SóProvas


ID
2539300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tendo em vista que a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, mas não sobre as parcelas de natureza indenizatória, assinale a opção que apresenta parcela de natureza remuneratória.

Alternativas
Comentários
  • Com a reforma trabalhista diárias de viagem não integram a remuneração, eu acho... 

  • LETRA D

     

    REDAÇÃO ANTIGA

     

    Art. 457 § 1º - INTEGRAM o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, DIÁRIAS para viagens e abonos pagos pelo empregador.

     

    COM A REFORMA  :

     

    Não possuem natureza salarial :

     

    - Percentagens ( Adicional de insalubridade, periculosidade, adicional noturno...)

    - Diárias de viagens (Qualquer valor que se pague não há natureza salarial)

    - Abonos pagos pelo empregador

    - Ajuda de custo

    - Prêmios (mesmo que receba prêmios todos os meses)

    - Abonos

    - Abono de férias (salvo se o abono ultrapassar a 20 dias do salário do empregado)

    - Gorjeta ( possui natureza remuneratória e não salarial)

    - Participação nos lucros e resultados da empresa (paga no máximo 2 vezes ao ano)

    - Auxílio Alimentação ( vedado o pagamento em dinheiro - Obs : não retira a possível natureza in natura do salário do empregado previsto no Art. 458)


     

    Fonte : Prof. Lilian Katiusca

  • GAB: LETRA D

     

    Súmula nº 101 do TST

    DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)

     

    Fonte: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html#SUM-101

     

    Entretanto, com a nova lei, a partir de 11/11/17, o artigo 457 da CLT, em seu § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação: “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO, não se incorporam ao contrato de trabalho e não se constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.

     

    Obs: Com essa nova redação, não foi estipulado porcentagem em relação as diárias para viagem.

     

    Portanto, esses benefícios terão caráter indenizatório e não terão incidência de qualquer tributo ao empregador, e além de não integrarem mais o salário, também não integrarão mais a remuneração das férias, do 13º salário e a base de cálculo da rescisão do contrato de trabalho e do FGTS, podendo ainda ser excluídos a qualquer tempo.

     

  • Reforma Trabalhista

    Art 457- As importâncias,ainda que habituais pagas a título de ajuda de custo,auxílio-alimentação,vedado seu pagamento em dinheiro,diárias para viagem,prêmios e abonos NÃO integram a remuneração do empregado,não se incorporam ao contrato de trabalho e NÃO constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

  • Lembrando que a MP 808 já alterou o texto da CLT reformado. Assim dispõe o artigo 457 em seu parágrafo 2o:

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                    (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) 

    2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017

  • Essa questão após a Reforma está desatualizada, né?

  • Após a Reforma Trabalhista, integram o salário apenas:

     

    -  importância fixa estipulada;

     

    - gratificações legais e de função;

     

    - comissões pagas pelo empregador;

     

    - ajuda de custo, que ultrapassem a cinquenta por cento da remuneração mensal.

     

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.    

     

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

    DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

  • "Art. 457. ...........................................................................................................

    § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. 

    § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.(Parágrafo alterado pela Medida Provisória n° 808/2017 - DOU 14/11/2017)

  • Letra (d)

     

    -> Antes da reforma

     

    - importância fixa

    - comissões

    - gratificações

    - percentagens

    - diárias para viagem

    - abonos

     

    -> Depois da reforma

     

    - importância fixa

    - comissões

    - gratificações legais

     

    -> Depois da MP

     

    - importância fixa

    - comissões

    - gratificações legais

    - gratificação de função

     

    Bizú de: umaconcurseiratrabalhista

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Agora, o texto se encontra da seguinte forma:


    CLT, art. 457, ß 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a tÌtulo de ajuda de custo, auxÌlio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos NÃO integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

  • Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                   (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)  

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais (insalubridade, periculosidade e outras previstas em lei. Convencionais não) e de função e as comissões pagas pelo empregador.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.                       (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)

    § 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

    Deus acima de todas as coisas.

  • CUIDADO!!! Questão desatualizada.

  • Questão desatualizada com a reforma. 

  • A partir da Lei 13.467/2017, as diárias de viagem, mesmo que superiores a 50% do salário do empregado, deixam de ter natureza salarial, o que levará ao cancelamento ou alteração da Súmula 101 do TST. Correto o posicionamento do legislador, pois elas têm finalidade ressarcitória, isto é, de ressarcir as despesas com as viagens realizadas pelo empregado em viagem a trabalho.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Com a reforma trabalhista as diárias de viagem, não importando o percentual, terão sempre natureza indenizatória!

  • Pense num susto, questão está desatualizada kkkkkkkkkkkkkkkkkk.

    Oww bicho para sofrer é concurseiro.

  • fiquei:

    "oxe,cadê a resposta?"

    "não tô lendo direito"

    "vamos ler de novo"

    "oxe.. cadê essa merda?"

    "aaaaaah! desatualizada kkkkk"

     

    *Quem disse que a gente não se diverte sozinha no domingo a tarde? hahahah

  • Acho que já deu tempo do QC marcar essas questões como desatualizadas. Aff!

  • Só clicar em "notificar erro" e opção "questão desatualizada". Só uma dica!

     

  • -> Com a reforma trabalhista as diárias de viagem, não importando o percentual, terão sempre natureza indenizatória!
    .
    -> A preocupações com percentuais agora ficam por conta da AJUDA DE CUSTO, uma vez que se > 50% da remuneração: parcela salarial | < 50% da remuneração: parcela indenizatória.
    .
    -> O prêmios, para serem de natureza indenizatória, devem ser concedidos em razão de desempenho extraordinário e até 2x por ano.
    .
    -> O auxílio-alimentação também possui natureza indenizatória, desde que não seja pago em dinheiro.

  • MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.

    Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

    “Art. 457.  ................................................................

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário."

  •  Com a reforma trabalhista as diárias de viagem, não importando o percentual, terão sempre natureza indenizatória!

  • NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO,  NÃO SE INCORPORAM AO CONTRATO DE TRABALHO E, ASSIM SENDO, NÃO CONSTITUEM BASE DE INCIDÊNCIA DE ENCARGO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO. 

    AS IMPORTÂNCIAS, AINDA QUE HABITUAIS, PAGAS A TÍTULO DE:

     

     AJUDA DE CUSTO, LIMITADAS A 50% REMUNERAÇÃO MENSAL

    O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO),

    AS DIÁRIAS PARA VIAGEM E OS PRÊMIOS

     

     

    NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA NENHUM EFEITO, MESMO QUE HABITUAL

     

    - AJUDA DE CUSTO – LIMItADA A  50%

    - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO),

    - DIÁRIA PARA VIAGEM,

    - PRÊMIO (pago por desempenho superior),

    - ABONOS

    - VALE-CULTURA – EMPREGADOR PODE DEDUZIR DO IR O VALOR – A EXECUÇÃO INADEQUADA DO PROGRAMA  IMPLICA SANÇÕES COMO O RECOLHIENTO DE FGTS SOBRE VALOR INDEVIDAMENTE REPASSADO AO EMPREGADO

     

    - NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DIÁRIA PARA VIAGEM, PRÊMIOS E ABONOS

     

     

    NÃO TEM NATUREZA SALARIAL:

     

    GORJETA, FGTS,

    GUELTAS – PAGA POR 3º PARA QUE EMPREGADO VENDA CERTOS PRODUTOS DO FORNECEDOR – NÃO É SALÁRIO MAS INTEGRA A REMUNERAÇÃO

     

    VERBA DE REPRESENTAÇÃO – NÃO TEM NATUREZA SALARIAL

    PARCELAS INDENIZATÓRIA  - NÃO FORNECIMENTO DE GUIA DO SD, PDV (NÃO SUJEITO A IR)

     

    - ABONO SALARIAL – PIS – CF – 1 SM ANUAL - PAGO AO EMPREGADO QUE TRABALHAR PARA EMPREGADORES QUE CONTRIBUEM PARA O PIS ou PASEP, E RECEBEM ATÉ 2 SM DE REMUNERAÇÃO

     

     

     

     

    SALÁRIO-FAMÍLIA, SALÁRIO-MATERNIDADE – SÃO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

     

    SALÁRIO-PROFISSIONAL = VALOR QUE PODE SER PAGO AO PROFISSIONAL REGULAMENTADO EX.: MÉDICO e ENGENHEIRO

     

    SALÁRIO-NORMATIVO (DEFINIDO EM SENTENÇA NORNMATIVA, CCT, ACT = PISO SALARIAL = VALOR MAIS BAIXO QUE PODE SER PAGO AO EMPREGADO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, CONFORME PREVISTO EM ACORDO, CONVENÇÃO OU SENTENÇA NORMATIVA

     

     

    SALÁRIO-BASE = FIXO, NÃO INCLUI ADICIONAL E GRATIFICAÇÃO

     

     

    CARÁTER FORFETÁRIO DO SALÁRIO – É PRÉ-DEFINIDO, NÃO DEPENDENDO DO RESULKTADO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

     

     

     

     

    CLT - PARA QUE OS ADICIONAIS SEJAM INTEGRADOS AO SALÁRIO, DEVEM SER PAGOS COM HABITUALIDADE

     

    TST - Embora haja previsão legal para o direito à hora extra, inexiste previsão para a incorporação ao salário do respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a prescrição total

     

     

     

     

    HE NOTURNA – INTEGRADO POR PARCELA DE NATUREZA SALARIAL

     

    1-INCIDE INSALUBRIDADE

    2-ADIC NOTURNO

    3-HORA EXTRA

     

     

    SALÁRIO-PRÊMIO OU SALÁRIO-PRODUÇÃO – NÃO PODE SER SUPRIMIDO PELO EMPREGADOR QUANDO PAGO COM HABITUALIDADE, DESDE QUE VERIFICADA A SUA CONDIÇÃO

     

    - EMPREGADO QUE RECEBE SALÁRIO POR PRODUÇÃO E TRABALHA EM SOBREJORNADA, TEM DIREITO Á PERCEPÇÃO APENAS DE ADICIONAL DE HORA EXTRA, EXCETO NO CASO DO CORTADOR DE CANA, A QUEM É DEVIDO O PAGAMENTO DE HORA EXTRA E MAIS O ADICIONAL RESPECTIVO

     

    SALÁRIO IN NATURA (UTILIDADE) – DEVE SER PAGO COM HABITUALIDADE PARA TER NATUREZA SALARIAL SE PAGO PELO TRABALHO E NÃO PARA O TRABALHO

     

    IN NATURA

     

    URBANO =  HABITAÇÃO – MÁXIMO 25%  DE DESCONTO

                         ALIMENTAÇÃO 20%

     

    RURAL (SALVO AUTORIZAÇÃO LEGAL OU JUDICIAL)

    HABITAÇÃO = 20%  MÁXIMO    

    ALIEMENTAÇÃO MÁXIMO 25% DE DESCONTO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

  • CADUCOU A MP808, desde 23 de ABRIL de 2018. Portanto: OLHA AI!!!!!!!!!!!

    INCOPORAM -SE À REMUNERAÇÃO:

    1. salário devido, pago diretamente ao empregador;

    2. contraprestação do serviço;

    3. gorjetas a receber;

    4. importância fixa estipulada;

    5.gratificações legais;

    6. comissões pagas pelo empregador;

    NÃO (ao Cubo):   I. (NÃO) INTEGRAM REMUNERAÇÃO; II. ( NÃO) INCORPORAM-SE AO CONTRATO DE TRABALHO; III. (NÃO) INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS:

    1. ajuda de custo;

    2. auxílio-alimentação, vedado pgto em dinheiro;

    3. diárias  para  viagem;

    4.  prêmios;

    5. abonos.

    PEdala, QC!

  • Gabarito d - 

    mas está desatualizado pelo reforma trabalhista:

    CLT

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                   (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)  

    § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • DESATUALIZADA