SóProvas


ID
2539210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das obrigações solidárias e indivisíveis, julgue os itens a seguir.


I Nas obrigações indivisíveis, o codevedor só deve a sua cota-parte, mas poderá ser obrigado pela dívida toda.

II Ainda que a obrigação se resolva em perdas e danos, persistirão a solidariedade e a indivisibilidade da obrigação.

III Nas obrigações solidárias, é vedada a estipulação de modalidades diversas para algum dos codevedores.

IV O devedor poderá opor a um dos credores solidários exceções pessoais oponíveis a outros credores.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • EDITADO: NO GABARITO DEFINITIVO, O CESPE ANULOU A QUESTÃO!!!

     

    GAB: LETRA A, porém considero que o item II está errado, o que deixaria a questão sem gabarito. 

     

    I -  CERTO - Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

     

    II - ERRADO - Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

     

    III - ERRADO - Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

     

    IV - ERRADO -  Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

  • I - art. 259 [...] o codevedor será [e não poderá] obrigado pela dívida toda.

  • Questão tinha que ser anulada. Todas estão erradas.

  • Concordo com o colega Lucas Souza, o item II está errado e deixa a questão sem resposta correta.

  • Sobre o item II:

    ENUNCIADO 540 - Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.

  • O item II não deixou claro se a obrigação seria indivisível ou solidária!!!

  • I Nas obrigações indivisíveis, o codevedor só deve a sua cota-parte, mas poderá ser obrigado pela dívida toda.

    CERTO

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

     

    II Ainda que a obrigação se resolva em perdas e danos, persistirão a solidariedade e a indivisibilidade da obrigação.

    FALSO, mas a banca considerou CERTO

    Enunciado VI JDC CJF 540 - Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

     

    III Nas obrigações solidárias, é vedada a estipulação de modalidades diversas para algum dos codevedores.

    FALSO

    Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

     

    IV O devedor poderá opor a um dos credores solidários exceções pessoais oponíveis a outros credores.

    FALSO

    Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

  • Não tem resposta. O item II está flagrantemente errado. 

  • pessoal, 

    a cespe nesta qst Q589570 considerou isto ERRADO:

     

    "A obrigação perde a natureza solidária com a conversão da prestação em perdas e danos." 

     

    Fiz um comentário, quase que prevendo futura questão:

     

    "10 de Outubro de 2017, às 23h32,

    sobre a C, vale uma amarração:

    Obrigação solidária resolvida em P. D =    subsiste a solidariedade (271)

    obrigação indivisível resolvida em P.D =   perde a indivisibilidade (263)"

     

     

    Merece ser anulada essa qst, pois o item II está flagrantemente incorreto

     

    Valeu bons estudos!

     

    Bons estudos!

    Objetivo alto, expectativa baixa, esforço constante... _Rinpoche

  • item I está incorreto, como dispõe o art. 259: “Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda”.

    item II está incorreto, segundo o art. 263: “Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos”.

    item III está incorreto, de acordo com o art. 266: “A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro”.

    item IV está incorreto, nos termos do art. 273: “A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros”.

    Nenhuma alternativa está correta, portanto.

    by estratégia

  • Cagaran em Civil nessa priva ein..

  • Pra mim o item I não descreve obrigação indivisível, mas sim obrigação solidária. Aliás, nenhum dos dispositivos legais colacionados pelos colegas explicam o acerto da alternativa.
  • A resposta do item II está correta nos termos do art. 263, caput, do CC - Código do Cespe

    Nos termos do CC - Código Civil ela estaria errada.

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. 

  • JUSTIFICATIVA DA ANULAÇÃO

     

    Não há opção correta, uma vez que a redação do item II prejudicou o julgamento objetivo da questão.

  • Que é isso, bicho? Justificativa absurda essa que o item II tá mal redigido. Tá errado mesmo e pronto. hahahaha

  • Luisa, analise a rubrica e topografia dos dispositivos colacionados, eles estão previstos na parte do código que trata especificamente das obrigações indivisíveis. A obrigação solidária nasce assim, é uma responsabilidade assumida ou determinada pela lei, enquanto que a indivisibilidade surge do objeto. Imagine que um grupo de amigos se obriguem a fornecer um carneiro a um determinado credor. Para tanto eles convencionam que cada um pagará uma parte do carneiro. Ocorre que não tem como entregar só uma parte do carneiro, apesar de cada amigo estar obrigado a um valor para comprar o carneiro, o credor tem direito ao carneiro inteiro, então aquele que originalmente só se obrigou a contribuir para adquirir o carneiro que seria entregue ao devedor, acaba tendo que comprar o carneiro sozinho e entregar ao credor, e depois cobra dos outros devedores a parte que cada um era obrigado. Assim é como visualizo a distinção entre a indivisibilidade e a solidariedade já que no final em ambas as situações um devedor de obrigação indivisível ou um devedor de uma obrigação solidária acaba sendo responsável pela obrigação integral

    CAPÍTULO V
    Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

    Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

  • Somente o item I é correto, Sem gabarito, a questão teve que ser anulada.

  • Obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Não se mantém quando se converte e Perdas e Danos ;

    Regra que cada um deva sua cota-parte;

    É uma coisa um fato que determina sua indivisão, diferente da solidariedade que resulta da lei ou a da vontade das partes.

    @kborgeszz

  • II Ainda que a obrigação se resolva em perdas e danos, persistirão a solidariedade e a indivisibilidade da obrigação. (ERRADO). A solidariedade persiste, mas a indivisbilidade nao persiste. Ver: art. 263, CC.

    III Nas obrigações solidárias, é vedada a estipulação de modalidades diversas para algum dos codevedores. (ERRADA). O art. 266 estabelece em sentido contrário. Nas obrigações solidárias, pode ser estipulada prazos e condições diferentes para cada um dos codevedores.

  • III Nas obrigações solidárias, é vedada a estipulação de modalidades diversas para algum dos codevedores.

    Só eu que achei esse termo "modalidades diversas" muito vago?