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ID
2539207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Uma construtora realizou parcelamento de solo urbano, mediante loteamento, sem observância das disposições legais. Nesse caso, de acordo com o entendimento do STJ,

Alternativas
Comentários
  • Existe uma ténica muito importante para se realizar questões desse tipo. É o chamado "Bomsensômetro".

     

    Significa dizer que, quando a gente não sabe patavinas da questão, vai-se pelo bom senso mesmo. E reza. 

     

    Oras, se o Município constata alguma irregularidade no loteamento, não faz sentido ele deixar tudo ao deus-dará. Mas confesso que marcaria a alternativa que conferisse à construtora um prazo para regularização. Como não havia, fui na E. 

  • GAB: LETRA E

     

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO URBANÍSTICO. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. PODER-DEVER DE REGULARIZAÇÃO. 1. O art. 40 da lei 6.766/79 deve ser aplicado e interpretado à luz da Constituição Federal e da Carta Estadual. 2. A Municipalidade tem o dever e não a faculdade de regularizar o uso, no parcelamento e na ocupação do solo, para assegurar o respeito aos padrões urbanísticos e o bem-estar da população. 3. As administrações municipais possuem mecanismos de autotutela, podendo obstar a implantação imoderada de loteamentos clandestinos e irregulares, sem necessitarem recorrer a ordens judiciais para coibir os abusos decorrentes da especulação imobiliária por todo o País, encerrando uma verdadeira contraditio in terminis a Municipalidade opor-se a regularizar situações de fato já consolidadas. 4. (…). 5. O Município tem o poder-dever de agir para que o loteamento urbano irregular passe a atender o regulamento específico para a sua constituição. 6. Se ao Município é imposta, ex lege, a obrigação de fazer, procede a pretensão deduzida na ação civil pública, cujo escopo é exatamente a imputação do facere, às expensas do violador da norma urbanístico-ambiental. 5. Recurso especial provido. (REsp 448216/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma do STJ. DJ 17/11/2003 p. 204)

  • Sem dúvidas, o Município deve agir com as providências necessárias de fiscalização e acompanhamento das obras de infraestrutura básica no parcelamento do solo (loteamento), respondendo igualmente com o loteador, inclusive quanto ao eventual ato de aprovação irregular.

     

    Ademais, a responsabilidade do Ente Municipal é solidária, tanto que se pode impor caucionamento de lotes específicos do empreendimento para assegurar a realização das obras no caso de não cumprimento das obrigações legais pelo loteador.

     

    Eis o entendimento da jurisprudência:

     

    “Os loteadores são responsáveis pela implantação da infra-estrutura básica do loteamento e pela adoção das medidas necessárias à regularização do loteamento irregular. Arts. 2º , §§ 4º e 5º , 18 , inciso V, e 38, parágrafo 2º , da Lei n.º 6.766 /79”. (BRASIL. TJRS. REEX nº. 70052804630. Data de Publicação 04/07/2013)

     

    EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LOTEAMENTO INACABADO. ESCOAMENTO PLUVIAL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. RESPONSABILIDADE NO CASO SOLIDÁRIA DO LOTEADOR E DO MUNICÍPIO. Ao descumprir o seu dever de fiscalização e autorizar a construção de edificações em loteamento aprovado destituído de infraestrutura básica de saneamento cloacal e esgotamento pluvial, assume o município responsabilidade solidária pela execução das obras necessárias à salvaguarda dos direitos fundamentais à saúde à segurança dos moradores. Inteligência do artigo 40 da Lei nº 6.766/79. Precedentes do STJ e desta Corte. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS”. (BRASIL. TJRS. Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis. Embargos Infringentes nº. 70054595731. Des. Rel. Almir Porto da Rocha Filho. Data do julgamento 07/06/2013. Data de Publicação 12/06/2013)  

  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA.
    LOTEAMENTOS IRREGULARES. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Município de Rio Branco, ora recorrente, contra Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda., ora recorrido, postulando medidas contra o réu para regularização do loteamento.


    2. O Juiz de 1º grau julgou extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC.


    3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou: "Desta forma, é dever do Município regularizar o parcelamento, as edificações, a ocupação e o uso do solo. Sendo assim, não poderá a Municipalidade ajuizar ações civis públicas para compelir as construtoras a regularizar loteamentos irregulares, pois tal ente é tão responsável quanto às rés na efetivação do mandamento constitucional." (fl. 273).


    4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido "de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária." (REsp 447.433/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/6/2006, p. 178).


    5. Contudo, esse poder-dever de agir do Município não exclui a sua legitimidade ativa para a Ação Civil Pública contra o loteador.


    6. Esclareça-se que a responsabilidade civil do Município é solidária com o loteador, mas é de execução mediata, ou seja, só deverá pagar ou regularizar caso o loteador não possa fazê-lo.


    7. Assim, pode o Município propor a Ação Civil Pública contra o loteador.


    8. Recurso Especial provido para reconhecer a legitimidade ativa do Município e determinar o retorno dos autos para a origem a fim de que o Tribunal a quo prossiga no julgamento.
    (REsp 1377734/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 19/12/2016)

    ___________________________________________________________________________________________________________________

    Assim, conforme o julgado:

     

    a) o município tem responsabilidade solidária pela regularização do loteamento, devendo pagá-la ainda que o loteador possa fazê-lo. É solidária, mas só deverá pagar ou regularizar caso o loteador não possa fazê-lo.

     

    b) a responsabilidade do município em regularizar o loteamento, embora discricionária, é de execução imediata. "atividade essa que é vinculada, e não discricionária."

     

    c) a regularização do loteamento deverá ser decidida em ação civil pública. "pode o Município propor a Ação Civil Pública contra o loteador."

     

    d) o poder da administração pública de regularizar o loteamento é discricionário. o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular (...)atividade essa que é vinculada.

     

    e) o município terá o poder-dever para regularizar o loteamento. CORRETA conforme toa exposição acima.

     

  • RESPOSTA CORRETA LETRA E

    Municípios são responsáveis pela regularização de lotes em espaços urbanos

    Na avaliação dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os municípios são os legítimos responsáveis pela regularização de loteamentos urbanos irregulares, em virtude de serem os entes encarregados de disciplinar o uso, ocupação e parcelamento do solo.

    O entendimento está disponível na ferramenta Pesquisa Pronta, que reuniu dezenas de decisões colegiadas sobre o assunto, catalogado como “Responsabilidade do município pela regularização de loteamento urbano irregular”.

    Uma das decisões sintetiza a posição do STJ sobre o assunto: “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária”. ( Letra B errada e Letra D errada. LETRA E é a resposta CORRETA)

    Benfeitorias

    Com base nesse entendimento, os ministros rejeitam ações de municípios, por exemplo, com o objetivo de se eximirem da responsabilidade. Nas decisões elencadas, é possível observar que os municípios podem até mesmo cobrar dos particulares as benfeitorias realizadas, mas não podem se abster de proceder à regularização.

    “É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infraestrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações”, resume outro acórdão selecionado na pesquisa. (Letra A ERRADA, pois não é solidária, mas sim SUBSIDIÁRIA.)

    As decisões também implicam a legitimidade dos municípios  de figurarem como réus em ações civis públicas que buscam a regularização destes espaços ou até mesmo em demandas que buscam ressarcimento decorrente de dano ambiental, entre outras possibilidades. ( A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PODE SER RESOLVIDA POR OUTROS MEIOS QUE NÃO SEJAM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. Assim, a LETRA C está ERRADA, pois se trata de faculdade, e não dever)

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Munic%C3%ADpios-s%C3%A3o-respons%C3%A1veis-pela-regulariza%C3%A7%C3%A3o-de-lotes-em-espa%C3%A7os-urbanos

  • Pessoal, a questão gira em torno da interpretação do Art. 40 da Lei n. 6766:

     

    Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

     

    Conforme esclarecimento de Leon Delácio de Oliveira e Silva, além de Leonardo Teles de Oliveira (Direito Urbanístico para concursos), sempre foi incontroverso o fato de que o Município tem o PODER DEVER de agir para fiscalizar e regularizar o loteamento irregular, pois é responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade esta de caráter vinculado. Daí a correção da assertiva "e", com base nos julgados já citados pelos colegas. 

     

    Apenas para aprofundar:

     

    A grande celeuma, explicam os autores, está em saber se o Município além de responsável pela fiscalização e a regularização, estaria também obrigado a realizar as obras de infraestrutura nos loteamentos irregulares e clandestinos. O STJ imputava a responsabilidade pela realização das obras de infraestrutura aos Municípios, ora de forma solidária ora de forma subsidiária. Todavia, houve mudança de entendimento e hoje o que prevalece é que o Art. 40 confere ao Município a faculdade de promover a realização de obras de infraestrutura, sob o critério de oportunidade e conveniência

     

    L u m u s

     

     

  • Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares. Esse poder-dever, contudo, fica restrito à realização das obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, caput e § 5º, da Lei nº 6.799/79).

    Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis (ex: loteador) os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora.

    STJ. 1ª Seção. (Info 651).

  • A quem interessar, decisão de 2019:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O art. 40 da Lei 6.766/79 prevê um poder-dever do Município de regularizar os loteamentos irregulares ou clandestinos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/06/2020

  • Sobre a responsabilidade do loteador e do Município, podemos concluir, à luz da jurisprudência do STJ:





    A) ERRADA – Existem posicionamentos das turmas do STJ, no sentido de ser a responsabilidade solidária e subsidiária, conforme veremos, abaixo. Contudo, em qualquer situação, o ente estatal só pagará pela regularização, nos casos em que o loteador não o fizer, mantido o direito de regresso.





    (I) A responsabilidade do Município pela realização de obras de infraestrutura em loteamentos irregulares, será em regra subsidiária, se ainda for possível exigi-la do loteador/desmembrador. Nesse sentido é o REsp 1.394.701/AC:





    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/1979. PROCEDIMENTO FACULTATIVO.

    (...)

    2. É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infraestrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações.

    (STJ - REsp: 1394701 AC 2013/0236369-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/09/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2015)




    (II) Aduz a doutrina e a jurisprudência, que, nas hipóteses de omissão do Poder Público no dever de fiscalização, sobretudo, quando ocorra danos ao meio ambiente ou caso não seja possível responsabilizar o loteador, a responsabilidade passará a ser solidária. Nesse sentido é o REsp 1377734/AC.





    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA. LOTEAMENTOS IRREGULARES. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    (...)

    4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido "de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária." (REsp 447.433/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/6/2006, p. 178).

    5. Contudo, esse poder-dever de agir do Município não exclui a sua legitimidade ativa para a Ação Civil Pública contra o loteador.

    6. Esclareça-se que a responsabilidade civil do Município é solidária com o loteador, mas é de execução mediata, ou seja, só deverá pagar ou regularizar caso o loteador não possa fazê-lo.

    7. Assim, pode o Município propor a Ação Civil Pública contra o loteador.

    (...)

    (REsp 1377734/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 19/12/2016).





    Seguindo a leitura dos itens do acórdão (REsp 1377734/AC) é possível responder as demais alternativas:





    B) ERRADA – Segundo o STJ, o município tem o poder - dever de regularizar os loteamentos. Trata-se de atividade vinculada. Nesse sentido é o item 4 da decisão supracitada:




    4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido "de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária." (REsp 447.433/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/6/2006, p. 178)."







    C) ERRADA – A regularização do loteamento é feita, como regra, por procedimento administrativo, a cargo do ente municipal. Entretanto, o art. 40, §4º da Lei 6.766/1979, confere à prefeitura, quando necessário para assegurar a regularização do loteamento, ou ressarcimento, a prerrogativa de promover procedimentos judiciais para atender tais fins. Nesse sentido são os itens 4, 5 e 7 do julgado supracitado:




    “4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido "de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária." (REsp 447.433/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/6/2006, p. 178).


    5. Contudo, esse poder-dever de agir do Município não exclui a sua legitimidade ativa para a Ação Civil Pública contra o loteador.

    7. Assim, pode o Município propor a Ação Civil Pública contra o loteador."




    D) ERRADA – Conforme letra B, trata-se de poder-dever, portanto, atividade vinculada.





    E) CERTA – Nos exatos termos da jurisprudência do STJ já detalhada.







    Gabarito do Professor: E