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Primeiramente, aconselharia que todos "corressem" até a lei 13.467/2017 e estudassem por lá os requisitos da equiparação salarial, que, GARANTO a vocês, MUDARAM BAAAASTANTE!!
Vou colocar aqui como é AGORA com a reforma, com as novidades em destaque:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (§ 1º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (§ 3º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
§ 4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (§ 4º acrescido pela Lei 5.798/1972). - NÃO MUDOU!!!
§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (§ 5º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
§ 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (§ 6º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
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Feita essa atualização, o gabarito da questão é LETRA B, mas não vou comentar para não confundir com a atualização.
Foquem nela!!!
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Gabarito B
I. CERTO
Súmula 6 TST, inciso VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
II. Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço no emprego. ERRADO
Súmula 6 TST, II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III. CERTO.
SÚMULA 6 TST, III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV. Para configurar-se a equiparação, é imprescindível que, ao tempo da reclamação sobre a equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento. ERRADO
S. 6 TST, IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
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Reforma trabalhista:
tempo de serviço - não superior a 4 anos
tempo na função - não superior a 2 anos
ART 461 § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
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Equiparação salarial na nova CLT
FEVE, FErVE ou VEm FErias!!!
Mesma:
- Função
- Estabelecimento
- Valor
- Empregador
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Equiparação Salarial
Requisitos:
Trabalhar no mesmo estabelecimento
Diferença máxima: 2 anos na função
4 anos para o mesmo empregador
Alterações (Reforma Trabalhista, Lei 13.467/17):
* Quadro de carreira não precisa ser homologado em Órgão competente
* Não precisa mais alternar critérios de antiguidade e merecimento
* Impossibilidade de paradigama remoto
* Multa por discriminação 50% do RGPS
Fontes: Anotações do Curso de Reforma Trabalhista, Curso Ênfase
Legislação de Saraiva de Bolso, CLT
instagram: concursos_em_mapas_mentais
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Questão desatualizada após a vigência da Lei 13467/17 (reforma trabalhista)
Equiparação salarial:
art. 461- Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
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O caput do art. 461 da CLT incluiu, entre os diversos requisitos para o direito a equiparação salarial, a exigência de que os comparados trabalhem no mesmo estabelecimento. Também inseriu a etnia como tipo de discriminação salarial proibida. Quis, na verdade, dar relevância ao tema, pois qualquer tipo de discriminação salarial e vedada. A partir da Lei 13.467/2017, o tempo de serviço no emprego também será requisito para o direito a equiparação salarial a outro empregado do mesmo estabelecimento do patrão. Constitui obstáculo ao pedido de equiparação salarial a previa existência de plano de cargos e salários, seja ele adotado na norma interna ou por norma coletiva. Esse plano não mais precisa da chancela do Ministério do Trabalho, como exigia a norma anterior, nem da alternância de critérios por antiguidade e merecimento. Agora, se o plano contiver apenas um dos critérios, também será válido como obstáculo a equiparação salarial.
IV) O § 5.° do art. 461 da CLT incorpora o entendimento consubstanciado no inciso IV da Sumula 6 do TST, que exige a contemporaneidade no exercício da função entre o empregado e o paradigma. O mesmo parágrafo, entretanto, excluiu a possibilidade de equiparação em cadeia, com indicação de paradigma remoto, ainda que tenha obtido a majoração salarial por decisão judicial. Portanto, a nova redação contrariou o inciso VI da Sumula 6 do TST, que deve ser cancelado ou alterado.
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Complementando:
Equiparação salarial e mudanças com a reforma...
Reforma Trabalhista:
Com a Reforma, a equiparação salarial provavelmente vai ser algo visto apenas na teoria, já que na prática dificilmente ocorrerá. Vejamos os requisitos impostos.
- Trabalhar no mesmo estabelecimento;
- Diferença máxima de 2 anos na função;
- Diferença máxima de 4 anos trabalhando para o mesmo empregador;
E, para piorar, mais algumas alterações:
- Quadro de carreiras não mais precisa ser homologado no órgão competente (ou seja, difícil controle);
- Não haverá mais a necessidade de alternar-se os critérios de promoção (antiguidade e merecimento);
- Impossibilidade de haver paradigma remoto.
Ao menos, no caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará o pagamento de multa para o empregado discriminado no gigantesco valor de 50% do limite máximo do RGPS (ou seja, uma multa de mais ou menos R$ 2.500 hahaha).
GABARITO LETRA B
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
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Então pessoal, questãozinha atrasada ...
redação nova do Temer diz o seguinte:
art. 461- Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Abraços.
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EQUIPARAÇÃO =
- EXIGE IDÊNTICA FUNÇÃO E TRABALHO DE IGUAL VALOR,
- PARA MESMO EMPREGADOR NO MESMO ESTABELECIMENTO,
- COM MESMA PRODUTIVIDADE E TÉCNICA;
- DIFERENÇA DE ATÉ 4 ANOS DE TRABALHO PARA MESMO EMPREGADOR
- DIFERENÇA NA FUNÇÃO DE ATÉ 2 ANOS.
- A EQUIPARAÇÃO NÃO PREVALECE QUANDO EMPREGADOR TIVER QUADRO DE CARREIRA PREVISTO EM NORMA INTERNA, em ACT ou CCT, COM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, DISPENSADA QUALQUER FORMA HOMOLOGAÇÃO OU REGISTRO NO M.TE.
- PROMOÇÃO PODE SER POR MERECIMENTO E/OU ANTIGUIDADE
OU APENAS 1 CRITÉRIO DENTRO DA CATEGORIA
- EQUIPARAÇÃO SÓ SERÁ POSSÍVEL ENTRE TRABALHADORES CONTEMPORÂNEOS NO CARGO OU NA FUNÇÃO,
VEDADA A UTILIZAÇÃO DE PARADIGMA REMOTO,
AINDA QUE O PARADIGMA CONTEMPORÂNEO TENHA OBTIDO A VANTAGEM EM AÇÃO PRÓPRIA CABE A EQUIPARAÇÃO
- HÁ POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM TRABALHADORES DA TOMADORA QUE EXERCEM A MESMA FUNÇÃO, TANTO PARA TERCEIRIZADOS QUANTO PARA TEMPORÁRIOS
DIGITADORES EQUIPARAM-SE AOS DA DATILOGRAFIA, ESCRITURAÇÃO OU CÁLCULO, RAZÃO PELA QUAL TEM DESCANSO DE 10 MIN A CADA 90 DE TRABALHO – COMPUTADOS NA JORNADA
NEGOCIAÇÃO COLETIVA (CLT ou ACT) PREVALECE SOBRE A LEI QUANTO ÀS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:
- QUANTO À JORNADA DE TRABALHO, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE CONSTITUCIONAL (8H/DIA e 44H/SEM)
- BANCO DE HORAS ANUAL, PRÊMIOS DE INCENTIVO – PELO DESEMPENHO SUPERIOR
- INTERVALO INTRAJORNADA, RESPEITADO O MÍNIMO DE 30 MIN PARA JORNADA SUPERIOR A 6H/DIA
- ADESÃO AO SEGURO-DESEMPREGO NO CASO DE DISTRATO
- PLANOS DE CARGOS, SALÁRIOS E FUNÇÕES, BEM COMO ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE CONFIANÇA
- REGULAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES
- TELETRABALHO, SOBREAVISO E TRABALHO INTERMITENTE
- REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE E GORJETAS
- REGISTRO DE JORNADA, PLR
- TROCA DO FERIADO PARA FOLGA EM OUTRO DIA
- Enquadramento do grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo) e prorrogação de jornadas insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas as normas de saúde, higiene e segurança previstas em lei ou em Normas Regulamentadoras do M.T.E.;
- A DISPOSIÇÃO SOBRE JORNADA E INTERVALO NÃO SÃO CONSIDERADAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA
A INEXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA CCT ou ACT não ENSEJARÁ NULIDADE POR NÃO SER VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO CC.
SE PACTUADA CLÁUSULA QUE REDUZA SALÁRIO OU A JORNADA DE TRABALHO, A CCT ou ACT DEVERÃO PREVER A PROTEÇÃO DOS EMPREGADOS CONTRA A DISPENSA IMOTIVADA DURANTE A VIGÊNCIA DOS INSTRUMENTOS
PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA, A CLÁUSULA COMPENSATÓRIA TAMBÉM SERÁ ANULADA, SEM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- Os sindicatos subscritores de CCT ou ACT participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.
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Questão sofreu alterações
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Com as alterações trazidas pela nova legislação, para fazer jus às diferenças em virtude da equiparação salarial, o empregado:
a) Não poderá possuir tempo superior a 2 (dois) anos na mesma função em relação ao paradigma.
b) O empregado paradigma não pode também ter tempo igual ou superior a 4 (quatro) anos no mesmo empregador.
c) O empregado paradigma precisa trabalhar no mesmo estabelecimento juntamente com o paragonado.
d) Por fim, a ''equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneosno cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.''
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SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
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I Desde que observados os requisitos legais, a equiparação salarial alcança os trabalhos intelectuais desenvolvidos pelos trabalhadores. CERTO
Súmula 6 TST, inciso VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
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II Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço no emprego (DESATUALIZADA).
HOJE, COM A REFORMA, CONTA-SE O TEMPO DE SERVIÇO E O TEMPO DE FUNÇÃO. SENDO ASSIM, HOJE, TAL ALTERNATIVA ESTARIA CORRETA.
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III A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando a denominação dada aos cargos (certo)
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IV. Para configurar-se a equiparação, é imprescindível que, ao tempo da reclamação sobre a equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento. ERRADO
S. 6 TST, IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
Reforma trabalhista:
tempo de serviço - não superior a 4 anos
tempo na função - não superior a 2 anos
ART 461 § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.