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ID
2539285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento do TST, se determinada empresa, que conta com cento e cinquenta empregados, dispensar, sem justa causa, trabalhador com deficiência e não fizer, nos termos da legislação pertinente, a contratação de outro empregado nas mesmas condições, tal dispensa será considerada

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B

     

    "Trata-se de hipótese de garantia de emprego em que não há prazo certo. A dispensa do trabalhador reabilitado ou dos deficientes só poderá ser feita se a empresa tiver o número mínimo estabelecido pelo art. 93 da Lei nº 8.213. Enquanto a empresa não atinge o número mínimo previsto em lei, haverá garantia de emprego para as referidas pessoas. Admitindo a empresa deficientes ou reabilitados em percentual superior ao previsto no art. 93 da Lei nº 8.213, poderá a empresa demitir outras pessoas em iguais condições até atingir o referido limite. Poderá, porém, a empresa dispensar os reabilitados ou deficientes por justa causa." Fonte: https://jus.com.br/artigos/28102/restricao-ao-direito-de-dispensar-os-empregados-habilitados-ou-portadores-de-deficiencia

     

    Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

    I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

  • Gabarito B

     

    "A dispensa sem justa causa de trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado, sem a correspondente contratação de outro empregado nas mesmas condições, é possível desde que a empresa mantenha o percentual de cargos preenchidos por esses trabalhadores dentro dos limites estipulados pelo art. 93 da Lei no 8.213/91".

    (TST-E-ED-ED-RR-10740-12.2005.5.17.0012, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 4.5.2017 - informativo 158)

  • O informativo do TST transcrito pelo Yves Guachala se refere ao seguinte dispositivo:

     

    Lei 8.213. Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

            I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

            II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

            III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

            IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

     

           § 1o  A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

  • GABARITO LETRA B

     

    A empresa somente poderá dispensar empregado PCD quando, ainda que com a dispensa daquele empregado ela continue com a "cota mínima" de empregados PCD estabelecida pela LEI 8213/91. É uma espécia de garantia de emprego. 

     

    Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

    I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

    II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

    III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

    IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

  • O Programa de Reabilitação Profissional só alcança pleno êxito na reintegração ao trabalho com a participação efetiva da
    comunidade, principalmente das empresas, das escolas, dos familiares e do próprio reabilitando. Para tanto, a Lei do RGPS
    prevê a obrigação de que as empresas mantenham em seus quadros funcionais um percentual de empregados reabilitados ou
    portadores de deficiência
    (art. 93).


    Interessante frisar que o segurado empregado que tiver passado por reabilitação profissional somente pode ser despedido
    após a contratação, pela empresa, de outro reabilitado:

     


    "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. REINTEGRAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
    Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento
    conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Estratificase,
    com base no art. 93 da Lei nº 8.213/91, que a dispensa imotivada de trabalhador deficiente ou reabilitado só
    poderá ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante. Descumprida a exigência legal de
    manutenção de percentual de cargos que devem ser preenchidos com beneficiários reabilitados ou portadores de
    deficiência, impõe-se a reintegração do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido (TST, RR 92800-
    24.2009.5.02.0431, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 18.05.2012)."

  • A empresa com 100  ou mais empregados está obrigada a preencher de 2%a 5%  dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

    100 - até 200   -  2%;

    de 201 a 500  -  3%;

     de 501 a 1.000 -  4%;

       > 1.000   - 5%.

     

     

    APRENDIZ – HÁ RELAÇÃO DE EMPREGO

     

    - DOS 14 AOS 24 INCOMPLETOS – SALVO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, QUE NÃO TEM ESTE LIMITE

     

    - MÁXIMO 2 ANOS – SALVO O DEFICIENTE

     

    - EXIGE CONTRATO ESCRITO, PRAZO DETERMINADO, ANOTAÇÃO NA CTPS,  ORIENTAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE QUALIFICADA EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA (SISTEMA “S”, ESCOLAS TÉCNICAS, ENTIDADES SEM FIM LUCRATIVO)

     

    - JORNADA DO APRENDIZ NÃO EXCEDERÁ 6H/DIA, VEDADA PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO

     

    - EMPRESAS SÃO OBRIGADAS A EMPREGAR DE 5% A 15% DE APRENDIZES, CUJAS FUNÇÕES DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO QUE A BESE DE CÁLCULO NÃO É A QUANTIDADE TOTAL DE EMPREGADOS

     

    - PARA A DEFINIÇÃO DAS FUNÇÕES QUE DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL – BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DE APRENDIZES – DEVERÁ SER CONSIDERADA A CBO ELABORADA PELO MT.E., ESTANDO EXCLUÍDAS AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, GERÊNCIA E OUTRAS QUE DEMANDAM HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO OU SUPERIOR, SENDO QUE AS FRAÇÕES DE UNIDADE DARÃO LUGAR À ADMISSÃO DE 1 APRENDIZ

     

    - ME e EPP ou SEM FINS LUCRATIVOS – ESTÃO DISPENSADAS DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

     

    MEI – PODE TER 1 EMPREGADO COM SALÁRIO IGUAL AO SM ou PISO DA CATEGORIA

  • Acertei essa porque fui pela razoabilidade. Se o cara mantém o mínimo exigido em lei par PCD  ne ?!

  • A. legal, porque não há obrigação legal de o empregador contratar trabalhadores com deficiência.

    (ERRADO) As empresas que tenham a partir de 100 empregados têm obrigação legal de preenchimento de 2% até 5% das suas vagas com trabalhadores portadores de deficiência (art. 93, caput, Lei 8.213/91)

    B. legal, desde que a empresa mantenha o percentual mínimo legal de cargos preenchidos por trabalhadores com deficiência.

    (CERTO) Poderá haver dispensa imotivada do contrato por prazo indeterminado do trabalhador deficiente, conquanto sua vaga seja preenchida por outro trabalhador com a mesma condição (art. 93, §1º, Lei 8.213/91)

    C. ilegal, devido ao fato de não haver justo motivo.

    (ERRADO) Vide Letra B (art. 93, §1º, Lei 8.213/91)

    D. ilegal, porque os trabalhadores com deficiência possuem garantia de emprego por tempo indeterminado.

    (ERRADO) Vide Letra B (art. 93, §1º, Lei 8.213/91)

    E. ilegal, ainda que não interfira no atendimento ao percentual mínimo legal de cargos preenchidos por trabalhadores com deficiência.

    (ERRADO) Vide Letra A e B (art. 93, §1º, Lei 8.213/91)