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GAB: LETRA B
RECURSO DE REVISTA. LICENÇA-MATERNIDADE DE 180 DIAS. SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA. LEI ESTADUAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO À SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE
1. O art. 4º da Lei Complementar nº 1.054/2008 do Estado de São Paulo prevê licença-maternidade de 180 dias à servidora da administração direta e das autarquias submetidas ao regime estatutário. 2. Inviável estender-se o benefício à servidora estadual regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, prorrogando-se o prazo da licença-maternidade de 120 para 180 dias, por ausência de previsão legal, bem assim porque a Administração encontra-se adstrita ao princípio da legalidade. 3. Hipótese que não comporta a invocação do princípio da isonomia, haja vista tratar-se de regimes jurídicos distintos. Além do mais, a mescla de direitos pretendida, transpondo-se benefícios de um regime para o outro, em última análise, desnaturaria o regime jurídico próprio. 4. De outra parte, decisão contrária pressuporia declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 1.054/2008 do Estado de São Paulo, sob pena de afronta ao princípio da reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso de revista da Reclamante de que se conhece e a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA : RR 11674120115020081.
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GAB: LETRA B
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LICENÇA-MATERNIDADE DE 180 DIAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.054/2008. EXTENSÃO ÀS EMPREGADAS CELETISTAS. I. O direito à licença-maternidade de 180 dias assegurado por lei estadual é garantido às servidoras públicas estatutárias. Diante disso, não é possível se estender vantagens ou direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos (regime estatutário) aos servidores celetistas, uma vez que se trata de regimes jurídicos distintos, não sendo hipótese de invocação do princípio da isonomia. II. Precedentes. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-unificada
file:///C:/Users/user/Downloads/226304_2016_1498816800000.pdf
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Gabarito: Letra B
https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/247352759/recurso-de-revista-rr-11674120115020081/inteiro-teor-247352782?ref=juris-tabs
Entretanto, ao pesquisar o assunto notei que esse entedimento já foi diverso.
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empregada-publica-celetista-consegue-direito-a-licenca-maternidade-de-180-dias
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Complementando:
Apenas uma palhinha sobre a equiparação salarial e a reforma trabalhista..
Reforma Trabalhista:
Com a Reforma, a equiparação salarial provavelmente vai ser algo visto apenas na teoria, já que na prática dificilmente ocorrerá. Vejamos os requisitos impostos.
- Trabalhar no mesmo estabelecimento;
- Diferença máxima de 2 anos na função;
- Diferença máxima de 4 anos trabalhando para o mesmo empregador;
E, para piorar, mais algumas alterações:
- Quadro de carreiras não mais precisa ser homologado no órgão competente (ou seja, difícil controle);
- Não haverá mais a necessidade de alternar-se os critérios de promoção (antiguidade e merecimento);
- Impossibilidade de haver paradigma remoto.
Ao menos, no caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará o pagamento de multa para o empregado discriminado no gigantesco valor de 50% do limite máximo do RGPS (ou seja, uma multa de mais ou menos R$ 2.500 hahaha).
GABARITO LETRA B
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(Qui, 14 Ago 2014 14:00:00)
Uma empregada pública do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo teve reconhecido o direito de gozar da licença-maternidade de 180 dias garantida aos servidores estatutários de São Paulo, ainda que tenha sido contratada pelo regime da CLT. De acordo a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não é razoável o tratamento diferenciado entre celetistas e estatutárias diante de norma legal que estabeleceu o alcance da licença maternidade.
A trabalhadora se baseou na Lei Complementar estadual 1.054/2008, que alterou dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo para ampliar a licença-maternidade. O juízo da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo, porém, entendeu que a norma seria aplicável apenas aos servidores do regime estatutário. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), para o qual o deferimento do pedido implicaria a instituição de um regime jurídico híbrido, ora se aplicando as regras previstas na CLT (como o FGTS, por exemplo), ora aquelas restritas aos estatutários.
Em recurso de revista do TST, a servidora enfatizou que os filhos das servidoras estatutárias, ao nascer, têm direito de mamar e ficar com a mãe por seis meses, enquanto os filhos das celetistas só têm esse direito por quatro meses. Afirmou, ainda, que a Lei 1.054 não restringe suas disposições às estatutárias e inclui outras categorias, sem excepcionar o regime jurídico. Por fim, apontou decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas/SP) concedendo a licença-maternidade de 180 dias também para as empregadas celetistas.
Isonomia
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que a lei estadual, ao estender a licença-maternidade apenas às funcionárias gestantes submetidas ao regime estatutário, fere o princípio da isonomia, quanto a Lei federal 11.770/2008, que criou programa destinado à prorrogação da licença mediante incentivo fiscal às empresas, não traz tal distinção. "Não há, portanto, como dar efetividade a norma que contém tal discriminação, pois possibilita ao mesmo empregador conceder tempos de afastamento diversos pela mesma modalidade de licença", afirmou. "A finalidade da licença-maternidade é a mesma nas duas modalidades de contratação, a proteção da criança".
Ele reforçou, ainda, que "o direito fundamental à saúde, em conjunto com a proteção à trabalhadora mãe e à criança, torna inviável se entender que norma local alcance apenas um espectro de mães e filhos, já que tal entendimento não se suporta diante da leitura, ainda, dos artigos 7º e 37 da Constituição Federal". A decisão foi unânime.
(Paula Andrade/CF)
Processo: RR-71-08.2013.5.02.0085
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Se não há consenso no TST e a pergunta retrata a jurisprudência desse Tribunal, deve ser nula a questão
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Embora a questão trate de equiparação de direitos entre empregada gestante estatutária e celetista, o que é vedado, cabe ressaltar a possibilidade, para a empregada celetista, de prorrogação do período da licença-materindade de 120 dias (previsto no art. 7º da CF/88) por mais 60 dias, com a promulgação da Lei 11.770/2008, desde que a pessoa jurídica empregadora tenha aderido ao Progama da Empresa Cidadã e a empregada tenha requerido a prorrogação até o fim do 1º mês após o parto. Pederá o direito à prorrogação a empregada que, durante a prorrogação da licença-maternidade, exercer qualquer atividade remunerada ou manter o bebê em creche ou instituição similar.
Fonte: CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho para os concursos de analista do TRT e MPU. 10ª ed. 2017. p. 181.
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AMIGUINHOS, NAO CONFUNDAM:
- OJ 297 SDI 1/TST
- CF ART, 37, XIII
- SUMULA VINCULANTE 37
O FUNDAMENTO ESTÁ AÍ.!!!
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OJ-SDI1-297 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003)
O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público,
sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
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Informativo156/TST - Licença-maternidade. Prorrogação para 180 dias. Lei estadual. Concessão do benefício somente às servidoras gestantes submetidas ao regime estatutário. Extensão do direito às servidoras celetistas. Impossibilidade.
A prorrogação da licença-maternidade para 180 dias, concedida por lei estadual às servidoras públicas estatutárias do Estado de São Paulo, não se estende às servidoras públicas celetistas, porquanto submetidas a regimes jurídicos distintos e consequente direitos diversos. Assim, se a lei estadual estabelece a prorrogação da licença-maternidade às servidoras da Administração direta e das autarquias submetidas ao regime estatutário, inviável impor ao estado empregador a extensão do benefício à servidora submetida ao regime da CLT com base no princípio da isonomia. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para reestabelecer o acordão prolatado pelo Tribunal Regional, que julgara improcedente o pedido de prorrogação da licença-maternidade para 180 dias. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta.
TST-E-ED-RR-71-08.2013.5.02.0085, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 6.4.2017.
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O erro da C está no simples fato que mencionar que a CLT dispõe sobre essa vedação. No entanto, a vedação está expressa no art.37 da CF.
É isso?
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Isso, Thiago Prado.
A resposta encontra-se expressa na OJ 297 SBDI-1/TST:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988. DJ 11.08.03
O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
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Se inexiste a possibilidade de equiparação salarial entre servidores públicos, sejam estatutários ou celetistas, importante linha argumentativa é a da extensão do benefício sob o enfoque dos princípios da isonomia e da não discriminação.
Nesse sentido, a decisão proferida no Processo RR-71-08.2013.5.02.0085 - colacionada, abaixo, por Allan Queiroz.
Obrigada, Allan, pela significativa contribuição.
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Poderia alguem explicitar melhor o erro da letra C_?
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Raphael Oliveira, a previsão não está na CLT, e sim na CF, art. 37, XIII
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Não pode equiparação salarial no serviço público e quem proíbe isso é a CF, e não a CLT.
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[Complementando os comentários dos demais colegas]
Ressalte-se que é cabível à lei estadual ampliar benefício trabalhista previsto em seu regime estatutário, já que este é regido por lei do ente instituidor. Já os direitos previstos na CLT - que é o diploma responsável pela regulamentação do regime jurídico celetista, aplicável aos empregados públicos e privados de todas as esferas (federal, estadual, municipal e distrital) - somente podem ser alterados pela União, afinal compete a ela legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I, CF).
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nformativo156/TST - Licença-maternidade. Prorrogação para 180 dias. Lei estadual. Concessão do benefício somente às servidoras gestantes submetidas ao regime estatutário. Extensão do direito às servidoras celetistas. Impossibilidade.
A prorrogação da licença-maternidade para 180 dias, concedida por lei estadual às servidoras públicas estatutárias do Estado de São Paulo, não se estende às servidoras públicas celetistas, porquanto submetidas a regimes jurídicos distintos e consequente direitos diversos. Assim, se a lei estadual estabelece a prorrogação da licença-maternidade às servidoras da Administração direta e das autarquias submetidas ao regime estatutário, inviável impor ao estado empregador a extensão do benefício à servidora submetida ao regime da CLT com base no princípio da isonomia. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para reestabelecer o acordão prolatado pelo Tribunal Regional, que julgara improcedente o pedido de prorrogação da licença-maternidade para 180 dias. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta.
TST-E-ED-RR-71-08.2013.5.02.0085, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 6.4.2017.
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ormativo156/TST - Licença-maternidade. Prorrogação para 180 dias. Lei estadual. Concessão do benefício somente às servidoras gestantes submetidas ao regime estatutário. Extensão do direito às servidoras celetistas. Impossibilidade.
A prorrogação da licença-maternidade para 180 dias, concedida por lei estadual às servidoras públicas estatutárias do Estado de São Paulo, não se estende às servidoras públicas celetistas, porquanto submetidas a regimes jurídicos distintos e consequente direitos diversos. Assim, se a lei estadual estabelece a prorrogação da licença-maternidade às servidoras da Administração direta e das autarquias submetidas ao regime estatutário, inviável impor ao estado empregador a extensão do benefício à servidora submetida ao regime da CLT com base no princípio da isonomia. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para reestabelecer o acordão prolatado pelo Tribunal Regional, que julgara improcedente o pedido de prorrogação da licença-maternidade para 180 dias. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta.
TST-E-ED-RR-71-08.2013.5.02.0085, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 6.4.2017.
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LETRA D - NÃO CABE EQUIPARAÇÃO por entendimento do TST
LETRA C) 37, XIII, CF + OJ 297 SDI-1: veda equiparação remuneatória entre servidores
art. 37, XIII, CF. é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
OJ 297 . 297 SDI-1. Equiparação salarial. Administração direta, autárquica e fundacional.
O art. 37 XIII da CF veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
LETRA D) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LICENÇA-MATERNIDADE DE 180 DIAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.054/2008. EXTENSÃO ÀS EMPREGADAS CELETISTAS. I. O direito à licença-maternidade de 180 dias assegurado por lei estadual é garantido às servidoras públicas estatutárias. Diante disso, não é possível se estender vantagens ou direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos (regime estatutário) aos servidores celetistas, uma vez que se trata de regimes jurídicos distintos, não sendo hipótese de invocação do princípio da isonomia. II. Precedentes. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
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Poderia alguem explicitar melhor a letra C?
Entendo que não tem nada a ver com enunciado, por isso não é a letra correta. Mas a letra C trata de que exatamente? Não consegui interpretá-la, assim como não consegui interpretar a OJ 297.
Grata!
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Lei 13.985/2020:
Art. 5º No caso de mães de crianças nascidas até 31 de dezembro de 2019 acometidas por sequelas neurológicas decorrentes da Síndrome Congênita do Zika Vírus, será observado o seguinte:
I - a licença-maternidade de que trata o art. 392 da (), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de 180 (cento e oitenta) dias;
II - o salário-maternidade de que trata o art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será devido por 180 (cento e oitenta) dias.