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GAB: LETRA C
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – TRABALHO AOS DOMINGOS – COMPENSAÇÃO EM OUTRO DIA DENTRO DA MESMA SEMANA – PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO – Se o repouso semanal remunerado não usufruído aos domingos é concedido ao empregado em outro dia dentro da mesma semana, este não faz jus ao respectivo pagamento em dobro, consoante o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula nº 146 e OJ nº 93 da SDI-1 do C. TST. De outra banda, em caso de inobservância dos requisitos quanto à autorização do trabalho aos domingos, ou mesmo quanto ao sistema de escala, a penalidade cabível é a multa administrativa a ser eventualmente aplicada pela fiscalização do trabalho. (TRT 23ª R. – RO 0126700-76.2009.5.23.0 – 1ª T. – Rel. Des. Tarcísio Valente – DJe 11.11.2010 – p. 24)
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Gabarito C
SÚMULA 146 TST: O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
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Súmula nº 146 do TST - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO.
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
GAB. C
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Se não compensado -> paga em dobro
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FUNDAMENTO:
(UM POUCO DIVERSO, MAS UM FUNDAMENTO VÁLIDO, QUE ABARCA VÁRIOS ITENS)
LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015
CAPÍTULO I
DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO
Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.
§ 8o O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
GAB C
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Onde a questão diz que não compensou?!
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na CLT não tem nada falando a respeito? só súmula?
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DESCANSO SEMANAL E TRABALHO EM DOMINGO
NO COMÉRCIO, O DSR DEVE COINCIDR, PELO MENOS 1X NO PERÍODO DE 3 SEMANAS, COM O DOMINGO
- PARA DEMAIS ATIVIDADES, O DSR DEVE SER NO DOMINGO,
SALVO CONVENIÊNCIA PÚBLICA OU NECESSIDADE IMPERIOSA DO SERVIÇO,
NOS LIMITES DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS DA EMPRESA
- COMO AS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E DE TRANSPORTE, AS QUAIS PODEM EXIGIR TRABALHO NOS DOMINGOS!
- TRABALHO EM DOMINGO E FERIADO NÃO COMPENSADO – PAGA O DOBRO 100%, SEM PREJUÍZO DO RSR
Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção dos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
O trabalho em domingo será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente – M.T.E.
DSR = HEBDOMADÁRIO – DEVE SER CONCEDIDO APÓS 6 DIAS DE TRABALHO
- NÃO SERÁ DEVIDA A REMUNERAÇÃO, QUANDO, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, O TRABALHADOR NÃO TIVER TRABALHADO TODA A SEMANA ANTEIOR, CUMPRINDO INTEGRALMENTE SEU HORÁRIO.
NESTE CASO, HÁ O DESCANSO SEMANAL, MAS NÃO SERÁ REMUNERADO!
- DESCANSOS DEFINIDOS POR ACORDO ENTRE MULHER E EMPREGADOR
SÓ PARA MULHER – DESCANSO SEMANAL – TEM QUE TER ESCALA QUINZENAL
- NÃO PRECSIA MAIS CONCEDER INTERVALO DE 15MIN ANTES DA PRORROGAÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
- HORA EXTRA HABITUAL PRESTADA, INCORPORA-SE Á GRATIFICAÇÃO NATALINA E AO DSR
AVISO PRÉVIO, ADIC NOTURNO, HORA EXTRA, DENCANSO SEMANAL - CALCULADOS COM BASE NO SALÁRIO!
- QUEM RECEBE POR MÊS OU QUINZENA NÃO PRECISA DISCRIMINAR OS VALORES DO DSR, POIS O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SALÁRIO OU REMUNERAÇÃO já contempla o DSR
- SE RECEBER POR DIA, O VALOR DO DSR DEVE SER PAGO SEPARADAMENTE E DISCRIMINADO!
- É DEVIDO DSR E FERIADOS AO COMISSIONISTA PRACISTA
- TODO COMISSIONISTA TEM DIREITO AO DSR NÃO IMPORTA SE TRABALHA EM PRAÇA OU SE NÃO TEM CONTROLE DE PRESENÇA E HORÁRIO
- é facultado às partes, por CCT ou ACT, estabelecer jornada de 12/36, observados ou indenizados os intervalos. A remuneração pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal e feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.
Somente o doméstico e pessoal do setor da saúde podem estabelecer, por meio de acordo individual escrito o horário de 12/36, observados ou indenizados os intervalos.
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ou conceder-lhe outro dia de folga para compensar o trabalho prestado.
Particularmente, acho uma baita sacanagem.
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Fiquei em dúvida se é devido também o pagamento em dobro aos empregados que trabalham aos domingos no comércio, já que nesse caso é expressamente autorizado por lei:
L. 10101
Art. 6o Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)
Errei a questão por me remeter a esses trabalhadores, quando no enunciado foi dito "nos casos permitidos em lei". Não encontrei nada a respeito. Alguém que saiba esclarecer?
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Redação péssima da questão.... não diz se o trabalho foi compensado ou nao ... dando a entender que qualquer trabalho domingo ou feriado seria pago em dobro...
Súmula nº 146 do TST TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Ainda não disse qual era o regime de contratação , se fosse o 12/36 também teríamos ressalvas:
CLT Art. 59-A Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
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Se a questao nao diz que compensou, entende-se que nao compensou!
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Pessoal, onde está a fundamentação legal para compensar apenas 1 dia? Se você recebe em dobro, deve-se dobrar os dias de compensação. Por favor, se eu estiver errado me informem...
Abraço a todos!!!
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Pessoal, onde tá a fundamentação pra esse "outro dia de folga para compensar"? A súmula só fala em pagamento em dobro. Se alguém puder me ajudar, agradeço.
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Colegas, vamos ressalvar apenas que, com a Reforma, em caso de jornada de 12 x 36h, já são considerados compensados os dias de trabalho em feriado, bem como remunerados os dias de DSR e de trabalho em feriados:
"Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação."
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ALTERNATIVA C) em dobro ou conceder-lhe outro dia de folga para compensar o trabalho prestado.
Súmula nº 146 do TST TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
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Concordo com a colega "Advocacia Pública". Omitir que não compensou prejudica a resolução da questão.
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Gente, aos que questionaram a omissão do "não compensado", entendi que está no final da alternativa correta, qual seja, "conceder-lhe outro dia de folga para compensar o trabalho prestado".
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GABARITO: C
SÚMULA 146 TST: O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
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Ano: 2006 / Banca: FCC / Órgão: BACEN / Prova: Procurador - Prova 2 - O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago (...) b) em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. (ALTERNATIVA CORRETA)
Ano: 2009 / Banca: CESPE / Órgão: PGE-PE / Prova: Procurador do Estado - Acerca do repouso semanal remunerado, assinale a opção correta. (...) d) O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, restando prejudicada a remuneração relativa ao repouso semanal propriamente dita. (ALTERNATIVA INCORRETA)
Ano: 2013 / Banca: TRT 3R / Órgão: TRT - 3ª Região (MG) / Prova: Juiz do Trabalho - O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (ITEM CORRETO)
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Em ambos os casos (trabalho no domingo ou feriado), o empregado fará jus a uma folga compensatória em outro dia da semana. Se não for concedida a folga compensatória, o empregado receberá a remuneração em dobro pelo dia trabalhado em DSR ou feriado.
Súmula 146, TST - O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Gabarito: C
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Gabarito [C]
c) em dobro ou conceder-lhe outro dia de folga(, dentro da mesma semana,) para compensar o trabalho prestado.
Observação: a banca bem que poderia (para não dizer deveria) ter acrescentado que a compensação seria "dentro da mesma semana".
SÚMULA 146 TST: O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – TRABALHO AOS DOMINGOS – COMPENSAÇÃO EM OUTRO DIA DENTRO DA MESMA SEMANA – PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO – Se o repouso semanal remunerado não usufruído aos domingos é concedido ao empregado em outro dia dentro da mesma semana, este não faz jus ao respectivo pagamento em dobro, consoante o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula nº 146 e OJ nº 93 da SDI-1 do C. TST. De outra banda, em caso de inobservância dos requisitos quanto à autorização do trabalho aos domingos, ou mesmo quanto ao sistema de escala, a penalidade cabível é a multa administrativa a ser eventualmente aplicada pela fiscalização do trabalho. (TRT 23ª R. – RO 0126700-76.2009.5.23.0 – 1ª T. – Rel. Des. Tarcísio Valente – DJe 11.11.2010 – p. 24).
Quase lá..., continue!
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GABARITO: C
Súmula nº 146 do TST: O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.