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ID
2539330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Foi ajuizada uma reclamatória trabalhista pleiteando-se, além das verbas rescisórias, o pagamento de adicional de insalubridade em virtude das condições de trabalho do estabelecimento empregador. Assim, foi determinada pelo juízo a realização de perícia técnica, sendo facultado o acompanhamento da diligência por assistente técnico. No início do trabalho, o perito observou que o local onde eram prestados os serviços pelo reclamante estava desativado, o que tornou inviável a realização da perícia determinada.


Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do TST,

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B

     

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 842009220005150002 84200-92.2000.5.15.0002 (TST)

    Data de publicação: 04/09/2009

    Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. A jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 278 da SBDI-I, pacificou entendimento no sentido de que - a realização da perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova -. No presente caso, embora se trate de adicional de periculosidade, a decisão recorrida amolda-se perfeitamente ao entendimento consagrado na referida Orientação Jurisprudencial. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista, no particular, encontra o óbice da Súmula n.º 333 desta Corte uniformizadora. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO - INFLAMÁVEIS. CONTATO INTERMITENTE. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. REFLEXOS. 1. Nos termos da Súmula n.º 364, item I, deste Tribunal Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido o pagamento do referido adicional somente quando o contato se dá de forma eventual com o agente perigoso, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 2. A SBDI-I, órgão uniformizador da Jurisprudência desta Corte superior, tem considerado que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. 3. Na hipótese dos autos, comprovada a permanência dos reclamantes na área de risco, exposto a agente perigoso - inflamáveis - por dez minutos durante a jornada, há de se reconhecer o contato de forma intermitente, o que gera direito à percepção do adicional de periculosidade. 4. O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que presta serviços em circunstâncias de risco a sua integridade...

  • OJ-SDI1-278      ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO  

    A realização de perícia é OBRIGATÓRIA para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

  • GABARITO LETRA "B"

    A) a perícia para avaliar a caracterização e a classificação da insalubridade deverá ser efetuada por qualquer médico ou engenheiro.

     

    Art. . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

     

    B) embora a perícia seja obrigatória para a verificação da insalubridade, no caso de impossibilidade de sua realização por fechamento do local de trabalho, o magistrado poderá utilizar outros meios de prova. CORRETA

     

    OJ-SDI1-278      ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

     

    C) apesar de a perícia ser prova facultativa, a demanda prosseguirá com relação aos demais pedidos, e o pleito de adicional de insalubridade será julgado improcedente por falta de condições de sua comprovação.

     

    Orientação Jurisprudencial n.º 278 da SBDI-I, pacificou entendimento no sentido de que - a realização da perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova

     

    D) os honorários do assistente técnico deverão ser arcados pela parte sucumbente na perícia. 

     

    CPC, Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

     

    E) o comparecimento do perito ao local da diligência gerará honorários periciais, os quais deverão ser suportados, na hipótese de o reclamante ser beneficiário da justiça gratuita, pelo estado no qual está sendo processada a reclamatória.

     

    Súmula 457/TST - 11/07/2017. Prova pericial. Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade da União pelo pagamento. Resolução 35/2007 do CSJT. Observância. Súmula 394/TST. Lei 1.060/50, art. 3º, V. CLT, art. 790-B. CF/88, art. 5º, LXXIV.

     

  • PERITO - Juiz nomeia, paga quem perder! (Sucumbir no objeto da perícia);

    - Pago no FINAL

    - Cuidado com a reforma, pessoal! Agora, mesmo que o cara tenha gratuidade de justiça, em regra, ele paga os honorários periciais ao fim. Só não pagará se não tiver outros créditos adquiridos naquele processo ou em outro.

     

    ASSISTENTE TÉCNICO - EU escolho, EU pago

  • Quanto à assertiva "e" cabe acrescentar as alterações decorrentes da reforma trabalhista:

     

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Pessoal, só um adendo Às alterações provocadas pela reforma trabalhista:

    art. 790-B, § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    As futuras questões podem aproveitar o nosso cansaço e tentar nos confundir dizendo que os Estados poderão se responsabilizar pelo encargo. Sabe como não cair nessa??

    É só lembrar que a Justiça do Trabalho é FEDERAL. Logo, é a União que vai arcar com essas custas.

  • Gabarito B

    Penso que deve ser temperada a interpretação da sum 457 do STS, após a reforma trabalhista!!! Vejamos:

    CLT 

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    ** SÚMULA Nº 457 do TST
    HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA
    JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA
    UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº
    66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. A União é
    responsável pelo pagamento dos honorários de
    perito quando a parte sucumbente no objeto da
    perícia for beneficiária da assistência judiciária
    gratuita, observado o procedimento disposto nos
    arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do
    Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

  • Pessoal, cuidado com o enunciado das questões quando elas pedirem para analisar o pagamento de honorários periciais de parte que é beneficiária da justiça gratuita, pois a banca poderá pedir o entendimento do TST ou da lei.

     

    Penso que caso ela queira o entendimento do Tribunal, deverá dizê-lo expressamente na questão. Caso se mantenha silente, penso que a redação legal é a que deve prevalecer.

     

    Embora a Lei n 13.467/2017 tenha trazido nova disposição acerca da matéria, a Súmula 457 do TST ainda permanece com a mesma redação anterior à vigência da lei.

     

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.                         (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  SOMENTE no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.  

     

     

    Súmula nº 457 do TST

    HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

     

    Percebam que, no caso da Súmula 457, basta que a parte sucumbente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita para que a União responda pelos honorários do perito.

     

    CONTUDO, no caso do § 4o do art. 790-B, a União apenas arcará com o ônus quando o sucumbente não tiver condições de pagar os honorários periciais, ainda que ele seja beneficiário da justiça gratuita.

  • Boa, John.

  • A) A perícia para avaliar a caracterização e a classificação da insalubridade deverá ser efetuada por qualquer médico ou engenheiro DO TRABALHO

    B) Embora a perícia seja obrigatória para a verificação da insalubridade, no caso de impossibilidade de sua realização por fechamento do local de trabalho, o magistrado poderá utilizar outros meios de prova. CORRETA

     c) apesar de a perícia ser prova OBRIGATÓRIA

     d) os honorários do assistente técnico deverão ser arcados pela parte sucumbente no PEDIDO 

     e) o comparecimento do perito ao local da diligência gerará honorários periciais, os quais deverão ser suportados, na hipótese de o reclamante ser beneficiário da justiça gratuita, PELA UNIÃO.

    REFORMA TRABALHISTA

    Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo 

  • A)Art. . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

    B/C) OJ-SDI1-278     ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    D) CPC, Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    E)Súmula 457/TST - Prova pericial. Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade da União pelo pagamento. Resolução 35/2007 do CSJT. Observância. Súmula 394/TST. Lei 1.060/50, art. 3º, V. CLT, art. 790-B. CF/88, art. 5º, LXXIV.

    Resposta: B

  • D) S 341 TST (por quem solicita, ainda que vencedora)

  • Creio que esta súmula responda melhor a alternativa D

    SUMÚLA Nº 341 (TST) - HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO

    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

    b) CERTO: OJ 278 SBDI-I: A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    c) ERRADO: OJ 278 SBDI-I: A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    d) ERRADO: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    e) ERRADO: Súmula nº 457 do TST: A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.