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GAB: LETRA B
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
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GAB: LETRA B
CONDIÇÃO
É o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico, tendo sua regulação nos arts. 121 a 130 do Código Civil. Futuro e incerto é o evento que ainda acontecerá, mas as partes não têm ciência do dia da sua ocorrência. Isso pode acontecer porque as partes dependem de um fato alheio à sua vontade, como um fenômeno natural ou a vontade de um terceiro (condição causal); seja porque o implemento da condição depende do arbítrio de uma das partes, que também não conhece o dia certo da ocorrência (condição potestativa).
Outra classificação importante da condição é quanto ao seu modo de atuação, podendo ser suspensiva ou resolutiva. A condição suspensiva impossibilita a produção dos efeitos até que o evento futuro e incerto seja realizado, logo, não haverá aquisição do direito antes do implemento da condição. Por exemplo: Dar-te-ei um carro se passares na faculdade.
(fonte: https://direitodiario.jusbrasil.com.br/artigos/439382096/condicao-termo-e-encargo-qual-e-a-diferenca)
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Apenas a título de complementação, acerca da eficácia dos negócios jurídicos.
36. "É a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico, oneroso ou gratuito, a evento futuro ou incerto".
"É a cláusula que subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo".
"É a cláusula acessória aderente a atos de liberalidade inter vivos ou causa mortis que impõe um ônus ou uma obrigação ao contemplado pelos referidos atos".
Estas cláusulas são, respectivamente, de:
(A) encargo, condição e termo.
(B) termo, encargo e condição.
(C) termo, condição e encargo.
(D) condição, encargo e termo.
(E) condição, termo e encargo.
NOTAS DA REDAÇÃO
Os institutos objeto de análise são tratados pelo Código Civil a partir do seu art. 121 .
Vejamos.
Art. 121 . Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto .
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Com base nos dispositivos supracitados, extrai-se os seguintes conceitos:
CONDIÇÃO : evento futuro e INCERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico. Classifica-se em: a) pura (própria/simples): aquela que depende somente da vontade das partes; b) imprópria (legal/conditio iuris): requisito imposto pela lei para que o negócio jurídico produza efeitos).
Do que se vê, o art. 121 , CC trata somente da condição pura.
No que concerne à origem, a condição pode ser:
a) Causal: que não depende da vontade humana, relacionando-se à ocorrência de evento da natureza.
b) Potestativa: subdivide-se em puramente potestativa e simplesmente/meramente potestativa. A primeira, por se caracterizar como arbítrio de uma das partes, em detrimento da outra, é considerada ilícita. Apenas a simplesmente/meramente potestativa é aceita pelo Direito brasileiro. Nela, a eficácia do negócio jurídico depende da manifestação de vontade de apenas uma das partes, mas, também se sujeita à ocorrência de evento posterior.
c) Mista: depende, ao mesmo tempo, da vontade de uma das partes e do acaso ou da vontade de terceiro.
Em relação à incerteza do evento, a condição se divide em a) incertus an incertus quando houver absoluta incerteza em relação à ocorrência do evento futuro e incerto; b) incertus an certus, hipótese em não se sabe se o evento ocorrerá, mas se acontecer será dentro de um determinado prazo.
Fala-se, ainda, em condição suspensiva e resolutiva. A primeira gera expectativa de direito, pois, suspende tanto a aquisição como o exercício do direito. A segunda põe fim aos efeitos do negócio jurídico.
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TERMO: evento futuro e CERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico.
Em relação à certeza da ocorrência, o termo classifica-se em: a) termo certo (certus an certus), quando a prefixação do termo é certa quanto ao fato e ao tempo de duração; bO termo incerto (certus an incertus), quando termo certo quanto ao fato, mas, incerto quanto à duração.
Assim como as condições, o termo pode ser suspensivo (inicial ou dies a quo), gerando direito adquirido ao titular, posto que impede somente o seu exercício, mas não a sua aquisição, ou, resolutivo (final ou dies ad quem), que coloca fim aos efeitos do negócio jurídicos.
ENCARGO/MODO : cláusula acessória à liberalidade, pela qual se impõe uma obrigação a ser cumprida pelo beneficiário. Gera direito adquirido a seu destinatário, que já pode exercer o seu direito, ainda que pendente o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta.
CONDIÇÃO
TERMO
ENCARGO/MODO
Evento futuro e INCERTO
Evento futuro e CERTO
Cláusula acessória à liberalidade
Quando suspensiva: suspende a aquisição e o exercício do direito
Quando suspensivo: NÃO impede a aquisição do direito, mas, apenas o seu exercício - gera direito adquirido.
NÃO impede a aquisição nem o exercício do direito - gera direito adquirido
Condição incertus an incertus: há absoluta incerteza em relação à ocorrência do evento futuro e incerto
Termo certus an certus: há certeza quanto ao evento futuro e quanto ao tempo de duração.
Condição incertus an certus: não se sabe se o evento ocorrerá, mas, se acontecer, será dentro de um determinado prazo
Termo certus an incertus: há certeza quanto ao evento futuro, mas incerteza quanto à sua duração.
Pelo exposto, não há dúvida de que a assertiva que relaciona corretamente os enunciados ao instituto é a E.
FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/216614/eficacia-do-negocio-juridico-condicao-termo-e-encargo
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Tá, e essa B não poderia ser um termo inicial?
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p conversar fiado...
quanto estudava pra OAB, o querido prof. repetia a cada 5' : "sua aprovação é 'TERMO', evento futuro e certo".
Nunca mais esqueci, passei na maldita e não esqueco a frase. Curiosamente, serve p/ resolver MILHARES de exercícios...
bons estudos
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Determinado acontecimento não poderia ser um evento futuro e CERTO? Por exemplo, o natal é um determinado acontecimento que no começo de cada ano será um evento futuro e certo. Na minha opinião essa questão está muito mal feita.
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GB B - CONDIÇÃO
2.1. CONCEITO Trata-se de um elemento acidental do negócio jurídico consistente em um acontecimento futuro e incerto que subordina a sua eficácia jurídica.
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento FUTURO e INCERTO.
Condição caracteriza-se pela futuridade e INcerteza.
2.1.1. Futuridade
É sempre futura, porque fato passado não é condição.
2.1.2. Incerteza A incerteza da condição refere-se à ocorrência ou não do fato. Não temos certeza se ele vai acontecer. Exemplo: “me comprometo a te doar determinado veículo, QUANDO tu te casar” (tu não tens certeza que irás casar).
OBS: caso exista certeza da ocorrência do fato, ainda que não se saiba o seu momento, condição não será. Por isso, em geral, a morte, por ser CERTA, não traduz condição.
Caio Mário – Excepcionalmente, caso haja período pré-determinado de tempo, dentro no qual a morte deva ocorrer (exemplo: “obrigo-me a dar a fazenda, se o meu tio morrer até o dia 15”) em tal caso, por conta da incerteza do fato, a morte é condição.
OBS: A cláusula que estipula a condição é sempre convencionada pelas próprias partes (art. 121), não podendo a cláusula ser determinada por lei (condiciones júris condições necessárias, como por exemplo, a escritura pública na venda de um imóvel, não é uma condição voluntária, mas sim um requisito formal de validade legalmente exigido).
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Poh Galera, vamos fazer comentários que agregam os nossos conhecimentos. Ficar digladiando com a Banca não resolve. Agente responde o que ela acha que é certo, e vamos pra posse.
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Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Letra B
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Cláusula que submete a eficácia do negócio jurídico a determinado acontecimento.
- CONDIÇÃO: evento futuro e INCERTO
- TERMO: evento futuro e CERTO
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DIRETO AO PONTO:
1. CONDIÇÃO: art. 122
- evento FUTURO e INCERTO
2. TERMO: art. 131
- evento FUTURO e CERTO
OBS.: BIZU MONSTRO:
- tanto a CONDIÇÃO como o ENGARGO tratam de evento FUTURO!
- na palavra CONDIÇÃO tem a letra "i" de INCERTO.
- na palavra TERMO tem as lestras "er" de CERTO.
3. ENCARGO: art. 133
Cláusula acessória à liberalidade, pela qual se impõe uma obrigação a ser cumprida pelo beneficiário. Gera direito adquirido a seu destinatário, que já pode exercer o seu direito, ainda que pendente o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta.
Para fixar:
Ano: 2017
Banca: CESPE
Órgão: Prefeitura de Fortaleza - CE
Prova: Procurador do Município
Acerca de ato e negócio jurídicos e de obrigações e contratos, julgue o item que se segue.
Não constitui condição a cláusula que subordina os efeitos de um negócio jurídico à aquisição da maioridade da outra parte.
GABARITO: CORRETO
Amigos, a maioridade é um evento CERTO. Asim, não se pode falar em CONDIÇÃO ("i" de INCERTO), o correto é TERMO ("er" de CERTO)
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Condição: Evento futuro e INCERTO.
Termo: Evento futuro e CERTO.
Encargo: cláusula acessória pela qual se impõe uma obrigação (a ser cumprida pelo beneficiário).
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Condição (art. 121, CC): Evento futuro e incerto que deriva exclusivamente da vontade das partes envolvidas no negócio e subordinará os seus efeitos.
A incerteza da condição tem que ser objetiva, ou seja, incerteza de toda a sociedade.
Incerteza subjetiva: Incerteza apenas de um grupo de pessoas, imprópria, não aceita pelo direito.
A Condição pode ser:
Suspensiva: Enquanto não implementada, deixa em suspenso os efeitos dos negócios. (art. 125, CC). Impedirá tanto a aquisição como o exercício de direito.
Ex.: Caio se você se casar com Maria, irei te doar um apartamento. – Doação com os efeitos suspensos.
Resolutiva: (arts. 127 e 128, ambos do CC): É o inverso da suspensão, ela já produzirá seus efeitos automaticamente. Quando implementada condição, ela se resolve.
Ex.: Vou te pagar uma mesada até você passar num concurso público.
A condição resolutiva é de efeito automático, não sendo necessária qualquer notificação; Efeitos ex nunc.
Fonte: CERS - Luciano Figueiredo - Direito Civil - Parte Geral - Começando do Zero
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a) Cláusula que sujeita o negócio ao emprego das técnicas de domínio do devedor. Não faço ideia do que seja.
b) Cláusula que submete a eficácia do negócio jurídico a determinado acontecimento. CONDIÇÃO.
c) Acontecimento futuro e certo que suspende a eficácia de um negócio jurídico. TERMO FINAL.
d) Imposição de obrigação ao beneficiário de determinada liberalidade. ENCARGO.
e) Cláusula que visa eliminar um risco que pesa sobre o credor. " (...) talvez pretendendo o examinador aqui conceituar a cláusula del credere de determinados contratos." Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgese-temos-recursos-em-direito-civil/
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Condição: é a cláusula que deriva exclusivamente da vontade das partes, subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto.
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
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único defeito que será NULO é a SIMULAÇÃO, o resto será tudo ANULÁVEL (erro / ignorância; coação; estado de necessidade; fraude contra credores)
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ERRATA!
No comentário da professora, ela faz menção ao art. 968 para justificar o erro da alternativa "E". Entretanto, o correto seria o art. 698 do CC.
Para complementar os comentários segue a correção da alternativa "E".
Obs: NÃO SE PODE DIZER QUE apresenta o conceito de condição, no âmbito dos negócios jurídicos cláusula que visa eliminar um risco que pesa sobre o credor, POIS NA VERDADE ESTA CLÁUSULA CONFIGURA A HIPÓTESE DA cláusula “del credere” (possibilidade de responsabilidade solidária entre comitente e comissário), NÃO SE CONFUNDINDO COM OS ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO (art. 698 CC)
EM FRENTE!
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Colega Lobão, além dos casos de simulação, também é NULO o negocio juridico que tenha como vício a coação FÍSICA.
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Condição Suspensiva: suspende o exercício e a aquisição do direito. Art. 125
Termo: suspende o exercício, mas não suspende a aquisição do direito. Art. 131
Encargo: não suspende o exercício nem a aquisição do direito . Art.136
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LETRA B CORRETA
Condição: enquanto não se verificar, não se terá adquirido o direito. (FUTURO + INCERTO)
Termo: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.(FUTURO + CERTO)
Encargo: não suspende nem a aquisição e nem o exercício do direito.(LIBERALIDADE + ONUS)
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trata-se de situações que diz respeito a eficacia do negocio jurídico,ou seja nos seus efeitos.Vejamos com exemplos práticos,pois há nos comentários excelentes conceitos e boa fundamentação legal nos termos do CC,mas não vi nenhum exemplo.
Condição: Se você passar na OAB,eu lhe dou um anel de formatura de ouro para vc perder o dedo no RJ(proposta do meu pai a mim).
Termo: Quando eu morrer, esse carro será seu.
Encargo (ou modus): Dou a vc 10000000,mas todo mês vc vai ter que doar 1000 para a igreja Universal.
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Código Civil. Revisão:
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Vida à cultura democrática, Monge.
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CONDIÇÃO: evento futuro e incerto
TERMO: evento futuro e certo
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Acredito que há um erro na assertiva, pois a letra A dá a entender que se trata de evento futuro e certo.
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GABARITO: Letra B
CONDIÇÃO: A condição trabalha com a situação de um acontecimento futuro e incerto para a eficácia do negócio jurídico. É a cláusula acessória que, derivando exclusivamente da vontade das partes (voluntariedade), subordina a eficácia do ato jurídico a evento futuro e incerto.
- Ramificações: Condição suspensiva: Enquanto não ocorrer a condição, não se produz os efeitos desejados no negócio jurídico. Condição resolutiva: Neste caso, se ocorrer a condição, se extingue o direito.
TERMO: Já existe a certeza da ocorrência do evento previsto, o que se faz neste caso, é subordinar a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e certo sem a suspensão do direito.
ENCARGO: Aqui ocorre um ônus/limitação/restrição a liberdade em relação ao negócio jurídico firmado, cujo descumprimento pode acarretar em sua revogação (caso mais simples para lembrar neste caso são as doações).
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Gabarito B
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. (CC)
A condição possui como elementos:
Ø a vontade das partes
Ø evento futuro (futuridade)
Ø evento incerto (incerteza)