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ID
2539222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a classificação doutrinária dos bens, o valor pago a título de aluguel ao proprietário de um imóvel é denominado

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA A

     

    "Aluguel é um fruto civil, pois é uma contraprestação que representa uma utilidade gerada pela coisa principal (bem cujo uso foi cedido), periodicamente, sem perder a sua substância."

    Para mais informações: http://www.ebah.com.br/content/ABAAABIDAAE/curso-direito-civil?part=7

  • Gab.: A

    Diferença entre fruto e produto:

    Os frutos são utilidades renováveis, ou seja, que a coisa principal periodicamente produz, e cuja percepção não diminui a sua substância. São classificados em frutos naturais (são os gerados pelo bem principal sem necessidade da intervenção humana direta exemplos: laranja e café), industriais (são os decorrentes da atividade industrial humana exemplo: bens manufaturados) e civis (são utilidades que a coisa frugífera periodicamente produz, viabilizando a percepção de uma renda exemplos: juros e aluguel).

    Já os produtos são utilidades não-renováveis, cuja percepção diminui a substância da coisa principal. Podemos citar como exemplo o carvão mineral.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2597931/com-relacao-aos-bens-reciprocamente-considerados-qual-e-a-diferenca-entre-frutos-e-produtos-denise-cristina-mantovani-cera

  • Frutos – São bens acessórios que têm sua origem no bem principal, mantendo a integridade desse último, sem a diminuição da sua substância ou quantidade.

     

    Os frutos, quanto à origem, podem ser assim classificados:

     

    – Frutos naturais – São aqueles decorrentes da essência da coisa principal, como as frutas produzidas por uma árvore.


    – Frutos industriais – São aqueles decorrentes de uma atividade humana, caso de um material produzido por uma fábrica.


    – Frutos civis – São aqueles decorrentes de uma relação jurídica ou econômica, de natureza privada, também denominados rendimentos. É o caso dos valores decorrentes do aluguel de um imóvel, de juros de capital, de dividendos de ações.

     

    Já os "produtos"...

     

    Produtos – São os bens acessórios que saem da coisa principal, diminuindo a sua quantidade e substância. Percebe-se que é discutível a condição de acessório dos produtos, eis que são retirados ou destacados da própria coisa principal. Como exemplo, pode ser citada a pepita de ouro retirada de uma mina.

     

    (TARTUCE, 2016)

     

    Conquanto ambos sejam bens acessórios, a principal distinção entre fruto e produto é que, enquanto a separação do fruto não altera a substância da coisa principal, a extração do produto determina sua progressiva diminuição.

     

    Bons estudos!

  • GAB: LETRA A

     

    A) Em Direitos Reais, frutos são bens ou utilidades provenientes de outras preexistentes, sejam móveis ou imóveis. Se separados, não determinam a sua destruição total ou parcial.

     

    B) Pertenças: coisa acessória destinada a conservar ou facilitar o uso do bem principal , sem ser parte integrante, mas que são utilizadas com a finalidade de complementar ou ajudar o bem principal, como as máquinas agrícolas, objetos de decoração, etc.

     

    C)  Benfeitoria é toda obra realizada pelo homem na estrutura de uma coisa com o propósito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. Assim, não existe benfeitoria natural, todas são artificiais e trabalhadas no corpo da coisa principal, portanto, não há aumento do bem, diferentemente da acessão, que além de aumentar é modo de aquisição da propriedade.

     

    D) Imóvel  por acessão: Acessão é modo originário de aquisição do domínio, através dos acréscimos ou incorporação, natural ou artificial, de bem inesperadamente. Assim, são acréscimos que a coisa sofre no seu valor ou no volume em razão de elemento externo, normalmente pela natureza.

     

    E) Produtos: Produtos são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente.

  • A - Correta. Frutos são bens acessórios. Podem ser frutos naturais (p.ex, de uma árvore), industriais ou civis (ex: aluguéis).

     

    B - Incorreta. Pertenças são bens acessórios diferentes dos frutos. Artigo 93 do CC: "São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro". Artigo 94 do CC: "Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso".

     

    C - Incorreta.  Bensfeitorias são bens acessórios decorretes de melhoramentos efetuados pelo proprietário, possuidor ou detentor. Artigo 97 do CC: "Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor".

     

    D - Incorreta. Acessões são melhoramentos ou acréscimos advindo de fato externo e alheio à vontade do proprietário. Artigo 1.218 do CC: "A acessão pode dar-se: I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções".

     

    E - Incorreta. Produtos são bens acessórios. Porém, diferentemente dos frutos, a sua colheita importa em diminuição do bem principal.

  • Fruto de natureza civil!

  • Quando vi a questão pensei no momento que fruto é o que se recebe e não o que se paga, mas por eliminação conclui que era a letra correta mesmo

  • Muito cuidado com o comentário do João.

    A acessão pode se originar sim da vontade do proprietário. Só pensar em um terreno vazio, no qual o proprietário realize a construção de uma casa (acessão por construção artificial).

    Penso que ele se confundiu com o conceito de benefeitoria, assim entendido como o fato (acrescimo) que decorre sempre da vontade humana.  

    Bons Estudos!

  • ACRESCENTANDO...

     

    A Acessão  é a forma de aquisição da propriedade, é caracterizada pelo aumento do volume ou do valor da coisa principal, em virtude de um elemento externo. As Acessões pode ser natural, quando causada pela natureza, ou industriail, quando há a participação de fatores não naturais, ou seja, a mão do homem.

     

    Ocorrem as Acessões naturais pela:

     

    FORMAÇÃO DE ILHAS: as ilhas formadas em correntes comuns e particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, art. 1249 do CC;

     

    ALUVIÃO:  configurado quando se formam acréscimos ou sedimentações de forma imperceptível, lenta e gradual por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas. Este acréscimo pertence aos donos dos terrenos marginais, sem indenização art. 1250 CC;

     

    AVULSÃO: que ocorre quando por força natural e violenta, uma porção de terra se deslocar de um prédio e se juntar a outro. E, de acordo com o art. 1251 do CC, o dono do prédio acrescido adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do prédio que perdeu a porção de terra ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

     

    ABANDONO DE ÁLVEO (leito do rio): se caracteriza quando o leito do rio muda de direção em função da corrente, pertencendo à nova porção aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

  • Apenas para agregar conhecimento:

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    Princípio da gravitação universal: o acessório segue o principal. 

    Espécies de bens acessórios: 

    Acessões: bens fixados no solo, naturais ou artificiais. O solo é o bem principal.

    Frutos: benefícios retirados do bem principal que se renovam ciclicamente. Se ocorrer por força da natureza é fruto natural, podem ser pendentes, percebidos ou consumidos; do contrário temos fruto industrial ou civil:

    Naturais:

    - pendentes: ainda não foram destacados do bem principal. Ex. manga na árvore;

    - percebidos: já foram destacados do bem principal. Ex. manga no mercado;

    - consumidos: já tem destinação econômica. Ex. suco de manga.

    Industriais:

    Ex. cadarço do tênis, pingente de colar.

    Civis: Benefícios retirados do bem principal representados por dinheiro.  Ex: aluguel, juros de poupança.

     Produtos: benefícios retirados do bem principal que não se renovam ciclicamente. Ex. recursos naturais. Nem mesmo o possuidor de boa fé tem direito aos produtos. Deve indenizar o proprietário se tocados.

    Bons estudos.

  • GABARITO: LETRA A.

     

    Diante do assunto tratado, é pertinente trazer a classificação dos bens acessórios:

     

    a)frutos: utilidades renováveis que a coisa principal periodocamente produz, cuja percepção não diminui a substância; 

     

    b) Produtos: utilidades não renováveis (esgotáveis), cuja percepção diminui a substância da coisa principal;

     

    c) Pertenças: são bens que, não constituindo partes integrantes, acoplam-se às coisas principais, se destinando de modo duradouro ao seu uso, aformoseamento ou serviço. Salvo disciplina em contrário, não se submetem à gravitação jurídica;

     

    d)Benfeitorias: Tudo o que acrescentamos a um bem móvel ou imóvel para melhorá-lo, para lhe dar nova utilidade ou aprazimento;

     

    e) Partes integrantes: Integram a coisa principal de modo que  a sua separação da coisa principal prejudicará a fruição do todo;

     

    f)Acessões: Tratam da criação de novo bem. São indenizáveis e admitem o exercício do direito de retenção, por disposiçao analógica da doutrina (Enunciado 81 CJF).

     

    Fonte: Direito Civil, parte GERAL, Sinopse Juspodium. Ed. 2017.

     

     

  • ....

    LETRA A – CORRETA - Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p.142):

     

    “Frutos – São bens acessórios que têm sua origem no bem principal, mantendo a integridade

    desse último, sem a diminuição da sua substância ou quantidade. Os frutos, quanto à origem,

    podem ser assim classificados:

     

    Frutos naturais – São aqueles decorrentes da essência da coisa principal, como as frutas

    produzidas por uma árvore.

     

    Frutos industriais – São aqueles decorrentes de uma atividade humana, caso de um material

    produzido por uma fábrica.

     

    Frutos civis – São aqueles decorrentes de uma relação jurídica ou econômica, de natureza

    privada, também denominados rendimentos. É o caso dos valores decorrentes do aluguel de

    um imóvel, de juros de capital, de dividendos de ações.” (Grifamos)

  • Fernando Fernandes -> ótimo comentário. Muito didático.

  • Vinicius JR é uma motivação para todos nós. Mesmo com o contrato milionário do Real Madrid segue aqui no Qconcursos! hahahaha

  • FRUTOS: são bens acessórios que tem a sua origem no bem principal. Eles são renováveis não diminuem a integridade e a substância do bem principal.

  • a professora explicou muito bem no vídeo.

  • *DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS – Arts. 92 a 97:

    (...)

    c) Frutos: se regeneram; bens que derivam periodicamente (naturalmente ou não) do principal, não retiram valor econômico do principal;

    *Frutos quanto a sua natureza=> naturais; industriais (força do homem); civis (Ex.: juros, aluguel, renda);

    *Frutos quanto a sua ligação com o bem principal => colhidos/percebidos (já foram destacados do bem principal); pendentes (ainda estão ligados ao bem principal); percepiendos (estão ligados ao bem principal, mas já deveriam ter sido colhidos); consumidos (já foram destacados do bem principal e destruídos);

  • Resposta: Fruto.

    Especificamente, fruto civil.

    O que são Frutos Civis? são os benefícios retirados do bem principal representados por dinheiro.

  • (1) Frutos: são bens que saem do principal sem diminuir sua quantidade.

    Naturais: que decorrem da essência. Ex.: frutas.

    Industriais: que decorrem da atividade humana. Ex.: cimento

    Civis: que são rendimentos. Ex.: juros, aluguel, etc.

    (2) Produtos: são bens que saem do principal diminuindo esse. Ex.: pepita de ouro de uma mina.

  • São os chamados FRUTOS CIVIS.

  • Frutos: bens resultantes de um bem principal, sem que este se destrua, mesmo que aos poucos diminua sua substancia ou quantidade. 

  • FRUTO: tiro, tiro e nasce mais. Ex: amoras da árvore, dinheiro do aluguel.

    PRODUTO: se tiro e tiro, acaba. Ex: petróleo, madeira da árvore.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo H M Sousa

    A alternativa A certa, pois o valor pago a título de aluguel ao proprietário de um imóvel é denominado fruto, mais especificamente um fruto civil. O aluguel é um exemplo de bem acessório.

    A alternativa B errada, dado que, pertença é um bem que é acrescido a outro, que é o principal, sem, no entanto, ser parte integrante deste. São coisas móveis que são postas de modo estável a serviço de outras coisas móveis ou, então, imóveis.

    A alternativa C errada, pois benfeitorias são obras ou despesas feitas em bem já existente. 

    A alternativa D errada, pois os imóveis por acessão natural é tudo que se adere naturalmente ao solo, como as árvores, os frutos pendentes, os acessórios etc. E imóveis por acessão artificial ou industrial é a aderência de um bem ao solo por força humana, como as construções e as plantações. 

    A  alternativa  E  errada,  pois  os  produtos  são  as  utilidades  que  se  retiram  da  coisa,  diminuindo-lhe  a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente, como as pedras e os metais, que se extraem das pedreiras e das minas. 

    ===

    PRA  AJUDAR:

    Os bens principais são os que existem por si.

    Os bens acessórios são aqueles cuja existência depende do bem principal. 

    • Por exemplo, o solo é bem principal, porque existe por si próprio, a árvore é bem acessório, porque sua existência depende do bem principal, que no caso é o solo. 

    Dentre as classes de bens acessórios temos os frutos e produtos. 

    • Os frutos são as utilidades que uma coisa periodicamente produz sem, com isso, sofrer alteração em sua substância. Como exemplos, o  leite  das  vacas  e  as  frutas  que  uma  árvore  dá.  Para  se  reconhecer  um  fruto  devemos  observar  três elementos:  periodicidade;  inalterabilidade  da  substância  da  coisa  principal  e  a  separabilidade  desta.
    • O conceito de produto parte da ideia de algo que pode ser retirado do principal diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente. Como os metais, por exemplo.  

  • FRUTO É ILIMITADO E NÃO DIMINUI O BEM DO QUAL ELE PROVÉM