê-lo simultaneamente por uma questão de coerência.
- Poder Judiciário: é a regra, por termos adotado o sistema jurisdicional. O controle adotado pelo Brasil, dentro do sistema jurisdicional, é misto (controle difuso e concentrado).
FONTE: meu caderno, pode copiar!!!
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RESUMO :
Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.
Exceções
Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:
a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e
b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.
Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).
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também existe a exceção do parlamentar de não se ver obrigado a participar da votação referente a projeto de lei que entende ser afrontoso a direito material advindo de cláusula pétrea