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ID
2539216
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção que apresenta o conceito de condição, no âmbito dos negócios jurídicos.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B

     

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

  • GAB: LETRA B

     

    CONDIÇÃO

     

    É o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico, tendo sua regulação nos arts. 121 a 130 do Código Civil. Futuro e incerto é o evento que ainda acontecerá, mas as partes não têm ciência do dia da sua ocorrência. Isso pode acontecer porque as partes dependem de um fato alheio à sua vontade, como um fenômeno natural ou a vontade de um terceiro (condição causal); seja porque o implemento da condição depende do arbítrio de uma das partes, que também não conhece o dia certo da ocorrência (condição potestativa).

     

    Outra classificação importante da condição é quanto ao seu modo de atuação, podendo ser suspensiva ou resolutiva. A condição suspensiva impossibilita a produção dos efeitos até que o evento futuro e incerto seja realizado, logo, não haverá aquisição do direito antes do implemento da condição. Por exemplo: Dar-te-ei um carro se passares na faculdade.

     

    (fonte: https://direitodiario.jusbrasil.com.br/artigos/439382096/condicao-termo-e-encargo-qual-e-a-diferenca)

  • Apenas a título de complementação, acerca da eficácia dos negócios jurídicos.

    36. "É a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico, oneroso ou gratuito, a evento futuro ou incerto".

    "É a cláusula que subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo".

    "É a cláusula acessória aderente a atos de liberalidade inter vivos ou causa mortis que impõe um ônus ou uma obrigação ao contemplado pelos referidos atos".

    Estas cláusulas são, respectivamente, de:

    (A) encargo, condição e termo.

    (B) termo, encargo e condição.

    (C) termo, condição e encargo.

    (D) condição, encargo e termo.

    (E) condição, termo e encargo.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Os institutos objeto de análise são tratados pelo Código Civil a partir do seu art. 121 .

    Vejamos.

    Art. 121 . Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto .

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

    Com base nos dispositivos supracitados, extrai-se os seguintes conceitos:

    CONDIÇÃO : evento futuro e INCERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico. Classifica-se em: a) pura (própria/simples): aquela que depende somente da vontade das partes; b) imprópria (legal/conditio iuris): requisito imposto pela lei para que o negócio jurídico produza efeitos).

    Do que se vê, o art. 121 , CC trata somente da condição pura.

     

    No que concerne à origem, a condição pode ser:

    a) Causal: que não depende da vontade humana, relacionando-se à ocorrência de evento da natureza.

    b) Potestativa: subdivide-se em puramente potestativa e simplesmente/meramente potestativa. A primeira, por se caracterizar como arbítrio de uma das partes, em detrimento da outra, é considerada ilícita. Apenas a simplesmente/meramente potestativa é aceita pelo Direito brasileiro. Nela, a eficácia do negócio jurídico depende da manifestação de vontade de apenas uma das partes, mas, também se sujeita à ocorrência de evento posterior.

    c) Mista: depende, ao mesmo tempo, da vontade de uma das partes e do acaso ou da vontade de terceiro.

    Em relação à incerteza do evento, a condição se divide em a) incertus an incertus quando houver absoluta incerteza em relação à ocorrência do evento futuro e incerto; b) incertus an certus, hipótese em não se sabe se o evento ocorrerá, mas se acontecer será dentro de um determinado prazo.

    Fala-se, ainda, em condição suspensiva e resolutiva. A primeira gera expectativa de direito, pois, suspende tanto a aquisição como o exercício do direito. A segunda põe fim aos efeitos do negócio jurídico.

  • TERMO: evento futuro e CERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico.

    Em relação à certeza da ocorrência, o termo classifica-se em: a) termo certo (certus an certus), quando a prefixação do termo é certa quanto ao fato e ao tempo de duração; bO termo incerto (certus an incertus), quando termo certo quanto ao fato, mas, incerto quanto à duração.

    Assim como as condições, o termo pode ser suspensivo (inicial ou dies a quo), gerando direito adquirido ao titular, posto que impede somente o seu exercício, mas não a sua aquisição, ou, resolutivo (final ou dies ad quem), que coloca fim aos efeitos do negócio jurídicos.

    ENCARGO/MODO : cláusula acessória à liberalidade, pela qual se impõe uma obrigação a ser cumprida pelo beneficiário. Gera direito adquirido a seu destinatário, que já pode exercer o seu direito, ainda que pendente o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta.

     

     

    CONDIÇÃO

    TERMO

    ENCARGO/MODO

    Evento futuro e INCERTO

    Evento futuro e CERTO

    Cláusula acessória à liberalidade

    Quando suspensiva: suspende a aquisição e o exercício do direito

    Quando suspensivo: NÃO impede a aquisição do direito, mas, apenas o seu exercício - gera direito adquirido.

    NÃO impede a aquisição nem o exercício do direito - gera direito adquirido

    Condição incertus an incertus: há absoluta incerteza em relação à ocorrência do evento futuro e incerto

    Termo certus an certus: há certeza quanto ao evento futuro e quanto ao tempo de duração.

    Condição incertus an certus: não se sabe se o evento ocorrerá, mas, se acontecer, será dentro de um determinado prazo

    Termo certus an incertus: há certeza quanto ao evento futuro, mas incerteza quanto à sua duração.

    Pelo exposto, não há dúvida de que a assertiva que relaciona corretamente os enunciados ao instituto é a E.

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/216614/eficacia-do-negocio-juridico-condicao-termo-e-encargo

  • Tá, e essa B não poderia ser um termo inicial?

  • p conversar fiado...

     

    quanto estudava pra OAB, o querido prof. repetia a cada 5' : "sua aprovação é 'TERMO', evento futuro e certo".

    Nunca mais esqueci, passei na maldita e não esqueco a frase. Curiosamente, serve p/ resolver MILHARES de exercícios...

     

    bons estudos

  • Determinado acontecimento não poderia ser um evento futuro e CERTO? Por exemplo, o natal é um determinado acontecimento que no começo de cada ano será um evento futuro e certo. Na minha opinião essa questão está muito mal feita.
  • GB B - CONDIÇÃO
    2.1. CONCEITO Trata-se de um elemento acidental do negócio jurídico consistente em um acontecimento futuro e incerto que subordina a sua eficácia jurídica.
    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento FUTURO e INCERTO.
    Condição caracteriza-se pela futuridade e INcerteza.
    2.1.1. Futuridade
    É sempre futura, porque fato passado não é condição.
    2.1.2. Incerteza A incerteza da condição refere-se à ocorrência ou não do fato. Não temos certeza se ele vai acontecer. Exemplo: “me comprometo a te doar determinado veículo, QUANDO tu te casar” (tu não tens certeza que irás casar).
    OBS: caso exista certeza da ocorrência do fato, ainda que não se saiba o seu momento, condição não será. Por isso, em geral, a morte, por ser CERTA, não traduz condição.
    Caio Mário – Excepcionalmente, caso haja período pré-determinado de tempo, dentro no qual a morte deva ocorrer (exemplo: “obrigo-me a dar a fazenda, se o meu tio morrer até o dia 15”) em tal caso, por conta da incerteza do fato, a morte é condição.
    OBS: A cláusula que estipula a condição é sempre convencionada pelas próprias partes (art. 121), não podendo a cláusula ser determinada por lei (condiciones júris  condições necessárias, como por exemplo, a escritura pública na venda de um imóvel, não é uma condição voluntária, mas sim um requisito formal de validade legalmente exigido).

  • Poh Galera, vamos fazer comentários que agregam os nossos conhecimentos. Ficar digladiando com a Banca não resolve. Agente responde o que ela acha que é certo, e vamos pra posse. 

  • Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Letra B

  •  

     

    Cláusula que submete a eficácia do negócio jurídico a determinado acontecimento.

     

    -   CONDIÇÃO:     evento futuro e INCERTO

     

    -       TERMO:   evento futuro e CERTO

  • DIRETO AO PONTO:

    1. CONDIÇÃO: art. 122

    - evento FUTURO e INCERTO

     

    2. TERMO: art. 131

    - evento FUTURO e CERTO

     

    OBS.: BIZU MONSTRO:

    - tanto a CONDIÇÃO como o ENGARGO tratam de evento FUTURO!

    - na palavra CONDIÇÃO tem a letra "i" de INCERTO.

    - na palavra TERMO tem as lestras "er" de CERTO.

     

    3. ENCARGO: art. 133

    Cláusula acessória à liberalidade, pela qual se impõe uma obrigação a ser cumprida pelo beneficiário. Gera direito adquirido a seu destinatário, que já pode exercer o seu direito, ainda que pendente o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta.

     

     

    Para fixar:

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: Prefeitura de Fortaleza - CE

    Prova: Procurador do Município

     

    Acerca de ato e negócio jurídicos e de obrigações e contratos, julgue o item que se segue.

    Não constitui condição a cláusula que subordina os efeitos de um negócio jurídico à aquisição da maioridade da outra parte.

    GABARITO: CORRETO

    Amigos, a maioridade é um evento CERTO. Asim, não se pode falar em CONDIÇÃO ("i" de INCERTO), o correto é TERMO ("er" de CERTO)

  • Condição: Evento futuro e INCERTO.
    Termo: Evento futuro e CERTO.
    Encargo: cláusula acessória pela qual se impõe uma obrigação (a ser cumprida pelo beneficiário).

  • Condição (art. 121, CC): Evento futuro e incerto que deriva exclusivamente da vontade das partes envolvidas no negócio e subordinará os seus efeitos.

     

     

    A incerteza da condição tem que ser objetiva, ou seja, incerteza de toda a sociedade.

     

    Incerteza subjetiva: Incerteza apenas de um grupo de pessoas, imprópria, não aceita pelo direito.

     

    A Condição pode ser:

     

    Suspensiva: Enquanto não implementada, deixa em suspenso os efeitos dos negócios. (art. 125, CC). Impedirá tanto a aquisição como o exercício de direito.

     

    Ex.: Caio se você se casar com Maria, irei te doar um apartamento. – Doação com os efeitos suspensos.

     

    Resolutiva: (arts. 127 e 128, ambos do CC): É o inverso da suspensão, ela já produzirá seus efeitos automaticamente. Quando implementada condição, ela se resolve.

     

    Ex.: Vou te pagar uma mesada até você passar num concurso público.

     

    A condição resolutiva é de efeito automático, não sendo necessária qualquer notificação; Efeitos ex nunc.

     

     

     

    Fonte: CERS - Luciano Figueiredo - Direito Civil  - Parte Geral - Começando do Zero

  •  a) Cláusula que sujeita o negócio ao emprego das técnicas de domínio do devedor. Não faço ideia do que seja. 

     b) Cláusula que submete a eficácia do negócio jurídico a determinado acontecimento. CONDIÇÃO. 

     c) Acontecimento futuro e certo que suspende a eficácia de um negócio jurídico. TERMO FINAL. 

     d) Imposição de obrigação ao beneficiário de determinada liberalidade. ENCARGO

     e) Cláusula que visa eliminar um risco que pesa sobre o credor. " (...) talvez pretendendo o examinador aqui conceituar a cláusula del credere de determinados contratos." Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgese-temos-recursos-em-direito-civil/​

     

     

  •  

     

     

    Condição: é a cláusula que deriva exclusivamente da vontade das partes, subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto.
    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. 

  • único defeito que será NULO é a SIMULAÇÃO, o resto será tudo ANULÁVEL (erro / ignorância; coação; estado de necessidade; fraude contra credores)

  • ERRATA!

    No comentário da professora, ela faz menção ao art. 968 para justificar o erro da alternativa "E". Entretanto, o correto seria o art. 698 do CC.

    Para complementar os comentários segue a correção da alternativa "E".

     

    Obs: NÃO SE PODE DIZER QUE apresenta o conceito de condição, no âmbito dos negócios jurídicos cláusula que visa eliminar um risco que pesa sobre o credor, POIS NA VERDADE ESTA CLÁUSULA CONFIGURA A HIPÓTESE DA cláusula “del credere” (possibilidade de responsabilidade solidária entre comitente e comissário), NÃO SE CONFUNDINDO COM OS ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO (art. 698 CC)

     

    EM FRENTE!

  • Colega Lobão, além dos casos de simulação, também é NULO o negocio juridico que tenha como vício a coação FÍSICA.

     

  • Condição Suspensiva: suspende o exercício e a aquisição do direito. Art. 125

    Termo: suspende o exercício, mas não suspende a aquisição do direito. Art. 131

    Encargo: não suspende o exercício nem a aquisição do direito .  Art.136

  • LETRA B CORRETA 

     

    Condição: enquanto não se verificar, não se terá adquirido o direito. (FUTURO + INCERTO)
    Termo: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.(FUTURO + CERTO)
    Encargo: não suspende nem a aquisição e nem o exercício do direito.(LIBERALIDADE + ONUS)

  • trata-se de situações que diz respeito a eficacia do negocio jurídico,ou seja nos seus efeitos.Vejamos com exemplos práticos,pois há nos comentários excelentes conceitos e boa fundamentação legal nos termos do CC,mas não vi nenhum exemplo.

    Condição: Se você passar na OAB,eu lhe dou um anel de formatura de ouro para vc perder o dedo no RJ(proposta do meu pai a mim).

    Termo: Quando eu morrer, esse carro será seu.

    Encargo (ou modus): Dou a vc 10000000,mas todo mês vc vai ter que doar 1000 para a igreja Universal.

  • Código Civil. Revisão:

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • CONDIÇÃO: evento futuro e incerto

    TERMO: evento futuro e certo

  • Acredito que há um erro na assertiva, pois a letra A dá a entender que se trata de evento futuro e certo.

  • GABARITO: Letra B

    CONDIÇÃO: A condição trabalha com a situação de um acontecimento futuro e incerto para a eficácia do negócio jurídico. É a cláusula acessória que, derivando exclusivamente da vontade das partes (voluntariedade), subordina a eficácia do ato jurídico a evento futuro e incerto.

    • Ramificações: Condição suspensiva: Enquanto não ocorrer a condição, não se produz os efeitos desejados no negócio jurídico. Condição resolutiva: Neste caso, se ocorrer a condição, se extingue o direito.

    TERMO: Já existe a certeza da ocorrência do evento previsto, o que se faz neste caso, é subordinar a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e certo sem a suspensão do direito.

    ENCARGO: Aqui ocorre um ônus/limitação/restrição a liberdade em relação ao negócio jurídico firmado, cujo descumprimento pode acarretar em sua revogação (caso mais simples para lembrar neste caso são as doações).

  • Gabarito B

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. (CC)

    A condição possui como elementos:

    Ø a vontade das partes

    Ø evento futuro (futuridade)

    Ø evento incerto (incerteza)