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GABARITO: LETRA D
PENAL E PROCESSUAL. PREVARICAÇÃO. DENÚNCIA. DOLO ESPECÍFICO. DESCRIÇÃO E DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INÉPCIA. DEFESA. CERCEAMENTO. O delito prevaricação exige, para sua configuração, dolo específico, consistente no intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 319, última parte, CP). A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias (art. 41 do CPP). A ausência de descrição de qualquer elementar do tipo penal mutila a acusação, cerceia o exercício do direito de defesa e torna inepta a denúncia. Precedentes do STJ e do STF. Ordem concedida, para anular a decisão que recebeu a denúncia, impondo o trancamento da ação penal e a revogação do afastamento do paciente do cargo de Prefeito Municipal de Jaicós, imposto pela Câmara Criminal.
Processo HC 30792 PI 2003/0174896-7. Orgão Julgador T6 - SEXTA TURMA. Publicação DJ 15.12.2003 p. 408. RSTJ vol. 199 p. 585. Julgamento 25 de Novembro de 2003. Relator Ministro PAULO MEDINA.
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O crime em comento encontra tipificação no art. 319 do Código Penal, cuja redação é a seguinte:
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Como se vê, o elemento subjetivo é o dolo (que reclama, também, a presença do elemento subjetivo específico – “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”).
Portanto, a prevaricação não admite modalidade culposa.
Sobre a necessidade de comprovação do especial fim de agir (dolo específico) do agente, entende o STF que:
“A configuração do crime de prevaricação requer a demonstração não só da vontade livre e consciente de deixar de praticar ato de ofício, como também do elemento subjetivo específico do tipo, qual seja, a vontade de satisfazer ‘interesse’ ou ‘sentimento pessoal’. Instrução criminal que não evidenciou o especial fim de agir a que os denunciados supostamente cederam. Elemento essencial cuja ausência impede o reconhecimento do tipo incriminador em causa” (STF: AP 447/RS, rel. Min. Carlos Britto, Plenário, j. 18.02.2009).
Ainda, quanto à letra "b", é cediço que uma conduta pode ser classificada, ao mesmo tempo, como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso, poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, ou seja, na ação civil poderá ser condenado e na ação penal absolvido, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias.
Contudo, há exceções, nas quais haverá vinculação entre as instâncias, o que significa que não poderá ser condenado na esfera civil ou administrativa, quando for absolvido na esfera penal por: inexistência do fato ou negativa de autoria. Note que o fundamento trazido na questão foi a mera insuficiência probatória ("[...] sob o fundamento de que não ficou demonstrado o interesse pessoal perseguido"), que não afasta a regra da independência das instâncias.
Nessa esteira, vejam o que diz o art. 935 do CC/02:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Em seguida, a letra "c" está incorreta, eis que a prevaricação não consta do rol do art. 1º, III, da Lei nº 7.960/89.
Por fim, quanto à letra "e", o recurso é o de apelação, conforme preceitua art. 593, I, do CPP:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
Diante disso, foi considerada como gabarito a letra "d".
Bons estudos!
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Quanto a LETRA C
Não é possível a prisão temporária no crime de prevaricação, pois o mesmo não foi elencado no artigo 1º, inciso III, da Lei nº 7.960/1989.
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RESPOSTA CORRETA - LETRA "D"
Alternativa A - ERRADA = No delito tipificado como prevaricação NÃO SE ADMITE A MODALIDADE CULPOSA, nesse sentido: "EMENTA. PENAL. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. PREVARICAÇÃO. ORDEM JUDICIAL. DOLO. INEXISTENTE. 1. O crime de prevaricação previsto no artigo 319 do Código Penal, nas suas formas omissivas, consuma-se com o retardamento ou omissão indevida na prática do ato, em razão do cargo, para satisfazer interesse ou sentimento próprio. É necessário o dolo, vontade livre e consciente dirigida ao retardamento, omissão. O esquecimento ou negligência excluem o dolo. 2. Conduta atípica. 3. Recurso improvido". TRF 1ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.32.00.005176-0/AM (DJU 16.04.01, SEÇÃO 2, P. 104, J. 16.10.01);
Alternativa B - ERRADA = Por força do art. 935, do Código Civil, in verbis: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal";
Alternativa C - ERRADA = Alternativa está errada haja vista tal delito NÃO ESTAR PRESENTE NO BOJO DO ART. 1º, DA LEI 7.960/89 (LEI DE PRISÃO TEMPORÁRIA), além de que em tal diploma legal aplica - se de igual forma como na Lei de Crimes Hendiondos (Lei 8.072/90), o PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. Assim sendo, por falta de previsão legal não há como aplicar o instituto da prisão temporária;
Alternativa D - CORRETA = Vide resposta alternativa "A";
Alternativa E - ERRADA = Vide art. 593, do CPP.
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LETRA D
DOLO GENÉRICO X DOLO ESPECÍFICO
Sanches Cunha, no Código Penal Comentado, traz os seguintes conceitos para dolo genérico e dolo específico:
Dolo genérico - o agente tem vontade de realizar a conduta descrita no tipo penal, sem um fim específico. Trata-se de denominação utilizada no âmbito da teoria causalista, dizendo-se genérico porque o tipo penal não indicava nehuma finalidade por parte do agente. Com a adoção da teoria finalista, passou-se a tratar o dolo genérico apenas como DOLO.
Dolo específico - O agente tem vontade de realizar a conduta, visando um fim específico. Esta denominação também é relativa à teoria causalista e indicava que o tipo penal trazia destacado o especial fim de agir. Atualmente, sob a égide da teoria finalista, a expressão cede lugar a elemento subjetivo do tipo ou do injusto.
Bons estudos!
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Na minha opinião, a letra B está incorreta, porque além do art. 935 do CC prever sobre a vinculação do juízo criminal com a esfera civil, o CPP prevê 2 normas importantes:
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime
Não foi reconhecida a inexistência material do fato. Apesar de não ter sido crime, o fato ocorreu. Entretanto, não restou configurado o elemento subjetivo específico, que é o dolo de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Portanto, o fato foi praticado, mas não constitui crime, sendo cabível a ação civil para reparação dos danos.
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A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a Administração Pública, segundo o Código Penal e entendimento jurisprudencial.
Alternativa A está incorreta e a alternativa D está correta pelos mesmos fundamentos. No delito tipificado como prevaricação não se admite a modalidade culposa, nesse sentido: "EMENTA. PENAL. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. PREVARICAÇÃO. ORDEM JUDICIAL. DOLO. INEXISTENTE. 1. O crime de prevaricação previsto no artigo 319 do Código Penal, nas suas formas omissivas, consuma-se com o retardamento ou omissão indevida na prática do ato, em razão do cargo, para satisfazer interesse ou sentimento próprio. É necessário o dolo, vontade livre e consciente dirigida ao retardamento, omissão. O esquecimento ou negligência excluem o dolo. 2. Conduta atípica. 3. Recurso improvido". TRF 1ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.32.00.005176-0/AM (DJU 16.04.01, SEÇÃO 2, P. 104, J. 16.10.01).
A alternativa B está incorreta. Por força do Artigo 935, do Código Civil, in verbis: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".
A alternativa C está incorreta.Alternativa está errada haja vista tal delito NÃO ESTAR PRESENTE NO BOJO DO Artigo 1º, da Lei 7.960/89 (LEI DE PRISÃO TEMPORÁRIA), além de que em tal diploma legal aplica - se de igual forma como na Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), o PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. Assim sendo, por falta de previsão legal não há como aplicar o instituto da prisão temporária.
A alternativa E está incorreta conforme o Artigo 593, do Código de Processo Penal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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gb d-
Trata-se de crime próprio, pois o tipo penal exige que o sujeito ,ativo seja funcionário público. O autor deve ser competente para 'a realização do ato de ofício, bem como estar no exercício de suas funções. O particular (extraneus) pode ser coautor ou partícipe, desde que conheça a qualidade de funcionário do outro agente (art. 30 do CP).
Condutas típicas: a) retardar ato de ofício (crime omissivo); b) ·deixar de realizar ato de ofício (crime omissivo); e) realizar ato de ofício contra disposição legal (crime comissivo).
Tipo subjetivo
É o dolo, caracterizado pela vontade de retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou de praticá-lo contra disposição expressa de lei. o agente deve ter a ciência de que a omissão (retardar ou deixar de praticar) é indevida e que a comissão (praticar) é ilegal.
Além do dolo, o crime exige a especial finalidade (dolo específico ou elemento subjetivo especial) de querer "satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Interesse pessoal está relacionado à obtenção de uma vantagem (patrimonial ou não).
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MACETINHO QUE PEGUEI AQUI NO QCONCURSO
s o funcionário deixa de pratica ato de ofício por:
a) interesse pessoal = é prevaricação (CRIME FORMAL)
X
b) em função de pedido ou influência de 3º= é corrupção passiva.(CRIME MATERIAL, pois é imprescindível a produção do resultado naturalístico, compreendido como a prática, a omissão ou o retardamento do ato de ofício, com violação do dever funcional)
LEMBREM-SE:
FAVORZINHO GRATUITO = CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA
SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO = PREVARICAÇÃO
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GABARITO - D
Seguindo a linha de R. Sanches :
Tipo subjetivo: caracteriza-se o tipo subjetivo pelo dolo do agente, ou seja, vontade consciente de retardar, omitir ou praticar ilegalmente ato de ofício, acrescido do intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal (elemento subjetivo do tipo), colocando o seu interesse particular acima do interesse público. Note-se que a denúncia pela prática do crime de prevaricação deve, necessariamente, descrever qual a omissão do servidor acusado, qual a sua natureza, especificando, ainda, o sentimento pessoal que animou a conduta do autor.
Consumação e tentativa: consuma-se o crime com o retardamento, a omissão ou a prática do ato, sendo dispensável a satisfação do interesse visado pelo servidor.
Bons estudos!
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Letra D
• PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL.
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Assertiva D
a sentença foi acertada porque o crime exige, para sua configuração, dolo específico consubstanciado na satisfação do interesse ou sentimento pessoal.
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"Caracteriza-se pelo dolo do agente, vontade consciente de retardar, omitir ou praticar ilegalmente ato de ofício, acrescido do intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, colocando seu interesse particular acima do interesse público. Consuma-se o crime com o retardamento, a omissão ou a prática do ato, sendo dispensável a satisfação do interesse pessoal."
Fonte: Rogério Sanches
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