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GAB: B
A - § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
B - § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
C - Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
D - II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 - requisitos cumulativos!
E - Não há que se confundir TUTELA PROVISÓRIA com JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
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LETRA B:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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a) somente deve ser utilizado se o juiz estiver apto a prolatar decisão líquida; caso contrário, este deve prolongar a fase de conhecimento.
FALSO
Art. 356. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
b) pode ser realizado de modo parcial, por meio de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.
CERTO
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
c) depende, para que seja legitimamente procedido, da existência de precedente firmado no julgamento de casos repetitivos.
FALSO. Não confundir com a improcedência liminar do pedido.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
d) deve ser utilizado sempre que o réu for revel, porque, nesses casos, a instrução probatória é desnecessária.
FALSO
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
e) deve ser feito com a utilização da técnica processual denominada tutela provisória, nas modalidades de urgência ou de evidência.
FALSO. Trata de sentença com resolução de mérito.
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Polêmico, afinal apesar de ser impugnável por agravo de instrumento estamos falando de sentença, não decisão interlocutória. O art. 355 fala em sentença, o 356 apenas fala em decisão parcial. Se decide e é mérito estamos tratando de sentença, ainda que parcial.
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O conceito de decisão interlocutória no CPC/2015 não se restringe às questões incidentais, mas TODA decisão que NÃO se enquadrar em sentença (art.203,§2°). Como essa decisão NÃO se enquadra em sentença (porque não haverá extinção da fase cognitiva do procedimento comum), trata-se de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. (Diálogos para o Novo CPC - prof. Mozart Borba, p.138)
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Sobre os pontos principais do julgamento antecipado da lide (art. 356 CPC):
a) pode ter liquidação e execução da decisão (provisória - pendente de recurso - ou definitiva - transitada em julgado);
b) sua decisão é interlocutória e o recurso cabível é o agravo de instrumento (aqui não cabe o principio da fungibilidade pq está expresso na lei - erro objetivo);
c) a execução provisória, neste caso, não exige caução.
d) cabe nos casos de pedidos incontroversos; revelia + não houver a necessidade de provas; e fatos que não demandam produção de provas.
Bjs e boa sorte a todos
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NCPC:
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I- mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. -> trata-se de decisão interlocutória!
NCPC:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
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Atenção: No processo do trabalho, a IN 39 de 2016 dispões:
Art. 5° APLICAM-SE AO PROCESSO DO TRABALHO as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença. -> ou seja, cada sentença parcial poderá ter um RO.
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e) errada.O Julgamento Antecipado de mérito extingue o processo, com a prolação de sentença definitiva. Já a antecipação da tutela é provimento temporário, dado mediante decisão interlocutória, modificável ou revogável a qualquer tempo, até a prolação da sentença final
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questão bem elaborada pelo cespe
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Obrigado Raíssa Alves!
(e Ref Ref, pela dúvida.)
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O julgamento antecipado parcial do mérito tem natureza de sentença, entretanto, a mesma possui forma de "Decisão Interlocutória". Desta via, o recurso plausível é o Agravo de instrumento!!!
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“A tutela provisória antecipada não pode ser confundida com o julgamento antecipado do mérito. A primeira é uma espécie de tutela diferenciada, proferida em cognição sumária e em caráter provisório. Ainda que sua eficácia possa perdurar durante o processo, ela precisa ser substituída pelo provimento final, que, este sim, terá caráter definitivo e se revestirá da autoridade da coisa julgada material. Já o segundo constitui verdadeiro julgamento, proferido em cognição exauriente e que se revestirá da autoridade da coisa julgada material, a partir do momento em que não haja mais recursos pendentes. É antecipado porque proferido sem necessidade de abrir-se a fase de instrução do processo, ou porque o réu é revel, ou porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355). Pelo regime do CPC de 1973, o mérito só poderia ser examinado em sentença, nunca antes. Admitia-se, excepcionalmente, a existência de decisões interlocutórias que envolviam matéria de mérito, como as relativas ao afastamento da prescrição ou decadência, matérias que eram mais propriamente qualificadas como preliminares de mérito do que propriamente mérito. Atualmente, na forma do art. 356 do CPC, o juiz poderá julgar parcialmente o mérito — por decisão interlocutória que desafia agravo de instrumento — quando um ou mais pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento. As hipóteses dos arts. 355 e 356 são de verdadeiro julgamento antecipado. Na primeira, haverá sentença e, na segunda, decisão interlocutória de mérito, proferida em caráter exauriente e que, não havendo mais recurso pendente, tornar-se-ão definitivas. Nenhuma dessas situações pode ser confundida com tutela antecipada, em que a cognição é superficial, e o caráter é provisório. A possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito constitui uma das maiores novidades do CPC atual, já que no anterior o mérito só poderia ser examinado em sentença, ato final do processo ou da fase cognitiva. Por essa razão, no CPC anterior, as hipóteses de incontrovérsia de um dos pedidos autorizavam apenas a concessão de tutela antecipada, nunca o julgamento antecipado, pois o exame do mérito não podia ser cindido. No atual, a incontrovérsia de um dos pedidos, ou de parte dele, autoriza o julgamento antecipado, de caráter definitivo (art. 356, I)”.
GONÇALVES, Macrus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo, Saraiva, 2017, n. p.
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“O julgamento antecipado é uma decisão de mérito, fundada em cognição exauriente, proferida após a fase de saneamento do processo, em que o magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento (provas orais, perícia e inspeção judicial). "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito", diz o caput do art. 355 do CPC. O juiz, no caso, entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes. O julgamento antecipado do mérito é, por isso, uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento (ver capítulo sobre as normas fundamentais do processo civil), pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. É bom frisar que o adjetivo "antecipado" justifica-se exatamente pelo fato de o procedimento ter sido abreviado, tendo em vistas particularidades do caso concreto”.
DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador, JusPODIVM, 2017, p. 773.
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Decisão interlocutória com natureza de sentença!
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a) INCORRETA. O julgamento antecipado do mérito pode reconhecer obrigações líquidas e ilíquidas!
Art. 356, § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
b) CORRETA. A alternativa está em perfeita sintonia com o dispositivo abaixo:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
c) INCORRETA. Não confunda julgamento antecipado do mérito com improcedência liminar do pedido:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
d) INCORRETA. Há casos em que a revelia não provoca a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, ocasião em que se fará necessária a instrução probatória:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
e) INCORRETA. Trata-se de decisão de mérito definitiva (não provisória).
Gabarito: b)
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 356. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
b) CERTO: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
c) ERRADO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
d) ERRADO: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
e) ERRADO: Sentença com resolução de mérito.
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Quando falou “de modo parcial” me veio à cabeça que o juiz não é imparcial kkk... pq na lei diz “parcialmente”... que bom que foi só um susto.
Gabarito B.
Art. 356, cpc.
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CPC:
a) b) Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
c) d) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
e) Sentença com resolução de mérito.
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GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
A alternativa A está incorreta. Com base no §1º, do art. 356, da Lei nº 13.105/15, o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado se o juiz estiver apto a prolatar decisão líquida ou ilíquida.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
A alternativa B está correta e é o gabarito da questão, com base no art. 356, caput, combinado com o §5º, da referida Lei:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
A alternativa C está incorreta. A alternativa não contempla os casos de julgamento antecipado. Vejamos o art. 355, do NCPC:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A alternativa D está incorreta. Observe que de acordo com o art. 355, inciso II, acima citado, não basta que o réu seja revel, deve ocorrer a presunção de veracidade e a falta de requerimento de provas.
A alternativa E está incorreta. O julgamento antecipado de mérito e a tutela provisória são institutos distintos que não se confundem.
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Gabarito [B]
a) somente deve ser utilizado se o juiz estiver apto a prolatar decisão líquida; caso contrário, este deve prolongar a fase de conhecimento. (ERRADO, pode ser decisão líquida ou ilíquida).
b) pode ser realizado de modo parcial, por meio de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.
c) depende, para que seja legitimamente procedido, da existência de precedente firmado no julgamento de casos repetitivos. (ERRADO, para haver o julgamento antecipado do mérito, parcial ou integral, basta que o pedido seja incontroverso e haja condições de imediato julgamento, ou seja, sem a necessidade de produção de outras provas e o réu for considerado revel e sofra os respectivos efeitos da revelia. OBS: a banca tentou confundir o candidato com o instituto da improcedência liminar do pedido.)
d) deve ser utilizado sempre que o réu for revel, porque, nesses casos, a instrução probatória é desnecessária. (ERRADO, pois o réu, antes de abandonar o processo e se tornado revel, pode ter apresentado contestação que requeira produção de provas.)
e) deve ser feito com a utilização da técnica processual denominada tutela provisória, nas modalidades de urgência ou de evidência. (ERRADO, são institutos diferentes. Na tutela provisória não há coisa julgada, em virtude da cognição superficial; enquanto que no julgamento antecipado do mérito ocorrerá há cognição exauriente e coisa julgada.)
Quase lá..., continue!
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A) somente deve ser utilizado se o juiz estiver apto a prolatar decisão líquida; caso contrário, este deve prolongar a fase de conhecimento. (ERRADA)
Art. 356. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
B) pode ser realizado de modo parcial, por meio de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento. CERTO
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
C) depende, para que seja legitimamente procedido, da existência de precedente firmado no julgamento de casos repetitivos. (ERRADO)
FALSO. Não confundir com a improcedência liminar do pedido.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
D) deve ser utilizado sempre que o réu for revel, porque, nesses casos, a instrução probatória é desnecessária. (ERRADO) - Aqui, a assertiva está incorreta pois é muito genérica. Nem sempre a revelia produzirá os efeitos materiais. Vejam os artigos:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
E) deve ser feito com a utilização da técnica processual denominada tutela provisória, nas modalidades de urgência ou de evidência. (FALSO)
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O CPC determina que o julgamento antecipado do mérito pode ser realizado de modo parcial, por meio de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.
A decisão parcial de mérito que se torna definitiva produz coisa julgada e pode ser objeto de ação rescisória.
Em julgamento parcial de mérito, o magistrado pode reconhecer a existência de obrigação líquida e ilíquida.
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