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GAB: LETRA B
RESOLUÇÃO 237 - CONAMA
"Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis."
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Gabarito B
Lei 6.938/1981, Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
Lei Complementar 140/2011, art. 14, § 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
Resposta óbvia. O examinador queria confundir o candidato com o processo de renovação da licença:
§ 4o A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
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To querendo entender o art 14 $3...LC140...ALGUEM?
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A licença é devida nos casos em que ocorre o uso anormal dos recursos ambientais da propriedade. Como o meio ambiente é de titularidade coletiva, antes de se destinar a um uso atípico, é preciso solicitar autorização do Poder Público para tanto, por isso, até que o Poder Público consinta, o proprietário não pode iniciar a nova atividade. Vejamos a explicação de Marcelo Abelha: "Ora, se considerarmos que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de uso comum do povo e que compete ao poder público o seu controle e gestão, é certo que não se poderá admitir o uso incomum ou atípico do bem ambiental (uso econômico, por exemplo) sem um “pedido de licença”.
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E continua o autor: "Trocando em miúdos, é de se dizer que ninguém precisa de uma licença ambiental para respirar, já que este é um uso comum do ar atmosférico. Todavia, caso alguém pretenda utilizar o ar atmosférico para fins econômicos — tal como envasamento de gases para serem comercializados — é mister que seja requerida e anuída junto ao poder público a licença para tanto".
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Bons Estudos
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Questão que pode ser respondida segundo o conhecimento geral do direito ambiental, além das questões legais, uma vez que, por óbvio, considerando os princípios ambientais, para iniciar qualquer atividade desse porte seria necessária a autorização legal de uma autoridade competente para tanto, até porque o meio ambiente é um direito difuso, indivisível e tem como titular o povo. Sendo assim, são necessárias regras de máxima proteção para evitar que danos irreversíveis sejam causados à coletividade.
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O correto não seria "imediatamente após a concessão da Licença" ao invés de licenciamento?
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Diego Santos, no tocante a sua dúvida, mister esclarecer que há um prazo máximo para o ente ambiental analisar as postulações das licenças ambientais (licença prévia, licença de instalação ou de operação), qual seja de seis meses, podendo ser majorado para 12 meses, quando exigível audiência pública ou EIA-RIMA, consoante estabelecido no artigo 14, da Resolução CONAMA 237/1997.
Caso seja inobservado o referido prazo, poderá haver a atuação supletiva do órgão ambiental competente de outra esfera de governo (vide a atuação supletiva no art. 15, da LC 140/11).
Tecidos esses esclarecimentos, fica mais compreensível o disposto no § 3º do art. 14 da LC140/11: mesmo que o órgão licenciador não analise, no prazo, a licença pleiteada, não ocorrerá a emissão tácita da licença ambiental, tampouco o ato poderá ser realizado por aquele que a pleiteou. Assim, se uma empresa tiver solicitado a licença de operação e a mesma não tiver sido deferida no prazo, não terá ocorrido a emissão tácita dessa licença, tampouco a empresa poderá iniciar suas atividades.
Mas e o § 4º do mesmo artigo?
Aqui há uma exceção, porquanto se trata de renovação de licença, caso em que o requerente já tem uma autorização do poder público e, antes do vencimento, isto é, 120 dias antes da expiração da mesma, requer a sua renovação. Neste caso, não seria lícito impedir a continuidade das atividades do requerente por conta da inobservância do prazo pelo poder público. Para que seja reconhecido esse efeito, mister que o requerente observe o prazo de solicitação.
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COMPLEMENTANDO AS INFORMAÇÕES...
- Trata-se a licença ambiental de um procedimento administrativo em que o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimento e atividades que utilizam recursos ambientais e que afiguram como efetivo ou potencialmente poluidores ou ainda os que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
- O licenciamento ambiental é o instrumento preventivo da política nacional do meio ambiente, previsto constitucionalmente e na lei. É através do licenciamento ambiental que se compatibiliza as atividades econômicas com a preservação do meio ambiental.
EM CASO DE SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL:
LICENÇA PRÉVIA - até 05 anos
· Aprova a localização do empreendimento;
· Atesta a viabilidade ambiental do projeto.
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - até 06 anos
· O empreendimento ganha materialidade. Realiza-se a construção, edificação.
LICENÇA DE OPERAÇÃO - mínimo de 04 anos e máximo de 10 anos
· Necessário o cumprimento das condicionantes previstas nas licenças anteriores. Aqui o funcionamento do projeto pode ser iniciado.
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GABARITO: B
LEI Nº 6.938
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
LEI COMPLEMENTAR Nº 140
Art. 14. § 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
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Licença prévia - Prazo de até 5 anos - NÃO autoriza o início das obras nem o funcionamento da atividade - é fase preliminar.
Licença de instalação - Prazo de até 6 anos - Autoriza a instalação do empreendimento (início da obra) ou atividade - Elabora-se o projeto executivo que, se aprovado, há a licença de operação.
Licença de operação - Prazo de 4 a 10 anos - Autoriza a operação da atividade (início das atividades) - Trata-se de ato administrativo conclusivo.
Estas são as três etapas do licenciamento ambiental, que consiste no procedimento administrativo ao final do qual será ou não concedida a licença ambiental.
Atenção! O decurso do prazo de licenciamento sem emissão da licença NÃO implica em emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas apenas instaura a competência supletiva (do E e DF para a U e do M para o E).
A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 DIAS da expiração de seu prazo de validade e prorroga-se automaticamente enquanto não houver manifestação definitiva.
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Creio que o correto seja após a aquisição da LP, LI e LO e não da concessão do procedimento administrativo "licenciamento ambiental". Eu hein rs ...
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Será que com 4 pacas (embora as pacas sejam muito prolíficas) Caio vai conseguir arcar com as despesas das licenças ambientais para a construção posterior de do abatedouro? Porque para fornecer a carne tem que abater...