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GAB: LETRA A
"Aluguel é um fruto civil, pois é uma contraprestação que representa uma utilidade gerada pela coisa principal (bem cujo uso foi cedido), periodicamente, sem perder a sua substância."
Para mais informações: http://www.ebah.com.br/content/ABAAABIDAAE/curso-direito-civil?part=7
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Gab.: A
Diferença entre fruto e produto:
Os frutos são utilidades renováveis, ou seja, que a coisa principal periodicamente produz, e cuja percepção não diminui a sua substância. São classificados em frutos naturais (são os gerados pelo bem principal sem necessidade da intervenção humana direta exemplos: laranja e café), industriais (são os decorrentes da atividade industrial humana exemplo: bens manufaturados) e civis (são utilidades que a coisa frugífera periodicamente produz, viabilizando a percepção de uma renda exemplos: juros e aluguel).
Já os produtos são utilidades não-renováveis, cuja percepção diminui a substância da coisa principal. Podemos citar como exemplo o carvão mineral.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2597931/com-relacao-aos-bens-reciprocamente-considerados-qual-e-a-diferenca-entre-frutos-e-produtos-denise-cristina-mantovani-cera
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Frutos – São bens acessórios que têm sua origem no bem principal, mantendo a integridade desse último, sem a diminuição da sua substância ou quantidade.
Os frutos, quanto à origem, podem ser assim classificados:
– Frutos naturais – São aqueles decorrentes da essência da coisa principal, como as frutas produzidas por uma árvore.
– Frutos industriais – São aqueles decorrentes de uma atividade humana, caso de um material produzido por uma fábrica.
– Frutos civis – São aqueles decorrentes de uma relação jurídica ou econômica, de natureza privada, também denominados rendimentos. É o caso dos valores decorrentes do aluguel de um imóvel, de juros de capital, de dividendos de ações.
Já os "produtos"...
Produtos – São os bens acessórios que saem da coisa principal, diminuindo a sua quantidade e substância. Percebe-se que é discutível a condição de acessório dos produtos, eis que são retirados ou destacados da própria coisa principal. Como exemplo, pode ser citada a pepita de ouro retirada de uma mina.
(TARTUCE, 2016)
Conquanto ambos sejam bens acessórios, a principal distinção entre fruto e produto é que, enquanto a separação do fruto não altera a substância da coisa principal, a extração do produto determina sua progressiva diminuição.
Bons estudos!
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GAB: LETRA A
A) Em Direitos Reais, frutos são bens ou utilidades provenientes de outras preexistentes, sejam móveis ou imóveis. Se separados, não determinam a sua destruição total ou parcial.
B) Pertenças: coisa acessória destinada a conservar ou facilitar o uso do bem principal , sem ser parte integrante, mas que são utilizadas com a finalidade de complementar ou ajudar o bem principal, como as máquinas agrícolas, objetos de decoração, etc.
C) Benfeitoria é toda obra realizada pelo homem na estrutura de uma coisa com o propósito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. Assim, não existe benfeitoria natural, todas são artificiais e trabalhadas no corpo da coisa principal, portanto, não há aumento do bem, diferentemente da acessão, que além de aumentar é modo de aquisição da propriedade.
D) Imóvel por acessão: Acessão é modo originário de aquisição do domínio, através dos acréscimos ou incorporação, natural ou artificial, de bem inesperadamente. Assim, são acréscimos que a coisa sofre no seu valor ou no volume em razão de elemento externo, normalmente pela natureza.
E) Produtos: Produtos são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente.
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A - Correta. Frutos são bens acessórios. Podem ser frutos naturais (p.ex, de uma árvore), industriais ou civis (ex: aluguéis).
B - Incorreta. Pertenças são bens acessórios diferentes dos frutos. Artigo 93 do CC: "São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro". Artigo 94 do CC: "Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso".
C - Incorreta. Bensfeitorias são bens acessórios decorretes de melhoramentos efetuados pelo proprietário, possuidor ou detentor. Artigo 97 do CC: "Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor".
D - Incorreta. Acessões são melhoramentos ou acréscimos advindo de fato externo e alheio à vontade do proprietário. Artigo 1.218 do CC: "A acessão pode dar-se: I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções".
E - Incorreta. Produtos são bens acessórios. Porém, diferentemente dos frutos, a sua colheita importa em diminuição do bem principal.
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Fruto de natureza civil!
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Quando vi a questão pensei no momento que fruto é o que se recebe e não o que se paga, mas por eliminação conclui que era a letra correta mesmo
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Muito cuidado com o comentário do João.
A acessão pode se originar sim da vontade do proprietário. Só pensar em um terreno vazio, no qual o proprietário realize a construção de uma casa (acessão por construção artificial).
Penso que ele se confundiu com o conceito de benefeitoria, assim entendido como o fato (acrescimo) que decorre sempre da vontade humana.
Bons Estudos!
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ACRESCENTANDO...
A Acessão é a forma de aquisição da propriedade, é caracterizada pelo aumento do volume ou do valor da coisa principal, em virtude de um elemento externo. As Acessões pode ser natural, quando causada pela natureza, ou industriail, quando há a participação de fatores não naturais, ou seja, a mão do homem.
Ocorrem as Acessões naturais pela:
FORMAÇÃO DE ILHAS: as ilhas formadas em correntes comuns e particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, art. 1249 do CC;
ALUVIÃO: configurado quando se formam acréscimos ou sedimentações de forma imperceptível, lenta e gradual por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas. Este acréscimo pertence aos donos dos terrenos marginais, sem indenização art. 1250 CC;
AVULSÃO: que ocorre quando por força natural e violenta, uma porção de terra se deslocar de um prédio e se juntar a outro. E, de acordo com o art. 1251 do CC, o dono do prédio acrescido adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do prédio que perdeu a porção de terra ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
ABANDONO DE ÁLVEO (leito do rio): se caracteriza quando o leito do rio muda de direção em função da corrente, pertencendo à nova porção aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
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Apenas para agregar conhecimento:
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Princípio da gravitação universal: o acessório segue o principal.
Espécies de bens acessórios:
Acessões: bens fixados no solo, naturais ou artificiais. O solo é o bem principal.
Frutos: benefícios retirados do bem principal que se renovam ciclicamente. Se ocorrer por força da natureza é fruto natural, podem ser pendentes, percebidos ou consumidos; do contrário temos fruto industrial ou civil:
Naturais:
- pendentes: ainda não foram destacados do bem principal. Ex. manga na árvore;
- percebidos: já foram destacados do bem principal. Ex. manga no mercado;
- consumidos: já tem destinação econômica. Ex. suco de manga.
Industriais:
Ex. cadarço do tênis, pingente de colar.
Civis: Benefícios retirados do bem principal representados por dinheiro. Ex: aluguel, juros de poupança.
Produtos: benefícios retirados do bem principal que não se renovam ciclicamente. Ex. recursos naturais. Nem mesmo o possuidor de boa fé tem direito aos produtos. Deve indenizar o proprietário se tocados.
Bons estudos.
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GABARITO: LETRA A.
Diante do assunto tratado, é pertinente trazer a classificação dos bens acessórios:
a)frutos: utilidades renováveis que a coisa principal periodocamente produz, cuja percepção não diminui a substância;
b) Produtos: utilidades não renováveis (esgotáveis), cuja percepção diminui a substância da coisa principal;
c) Pertenças: são bens que, não constituindo partes integrantes, acoplam-se às coisas principais, se destinando de modo duradouro ao seu uso, aformoseamento ou serviço. Salvo disciplina em contrário, não se submetem à gravitação jurídica;
d)Benfeitorias: Tudo o que acrescentamos a um bem móvel ou imóvel para melhorá-lo, para lhe dar nova utilidade ou aprazimento;
e) Partes integrantes: Integram a coisa principal de modo que a sua separação da coisa principal prejudicará a fruição do todo;
f)Acessões: Tratam da criação de novo bem. São indenizáveis e admitem o exercício do direito de retenção, por disposiçao analógica da doutrina (Enunciado 81 CJF).
Fonte: Direito Civil, parte GERAL, Sinopse Juspodium. Ed. 2017.
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LETRA A – CORRETA - Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p.142):
“Frutos – São bens acessórios que têm sua origem no bem principal, mantendo a integridade
desse último, sem a diminuição da sua substância ou quantidade. Os frutos, quanto à origem,
podem ser assim classificados:
Frutos naturais – São aqueles decorrentes da essência da coisa principal, como as frutas
produzidas por uma árvore.
Frutos industriais – São aqueles decorrentes de uma atividade humana, caso de um material
produzido por uma fábrica.
Frutos civis – São aqueles decorrentes de uma relação jurídica ou econômica, de natureza
privada, também denominados rendimentos. É o caso dos valores decorrentes do aluguel de
um imóvel, de juros de capital, de dividendos de ações.” (Grifamos)
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Fernando Fernandes -> ótimo comentário. Muito didático.
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Vinicius JR é uma motivação para todos nós. Mesmo com o contrato milionário do Real Madrid segue aqui no Qconcursos! hahahaha
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FRUTOS: são bens acessórios que tem a sua origem no bem principal. Eles são renováveis não diminuem a integridade e a substância do bem principal.
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a professora explicou muito bem no vídeo.
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*DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS – Arts. 92 a 97:
(...)
c) Frutos: se regeneram; bens que derivam periodicamente (naturalmente ou não) do principal, não retiram valor econômico do principal;
*Frutos quanto a sua natureza=> naturais; industriais (força do homem); civis (Ex.: juros, aluguel, renda);
*Frutos quanto a sua ligação com o bem principal => colhidos/percebidos (já foram destacados do bem principal); pendentes (ainda estão ligados ao bem principal); percepiendos (estão ligados ao bem principal, mas já deveriam ter sido colhidos); consumidos (já foram destacados do bem principal e destruídos);
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Resposta: Fruto.
Especificamente, fruto civil.
O que são Frutos Civis? são os benefícios retirados do bem principal representados por dinheiro.
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(1) Frutos: são bens que saem do principal sem diminuir sua quantidade.
→ Naturais: que decorrem da essência. Ex.: frutas.
→ Industriais: que decorrem da atividade humana. Ex.: cimento
→ Civis: que são rendimentos. Ex.: juros, aluguel, etc.
(2) Produtos: são bens que saem do principal diminuindo esse. Ex.: pepita de ouro de uma mina.
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São os chamados FRUTOS CIVIS.
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Frutos: bens resultantes de um bem principal, sem que este se destrua, mesmo que aos poucos diminua sua substancia ou quantidade.
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FRUTO: tiro, tiro e nasce mais. Ex: amoras da árvore, dinheiro do aluguel.
PRODUTO: se tiro e tiro, acaba. Ex: petróleo, madeira da árvore.
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GAB: LETRA A
Complementando!
Fonte: Prof. Paulo H M Sousa
A alternativa A certa, pois o valor pago a título de aluguel ao proprietário de um imóvel é denominado fruto, mais especificamente um fruto civil. O aluguel é um exemplo de bem acessório.
A alternativa B errada, dado que, pertença é um bem que é acrescido a outro, que é o principal, sem, no entanto, ser parte integrante deste. São coisas móveis que são postas de modo estável a serviço de outras coisas móveis ou, então, imóveis.
A alternativa C errada, pois benfeitorias são obras ou despesas feitas em bem já existente.
A alternativa D errada, pois os imóveis por acessão natural é tudo que se adere naturalmente ao solo, como as árvores, os frutos pendentes, os acessórios etc. E imóveis por acessão artificial ou industrial é a aderência de um bem ao solo por força humana, como as construções e as plantações.
A alternativa E errada, pois os produtos são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente, como as pedras e os metais, que se extraem das pedreiras e das minas.
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PRA AJUDAR:
➜ Os bens principais são os que existem por si.
➜ Os bens acessórios são aqueles cuja existência depende do bem principal.
- Por exemplo, o solo é bem principal, porque existe por si próprio, a árvore é bem acessório, porque sua existência depende do bem principal, que no caso é o solo.
➜ Dentre as classes de bens acessórios temos os frutos e produtos.
- Os frutos são as utilidades que uma coisa periodicamente produz sem, com isso, sofrer alteração em sua substância. Como exemplos, o leite das vacas e as frutas que uma árvore dá. Para se reconhecer um fruto devemos observar três elementos: periodicidade; inalterabilidade da substância da coisa principal e a separabilidade desta.
- O conceito de produto parte da ideia de algo que pode ser retirado do principal diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente. Como os metais, por exemplo.
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FRUTO É ILIMITADO E NÃO DIMINUI O BEM DO QUAL ELE PROVÉM