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GAB - LETRA C
Subseção I
Da Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
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Direito de recobrar/ Direito de retrato/Direito de resgate.
imóvel
prazo decadencial de 3 anos
dirreito cessível e transmissível
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Retrovenda
É a cláusula do contrato de compra e venda pela qual o vendedor reserva o direito de resgatar a coisa imóvel alienada, dentro do prazo decadencial de três anos, mediante restituição do preço recebido, e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita ou para a realização de benfeitorias necessárias. Note-se que o direito de retrato pode ser exercido até mesmo contra terceiro adquirente, mesmo que este não tenha conhecimento da cláusula em questão.
Fundamentação: Arts. 505 a 508 CC.
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Comentando as demais:
a) Venda à contento: Tem-se por venda a contento aquele negócio cuja efetivação depende da manifestação do futuro e possível comprador. Assim, contratam as partes a compra e venda de determinado bem, estabelecendo que terá por perfeito e acabado o negócio, manifestando o comprador o contento pelo bem e sua vontade de adquiri-la.
b) Resolução potestativa: Tem a ver com eficácia do Negócio Jurídico. Potestativa: subdivide-se em puramente potestativa e simplesmente/meramente potestativa. A primeira, por se caracterizar como arbítrio de uma das partes, em detrimento da outra, é considerada ilícita. Apenas a simplesmente/meramente potestativa é aceita pelo Direito brasileiro. Nela, a eficácia do negócio jurídico depende da manifestação de vontade de apenas uma das partes, mas, também se sujeita à ocorrência de evento posterior (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/216614/eficacia-do-negocio-juridico-condicao-termo-e-encargo).
c) Gabarito.
d) Preempção: No caso de alienação onerosa do imóvel locado, o proprietário, inicialmente, deverá ofertá-lo ao inquilino, desde que nas mesmas condições oferecidas por terceiros, conforme artigo 27 , Lei nº. 8.245 /91. Trata-se do direito de preferência ou preempção ou, ainda, prelação, cujo intuito é preferir o inquilino aos outros compradores, concedendo-lhe a oportunidade de adquirir o imóvel locado. No entanto, referido direito caducará se o locatário não manifestar expressamente a sua vontade. (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/74558/que-se-entende-por-direito-de-prelacao-ou-preempcao).
e) Reserva de domínio: A venda com reserva de domínio é uma modalidade especial dos contratos de compra e venda de bens móveis. Quando a venda é celebrada com reserva de domínio, somente a posse da coisa é transferida ao comprador, e a propriedade do bem conti-nua sendo do vendedor. Nesse sentido preceitua o artigo 521 do código civil: "na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago". Frisa-se que esta modalidade não se aplica a compra e venda de bens imóveis, somente dos móveis, porquanto a redação do artigo mencionado restringe somente a essa categoria de bens. (http://www.clicatribuna.com/noticia/flashdoleitor/venda-com-reserva-de-dominio-18673)
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Seção II - Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda
Subseção I - Da Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Subseção II - Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
Subseção III - Da Preempção ou Preferência
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
Subseção IV - Da Venda com Reserva de Domínio
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
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De acordo com TARTUCE, a retrovenda: "Constitui um pacto inserido no contrato de compra e venda pelo qual o vendedor reserva-se o direito de reaver o imóvel que está sendo alienado, dentro de certo prazo, restituindo o preço e reembolsando todas as despesas feitas pelo comprador no período de resgate, desde que previamente ajustadas (art. 505 do CC). Tais despesas incluem as benfeitorias necessárias, conforme o citado texto legal.
Na verdade, essa cláusula especial confere ao vendedor o direito de desfazer a venda, reavendo de volta o bem alienado dentro do prazo máximo de três anos (prazo decadencial). Deve ficar claro que a cláusula de retrovenda (pactum de retrovendendo ou cláusula de resgate) somente é admissível nas vendas de bens imóveis".
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Por outro lado, a venda com reserva de domínio: " A cláusula de venda com reserva de domínio ou pactum reservati dominii ganha tratamento no CC/2002, entre os seus arts. 521 a 528. Havia previsão legal anterior no Decreto 1.027/1939, no CPC/1973 (arts. 1.070 e 1.071, ora revogados) e na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). Por meio dessa cláusula, inserida na venda de coisa móvel infungível, o vendedor mantém o domínio da coisa (exercício da propriedade) até que o preço seja pago de forma integral pelo comprador.
O comprador recebe a mera posse direta do bem, mas a propriedade do vendedor é resolúvel, eis que o primeiro poderá adquirir a propriedade com o pagamento integral do preço. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando essa lhe é entregue (art. 524 do CC). Essa hipótese revela a adoção pelo Código de 2002 do princípio res perit emptoris (ou seja, a coisa perece para o comprador) como exceção ao princípio res perit domino (a coisa perece para o dono)".
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C - RETROVENDA.
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Para facilitar a lembrar: REtrovenda = REcompra
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Gabarito: RETROVENDA. De acordo com o art. 505, CC, entende-se por retrovenda a cláusula especial inserida no contrato de compra e venda pela qual o vendedor da coisa IMÓVEL reserva-se no direito de recobrá-la, dentro do prazo DECADENCIAL de 3 ANOS, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas feitas pelo comprador.
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RETROvenda = Retroação da venda
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A) A venda a contento tem previsão nos arts. 509 e seguintes do CC e “entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado". Subordina, portanto, o negócio jurídico a uma condição suspensiva: a satisfação do comprador, o que lhe permite desfazer o negócio. Dai, a sua denominação de CLÁUSULA AS GUSTUM, sendo muito comum nos contratos de compra e venda de bebidas, gêneros alimentícios e confecções. Incorreta;
B) No âmbito de Direito Civil Brasileiro não há essa terminologia. Enquanto a resilição é uma das formas anômalas de extinção do contrato, prevista nos arts. 472 e 473 do CC, tratando-se da extinção antecipada pela manifestação de vontade das partes ou de uma delas, no sentido de não mais querê-lo, sem que tenha havido o seu inadimplemento, a resolução ocorre diante do inadimplemento, ou seja, o contrato se rompe porque uma das partes não cumpriu o acordado. Incorreta;
C) A retrovenda vem tratada nos arts. 505 e seguintes do CC. O vendedor reserva para si o direito potestativo de comprar o bem de volta, num prazo decadencial não superior a 3 anos, tendo natureza jurídica de cláusula potestativa resolutiva. Incide, apenas, sobre bens imóveis e o prazo é contado da data do registro do bem. Segundo a doutrina, o referido prazo não pode ser majorado, do contrário, resultaria em insegurança jurídica. Correta;
D) A preempção ou preferência “impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto" (art. 513 do CC). Caio vende o bem para Ticio. Caso Ticio decida, posteriormente, vender o bem, terá que oferecê-lo, primeiramente, a Caio, que terá preferência ou prelação em igualdade de condições com terceiros. Trata-se de uma cláusula especial, também chamada de pacto adjeto e, para que tenha eficácia, deve constar expressamente no contrato.Incorreta.
Incorreta;
E) A compra e venda com reserva de domínio “o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago" (art. 521 do CC). Portanto, o vendedor permanece com o domínio do bem até que o comprador realize o pagamento integral. Cuida-se, pois, de uma condição suspensiva: o pagamento integral das prestações para que a propriedade do bem seja transferida para o comprador. O vendedor terá a posse indireta e o comprador passará a ter a posse direta sobre o bem. A finalidade do dispositivo é ampliar a garantia do credor (vendedor) e desestimular os juros e demais encargos financeiros para o devedor (comprador). Ressalte-se que a venda com reserva de domínio aplica-se, tão somente, quando tivermos como objeto do contrato um BEM MÓVEL. Incorreta.
RESPOSTA: C
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GABARITO: C
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
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Gabarito letra C
Retrovenda: direito do vendedor readquirir o imóvel do comprador. (artigo 505 do Código Civil)
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retrovenda (cláusula que permite ao vendedor de imóvel recomprá-lo, no prazo que pode ser de até três anos, pagando o mesmo preço e reembolsando algumas despesas do adquirente ? cf. arts. 505 e ss.);
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Retrovenda advém do ato ou efeito de retrovender (tornar a vender ou voltar a vender), é empregado na linguagem jurídica para designar o contrato de compra e venda, em que se impõe a cláusula de retro ou retrato.
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retrovenda possui dispositivo prevendo o reembolso das despesas X DIFERENTE DA PREEMPÇAO que nao possui essa previsao
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Gabarito: C
Código Civil
Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
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GABARITO: C
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.