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GAB: LETRA B
EMENTA
Agravo regimental em mandado de segurança. Independência das esferas penal e administrativa. Agravo regimental não provido. 1. Legitimidade da atuação do Ministro Relator ao julgar monocraticamente pedido ou recurso quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Independência entre as esferas penal e administrativa, salvo quando, na instância penal, se decida pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria, casos em que essas conclusões repercutem na seara administrativa. 3. “É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República)” (HC nº 91.207/RJ-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/9/07). 4. Agravo regimental não provido.
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GAB: LETRA B
LETRA A - O reconhecimento da licitude penal não afasta, de per si, a possibilidade de que seja reconhecido ilícito cível, na forma do art. 67, inciso III, do CPP.
LETRA B - Em princípio as esferas de responsabilização cível e penal independem uma da outra (art. 935 do CC). Contudo, quando a sentença criminal atesta categoricamente a inexistência material do fato, tal questão não poderá mais ser discutida no juízo cível ou em processo administrativo, nos termos do art. 66 do CPP.
LETRAS C e E - Ademais, para impedir o ajuizamento de ação cível, a absolvição deve ser fundamentada em juízo de certeza sobre a inexistência de materialidade ou autoria. Assim, absolvição fundamentada em mera ausência de provas não vincula o juízo cível, o que torna errados os itens C e E.
LETRA D - De acordo com o art. 67, inciso I, do CPP, a decisão de arquivamento do inquérito não impede a propositura da ação civil. Assim, a regra é que o referido arquivamento não faz coisa julgada na esfera civil.
Comentários
https://voceconcursado.com.br/blog/gabarito-extraoficial-pge-se-questoes-44-45-e-48-cespe2017/
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GABARITO: letra B
Regra: Esferas de responsabilização cível, penal, administrativa são INDEPENDENTES (ART. 935, CC)
Exceção: FINA (art. 66, CPP)
FI = Fato Inexistente
NA = Negativa Autoria
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ART. 67
"Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".
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GABARITO: letra B
A propositura de ação na esfera cível ou administrativa será afastada se o agente for gente FINA (Fato Inexistente ou Negativa de Autoria).
Fonte: alguém do QConcursos.
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sentença que verifique a inexistência material do fato.
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(Q99204) Ano: 2008 / Banca: CESPE / Órgão: TJ-SE / Prova: TJ-SE - Juiz - A absolvição criminal só afastará a persecução no âmbito da administração no caso de a) ficar provada na ação penal a inexistência do fato ou a negativa de autoria (GABARITO)
MAS A RECÍPROCA NÃO É VERDADEIRA
(Q579926) Ano: 2015 / Banca: CESPE / Prova: CESPE - 2015 - Telebras - Julgue o próximo item acerca dos princípios administrativos e da responsabilidade dos agentes públicos. A absolvição de servidor público na esfera administrativa por negativa de autoria de fato que configure simultaneamente falta disciplinar e crime repercute na esfera criminal para afastar a possibilidade de condenação. (ERRADO)
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A
presente questão apresenta temática relativa à ação civil
ex
delicto.
Trata da possibilidade de conectar a responsabilidade civil com a
criminal, pois ambas são independentes, a teor do sistema de
independência das instâncias.
Antes
de analisar as assertivas, é válido relembrar que o
CPP prevê dois caminhos para que a vítima busque a reparação
civil pelos danos sofridos em razão do delito:
1.
a ação de execução civil “ex delicto",
tendo como base uma sentença penal condenatória transitada em
julgado que servirá como título executivo judicial, conforme o art.
63, CPP; ou
2.
a ação de conhecimento “ex delicto",
em que a vítima ajuizará ação diretamente perante o juízo cível,
tendo como causa de pedir o delito do qual foi vítima, consoante o
art. 64, CPP.
A
resolução para este problema partirá da análise de dois
dispositivos legais, quais sejam, artigos 66 e 67 do CPP. Para tanto:
Art. 66.
Não
obstante
a
sentença absolutória
no juízo criminal, a
ação civil poderá ser proposta
quando não
tiver sido,
categoricamente, reconhecida
a inexistência material do fato.
Da
análise do art. 66 do CPP, infere-se que a sentença absolutória
que reconhece a inexistência material do fato configura impedimento
à propositura da ação civil indenizatória, por outro lado,
a
contrario sensu, é possível concluir que qualquer outra sentença
absolutória que não se sustente sobre este fundamento, não obstará
a propositura da ação civil indenizatória.
Ainda,
o art. 67 do CPP elenca mais três hipóteses que
não
configuram
impedimento para a
ajuizamento da ação civil
ex
delicto. São
elas:
I.
o despacho de
arquivamento
do inquérito ou
das peças de informação;
II.
a decisão que julgar
extinta
a punibilidade;
III.
a
sentença
absolutória que
decidir que o
fato
imputado não constitui crime.
Diante
disso, às assertivas.
A)
Incorreta.
A
absolvição fundada na
atipicidade
do fato
não
obsta
a
propositura de ação civil indenizatória.
Somente a absolvição com base na inexistência material do fato tem
o poder de impedir a referida demanda, assim, diante de qualquer
outra decisão absolutória que não tenha sustentado a inexistência
do fato, não haverá impedimento para ajuizamento de ação civil
ex
delicto.
Como
reforço dessa regra, vale mencionar o art. 67, inciso III, do CPP
que dispõe expressamente sobre a decisão absolutória que decide
pela atipicidade do fato
não
configurar impedimento para propositura da ação civil
indenizatória.
B)
Correta.
Tal
assertiva confirma a previsão legal contida no art. 66 do CPP, que
dispõe sobre o cabimento de ação civil
diante
de sentença absolutória no juízo criminal, que
não
tenha,
categoricamente, reconhecido a inexistência material do fato. Assim,
havendo o reconhecimento da inexistência material do fato, estaremos
diante de um impedimento para a propositura da ação civil ex
delicto.
C)
Incorreta.
A assertiva trata sobre sentença absolutória decorrente da
inexistência de provas para a condenação. Contudo, esta decisão
não configura impedimento para a propositura da ação civil,
verifica-se o impedimento de ajuizamento da ação quando estivermos
diante de uma sentença absolutória fundada na inexistência
material do fato, o que não é o caso da assertiva.
D)
Incorreta.
O arquivamento do inquérito policial não configura impedimento para
ajuizamento da ação civil indenizatória, conforme disposição do
art. 67, inciso I, do CPP.
E)
Incorreta.
No mesmo sentido da assertiva C, a hipótese deste item trata sobre
sentença absolutória decorrente da inexistência de provas. No
entanto, conforme visto anteriormente, esta decisão não configura
obstáculo para a propositura da ação civil, verifica-se o
impedimento de ajuizamento da ação quando estivermos diante de uma
sentença absolutória fundada na inexistência material do fato, o
que não é o caso da assertiva.
Gabarito
do professor: alternativa B.
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A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto.
Gente FINA não responde ação civil ex delicto.
FATO INEXISTENTE
NEGATIVA de Autoria
Segundo o Código de Processo Penal, não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; a decisão que julgar extinta a punibilidade; e a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
ATENÇÃO: A sentença penal absolutória que reconhecer, categoricamente, que a conduta de Francisco é materialmente atípica NÃO IMPEDIRÁ a propositura da ação civil por Joaquim.
Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime NÃO impede obsta a propositura da ação civil.
Súmula 18/STJ. - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
A sentença que concede o perdão judicial depois de reconhecida a culpa do réu NÃO enseja reparação civil ex delicto.
O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação não impedirá a propositura da ação civil.
Um dos requisitos para que a sentença penal condenatória seja executada na seara cível é o transito em julgado, artigo 515, VI, do Código de Processo Civil (a sentença penal condenatória transitada em julgado).
- Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
- Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
- Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
FAZ COISA JULGADA: absolver o réu em razão de ter restado comprovada a inexistência do fato imputado
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IMPEDEM AÇÃO CIVIL EX DELICTO
Estado de necessidade (art. 65, CPP)
Legítima defesa (art. 65, CPP)
Estrito cumprimento do dever legal (art. 65, CPP)
Exercício regular de direito (art. 65, CPP)
Prova inexistência do fato (art. 66 e 386, I, CPP) – nega o fato
Prova que o réu não concorreu/ não é o autor – nega a autoria (386, IV, CPP)
PERMITEM AÇÃO CIVIL EX DELICTO
Decisão de arquivamento do inquérito ou das peças de informação (art. 67, I, CPP)
Decidindo julgar extinta a punibilidade (art. 67, II, CPP)
Decide que o fato imputado não constitui crime. (art. 67, III, e 386, I, CPP)
Não existe prova que o réu concorreu para a infração penal. (386, V, CPP)
Existirem circunstâncias que excluam o crime* ou isentem o réu de pena*** (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre a existência de ambas as excludentes.
Não existe prova para condenação. (386, VII, CPP)
Não prova a existência do fato. (386, II, CPP)
Não reconhece categoricamente a inexistência material do fato. (66, CPP, por lógica inversa)
Transação penal**
Legítima defesa putativa
Erro na execução do crime (aberratio ictus)
Coação irresistível (22, CP)
Obediência hierárquica (22, CP)