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GAB: LETRA A
Enunciado 243-FPPC: No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal.
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Quanto à letra E - o parágrafo 14 do art. 85 do CPC afirma que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial."
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GABARITO: A
a) CORRETA. Comentário Lucas Sousa. Enunciado n.º 243 FPPC: "No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal".
b) ERRADA. CPC, Art. 85, § 11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa) e 3º (percentuais nas causas em que a Fazenda Pública for parte) para a fase de conhecimento.
Portanto, há limites e o Tribunal NÃO deverá utilizar livremente o critério da equidade.
O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (...) STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/06/2016.
Ver: http://www.dizerodireito.com.br/2016/07/nao-e-possivel-fixar-honorarios.html#more
c) ERRADA. Notícias STJ, 20/10/2017 (REsp 1539725)- Segunda Seção: decisão que nega provimento a agravo pode fixar honorários recursais. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, ao se negar provimento a agravo contra embargos de divergência, é cabível a majoração de honorários em favor da parte agravada, por se tratar de matéria de ordem pública, quando não tenha havido a fixação de tais honorários recursais no julgamento monocrático pelo relator. 1 - É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: A) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; B) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; C) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso;
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CPC, art. 85, § 14 "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial."
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d) ERRADA. CPC, Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
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Art 85, § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
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STF, Súmula 256
É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil. (Vide atuais 82, § 2º, 84 e 85, CPC)
e) ERRADA. Acréscimo comentário Rafael Costa. Enunciado n.º 244 FPPC: (art. 85, § 14) Ficam superados o enunciado 306 da súmula do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”) e a tese firmada no REsp Repetitivo n. 963.528/PR, após a entrada em vigor do CPC, pela expressa impossibilidade de compensação (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).
Acréscimo
Não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários. Em outras palavras, não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários.
Assim, suponha que foi proposta uma ação que não admite fixação de honorários advocatícios. Imagine que uma das partes, no bojo deste processo, interponha recurso extraordinário. O STF, ao julgar este RE, não fixará honorários recursais considerando que o rito aplicável ao processo originário não comporta condenação em honorários advocatícios.
Como exemplo desta situação, podemos citar o mandado de segurança, que não admite condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 105-STJ e súmula 512-STF). Logo, se for interposto um recurso extraordinário neste processo, o Tribunal não fixará honorários recursais.
STF. 1ª Turma. ARE 948578 AgR/RS, ARE 951589 AgR/PR e ARE 952384 AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/6/2016 (Info 831).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/07/nao-e-possivel-fixar-honorarios.html#more
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b) para redistribuir o valor da verba honorária fixada pelo juiz, deverá utilizar livremente o critério da equidade, independentemente do resultado do julgamento dos recursos.
ENUNCIADO 6 I JORNADA DE PROCESSO CIVIL CJF – A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.
ART. 85, § 8º,CPC: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
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Nossa, o q isso tem a ver com o tema "Agentes públicos"?
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A pessoa até quer assistir as aulas dos professores do QC...Mas 10 aulas de meia hora é demais! Rsss
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creio que o fato de o valor da indenização ter sido fixado na metade do valor pedido não justifica a sucumbência parcial... os honorários deveriam se integralmente pagos pela Fazenda
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A questão é anulável, por não ter especificado que tipo de indenização o autor requereu. Supõe-se que seja indenização por danos morais.
Nesse sentido, merece destaque a súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Esse também é o posicionamento de Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha - novo Código de Processo Civil para concursos (2017, juspodivm).
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Ainda , vejam:
I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 7
A ausência de resposta ao recurso pela parte contrária, por si só, não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
art. 85 (...) CPC/2015
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
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Acho importante destacar que o Enunciado nº 243 FPPC está contrário à jurisprudência do STJ que, inclusive, já fixou critérios para a incidência de honorários recursais no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ:
"[...]" I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.
(EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017)
Logo, tendo em vista o entendimento do STJ, não seria cabível a incidência de honorários recursais pelo provimento do recuso de apelação da Fazenda Pública. O que poderia ocorrer é a aplicação de honorários recursais pelo não provimento ou não conhecimento do recurso da outra parte, mas esse raciocínio não é trazido pela assertiva "a" .
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Alguém explica a letra c? Ainda não entendi.
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Para quem se espantou com a letra C, que toca a possibilidade de majoração de honorários mesmo quando recurso for denegado, trago caso ainda mais bizarro:
--> Cabem honorários recursais até mesmo se o advogado da parte recorrida NÃO APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO do recorrente.
É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado (“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento”).
(STF - AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. Orig. Min. Marco Aurélio, red. P/ o ac. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, 27-9-2016)
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Não há compensação de honorários tendo em vista ser direito dos advogados e não das partes litigantes
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Alternativa A) É certo que, dado provimento integral à apelação interposta pela Fazenda Pública, deverão os honorários advocatícios fixados em primeiro grau serem redistribuídos. Isso porque na sentença reformada não haverá mais sucumbência recíproca, mas, apenas, sucumbência da parte autora, que deverá arcar com esse ônus. É certo, também, que, havendo provimento do recurso, deverão ser fixados novos honorários advocatícios - os honorários recursais (art. 85, §1º, CPC/15). Sobre o tema, foi editado o seguinte enunciado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "Enunciado 243. (art. 85, § 11). No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos)". Afirmativa correta.
Alternativa B) O critério da equidade somente deverá ser utilizado na fixação dos honorários advocatícios nas causas em o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Os honorários recursais têm o objetivo de remunerar o trabalho adicional realizado pelo advogado (art. 85, §11, CPC/15), portanto, ainda que ao recurso seja negado provimento, deverão ser fixados honorários em favor da outra parte. Ademais, explicam os processualistas que "O CPC/15 instituiu a sucumbência recursal , com o propósito de possibilitar a remuneração do advogado por seu trabalho adicional e sua fixação depende de fato objetivo: a derrota em grau recursal. Além dessa função primária, os honorários de sucumbência recursal tem função secundária, que é desestimular a interposição de recursos infundados, protelatórios" (VOLPE CAMARGO, Luiz Henrique. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 339). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Não há necessidade de pedido expresso de majoração dos honorários advocatícios para que esta seja realizada pelo Tribunal, tratando-se de pedido implícito. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A compensação dos honorários advocatícios passou a ser vedada pelo novo Código de Processo Civil, pois sendo ela verba de caráter alimentar e devida ao advogado - e não à parte - não há que se falar em compensação. É o que dispõe o art. 85, §14, do CPC/15, senão vejamos: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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“Súmula 326 STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”
Entendo que não havia, com base no enunciado, razão para fixar sucumbência recíproca.
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O erro da letra C (comentário do professor do QC)
Alternativa C) Os honorários recursais têm o objetivo de remunerar o trabalho adicional realizado pelo advogado (art. 85, §11, CPC/15), portanto, ainda que ao recurso seja negado provimento, deverão ser fixados honorários em favor da outra parte. Ademais, explicam os processualistas que "O CPC/15 instituiu a sucumbência recursal , com o propósito de possibilitar a remuneração do advogado por seu trabalho adicional e sua fixação depende de fato objetivo: a derrota em grau recursal. Além dessa função primária, os honorários de sucumbência recursal tem função secundária, que é desestimular a interposição de recursos infundados, protelatórios" (VOLPE CAMARGO, Luiz Henrique. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 339). Afirmativa incorreta.
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Thiely Capoani, a princípio pensei exatamente na súmula nº 326 do STJ, no entanto, parando para reler a questão percebi que ela não faz referência a nenhuma indenização por danos morais. Desse modo, a súmula não se aplicaria.
RESPOSTA CORRETA: A
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Gabarito: A
Enunciado 243-FPPC: No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal.
Bons Estudos!
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Tecnicamente o juiz ainda se equivocou, pois no caso da questão apenas o advogado do autor teria direito a honorários, tendo em vista que o réu sucumbiu de parcela mínima do pedido.
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A) se der provimento de forma integral apenas à apelação da fazenda pública, deverá redistribuir os honorários fixados em primeiro grau e arbitrar honorários de sucumbência recursal. CORRETO
É certo que, dado provimento integral à apelação interposta pela Fazenda Pública, deverão os honorários advocatícios fixados em primeiro grau serem redistribuídos. Isso porque na sentença reformada não haverá mais sucumbência recíproca, mas, apenas, sucumbência da parte autora, que deverá arcar com esse ônus. É certo, também, que, havendo provimento do recurso, deverão ser fixados novos honorários advocatícios - os honorários recursais (art. 85, §1º, CPC/15). Sobre o tema, foi editado o seguinte enunciado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "Enunciado 243. (art. 85, § 11). No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal.
B) para redistribuir o valor da verba honorária fixada pelo juiz, deverá utilizar livremente o critério da equidade, independentemente do resultado do julgamento dos recursos. ERRADO
O critério da equidade somente deverá ser utilizado na fixação dos honorários advocatícios nas causas em o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º, CPC/15).
C) caso negue provimento a ambos os recursos, não poderá majorar a verba honorária fixada pela sentença.
ERRADO
STJ, 20/10/2017 (REsp 1539725)-
Segunda Seção: decisão que nega provimento a agravo pode fixar honorários recursais. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, ao se negar provimento a agravo contra embargos de divergência, é cabível a majoração de honorários em favor da parte agravada, por se tratar de matéria de ordem pública
Os honorários recursais têm o objetivo de remunerar o trabalho adicional realizado pelo advogado (art. 85, §11, CPC/15), portanto, ainda que ao recurso seja negado provimento, deverão ser fixados honorários em favor da outra parte.
D) para aumentar a verba honorária, dependerá, necessariamente, de que um dos apelantes tenha pedido a majoração dos honorários em seu recurso. ERRADO
O direito à honorários é ex lege, decorrendo da lei. Não depende de expressa formulação de pedido.
E) caso negue provimento aos recursos e mantenha a sentença, deverá determinar a compensação da verba honorária devida por cada uma das partes. ERRADO
Art. 85, §14, do CPC/15: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
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É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: A) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; B) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; C) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso;