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Com a reforma trabalhista diárias de viagem não integram a remuneração, eu acho...
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LETRA D
REDAÇÃO ANTIGA
Art. 457 § 1º - INTEGRAM o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, DIÁRIAS para viagens e abonos pagos pelo empregador.
COM A REFORMA :
Não possuem natureza salarial :
- Percentagens ( Adicional de insalubridade, periculosidade, adicional noturno...)
- Diárias de viagens (Qualquer valor que se pague não há natureza salarial)
- Abonos pagos pelo empregador
- Ajuda de custo
- Prêmios (mesmo que receba prêmios todos os meses)
- Abonos
- Abono de férias (salvo se o abono ultrapassar a 20 dias do salário do empregado)
- Gorjeta ( possui natureza remuneratória e não salarial)
- Participação nos lucros e resultados da empresa (paga no máximo 2 vezes ao ano)
- Auxílio Alimentação ( vedado o pagamento em dinheiro - Obs : não retira a possível natureza in natura do salário do empregado previsto no Art. 458)
Fonte : Prof. Lilian Katiusca
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GAB: LETRA D
Súmula nº 101 do TST
DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)
Fonte: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html#SUM-101
Entretanto, com a nova lei, a partir de 11/11/17, o artigo 457 da CLT, em seu § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação: “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO, não se incorporam ao contrato de trabalho e não se constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.
Obs: Com essa nova redação, não foi estipulado porcentagem em relação as diárias para viagem.
Portanto, esses benefícios terão caráter indenizatório e não terão incidência de qualquer tributo ao empregador, e além de não integrarem mais o salário, também não integrarão mais a remuneração das férias, do 13º salário e a base de cálculo da rescisão do contrato de trabalho e do FGTS, podendo ainda ser excluídos a qualquer tempo.
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Reforma Trabalhista
Art 457- As importâncias,ainda que habituais pagas a título de ajuda de custo,auxílio-alimentação,vedado seu pagamento em dinheiro,diárias para viagem,prêmios e abonos NÃO integram a remuneração do empregado,não se incorporam ao contrato de trabalho e NÃO constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
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Lembrando que a MP 808 já alterou o texto da CLT reformado. Assim dispõe o artigo 457 em seu parágrafo 2o:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017
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Essa questão após a Reforma está desatualizada, né?
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Após a Reforma Trabalhista, integram o salário apenas:
- importância fixa estipulada;
- gratificações legais e de função;
- comissões pagas pelo empregador;
- ajuda de custo, que ultrapassem a cinquenta por cento da remuneração mensal.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.
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"Art. 457. ...........................................................................................................
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.(Parágrafo alterado pela Medida Provisória n° 808/2017 - DOU 14/11/2017)
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Letra (d)
-> Antes da reforma
- importância fixa
- comissões
- gratificações
- percentagens
- diárias para viagem
- abonos
-> Depois da reforma
- importância fixa
- comissões
- gratificações legais
-> Depois da MP
- importância fixa
- comissões
- gratificações legais
- gratificação de função
Bizú de: umaconcurseiratrabalhista
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Agora, o texto se encontra da seguinte forma:
CLT, art. 457, ß 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a tÌtulo de ajuda de custo, auxÌlio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos NÃO integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
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Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais (insalubridade, periculosidade e outras previstas em lei. Convencionais não) e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Deus acima de todas as coisas.
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CUIDADO!!! Questão desatualizada.
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Questão desatualizada com a reforma.
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A partir da Lei 13.467/2017, as diárias de viagem, mesmo que superiores a 50% do salário do empregado, deixam de ter natureza salarial, o que levará ao cancelamento ou alteração da Súmula 101 do TST. Correto o posicionamento do legislador, pois elas têm finalidade ressarcitória, isto é, de ressarcir as despesas com as viagens realizadas pelo empregado em viagem a trabalho.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Com a reforma trabalhista as diárias de viagem, não importando o percentual, terão sempre natureza indenizatória!
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Pense num susto, questão está desatualizada kkkkkkkkkkkkkkkkkk.
Oww bicho para sofrer é concurseiro.
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fiquei:
"oxe,cadê a resposta?"
"não tô lendo direito"
"vamos ler de novo"
"oxe.. cadê essa merda?"
"aaaaaah! desatualizada kkkkk"
*Quem disse que a gente não se diverte sozinha no domingo a tarde? hahahah
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Acho que já deu tempo do QC marcar essas questões como desatualizadas. Aff!
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Só clicar em "notificar erro" e opção "questão desatualizada". Só uma dica!
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-> Com a reforma trabalhista as diárias de viagem, não importando o percentual, terão sempre natureza indenizatória!
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-> A preocupações com percentuais agora ficam por conta da AJUDA DE CUSTO, uma vez que se > 50% da remuneração: parcela salarial | < 50% da remuneração: parcela indenizatória.
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-> O prêmios, para serem de natureza indenizatória, devem ser concedidos em razão de desempenho extraordinário e até 2x por ano.
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-> O auxílio-alimentação também possui natureza indenizatória, desde que não seja pago em dinheiro.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
“Art. 457. ................................................................
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário."
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Com a reforma trabalhista as diárias de viagem, não importando o percentual, terão sempre natureza indenizatória!
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NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO, NÃO SE INCORPORAM AO CONTRATO DE TRABALHO E, ASSIM SENDO, NÃO CONSTITUEM BASE DE INCIDÊNCIA DE ENCARGO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO.
AS IMPORTÂNCIAS, AINDA QUE HABITUAIS, PAGAS A TÍTULO DE:
AJUDA DE CUSTO, LIMITADAS A 50% REMUNERAÇÃO MENSAL,
O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO),
AS DIÁRIAS PARA VIAGEM E OS PRÊMIOS
NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA NENHUM EFEITO, MESMO QUE HABITUAL
- AJUDA DE CUSTO – LIMItADA A 50%
- AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO),
- DIÁRIA PARA VIAGEM,
- PRÊMIO (pago por desempenho superior),
- ABONOS
- VALE-CULTURA – EMPREGADOR PODE DEDUZIR DO IR O VALOR – A EXECUÇÃO INADEQUADA DO PROGRAMA IMPLICA SANÇÕES COMO O RECOLHIENTO DE FGTS SOBRE VALOR INDEVIDAMENTE REPASSADO AO EMPREGADO
- NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DIÁRIA PARA VIAGEM, PRÊMIOS E ABONOS
NÃO TEM NATUREZA SALARIAL:
GORJETA, FGTS,
GUELTAS – PAGA POR 3º PARA QUE EMPREGADO VENDA CERTOS PRODUTOS DO FORNECEDOR – NÃO É SALÁRIO MAS INTEGRA A REMUNERAÇÃO
VERBA DE REPRESENTAÇÃO – NÃO TEM NATUREZA SALARIAL
PARCELAS INDENIZATÓRIA - NÃO FORNECIMENTO DE GUIA DO SD, PDV (NÃO SUJEITO A IR)
- ABONO SALARIAL – PIS – CF – 1 SM ANUAL - PAGO AO EMPREGADO QUE TRABALHAR PARA EMPREGADORES QUE CONTRIBUEM PARA O PIS ou PASEP, E RECEBEM ATÉ 2 SM DE REMUNERAÇÃO
SALÁRIO-FAMÍLIA, SALÁRIO-MATERNIDADE – SÃO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
SALÁRIO-PROFISSIONAL = VALOR QUE PODE SER PAGO AO PROFISSIONAL REGULAMENTADO EX.: MÉDICO e ENGENHEIRO
SALÁRIO-NORMATIVO (DEFINIDO EM SENTENÇA NORNMATIVA, CCT, ACT = PISO SALARIAL = VALOR MAIS BAIXO QUE PODE SER PAGO AO EMPREGADO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, CONFORME PREVISTO EM ACORDO, CONVENÇÃO OU SENTENÇA NORMATIVA
SALÁRIO-BASE = FIXO, NÃO INCLUI ADICIONAL E GRATIFICAÇÃO
CARÁTER FORFETÁRIO DO SALÁRIO – É PRÉ-DEFINIDO, NÃO DEPENDENDO DO RESULKTADO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
CLT - PARA QUE OS ADICIONAIS SEJAM INTEGRADOS AO SALÁRIO, DEVEM SER PAGOS COM HABITUALIDADE
TST - Embora haja previsão legal para o direito à hora extra, inexiste previsão para a incorporação ao salário do respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a prescrição total
HE NOTURNA – INTEGRADO POR PARCELA DE NATUREZA SALARIAL
1-INCIDE INSALUBRIDADE
2-ADIC NOTURNO
3-HORA EXTRA
SALÁRIO-PRÊMIO OU SALÁRIO-PRODUÇÃO – NÃO PODE SER SUPRIMIDO PELO EMPREGADOR QUANDO PAGO COM HABITUALIDADE, DESDE QUE VERIFICADA A SUA CONDIÇÃO
- EMPREGADO QUE RECEBE SALÁRIO POR PRODUÇÃO E TRABALHA EM SOBREJORNADA, TEM DIREITO Á PERCEPÇÃO APENAS DE ADICIONAL DE HORA EXTRA, EXCETO NO CASO DO CORTADOR DE CANA, A QUEM É DEVIDO O PAGAMENTO DE HORA EXTRA E MAIS O ADICIONAL RESPECTIVO
SALÁRIO IN NATURA (UTILIDADE) – DEVE SER PAGO COM HABITUALIDADE PARA TER NATUREZA SALARIAL SE PAGO PELO TRABALHO E NÃO PARA O TRABALHO
IN NATURA
URBANO = HABITAÇÃO – MÁXIMO 25% DE DESCONTO
ALIMENTAÇÃO 20%
RURAL (SALVO AUTORIZAÇÃO LEGAL OU JUDICIAL)
HABITAÇÃO = 20% MÁXIMO
ALIEMENTAÇÃO MÁXIMO 25% DE DESCONTO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO
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CADUCOU A MP808, desde 23 de ABRIL de 2018. Portanto: OLHA AI!!!!!!!!!!!
INCOPORAM -SE À REMUNERAÇÃO:
1. salário devido, pago diretamente ao empregador;
2. contraprestação do serviço;
3. gorjetas a receber;
4. importância fixa estipulada;
5.gratificações legais;
6. comissões pagas pelo empregador;
NÃO (ao Cubo): I. (NÃO) INTEGRAM REMUNERAÇÃO; II. ( NÃO) INCORPORAM-SE AO CONTRATO DE TRABALHO; III. (NÃO) INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS:
1. ajuda de custo;
2. auxílio-alimentação, vedado pgto em dinheiro;
3. diárias para viagem;
4. prêmios;
5. abonos.
PEdala, QC!
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Gabarito d -
mas está desatualizado pelo reforma trabalhista:
CLT
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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DESATUALIZADA