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GAB: LETRA C
A - Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (Artigo com redação pela Lei 9.022/1995)
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. (Parágrafo único acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
B - IN 39/2016 - TST - Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820)
Art. 459, CPC/2015: As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
Art. 820, CLT: As partes e testemunhas serão inquiridas pelo Juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados
C - .Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer Juiz temporário, interrogar os litigantes. (Caput com redação pela Lei 9.022/1995)
§ 1º Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2º Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
D - Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Parágrafo único com redação pela Lei 10.035/2000).
E - As partes na JT possuem o jus postulandi. Contudo, é bom lembrar:
Súmula 425, TST: “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”
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Gabarito: Letra C
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erga omnes: que tem efeito ou vale para todos (diz-se de ato jurídico).
No caso o acordo não vincula a previdência social, razão do erro da alternativa D.
Gabarito: C
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OBSERVAÇÃO
APRESENTAÇÃO DE DEFESA
1) ORAL
- 20 minutos
2) ESCRITA
- se não tiver PJ-e, apresentada na audiência
- se tiver PJ-e, apresentada antes da audiência - "até a audiência", nos termos da CLT.
Bons estudos :)
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Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (Artigo com redação pela Lei 9.022/1995)
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. (Parágrafo único acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
IN 39/2016 - TST - Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820)
Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer Juiz temporário, interrogar os litigantes. (Caput com redação pela Lei 9.022/1995)
§ 1º Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
(...)
Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Parágrafo único com redação pela Lei 10.035/2000).
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SISTEMA PRESIDENCIALISTA --> Nesse sistema, o advogado, ao fazer perguntas para testemunha, ele direciona a pergunta ao juiz, que irá "repeti-la" para testemunha. ADVOGADO PERGUNTA AO JUIZ, QUE PERGUNTA A TESTEMUNHA. (seara trabalhista, Art. 820 da CLT)
SISTEMA CROSS EXAMINATION --> O Advogado pergunta diretamente à testemunha. (seara processual civil, Art.459 do CPC).
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Mnemônico bacana:
Súm. 425 do TST: o jus postulandi das partes não alcança AMAR:
AÇÃO RESCISÓRIA;
MANDADO DE SEGURANÇA;
AÇÃO CAUTELAR; e
RECURSOS NO TST.
(Súmula 425, TST: “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”)
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Não é erga omnes por que a Previdência Social ainda poderá discutir sobre seus valores.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 847, Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
b) ERRADO: Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
c) CERTO: Art. 848, § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
d) ERRADO: Art. 831, Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
e) ERRADO: Súmula nº 425 do TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.