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GAB: LETRA C
"A Constituição Federal de 1988 adotou a autonomia e liberdade sindicais, mas manteve a unicidade sindical, vedando a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, a qual não poderá ser inferior à área de um município (art. 8º, II da CF). O princípio da unicidade contratual preservou, de certa forma, o conceito de paralelismo sindical, ou seja, a ideia de que para cada categoria econômica deverá existir uma correspondente categoria profissional." RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO TRT/SP Nº 0000707-84.2011.5.02.0071.
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GAB: LETRA C
ENQUADRAMENTO SINDICAL. Como cediço, o enquadramento profissional é definido pela atividade preponderante do empregador, ressalvada a hipótese de categoria diferenciada, a teor do disposto no artigo 8º da Constituição Federal e no artigo 511 Consolidado. Eis, portanto, a materialização do principio do paralelismo simétrico entre as categorias profissional e econômica. Além disso, é de bom alvitre ressaltar que o artigo 511 da CLT não permite que as categorias econômica e profissional sejam objeto de livre escolha, restando submetidas às regras definidas pela legislação que define a categoria profissional em face das atividades econômicas ou grupo de atividades econômicas similares ou conexas. In casu, a demandada tem por atividade econômica preponderante (cláusula terceira do contrato social) a produção, industrialização, comercialização, distribuição de bebidas elaboradas com frutas, sendo, por isto, representada pelo Sindicato das Indústrias de Bebidas em Geral do Estado de São Paulo, consequentemente, encontrando-se seus funcionários inseridos no âmbito da representatividade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerveja, Vinhos, Águas Minerais e Bebidas em Geral da Grande São Paulo, à luz do princípio do paralelismo simétrico para organização sindical. Insta ressaltar que o referido sindicato profissional é mais específico do que a entidade sindical recorrente (Sindicato dos Empregados em Empresas de Industrialização Alimentícia de São Paulo e Região - SINDEEIA) - a qual representa os trabalhadores das indústrias alimentícias em geral, notadamente massas alimentícias e biscoitos; cacau, chocolates e balas; doces e conservas alimentícias; congelados; supercongelados, sorvetes e liofilizados e produtos embutidos, enlatados e frigorificados de origem animal bovina, charque, suína e ave - cabendo-lhe, pois, a representação dos trabalhadores da empresa demandada, com esteio no princípio legal da especificidade previsto no art. 571 da CLT, que vai ao encontro da liberdade de associação e autonomia sindical. É certo, ademais, que, ao reverso da tese recursal, a utilização no processo de produção da demandada de liofilização em nada altera o enquadramento sindical, haja vista que os produtos finais são sucos de frutas e bebidas a base de frutas, pelo que - à luz do critério da especialidade - atrai a representatividade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerveja, Vinhos, Águas Minerais e Bebidas em Geral da Grande São Paulo. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso do sindicato autor.
(TRT-2 - RO: 00008855920135020072 SP 00008855920135020072 A28, Relator: MARIA ISABEL CUEVA MORAES, Data de Julgamento: 19/05/2015, 4ª TURMA, Data de Publicação: 29/05/2015)
Fonte: https://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/311764175/recurso-ordinario-ro-8855920135020072-sp-00008855920135020072-a28?
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QC, classifica a questão como Direito do Trabalho, assunto "Direito Coletivo do Trabalho"
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paralelismo simétrico sindical -
p/ cada categoria econômica deverá existir uma correspondente categoria profissional, observando-se as categorias econômicas diferenciadas!
princípio da adequação setorial negociada
trata das possibilidades e limites da negociação coletiva; estabelece critérios de harmonização entre as normas advindas de negociação coletiva e as normas provenientes da legislação.
- convenções e os acordos coletivos, construídas de forma autônoma, para incidirem sobre certa categoria prevalecem sobre a lei, de origem heterônoma, desde que respeitados alguns critérios:
- a norma resultante de negociação coletiva possibilitar mais benefícios que os previstos em lei - princípio da indisponibilidade de direitos
- transacionar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa.
princípio da indisponibilidade de direitos seria afrontado somente nas parcelas de indisponibilidade relativa.
A norma coletiva não poderia implicar em renúncia de direito.
Não prevaleceria o negociado se referente a direitos absolutamente indisponíveis.
Direitos esses que constituiriam um patamar mínimo que não se conceberia ser reduzido em qualquer situação sob pena de ir contra a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho; afinal são fundamentos e objetivos da RFB:
FUNDAMENTOS: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E LIBRE INICIATIVA
OBJETIVOS:
Construir uma sociedade livre, justa e solidária
erradicar a pobreza a marginalização e diminuir a desigualdade social e regional
promover o bem de todos sem discriminação ou preconceito
SERÁ OBJETO ILÍCITO SE OCORRER A SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DOS SEGUINTS DIREITOS MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
- IDENTIFICAÇÃO PROFISSIOBNAL E ANOTAÇÃO CTPS
- SEGURO-DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO
- DEPÓSITO E INDENIZAÇÃO FGTS
- SALÁRIO MÍNIMO, E O VALOR NOMINAL DO 13º
- ADIC. NOTURNO, DSR, DISCRIMINAÇÃO
- RETENÇÃO DOLODA DO SALÁRIO QUE É CRIME
- MÍNIMO 50% HE, E OS DIAS DE FÉRIAS
- LICENÇA-MATERNIDADE MÍNIMO 120 DIAS
- LICENÇA-PATERNIDADE – ADCT 5 DIAS
- PROTEÇÃO MERCADO DA MULHER
- AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL DE NO MÍNIMO 30 DIAS
- NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
- APOSENTADORIA, SAT, PRESCRIÇÃO
- TRABALHO DE MENOR DE 16, SALVO COMO APRENDIZ A PARTIR DOS 14
- IGUALDADE ENTRE VÍNCULO E AVULSO
- LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, GREVE E CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESSECIAIS QUE DEVEM SER MANTIDAS E GARANTIA DE ATENDIMENTO DAS ATIVIDADES INADIÁVEIS DURANTE A PARALISAÇÃO
- TRIBUTOS E CRÉDITOS DE TERCEIROS (IR, CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS...)
- A DISPOSIÇÃO SOBRE JORNADA E INTERVALO NÃO SÃO CONSIDERADAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA
PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO DE CCT ou ACT FICAM SUBORDINADAS À APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL DOS SINDICATOS CONVERGENTES OU DAS PARTES ACORDANTES NO CASO DE ACORDO REALIZADO COM EMPRESAS
- ACORDO COLETIVO PREVALECE SOBRE CONVENÇÃO
- MULTAS ADM. REAJUSTADAS ANUALMENTE PELA TR do BC
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"Observe-se que, no direito sindical brasileiro, as categorias profissionais são classificadas em face das categorias econômicas, que a doutrina denomina de �paralelismo simétrico�, consoante se extrai do § 2º, do artigo 511, da CLT. Assim, a categoria profissional a que pertence o empregado é definida a partir da atividade econômica do empregador. "
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - RECURSO ORDINARIO : RO 1404200214106001 PE 2002.141.06.00.1- 14/01/2005
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lembrando que, pela Reforma Trabalhista, é possivel negociação sobre os pontos do art 611-A CLT sem necessidade de contrapartida
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Gente, apesar de ter lido o comentário dos colegas, ainda não entendi porque a letra E está incorreta, alguém poderia, por gentileza, explicar-me?
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Vivian. A letra E está errada por não tratar do assunto do enunciado.
A unicidade sindical significa que não podemos ter um sindicato da mesma categoria dentro da mesma base territorial (com abrangência mínima de um município).
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Sobre a não aplicação do paralelismo simétrico às categorias profissionais diferenciadas:
(...) Embora o pressuposto básico de ajuizamento de dissídio coletivo seja a correlação entre a categoria profissional representada pelo sindicato suscitante e a atividade econômica preponderante nas entidades ou empresas suscitadas, não se exige, no caso das categorias diferenciadas, esse paralelismo simétrico. Portanto, a circunstância de as empresas representadas pelo SINPLAST terem atividade diversa daquela pertinente a dos trabalhadores representados pelo suscitante - movimentadores de mercadorias em geral - e/ou de celebrarem acordos coletivos de trabalho com os sindicatos que representam a categoria profissional preponderante não constitui óbice que justifique não suportarem os efeitos da decisão proferida neste dissídio, a qual atingirá somente os movimentadores de mercadorias em geral porventura existentes nos seus quadros funcionais, ressaltando-se que, na ocorrência de contratação posterior ao julgamento deste dissídio, a categoria profissional diferenciada já estará resguardada por norma coletiva. Portanto, não há falar em ilegitimidade do sindicato profissional suscitante, razão pela qual mantém-se a decisão regional e nega-se provimento ao recurso, no tópico. (...) (TST. RO-8726-44.2011.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/10/2014).
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Exemplos na jurisprudência da regra do "Paralelismo Simétrico Sindical":
Em observância do princípio do paralelismo simétrico, não detém a autora, professora do ensino técnico-profissionalizante, os direitos e condições de trabalho estabelecidos, especificamente, para os professores do ensino primário e secundário, tal como estipulado nas normas coletivas cuja aplicação pretende. Ademais, a norma coletiva só obriga os empregadores representados pelo Sindicato Patronal que a subscreveu, não alcançando a representação de outras entidades empresariais de classe não signatárias (art. 611 da CLT ). Recurso ordinário obreiro improvido. (TRT-6 - Processo: RO - 0001744-55.2015.5.06.0020, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 23/05/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 24/05/2018)
(...) Na espécie, a atividade econômica preponderante da primeira reclamada consiste em administrar cartões de crédito, enquadrando-se, por isto, no conceito de instituição financeira, nos termos do art. 17 da Lei 4595 /64, art. 1° da LC 105 /2001 e Súmula 283 do STJ, daí decorrendo que o autor encontra-se inserido na categoria profissional dos financiários, à luz do princípio do paralelismo simétrico entre as categorias profissional e econômica (art. 511 , parágrafo 2° , da CLT ), fazendo jus aos direitos inseridos nas normas coletivas dos financiários. Recurso obreiro provido. (TRT-2 - RO: 00024912520105020203 SP 00024912520105020203 A28, Relator: MARIA ISABEL CUEVA MORAES, Data de Julgamento: 30/09/2014, 4a TURMA, Data de Publicação: 10/10/2014)