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GAB: LETRA D
"Desse modo, aquele que recebe, de boa-fé, pagamento indevido, sendo obrigado a restituí-lo, é equiparado ao possuidor de boa-fé, fazendo jus aos frutos que percebeu da coisa recebida, à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias, e ao direito de retenção pelo valor daquelas, não respondendo pela perda ou deterioração da coisa (Arts. 1.214, 1.217 e 1.219 do Código Civil)."
FONTE: https://marcilioberserk.jusbrasil.com.br/artigos/178098553/atos-unilaterais-do-pagamento-indevido
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a) ERRADA – não responderá pela deterioração da coisa.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
b) ERRADA – terá direito de retenção das benfeitorias úteis e necessárias.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
c) ERRADA – não localizei a fundamentação, mas usei o bom senso, se recebeu de forma indevida tem que restituir.
d) CERTO – fará jus aos frutos percebidos
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
e) ERRADA – terá direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
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Acréscimo item C
c) estará desobrigado de restituir a coisa caso o indébito tenha natureza objetiva. ERRADO.
Código Civil - artigo 876. "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir".
Diante de um pagamento indevido, quem tiver tido proveito econômico fica obrigado a restituir a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (Art. 884 do CC).
Existem duas espécies de pagamento indevido: o indébito objetivo (diz respeito à existência e extensão da obrigação e ocorre quando o credor efetua pagamento que acredita existir, mas não existe; efetua pagamento de débito extinto; e, por fim, quando se paga mais do que realmente se deve) e o indébito subjetivo (diz respeito a quem é devido o objeto do pagamento, pois neste caso a dívida de fato existe, porém o engano se dá no momento de decidir a quem se paga- credor, ou seja, ocorre no caso em que alguém, por engano, paga a dívida da empresa em que figura como sócio, supondo que se tratava de dívida de natureza pessoal).
Fontes: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1568/Pagamento-indevido
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Não consegui fazer a questão pelo simples fato da minha mente ter bugado quando imaginou benfeitorias necessárias e úteis em dinheiro!!
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Numa noite fria e chuvosa, na porta de sua casa você escuta um latido fraco, um choro canino.
Daí, você se dirige e encontra uma cachorrinha, toda molhada, com fome e frio, você, a leva para casa, a seca, alimenta, vacina, dá carinho, ela engorda.E, você cuida dos pêlos, passeia com ela. Depois de alguns meses, você resolve cruzá-la com um cão pertencente a um familiar, da mesma raça da cadelinha.
E, em 12 semanas depois, uma ninhada!
E, mais 45 dias,. você posta no zap que está vendendo filhotes da sua cachorrinha, posta inclusive fotos e vídeos para acelerar as vendas...
Acontece que a dona verdadeira aparece!
E, agora, de quem é a cachorrinha?
È, claro, da primeira dona!
E, os frutos?
Os filhotes são teus!
Ou seja, FARÁ JUS AOS FRUTOS DA COISA RECEBIDA!
Foi com esse raciocínio que resolvi a questão
Serve inclusive, para a coisa achada!
ocorre muito no campo, quando um proprietário encontra uma vaca, um cavalo, novilho perdido na sua fazenda, e o dono aparece depois, os frutos são de quem achou a coisa.
Mas, a coisa, em tese, deve ser restituída, art 876 Código Civil.
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a) responderá pela deterioração da coisa.
FALSO
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
b) não terá direito de retenção de valores relativos às benfeitorias necessárias.
FALSO
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
c) estará desobrigado de restituir a coisa caso o indébito tenha natureza objetiva.
FALSO
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
d) fará jus aos frutos decorrentes da coisa recebida.
CERTO
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
e) não terá direito à indenização por benfeitorias úteis.
FALSO
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
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Quase choro com a explicação do Christovam Martins, embora excelente! haha
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Cometário do colega Cristhovam Martins.
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Muito boa explicação, Christovam Martins.
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Alguém explica o que o contrato tem a ver com as calças?
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Acredito que a questão trate do artigo 878 do CC, no capítulo referente a pagamento indevido, cumulado com o artigo 1.214 também do CC.
Art.878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deterioriações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.
Art.1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
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Gente, só eu me envolvi na narração do Christovam Martins? rsrsrs
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melhor comentário christovam, linda história :, )
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Linda história, mas não use animais para cruzar e não venda animais.
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Nunca mais eu erro questão com esse tema!!! Obrigada Cristovam
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Cristivam para Presidente!
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GABARITO: D
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
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Essa foi a questão mais mal formulada que eu já vi na minha vida.
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Para quem não entendeu o que uma coisa (pagamento indevido) tem a ver com a outra (posse de boa-fé), como o colega Bruno, o art. 878 do Código Civil esclarece:
Art 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deterioriações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.
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oi? Não entendi esse contrato largado na questão.
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Q? KKKK
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Meu Deus, que questão horrível.
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Gabarito [D]
Código Civil:
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Quase lá..., continue!
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o pagamento indevido foi uma coisa. obrigação de dar coisa.
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A banca simplesmente socou o teclado do computador e digitou qualquer coisa pra formular esse enunciado
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Acerta-se por exclusão tentando adivinhar o que a banca quer.
G.: D
Foquei no " boa-fé" e respondi.