SóProvas


ID
2539198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carlos, proprietário de um terreno, concedeu a Pedro, mediante escritura pública registrada, o direito de cultivar esse terreno pelo período de três anos.


Nessa situação hipotética, de acordo com o que dispõe o Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • Enunciado n. 94 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil: “As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície”.

  • Nessa questão marquei Letra A, porque de fato é uma pegadinha danada. Mas, de fato está errada. Com a morte, o direito de superfície transfere aos herdeiros apenas.

  • GABARITO:D

     


    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.


    TÍTULO IV

    Da Superfície​


     

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um. [GABARITO]

  • A questão trata de direito da superfície.


    A) em caso de falecimento de Pedro, o direito poderá ser transferido a seus herdeiros ou a terceiros.

    Código Civil:

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Em caso de falecimento de Pedro, o direito poderá ser transferido apenas aos seus herdeiros.

    Pegadinha: o direito de superfície não se transmite a terceiros.

    Incorreta letra “A”.

    B) Carlos poderá alienar o direito de cultivo durante o prazo estipulado, mas não poderá alienar o imóvel objeto da concessão.

    Código Civil:

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Carlos poderá alienar o direito de cultivo durante o prazo estipulado, e poderá alienar o imóvel objeto da concessão.

    Incorreta letra “B”.



    C) Pedro poderá fazer obra no subsolo para guardar em depósito os insumos destinados à plantação.

    Código Civil:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Pedro não poderá fazer obra no subsolo, se não estiver autorizado, e não for inerente ao objeto da concessão.

    Incorreta letra “C”.

    D) caso o imóvel seja desapropriado, Pedro também fará jus à indenização.

    Código Civil:

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    Caso o imóvel seja desapropriado, Pedro (superficiário) também fará jus à indenização, no valor correspondente ao seu direito real.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Carlos continuará obrigado ao pagamento dos tributos que incidirem sobre o terreno.

    Código Civil:

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Pedro, que é o superficiário, responderá pelo pagamento dos tributos que incidirem sobre o terreno.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GAB: LETRA D

     

    A - Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Observe-se que para terceiros não é após a morte, como afirma o item.

     

    B - Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    O imóvel e o direito de superfície são autônomos. Assim, aquele pode ser vendido sim.

     

    C - 

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

     

    D - Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

     

    E - Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Logo, caberá a Pedro.

  • Gab. D "caso o imóvel seja desapropriado, Pedro também fará jus à indenização."

  • Na ótica do direito tributário a letra E estaria certa. A dívida de IPTu, POR EXEMPLO, acompanha o imóvel. Se durante o contrato Pedro nao pagar IPTU. O dono do imóvel pegará. Solidariamente.
  • Obrigação propter rem.
  • CORRETA D - significa que se o imovel é desapropriado pelo Estado, tanto o superficiario quanto o proprietario podem ser indenizados.

  • A questão deveria ser anulada, smj. Embora o art. 1369 do CC estipule a não abrangência do subsolo pelo direito de superfície, o art. 21, §1º do Estatuto da Cidade tem previsão em sentido contrário: 

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    Diante da antinomia, dispõe o enunciado 568 do CJF, com o escopo de garantir a máxima eficácia do instituto:

    O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística.

  • Alisson Julian, boa observação, porém a questão explicitamente perguntou sobre a posição disposta no Código Civil.

  • O direito de superfície tratado no Código Civil e o tratado no Estatuto das Cidades apresentam características e finalidades distintas, segundo a própria doutrina especializada.

     

    O direito de superfície tratado no Código Civil: 1) pode referir-se à superfície de solo rural; 2) a alienação somente se dará por prazo determinado; 3) não admite obra no subsolo do imóvel (salvo quando referente ao objeto da concessão); 4) tutela interesses privados através de normas transacionáveis;

     

    Já o previsto na Lei 10.257/01 (E. das Cidades): 1) refere-se apenas à superfície urbana; 2) a alienação pode dar-se por prazo indeterminado; 3) admite obras no subsolo e espaço aéreo do terreno; 4) tutela interesse público por meio de normas não transacionáveis;

     

    Em exemplo dado pela própria autora, o CC se aplicaria a um contrato para a plantação de um jardim, ou a construção de uma quadra de esportes em um terreno; já o Estatuto das Cidades às obras com repercussões urbanísticas como a implantação de uma passarela ou viaduto na cidade, bem como a construção de um estacionamento subterrâneo.

     

    FONTE: Direito Urbanístico, Coleção Leis Especiais para Concursos, JUSPODIVM, 2015, pg. 158/160 

  • Eu vou na letra A de amor

  • Não entendi. Depósito de insumos não é inerente à concessão para cultivo?

  • gente Carlos poderá alienar tanto o imovel como o direito de superficie, desde que respeitado o dirieto de preferência, é isso ? Estou com uma pequena dúvida interpretativa quanto ao artigo.1373 cc

  • Não Lanara, Carlos (proprietário) poderá alienar o imóvel e Pedro (superficiário) poderá alienar o direito de superfície.

    Assim, se Carlos for alienar o imóvel, Pedro terá o direito de preferência; e se Pedro for alienar o direito de superfície, Carlos terá o direito de preferência.

    Espero ter ajudado!

  • joao luis está correto ao entender que também é correta a Letra E (" Carlos continuará obrigado ao pagamento dos tributos que incidirem sobre o terreno ").

     

    A propósito, se seguíssemos o entendimento da Banca, ninguém mais precisaria pagar ITR/IPTU no Brasil; bastaria ao proprietário do terreno conceder sucessivos direitos de superfície a pessoas insolventes para se livrar da obrigação tributária.

     

    CC/02: " Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel. "

     

    O art.1371 só diz que o superficiário responderá pelos encargos/tributos; isso não retira ou modifica a responsabilidade do proprietário do terreno prevista na legislação tributária. Esse artigo não diz nada sobre a obrigação/responsabilidade do proprietário, nem diz que o proprietário fica isento dos encargos/tributos sobre o imóvel.

     

    Isso significa que, nos exatos termos do enunciado da questão (" de acordo com o que dispõe o Código Civil "), é correto o que diz a Letra E (" Carlos continuará obrigado ao pagamento dos tributos que incidirem sobre o terreno "), pois é fato que o Código Civil não deu isenção tributária ao proprietário do terreno, ou seja, não alterou em nada a responsabilidade do proprietário prevista nas normas e princípios de direito tributário, o que siginifica que o proprietário continua obrigado ao pagamento dos tributos sobre o imóvel, dada a natureza 'propter rem' da obrigação.

  • João Paulo, ainda que, por ser um cargo de procurador, não teria sendido algum considerar a letra E errada!

  • Art. 1.376

  • Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros (acordo entre vivos) e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros (que herdam o direito de superfície, após a morte do superficiário).


    O erro da alternativa A está no fato de que ela coloca as duas opções em pé de igualdade após a morte do superficiário.

  • Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros (acordo entre vivos) e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros (que herdam o direito de superfície, após a morte do superficiário).


    O erro da alternativa A está no fato de que ela coloca as duas opções em pé de igualdade após a morte do superficiário.

  • Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros (acordo entre vivos) e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros (que herdam o direito de superfície, após a morte do superficiário).


    O erro da alternativa A está no fato de que ela coloca as duas opções em pé de igualdade após a morte do superficiário.

  • Roberto Bastos, sinônimo de amar é sofrer menino, pare com isso!

    Gab. D

  • o depósito deve ser feito na superfície e não no subsolo.



  • A em caso de falecimento de Pedro, o direito poderá ser transferido a seus herdeiros ou a terceiros. - ERRADA

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.


    B Carlos poderá alienar o direito de cultivo durante o prazo estipulado, mas não poderá alienar o imóvel objeto da concessão. - ERRADA

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.


    C Pedro poderá fazer obra no subsolo para guardar em depósito os insumos destinados à plantação. - ERRADA

    art. 1.369 - Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.


    D caso o imóvel seja desapropriado, Pedro também fará jus à indenização. -CORRETA

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.


    E Carlos continuará obrigado ao pagamento dos tributos que incidirem sobre o terreno. - ERRADA

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.


  • Código Civil. Direito de Superfície:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • De acordo com o CC, não se autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da consessão.

    Na alternativa E, os insumos guardado no subsolo são destinados a plantação na superfície. Alguém poderia me explicar por que está errada?

  • Como eu vou saber se os insumos agrícolas devem ser guardados na superfície ou no subsolo?

    Devem existir maquinários, fertilizantes, sementes, sei lá, alguma coisa que preferencialmente deve ser guardada no subsolo.

    Ahhhhhhhhhhhhh

  • O enunciando não fala qual é a finalidade da superfície sendo assim não se pode fazer interpretação extensiva por isso no meu entendimento a E está incorreta.

  • o usufruto se extingue com a morte do usufrutuário, enquanto a superfície, em regra, se mantém após o falecimento do superficiário; e

  • Com a morte não há transferência do direito de superfície para terceiros.

  • DIREITO DE SUPERFÍCIE

    É o direito que o proprietário cria em favor de alguém de construir OU PLANTAR no seu imóvel (Art. 1369, "caput", do CC). Esse direito de construir compreende também o espaço aéreo do imóvel (Art. 21, par. 1 do Estatuto da Cidade), o que possibilita que o proprietário crie o direito de superfície, mesmo que toda a área do solo já esteja edificada. É estipulado um prazo para fruição da construção (acessão), ao final do qual a propriedade da construção se consolida na esfera jurídica do proprietário do solo - ele passa a ser proprietário, não só do solo, mas também da construção (Art. 1375, "caput, do CC").

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. 

    Art. 21, § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística (Lei 10.257/01).

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    *Quanto aos tributos: as partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície.

  • Gabarito [D]

    Código Civil:

     Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de DESAPROPRIAÇÃO, a indenização cabe ao proprietário (Carlos) e ao superficiário (Pedro), no valor correspondente ao direito real de cada um.

    a) em caso de falecimento de Pedro, o direito poderá ser transferido a seus herdeiros ou a terceiros. (ERRADO, em caso de falecimento do superficiciário, haverá apenas a sucessão aos herdeiros e não a terceiros: CC, art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.)

    b) Carlos poderá alienar o direito de cultivo durante o prazo estipulado, mas não poderá alienar o imóvel objeto da concessão. (ERRADO, os direitos de propriedade e de superfície são autônomos: CC, art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.)

    c) Pedro poderá fazer obra no subsolo para guardar em depósito os insumos destinados à plantação. (ERRADO, em regra não pode fazer obras em subsolo: CC, art. 1.369 - Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.)

    d) caso o imóvel seja desapropriado, Pedro também fará jus à indenização. (CORRETO)

    e) Carlos continuará obrigado ao pagamento dos tributos que incidirem sobre o terreno. (ERRADO, CC, art. 1.371. O superficiário - Pedro responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.)

    Quase lá..., continue!

  • No direito de superfície, no caso de morte do superficiário, esse direito pode ser transferido aos seus herdeiros, e não a terceiros. Porém, nada impede que seja alienado a terceiro.

    A questão visa fazer uma confusão com o art. 1.372 do CC.

  • cabe indenização por desapropriação pra ambos, são direitos reais distintos e autônomos
  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    b) ERRADO: Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    c) ERRADO: Art. 1.369, Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    d) CERTO: Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    e) ERRADO: Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel

  • Art. 1.373. Em caso de ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem DIREITO DE PREFERÊNCIA, em igualdade de condições.

  • Fui cega na letra A)

    "Simbora" pra mais...

    G.: D