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GAB: LETRA E - “PENAL E PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’ SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ARTS. 342, 343 E 344 DO CÓDIGO PENAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. ADMISSIBILIDADE. De acordo com a jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, não há ilegalidade na instauração de inquérito policial com base em investigações deflagradas por denúncia anônima, eis que a autoridade policial tem o dever de apurar a veracidade dos fatos alegados, desde que se proceda com a devida cautela (HC 38.093/AM, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 17/12/2004). Além disso, as notícias-crimes levadas ao conhecimento do Estado sob o manto do anonimato têm auxiliado de forma significativa na repressão ao crime (HC 64.096/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 04/08/2008).
A - "Destarte, com todas as cautelas acima pontuadas, podemos esquematizar a coisa julgada quando do arquivamento com base em excludentes de ilicitude da seguinte forma:
Conclusão 1: O STJ entende, de maneira tranquila, que há nessas situações a formação da coisa julgada formal e também material, razão pela qual a rediscussão dos mesmos fatos é impossível. Da mesma forma, assim se posiciona a doutrina especializada majoritariamente.
Conclusão 2: O STF, em suas últimas manifestações, por ambas as Turmas, se posiciona em sentido diverso ao STJ, apontando que, ao contrário da atipicidade e extinção da punibilidade, o arquivamento com base em excludente de ilicitude somente faria coisa julgada formal e, com o surgimento de novas provas, seria possível o desarquivamento das investigações." - FONTE: https://blog.ebeji.com.br/arquivamento-de-inquerito-policial-com-fundamento-na-excludente-de-ilicitude-ha-formacao-de-coisa-julgada-material-ou-nao/
B - Art. 10, § 3o, CPP: Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz
C - Cabe com exclusividade ao Ministério Público requerer o arquivamento.
D - O inquérito é dispensável. Caso o MP ou o ofendido já disponham de elementos suficientes para intentar a ação, assim o poderão fazer de pronto.
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DENÚNCIA ANÔNIMA (OU APÓCRIFA)
É possível instaurar investigação criminal (inquérito policial, investigação pelo MP etc.) com base em “denúncia anônima”?
SIM, mas a jurisprudência afirma que, antes, a autoridade deverá realizar uma investigação prévia para confirmar se a "denúncia anônima" possui um mínimo de plausibilidade.
Veja o que diz Renato Brasileiro: "Diante de uma denúncia anônima, deve a autoridade policial, antes de instaurar o inquérito policial, verificar a procedência e veracidade das informações por ela veiculadas. Recomenda-se, pois, que a autoridade policial, de proceder à instauração formal do inquérito policial, realize uma investigação preliminar a fim de constatar a plausibilidade da denúncia anônima. Afigura-se impossível a instauração de procedimento criminal baseado única e exclusivamente em denúncia anônima, haja vista a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 129).
(...) As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”. – Nada impede que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas. – Diligências prévias, promovidas por agentes policiais, reveladoras da preocupação da Polícia Judiciária em observar, com cautela e discrição, notadamente em matéria de produção probatória, as diretrizes jurisprudenciais estabelecidas, em tema de delação anônima, pelo STF e pelo STJ. (...) (STF. 2ª Turma. RHC 117988, Relator p/ Acórdão Min. Celso de Mello, julgado em 16/12/2014)
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Acredito que a letra B está igualmente correta, a questão não pede "de acordo com o CPP":
Lei 11.343. Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Lei 5.010. Art. 66. O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver prêso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.
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No que tange à alternativa A é importante lembrar que o arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material , o que impede seu desarquivamento diante de novas provas.
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A - Errada -
Arquivamento do IP > Regra Geral > faz coisa julgada formal > podendo ser desarquivado, desde que surjam novas provas.
Exceção > faz coisa julgada material > NÃO podendo ser desarquivado, mesmo quando surgirem novas provas.
Faz coisa julgada Material:
- atipicidade da conduta (princípio da insignificância gera coisa julgada material);
- causa excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade);
- causa excludente de punibilidade;
- causa excludente de ilicitude > aqui, atenção especial, pois: STF > coisa julgada formal // STJ > coisa julgada material.
B - Errada - Art. 10 - § 3º - CPP: Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
C - Errada - Cabe com exclusividade ao Ministério Público requerer o arquivamento. Porém, se o juiz discordar do pedido, invoca o Artigo 28 do CPP:
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
D - Errada - O inquerito policial possui, além de outras, a característica da dispensabilidade, ou seja, o IP não é necessário para a propositura da ação penal se o MP ou o ofendido já possuam elementos para dar o seu inicio.
E - Correta - Isso mesmo, se for previamente veríficada a verossimilhança das informações, poderá o IP ser aberto com base em denuncia anônima.
Notitia Criminis Apocrifa (conhecida também como Denuncia Anônima): STF – Por si só, a Denuncia Anônima não tem o condão de dar instauração ao Inquérito Policial pelo Delegado de policia. Neste caso, deverá o Delegado, verificar a procedência das informações e, neste caso, se forem procedentes as informações, deverá o delegado instaurar o inquérito policial.
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RESPOSTA CERTA: letra E
a) O arquivamento desse tipo de investigação criminal nunca faz coisa julgada material, podendo a investigação ser desarquivada a qualquer tempo, se surgirem novas provas.
Quando o Inquérito é arquivado com base no princípio da insignificancia, faz coisa julgada material. (hipotese excepcional)
b) A prorrogação de prazo em inquéritos policiais para ulteriores diligências é possível quando o fato for de difícil elucidação, ainda que o indiciado esteja preso.
Quando o indiciado está preso, o prazo para conclusão do IP é de 10 dias, improrrogáveis. Se estiver solto é de 15 dias prorrogavel por mais 15 dias.
c) O arquivamento desse conjunto de atos e diligências pode ser determinado, de ofício, pelo magistrado.
Incube exclusivamente ao MP avaliar se os elementos de informação são ou não suficientes para o oferecimento da denúncia. NENHUM INQUERITO PODE SER ARQUIVADO SEM O EXPRESSO REQUERIMENTO MINISTERIAL.
d) O inquérito policial, por ser uma peça investigatória obrigatória, não pode ser dispensado quando da propositura da ação penal.
O inquérito policial é dispensável, sendo essas uma de suas caracteristicas principais.
e) O inquérito policial pode ser instaurado com base em denúncia anônima, desde que comprovada por elementos informativos prévios que denotem a verossimilhança da comunicação.
Essa questão está corretissima. A autoridade policial pode instaurar o IP com base na:
notitia criminis de cognição imediata: quando a autoridade fica sabendo de um fato no exercício da sua função, pela midia ou de qualquer outra forma espontanea.
notitia criminis de cognição mediata: ocorre atraves de expediente escrito. ex: representação do ofendido
notitia criminis de cognição coercitiva: A autoridade policial toma conhecimento de um fato delituoso atraves da representação do individuo preso em flagrante.
Notitia Criminis Apocrifa ou Anônima: Não pode sozinha servir como fundamento para instauração do Inquérito Policial, salvo se comprovado a veracidade das informaçoes prestadas anonimamente (PRECEDENTE: HC 95244 / PE)
JURISPRUDÊNCIA: Quanto a parte da questão que fala sobre os ""elementos informativos prévios """ é importante frisar que, a jurisprudencia tem reconhecido a validade de investigações preliminares realizadas antes da instauração do IP, que se chama: ALCUNHADO DE VERIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DE INFORMAÇÕA (VPI)
DOUTRINA: MARIA DI PIETRO
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Pessoal, vamos nos atentar aos comentários pois servem de base para muitos estudantes.
A colega Barbara Lisleey diz em seu comentário que:
a) O arquivamento desse tipo de investigação criminal nunca faz coisa julgada material, podendo a investigação ser desarquivada a qualquer tempo, se surgirem novas provas. Quando o Inquérito é arquivado com base no princípio da insignificancia, faz coisa julgada material. (hipotese excepcional)
Ora, o reconhecimento do princípio da insignificância não é a única hipótese (hipótese excepcional como ela cita) que faz coisa julgada material no âmbito do IP, temos também, por exemplo, a excludente de ilicitude (atentando para a divergência entre STF e STJ).
b) A prorrogação de prazo em inquéritos policiais para ulteriores diligências é possível quando o fato for de difícil elucidação, ainda que o indiciado esteja preso.Quando o indiciado está preso, o prazo para conclusão do IP é de 10 dias, improrrogáveis. Se estiver solto é de 15 dias prorrogavel por mais 15 dias.
Aqui ocorreu um equívoco quanto a prazo do IP, como regra do CPP o prazo é de 10 dias para indiciado preso e 30 (trinta) dias para indiciado solto. Sempre importante atentar para os prazos previstos em outras leis, tais como:
Crimes de competência da Justiça Federal – 15 dias para indiciado preso e 30 dias para indiciado solto.
Crimes da lei de Drogas – 30 dias para indiciado preso e 90 dias para indiciado solto. Podem ser duplicados em ambos os casos.
Crimes contra a economia popular – 10 dias tanto para indiciado preso quanto para indiciado solto.
Espero ter colaborado.
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Excepcionalmente, o STJ admite que o prazo de 10 dias instituído pelo CPP, no caso de réu preso, seja RAZOAVELMENTE ultrapassado.
Isso nos seguintes casos:
1. Diligências consideradas complexas;
2. Número excessivo de investigados;
3. Demora por culpa exclusiva da defesa.
Como exemplo:
CRIMINAL. HC. DESVIO DE RECURSOS DO FINOR. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO.
NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CAPITULAÇÃO JURÍDICA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DO TIPO PENAL VIOLADO. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS. DENÚNCIA E SENTENÇA NÃO VINCULADAS AO TIPO PENAL INDICADO NA FASE INQUISITORIAL. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
Hipótese em que foi instaurado inquérito policial para apurar o desvio de recursos do Fundo de Investimento do Nordeste – FINOR capaz de configurar crime contra o sistema financeiro nacional ou lavagem de dinheiro.
As esferas administrativa e penal são independentes e, embora tal entendimento tenha sido, atualmente, relativizado, o caso dos autos não autoriza interromper a atividade investigatória policial pelo simples fato de não ter sido instaurado processo administrativo perante o órgão competente, segundo dispõe o art. 13 da Lei 8.167/91.
Entender o contrário seria admitir que a Autoridade Policial estaria vinculada à esfera administrativa quanto ao momento em que deveria iniciar a colheita de fatos e provas hábeis a amparar a eventual propositura de ação penal contra os agentes, em tese, autores de delitos.
Eventual atraso para o encerramento de inquérito policial não configura, de pronto, constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente, pois, diante da ausência de recursos humanos e de materiais e do excessivo número de investigações a serem procedidas pela Polícia Judiciária, não se tem como observar, rigorosamente, o prazo previsto em lei.
O acórdão recorrido salientou inexistir, no relatório policial, menção a respeito do envolvimento do paciente nos supostos crimes investigados, circunstância que reforça a ausência de óbice ao prosseguimento do inquérito policial, bem como mitiga a insurgência contra eventual demora para a conclusão dos trabalhos.
(...)
(HC 70.501/SE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 25/06/2007, p. 269)
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a) O arquivamento desse tipo de investigação criminal nunca faz coisa julgada material, podendo a investigação ser desarquivada a qualquer tempo, se surgirem novas provas.
Faz coisa julgada material nos seguintes casos:
• Arquivamento por atipicidade do fato (não é mais possível reativar, futuramente, as investigações)
• Arquivamento pelo reconhecimento da extinção da punibilidade (não é mais possível reativar, futuramente, as investigações)
• Arquivamento em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude ou de culpabilidade (embora haja divergência jurisprudencial, o STJ pacificou seu entendimento)
b) A prorrogação de prazo em inquéritos policiais para ulteriores diligências é possível quando o fato for de difícil elucidação, ainda que o indiciado esteja preso.
Caso o indiciado esteja preso, o prazo não pode ser prorrogado, sob pena de constrangimento ilegal à liberdade do indiciado.
c) O arquivamento desse conjunto de atos e diligências pode ser determinado, de ofício, pelo magistrado.
Apenas pelo MP
d) O inquérito policial, por ser uma peça investigatória obrigatória, não pode ser dispensado quando da propositura da ação penal.
Art. 17 do CPP.
§ 5° O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
e) O inquérito policial pode ser instaurado com base em denúncia anônima, desde que comprovada por elementos informativos prévios que denotem a verossimilhança da comunicação. (Certo)
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A- No caso de atipicidade, gera coisa julgada material
B- 10 não prorroga
C- Só MP pode requerer
D- Dispensável
E- Certo
Nego complica o simples.
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GABARITO: E!
SEGUE OS ERROS EM NEGRITO
a) O arquivamento desse tipo de investigação criminal nunca faz coisa julgada material, podendo a investigação ser desarquivada a qualquer tempo, se surgirem novas provas.
b) A prorrogação de prazo em inquéritos policiais para ulteriores diligências é possível quando o fato for de difícil elucidação, ainda que o indiciado esteja preso.
Em regra, não é possível prorrogar o IP. Vejamos: "O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela (art. 10)."
c) O arquivamento desse conjunto de atos e diligências pode ser determinado, de ofício, pelo magistrado.
(apenas por requerimento do MP. Art. 28 do CPP)
d) O inquérito policial, por ser uma peça investigatória obrigatória, não pode ser dispensado quando da propositura da ação penal.
O IP não é fase obrigatória da persecução penal, podendo ser dispensado caso o Ministério ou ofendido já disponha de elementos suficientes para a propositura da ação penal. (Art. 39, §5, CPP).
e) O inquérito policial pode ser instaurado com base em denúncia anônima, desde que comprovada por elementos informativos prévios que denotem a verossimilhança da comunicação. GABARITO!
Uma observação: É vedada a instauração de inquérito policial com base unicamente em denúncia anônima, salvo quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito.
Avante!
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WEBITON ATAÍDE ótimas observações!
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Não vejo como a B pode estar errada. De cada 5 questões que eu faço dessa banca em 2017/2018, duas tem dupla interpretação, respostas equivocadas, vão de encontro a outras questões da mesma banca, etc.
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No caso de crimes hediondos, caso tenha sido decretada a prisão temporária, o prazo para a conclusão do IP passa a ser de 60 dias. Isso porque a prisão temporária em caso de crime hediondo tem o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias. Como a prisão temporária só tem cabimento durante a fase de investigação, isso faz com que o prazo para a conclusão do IP acompanhe o prazo da prisão temporária.
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LETRA A - O arquivamento desse tipo de investigação criminal nunca faz coisa julgada material, podendo a investigação ser desarquivada a qualquer tempo, se surgirem novas provas.
De acordo com o STF e STJ, o arquivamento com base em atipicidade do fato implica coisa julgada FORMAL e MATERIAL. Conforme o STJ, o arquivamento com base em excludente de ilicitude é coisa julgada FORMAL e MATERIAL, já para o STF é apenas FORMAL.
LETRA B - A prorrogação de prazo em inquéritos policiais para ulteriores diligências é possível quando o fato for de difícil elucidação, ainda que o indiciado esteja preso.
LETRA C - O arquivamento desse conjunto de atos e diligências pode ser determinado, de ofício, pelo magistrado. [Somente a requerimento do MP]
LETRA D - O inquérito policial, por ser uma peça investigatória obrigatória, não pode ser dispensado quando da propositura da ação penal.
LETRA E - O inquérito policial pode ser instaurado com base em denúncia anônima, desde que comprovada por elementos informativos prévios que denotem a verossimilhança da comunicação.
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LETRA B - A prorrogação de prazo em inquéritos policiais para ulteriores diligências é possível quando o fato for de difícil elucidação, ainda que o indiciado esteja preso.
Art. 10° ,Parág. 3° - Quando o fato for de difícil elucidação, e o INDICIADO ESTIVER SOLTO, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
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Ja entei entender o erro da alternativa B mas sinceramente nao consigo..
A palavra POSSÍVEL torna o item verdadeiro. Se eu sou Delegado de Policia investigando um suspeito de homiídios, estupros, latrocínio etc. Chego no nono dia com o investigado preso, oque eu faço? Peço a preventiva do cara. Ele continua preso e eu ganho mais dias para concluir o IP.
Se eu estiver errado por favor me corrijam.
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Questão recorrente e que se não for interpretada do jeito que o CESPE quer, erra-se com muita facilidade.
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Eu já estava preparado para reclamar da letra B, porém antes de fazer qualquer comentário tenho a mania de entrar nos editais dos concursos. Descobri que alternativa B está incorreta pelo simples fato do edital não prever as leis citadas pelos colegas.
O colega Vlad Mecum citou as seguintes leis:
Lei 11.343. Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Lei 5.010. Art. 66. O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver prêso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.
Como dito anteriormente nenhuma das duas leis estavam no conteúdo programático do concurso e por isso a B está errada. A questão só considerou o CPP.
Um conselho que dou é sempre entrar nos editais quando errar uma questão que você tenha certeza da resposta. Isso ajuda muito a não confundir a nossa cabeça de concurseiro que já é muito agitada.
Bons estudos!
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Já existe posição do Pleno do STF de que o arquivamento com base em excludentes de ilicitude não faz coisa julgada material!!!
HC 87395 / PR - PARANÁ
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 23/03/2017 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. FRAUDE PROCESSUAL. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DESARQUIVAMENTO POSTERIOR. NOVOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I – O arquivamento de inquérito policial não faz coisa julgada nem causa a preclusão. II – Contrariamente ao que ocorre quando o arquivamento se dá por atipicidade do fato, a superveniência de novas provas relativamente a alguma excludente de ilicitude admite o desencadeamento de novas investigações. III – Ordem denegada.
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Atenham-se ao edital e às leis postas por ele. Se cobrar o CPP, responda conforme o CPP. Sem devaneios!
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As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).
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Fiquei em dúvida e fui pesquisar, achei essa decisão. Não estaria a "C" correta também? A questão não perguntou " de acordo com cpp ou cp ou etc".
Caso o juiz verifique que a instauração de inquérito policial é abusiva, o Poder Judiciário tem o dever de interromper seu prosseguimento. Não sendo necessário, para isso, requerimento do Ministério Público, ainda que este seja o titular da ação penal.
Com esse entendimento a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou correta a decisão de um juiz que determinou, de ofício, o arquivamento de inquérito policial por entender pela ausência de justa causa para propositura de ação penal. A decisão se deu por maioria, vencendo o voto do desembargador Edison Brandão.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-mai-18/juiz-arquivar-inquerito-policial-mesmo-requerimento-mp
Se eu estiver errado me respondam no perfil.
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LETRA E.
Admite-se a possibilidade de instauração de IP com base em denuncia anonima, DESDE QUE ACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS.
Se houver a instauraçao unicamente com base em denuncia anonima, todo e qualquer elemento de prova que for colhido, posteriormente, estará contaminado com base na TEORIA DOS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA.
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Denuncia anonima deve ter averiguações preliminares para Instauração do inquerito policial
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Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:
1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;
2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;
3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.
STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).
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Questão anulável, temos dois gabaritos: C e E.
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Anderson de sousa torres,
O arquivamento não pode ser determinado de ofício pelo Juiz.
Gab. encontra-se correto.
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O juiz somente poderá determinar o arquivamento dos autos processuais caso haja pedido feito pelo Ministério Público.
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Não cabe prorrogação do prazo com o suposto autor dos fatos preso.... art 10 parágrafo 3°
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Que diabo e verossimilhança? me pegou legal.....k
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GABARITO E
INQUÉRITO POLICIAL :
1) Mero procedimento Administrativo;
2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);
3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);
4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);
5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);
6) Dispensável
7) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).
8) Discricionário
9) Escrito
Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
bons estudos
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Pedro Roberto - Chama-se verossimilhança ou verosimilhança, em linguagem coerente ao atributo daquilo que parece intuitivamente verdadeiro, isto é, o que é atribuído a uma realidade portadora de uma aparência ou de uma probabilidade de verdade, na relação ambígua que se estabelece entre imagem e ideia.
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. Cabe com exclusividade ao MP requerer o arquivamento do IP. O Juiz não pode arquivar de ofício, somente após requerimento do MP.
. O arquivamento do IP somente se dará por decisão judicial JUIZ! (Questão vunesp)
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Em ações penais privadas, se a vítima não oferecer a denúncia e nem solicitar o arquivamento em 6 meses, o juiz não pode proceder ao arquivamento de ofício?????
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Cuidado com a letra C,
O arquivamento pelo magistrado é possível? Por si só, não. No entanto, a pedido do MP sim.
Quanto à "verossimilhança da comunicação", de maneira prática, é realizar diligências para verificar se há conformidade no que é proposto pela denúncia anônima, isto é, se ela é procedente.
Bons estudos.
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Desarquivamento do Inquérito Policial:
-> Pode haver o desarquivamento caso o motivo do arquivamento seja a insuficiência de provas, ausência de pressuposto processual, de condição da ação penal ou falta de justa causa (quando não há indícios de autoria ou prova da materialidade);
-> Caso o motivo do arquivamento seja a atipicidade (fato narrado não é crime), NÃO poderá haver o desarquivamento (faz coisa julgada material);
-> Caso o motivo do arquivamento seja a existência manifesta de causa de excludente de ilicitude: STF diz que poderá haver o desarquivamento, pois não faz coisa julgada material (Informativos 796 e 858); STJ diz que não poderá desarquivar, por fazer coisa julgada material (Informativo 554).
-> Caso o motivo do arquivamento seja a existência manifesta de causa de excludente de culpabilidade, predomina na doutrina que não poderá haver o desarquivamento.
-> Caso o motivo do arquivamento seja a existência manifesta de causa extintiva da punibilidade, não poderá haver o desarquivamento, a exceção de certidão de óbito falsa.
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Acredito que o § 2º do art. 3º-B da recente lei 13.964/2019 acabou por deixar a questão desatualizada a partir do momento que permite a prorrogação do inquérito pelo juiz das garantias, por uma única vez, pelo prazo de 15 dias, o que valida a alternativa "B".
"§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada."
Me corrijam se estiver enganado.
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A base é a denuncia anônima ou a portaria que se instaura a partir das diligências para apurar os fatos da denuncia anônima?
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Cuidado!!!
Lei anticrime mudou o art. 3 - A, VIII e parágrafos segundo, podendo agora o IP ser renovado por até 15 dias uma única vez quando o réu estiver solto.
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Vinicius Teixeira, Ricardo Luiz e demais colegas,
Os artigos 3º-A a 3º-F do CPP, trazidos pela Lei Anticrime, estão suspensos por força de liminar concedida na ADI 6305 pelo Min. Luiz Fux, em decisão datada de 22/01/20.
Suspensos que estão, não operam efeitos, o que significa que a legislação anterior ainda é aplicável. A questão continua atualizada.
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verossimilhança? se alguem poder me explicar ai errei por causa dessa expressao .
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Conclusão 1: O STJ entende, de maneira tranquila, que há nessas situações a formação da coisa julgada formal e também material, razão pela qual a rediscussão dos mesmos fatos é impossível. Da mesma forma, assim se posiciona a doutrina especializada majoritariamente.
Conclusão 2: O STF, em suas últimas manifestações, por ambas as Turmas, se posiciona em sentido diverso ao STJ, apontando que, ao contrário da atipicidade e extinção da punibilidade, o arquivamento com base em excludente de ilicitude somente faria coisa julgada formal e, com o surgimento de novas provas, seria possível o desarquivamento das investigações." - FONTE: https://blog.ebeji.com.br/arquivamento-de-inquerito-policial-com-fundamento-na-excludente-de-ilicitude-ha-formacao-de-coisa-julgada-material-ou-nao/
B - Art. 10, § 3o, CPP: Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz
C - Cabe com exclusividade ao Ministério Público requerer o arquivamento.
D - O inquérito é dispensável. Caso o MP ou o ofendido já disponham de elementos suficientes para intentar a ação, assim o poderão fazer de pronto.
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Súmula 524
Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
Jurisprudência selecionada
● Súmula 524 e artigo 18 do CPP: diferença entre as regras de desarquivamento de inquérito e exercício da ação penal baseada em inquérito arquivado
Com efeito, a desta Suprema Corte estabelece que, "arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas". A situação sob análise não é, como visto, a de oferecimento de denúncia após o desarquivamento de inquérito, mas de reabertura de inquérito. Para que ocorra o desarquivamento de inquérito, basta que haja notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição. (...) o arquivamento de inquérito policial não faz coisa julgada nem acarreta a preclusão, por cuidar-se de decisão tomada rebus sic stantibus. (...) para desarquivar o inquérito policial basta a notícia de provas novas (...) Afasta-se, pois, na espécie, a incidência da Súmula 524, porque ela - insisto - não regula o desarquivamento, disciplinando apenas, o exercício da ação penal baseada em inquérito arquivado.
[, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 26-6-2013, DJE 39 de 25-2-2014.]
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Atualização do pacote Anticrime
Art. 3º-B, §2º o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
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A - incorreta - de acordo com o stj fará coisa julgada material o arquivamento que declare a atipicidade ou com base em excludentes de ilicitude;
B - incorreta - não se admite prorrogação do IP no caso de réu preso;
C - incorreta - arquivamento compete ao titular da ação penal, logo, juiz não pode agir de ofício;
D - incorreta - o IP é obrigatório, contudo, dispensável para a propositura da ação penal.
E - correto - a notitita criminis inqualificada só pode ocasionar a instauração do IP, depois de ser verificada, previamente, a existência de indícios de crime e sua materialidade.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
De acordo com o pacote anticrime, cabe prorrogação do IP até quando o investigado estiver preso.
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Essa questão não está desatualizada. Vcs tem que lembrar que o artigo 3º-A em diante do CPP, que fala sobre o juiz das garantias, está suspenso. Continua válida a questão até o momento.
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Preso : Regra : 10 dias ( Pacote anti-crime: pode prorrogar por mais 15 dias)
Lembrando que solto os tribunais superiores decidiram que se trata de um prazo impróprio. Ou seja, o seu esgotamento ( 30 dias) não gera prejuízo do IP.
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Lembrando que: Inquérito presidido pela PF que apura crime de competência da Justiça Federal cabe prorrogação por mais 15 dias do indiciado preso, mediante autorização judicial.
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a) Tanto para o STF quanto para o STJ faz coisa material o arquivamento do inquérito policial em razão de: atipicidade ou presença de causa extintiva de punibilidade.
*Obs: O STJ considera ainda que excludentes de ilicitude e de culpabilidade também fazem coisa julgada material, porém o STF não adotou esse entendimento.
b) Em razão do pacote anticrime, tal alternativa encontra-se atualmente desatualizada. Antes do advento da Lei 13.964/2019 não havia previsão legal de prorrogação do prazo para conclusão do inquérito policial no caso de indiciado preso, portanto, à época da prova, alternativa errada.
c) Tal alternativa também se encontra desatualizada com o pacote anticrime. Atualmente, o processo de arquivamento de IP não envolve o juiz e ocorre no âmbito do MP. Mas, mesmo antes do advento da Lei 13.964/2019, o juiz não poderia arquivar o IP de ofício, pois era necessário requerimento do MP.
d) O Inquérito Policial é dispensável para a ação penal se o titular já possuir os elementos suficientes e necessários para promover a ação.
e) GABARITO. A denúncia anônima, não é, por si só, capaz de ensejar a instauração de IP. Porém, com base nela é possível que a autoridade policial realize diligências investigatórias preliminares e, verificando a procedência das informações, instaure o inquérito.
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O juiz não homologa mais o arquivamento, então não faz mais nenhum tipo de coisa julgada. Questão desatualizada.
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STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).
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Faz coisa julgada material
- atipicidade do fato
- causa da exclusão de ilicitude ou culpabilidade
- morte do agente
- extinção ou prescrição da punibilidade
Consequência
- não é possível o desarquivamento do IP
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A
presente questão aborda temática relativa ao inquérito policial,
especialmente no que diz respeito às regras de indiciamento e
arquivamento. Analisemos as assertivas.
A)
Incorreta. A
assertiva infere que o arquivamento do inquérito policial nunca
faz coisa julgada material,
podendo a investigação ser desarquivada a qualquer tempo, se
surgirem novas provas. Todavia, tanto para o STF quanto para o STJ, o
arquivamento do inquérito policial em razão da atipicidade ou
presença de causa extintiva de punibilidade acarretará a formação
da coisa julgada material.
Há,
no entanto, divergência no entendimento das cortes superiores no
que diz respeito ao arquivamento do IP em razão de excludente de
ilicitude e culpabilidade. Para o STJ, fará coisa julgada material,
por analisar o mérito, enquanto para o STF, mesmo aceitando o
arquivamento com base em excludente de ilicitude, não faz coisa
julgada material.
O
entendimento do STJ foi resumido no informativo nº 554.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. EFEITOS DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL PELO
RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. Promovido
o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima
defesa, a coisa julgada material impede a rediscussão do caso penal
em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência
de novas provas.
Isso porque a decisão judicial que define o mérito do caso penal,
mesmo no arquivamento do inquérito policial, gera efeitos de coisa
julgada material. Ademais, a decisão judicial que examina o mérito
e reconhece a atipia ou a excludente da ilicitude é prolatada
somente em caso de convencimento com grau de certeza jurídica pelo
magistrado. Assim, na dúvida se o fato deu-se em legítima defesa, a
previsão legal de presença de suporte probatório de autoria e
materialidade exigiria o desenvolvimento da persecução criminal.
Ressalte-se que a permissão de desarquivamento do inquérito pelo
surgimento de provas novas contida no art. 18 do CPP e na Súmula
524/STF somente tem incidência quando o fundamento do arquivamento
for a insuficiência probatória - indícios de autoria e prova do
crime. Pensar o contrário permitiria a reabertura de inquéritos por
revaloração jurídica e afastaria a segurança jurídica das
soluções judiciais de mérito, como no reconhecimento da extinção
da punibilidade, da atipia ou de excludentes da ilicitude. Precedente
citado do STJ: RHC 17.389-SE, Quinta Turma, DJe 7/4/2008. Precedente
citado do STF: HC 80.560-GO, Primeira Turma, DJe 30/3/2001. REsp
791.471-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014, DJe
16/12/2014.
O
STF apresentou entendimento divergente no julgamento do Habeas Corpus
125.101/SP, tendo afirmado que não faz coisa julgada material,
apesar de tratar do mérito, arquivamento de Inquérito com base em
excludente de Ilicitude. Segundo este posicionamento, é possível o
arquivamento de inquérito policial com base em excludente de
Ilicitude, mas não faria coisa julgada material.
B)
Incorreta. A
assertiva aduz que o prazo de finalização do inquérito policial
pode ser prorrogado para ulteriores diligências quando o fato for de
difícil elucidação, ainda
que o indiciado esteja preso. Todavia, a regra processual é a de que a prorrogação do prazo tem
cabimento quando o indiciado estiver solto.
Art.
10, § 3º do CPP: Quando o fato for de difícil
elucidação, e o
indiciado estiver solto, a
autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para
ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo
juiz.
No
entanto, compensa destacar que, posteriormente à realização deste
certame, com o advento da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), o CPP
passou a autorizar que o juiz
das garantias,
mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério
Público, prorrogue, uma
única vez,
a duração do inquérito por até 15 dias, no caso de investigado
preso, após o que, se ainda assim a investigação não for
concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
Art.
3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da
legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos
individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização
prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
§2º
Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá,
mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério
Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por
até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação
não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
C)
Incorreta. A assertiva traz a ideia de que seria possível o
arquivamento do inquérito policial, de ofício, pelo magistrado,
todavia, sendo o Ministério Público titular da ação penal
pública, a ele incumbe requerer o arquivamento. Nas palavras de
Guilherme Nucci:
“somente
o Ministério Público, titular da ação penal, órgão para o qual
se destina o inquérito policial, pode pedir o seu arquivamento,
dando por encerradas as possibilidades de investigação. Não é
atribuição da polícia judiciária dar por findo o seu trabalho,
nem do juiz concluir pela inviabilidade do prosseguimento da colheita
de provas. É possível, no entanto, que o representante do
Ministério Público requeira o arquivamento, a ser determinado pelo
magistrado, sem qualquer fundamento plausível. Ora, sendo a ação
penal obrigatória, cabe a interferência do juiz, fazendo a remessa
dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para que, nos termos do
art. 28 do Código de Processo Penal, possa dar a última palavra a
respeito do caso. Por outro lado, caso as investigações sejam
manifestamente infrutíferas e o promotor deseje prosseguir com o
inquérito somente para prejudicar alguém, é possível a concessão
de ordem de habeas corpus para trancar a investigação por falta de
justa causa. Esta situação, no entanto, deve ser sempre
excepcional" (2016, p. 415).
No
entanto, relevante mencionar que a Lei nº 13.964/19 trouxe
significativas modificações no art. 28 do CPP, além de alterar o
seu caput,
incluiu os parágrafos 1º e 2º, passando a dispor o seguinte:
Art.
28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de
quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do
Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à
autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de
revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§
1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o
arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta)
dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão
da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a
respectiva lei orgânica.
§
2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da
União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do
inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a
quem couber a sua representação judicial.
D)
Incorreta. A assertiva infere que o inquérito policial seria um
peça investigatória obrigatória, indispensável quando
da propositura da ação penal. Está equivocada, haja
vista que a dispensabilidade é uma das principais características
do referido procedimento. Significa que o titular da ação penal
pode dispensar total ou parcialmente o inquérito, desde que já
possua justa causa para a instauração da ação penal.
E)
Correta. A
assertiva se sustenta na ideia de que o inquérito policial pode ser
instaurado com base em denúncia anônima, desde que comprovada por
elementos informativos prévios que denotem a verossimilhança da
comunicação, o que está correto. A vedação ao anonimato (art.
5º, IV da CR/88) não afasta a possibilidade de prestar informações
anonimamente, uma vez que a notícia anônima é considerada como
fonte de informação acerca de casos que merecem ser investigados e
deve ser avaliada com parcimônia. No entanto, para instauração do
inquérito, as informações anônimas devem vir acompanhadas de
investigações preliminares que permitam verificar a procedência do
que foi noticiado.
Neste
sentido, tão logo tenha conhecimento das informações prestadas de
forma anônima, cabe à autoridade policial realizar investigações
preliminares, com vistas a confirmar a procedência do que foi
noticiado, e havendo relevância, deverá instaurar o inquérito
policial. Não há que se falar em instauração de IP apenas com
base em um único elemento de prova (Vide info. 819 do STF).
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Gabarito
do professor: alternativa
E.
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Discordo da C
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de
base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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Atualização trazida pela Lei 13.964/2019 - Possibilidade de prorrogação do prazo do inquérito policial no caso de réu preso
Art. 3°- B § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
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- O inquérito policial pode ser instaurado com base em denúncia anônima, desde que comprovada por elementos informativos prévios que denotem a verossimilhança da comunicação.
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esta desatualizada a resposta, temos duas corretas!
Prazos para término do Inquérito Policial:
"Comum" ----------------> 30 solto / 10 preso + 15 Lei de Drogas ----------> 90 + 90 solto / 30 + 30 preso
Justiça Federal --------> 30 solto / 15 + 15 preso
Economia Popular ----> 10 solto / 10 preso I.P. MILITAR -----------> 40 solto / 20 preso
Hediondos---------------> não há previsão em lei especial. Há doutrinadores que entendem que quando o réu estiver preso o prazo será o da prisão temporária de 30 + 30.
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GABARITO E) - Não há ilegalidade na instauração de IP com base em investigações deflagradas por denúncia anônima, eis que a autoridade tem o dever de apurar a veracidade dos fatos alegados, desde que se proceda com a devida cautela.
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Questão desatualizada.
Agora o juiz de garantias pode prorrogar, uma única vez, por mais quinze dias, o inquérito policial com réu preso.
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada
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''A prorrogação de prazo em inquéritos policiais para ulteriores diligências é possível quando o fato for de difícil elucidação, ainda que o indiciado esteja preso.''
Por que está errada? Ora, de qual inquérito a alternativa fala? Crime federal, economia popular, lei de drogas? Generalizou...
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Cuidados com as novidades do pacote anticrime:
art. 3-B, § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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QUESTÃO DESATUALIZADA
LEI Nº 13.964/19
Art. 3º§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.’
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