SóProvas


ID
2539294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o TST, nos casos permitidos em lei, havendo convocação do empregado para trabalhar no domingo ou feriado, a empresa deverá remunerar o empregado

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA C

     

    DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – TRABALHO AOS DOMINGOS – COMPENSAÇÃO EM OUTRO DIA DENTRO DA MESMA SEMANA – PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO – Se o repouso semanal remunerado não usufruído aos domingos é concedido ao empregado em outro dia dentro da mesma semana, este não faz jus ao respectivo pagamento em dobro, consoante o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula nº 146 e OJ nº 93 da SDI-1 do C. TST. De outra banda, em caso de inobservância dos requisitos quanto à autorização do trabalho aos domingos, ou mesmo quanto ao sistema de escala, a penalidade cabível é a multa administrativa a ser eventualmente aplicada pela fiscalização do trabalho. (TRT 23ª R. – RO 0126700-76.2009.5.23.0 – 1ª T. – Rel. Des. Tarcísio Valente – DJe 11.11.2010 – p. 24)

  • Gabarito C

     

    SÚMULA 146 TST: O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

     

  • Súmula nº 146 do TST - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO.

    O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

     

    GAB. C

  • Se não compensado -> paga em dobro

  • FUNDAMENTO:

     

    (UM POUCO DIVERSO, MAS UM FUNDAMENTO VÁLIDO, QUE ABARCA VÁRIOS ITENS)

     

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015

     

    CAPÍTULO I

     

    DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO

     

    Art. 2o  A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. 

     

    § 8o   O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

     

     

    GAB C

  • Onde a questão diz que não compensou?!

  • na CLT não tem nada falando a respeito? só súmula?

  • DESCANSO SEMANAL E TRABALHO EM DOMINGO

     

    NO COMÉRCIO, O DSR DEVE COINCIDR, PELO MENOS 1X NO PERÍODO DE 3 SEMANAS, COM O DOMINGO

     

    - PARA DEMAIS ATIVIDADES, O DSR DEVE SER NO DOMINGO,

    SALVO CONVENIÊNCIA PÚBLICA OU NECESSIDADE IMPERIOSA DO SERVIÇO,

    NOS LIMITES DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS DA EMPRESA

    - COMO AS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E DE TRANSPORTE, AS QUAIS PODEM EXIGIR TRABALHO NOS DOMINGOS!

     

    - TRABALHO EM DOMINGO E FERIADO NÃO COMPENSADO – PAGA O DOBRO 100%, SEM PREJUÍZO DO RSR

     

    Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção dos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

     

    O trabalho em domingo será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente – M.T.E.

     

     

    DSR = HEBDOMADÁRIO – DEVE SER CONCEDIDO APÓS 6 DIAS DE TRABALHO

     

    - NÃO SERÁ DEVIDA A REMUNERAÇÃO, QUANDO, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, O TRABALHADOR NÃO TIVER TRABALHADO TODA A SEMANA ANTEIOR, CUMPRINDO INTEGRALMENTE SEU HORÁRIO.

    NESTE CASO, HÁ O DESCANSO SEMANAL, MAS NÃO SERÁ REMUNERADO!

     

    - DESCANSOS DEFINIDOS POR ACORDO ENTRE MULHER E EMPREGADOR

     

    SÓ PARA MULHER – DESCANSO SEMANAL – TEM QUE TER  ESCALA QUINZENAL

     

    - NÃO PRECSIA MAIS CONCEDER INTERVALO DE 15MIN ANTES DA PRORROGAÇÃO DO TRABALHO DA MULHER

     

    - HORA EXTRA HABITUAL PRESTADA, INCORPORA-SE  Á GRATIFICAÇÃO NATALINA E AO DSR

     

    AVISO PRÉVIO, ADIC NOTURNO, HORA EXTRA, DENCANSO SEMANAL -  CALCULADOS COM BASE NO SALÁRIO!

     

     

    - QUEM RECEBE POR MÊS OU QUINZENA NÃO PRECISA DISCRIMINAR OS VALORES DO DSR, POIS O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SALÁRIO OU REMUNERAÇÃO já contempla o DSR

     

    - SE RECEBER POR DIA, O VALOR DO DSR DEVE SER PAGO SEPARADAMENTE E DISCRIMINADO!

     

    - É DEVIDO DSR E FERIADOS AO COMISSIONISTA PRACISTA

     

    - TODO COMISSIONISTA TEM DIREITO AO DSR NÃO IMPORTA SE TRABALHA EM PRAÇA OU SE NÃO TEM CONTROLE DE PRESENÇA E HORÁRIO

     

     

    - é facultado às partes, por CCT ou ACT, estabelecer jornada de 12/36, observados ou indenizados os intervalos. A remuneração pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal e feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.

     

    Somente o doméstico e pessoal do setor da saúde podem estabelecer, por meio de acordo individual escrito o horário de 12/36, observados ou indenizados os intervalos.

  • ou conceder-lhe outro dia de folga para compensar o trabalho prestado.

    Particularmente, acho uma baita sacanagem.

  • Fiquei em dúvida se é devido também o pagamento em dobro aos empregados que trabalham aos domingos no comércio, já que nesse caso é expressamente autorizado por lei:

     

    L. 10101 

    Art. 6o  Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)

    Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)

     

    Errei a questão por me remeter a esses trabalhadores, quando no enunciado foi dito "nos casos permitidos em lei". Não encontrei nada a respeito. Alguém que saiba esclarecer?

  • Redação péssima da questão.... não diz se o trabalho foi compensado ou nao ... dando a entender que qualquer trabalho domingo ou feriado seria pago em dobro...

     

    Súmula nº 146 do TST TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO

    O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

     

     

    Ainda não disse qual era o regime de contratação , se fosse o 12/36 também teríamos ressalvas:

    CLT Art. 59-A Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. 

     

  • Se a questao nao diz que compensou, entende-se que nao compensou!

  • Pessoal, onde está a fundamentação legal para compensar apenas 1 dia? Se você recebe em dobro, deve-se dobrar os dias de compensação. Por favor, se eu estiver errado me informem...

    Abraço a todos!!!

     

  • Pessoal, onde tá a fundamentação pra esse "outro dia de folga para compensar"? A súmula só fala em pagamento em dobro. Se alguém puder me ajudar, agradeço.

     

     

  • Colegas, vamos ressalvar apenas que, com a Reforma, em caso de jornada de 12 x 36h, já são considerados compensados os dias de trabalho em feriado, bem como remunerados os dias de DSR e de trabalho em feriados:

     

    "Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. 

    Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação."

  • ALTERNATIVA C) em dobro ou conceder-lhe outro dia de folga para compensar o trabalho prestado.

     

    Súmula nº 146 do TST TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO

    O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

     

     

  • Concordo com a colega "Advocacia Pública". Omitir que não compensou prejudica a resolução da questão.

  • Gente, aos que questionaram a omissão do "não compensado", entendi que  está no final da alternativa correta, qual seja, "conceder-lhe outro dia de folga para compensar o trabalho prestado".

  • GABARITO: C

    SÚMULA 146 TST: O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

  • Ano: 2006 / Banca: FCC / Órgão: BACEN / Prova: Procurador - Prova 2O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago (...) b) em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. (ALTERNATIVA CORRETA)




    Ano: 2009 / Banca: CESPE / Órgão: PGE-PE / Prova: Procurador do EstadoAcerca do repouso semanal remunerado, assinale a opção correta. (...) d) O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, restando prejudicada a remuneração relativa ao repouso semanal propriamente dita. (ALTERNATIVA INCORRETA)



    Ano: 2013 / Banca: TRT 3R / Órgão: TRT - 3ª Região (MG) / Prova: Juiz do TrabalhoO trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (ITEM CORRETO)

  • Em ambos os casos (trabalho no domingo ou feriado), o empregado fará jus a uma folga compensatória em outro dia da semana. Se não for concedida a folga compensatória, o empregado receberá a remuneração em dobro pelo dia trabalhado em DSR ou feriado.

    Súmula 146, TST - O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

    Gabarito: C

  • Gabarito [C]

    c) em dobro ou conceder-lhe outro dia de folga(, dentro da mesma semana,) para compensar o trabalho prestado.

    Observação: a banca bem que poderia (para não dizer deveria) ter acrescentado que a compensação seria "dentro da mesma semana".

    SÚMULA 146 TST: O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

    DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – TRABALHO AOS DOMINGOS – COMPENSAÇÃO EM OUTRO DIA DENTRO DA MESMA SEMANA – PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO – Se o repouso semanal remunerado não usufruído aos domingos é concedido ao empregado em outro dia dentro da mesma semana, este não faz jus ao respectivo pagamento em dobro, consoante o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula nº 146 e OJ nº 93 da SDI-1 do C. TST. De outra banda, em caso de inobservância dos requisitos quanto à autorização do trabalho aos domingos, ou mesmo quanto ao sistema de escala, a penalidade cabível é a multa administrativa a ser eventualmente aplicada pela fiscalização do trabalho. (TRT 23ª R. – RO 0126700-76.2009.5.23.0 – 1ª T. – Rel. Des. Tarcísio Valente – DJe 11.11.2010 – p. 24).

    Quase lá..., continue!

  • GABARITO: C

    Súmula nº 146 do TST: O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.