SóProvas


ID
2539348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Ao praticar conduta lesiva ao meio ambiente na esfera penal, uma pessoa jurídica

Alternativas
Comentários
  • GAB - LETRA A

     

    LEI 9.605/98 - Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

     

  • Tema extremamente polêmico o da responsabilização criminal das pessoas  jurídicas, com muitas opiniões divergentes tanto na doutrina como na jurisprudência.

     

    Para responder a esta questão, entretanto, queria o examinador apenas o conhecimento do artigo 3.º da Lei 9.605/1998, no qual, para que a pessoa jurídica responda por um crime ambiental, será preciso que dois pressupostos sejam preenchidos cumulativamente:


    • A infração penal seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado;
    • A infração penal seja cometida no interesse ou benefício da sua entidade.

     

    Por conseguinte, se no exercício da gestão da empresa o seu dirigente determina a prática de um crime ambiental apenas em benefício próprio, sem qualquer proveito ou interesse da pessoa jurídica, esta não poderá ser responsabilizada.


    Outrossim, se um funcionário de uma pessoa jurídica sem poder de gestão, por si só, comete um delito ambiental do exercício do trabalho, a pessoa jurídica não responderá criminalmente, haja vista que o crime não foi cometido por determinação do representante da empresa.

     

    Por fim, importuno registrar que, recentemente, o STJ alinhou-se à posição do STF, no sentido de não mais exigir a chamada "teoria da dupla imputação" nas denúncias por crimes ambientais:

     

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

     

    Bons estudos!

  • Ao praticar conduta lesiva ao meio ambiente na esfera penal, uma pessoa jurídica:

    c) poderá ser responsabilizada, mesmo que o ato não tenha sido praticado para benefício econômico da empresa. ERRADO???

     

     

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

     

    É cristalino o dispositivo acima no sentido da assertiva considerada errada. Afinal, quando a empresa é utilizada para crimes, não necessariamente a própria PJ será beneficiada. Assim, mesmo que o ato não tenha sido praticado para benefício econômico da empresa, ela poderá ser responsabilizada, tanto o é, que irá perder seu patrimônio e sofrer a sua liquidação forçada!!!

     

    Enfim, se algum colega mais gabaritado puder me auxiliar, agradeço desde já.

  • Concordo com o colega Ramon, não há motivos para o item C ser considerada errada!!!!

  • A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei, ou seja, a infração penal não deixa de ser praticada em benefício da empresa. Portanto, a pessoa jurídica deverá ser responsabilizada criminalmente e também sofrer a consequência descrita no art. 24 da citada lei.

  • Letra A . Corretíssima, atendeu os requisitos exigidos pela Lei.

    As PJ respondem nos casos em que os crimes seja cometidos por descisão do seu representante legal ,órgão colegiado ou rep contratual e sendo no seu beneficio ou interesse.

     Força.

  • Caro Ramos S,

    Penso que o art. 24 tenha que ser interpretado a luz do art. 3º, assim infere-se que a PJ "constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei" já preencheu os requistos apto a responsabilização penal, qual seja, a infração foi cometida por decisão de seu representante legal e em benefício da entidade.

     

    É a única explicação que consegui encontrar para a alternativa 'c' está errada.

     

    Quanto a alternativa 'b' fiquei na dúvida, pois até onde estudei, a desconsideração da personalidade jurídica é inaplicável na esfera penal,  tendo em vista o princípio da intranscendência ou incomunicabilidade da pena (art. 5º, XLV, CF).

    Não sei se entendi correto. Se alguém puder ajudar, agradeço.

  • Pessoal, temos que atentar que a Cespe, em provas de questões múltipla escolha, muitas vezes possui duas questões corretas, porém será A MAIS CORRETA.  A Letra A e C estão corretas, mas a A está mais correta por ter conteúdo idêntico ao da lei, ao passo que a letra C tem um conteúdo polêmico.

  • Questão tem 2 gabaritos...

    A e C

    Mas CESPE é CESPE... Reclamar não adianta...

    Só orar mesmo, pra uma dessas não cair na sua prova...

  • Art. 3º, 9605/98: 

    As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.

    "Cada empurrão é a vida dizendo: Acorde, quero que você aprenda alguma coisa". 

  • Gab "A"

     

    Acredito estar fundamentada o erro da "C" nos artigos 24 e 50A, da lei 9.605.

     

    Art. 24.

    A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

     

    Art. 50 - A.

    Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:      (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. 

  • SOBRE O POLÊMICO ITEM C:

     

    Colega Ramon S, fiquei com a mesma dúvida que você e, após ler e reler alguns artigos, cheguei à conclusão que:

     

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

     

    Como o art. 24 fala de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta lei (e exclusivamente nesta lei, não em crimes diversos, de qualquer ordem), o art. 3º traz os crimes definidos nesta lei.

     

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

     

    Acredito então que os crimes arrolados nesta lei serão punidos quando estiverem trabalhando no interesse ou benefício da empresa.

     

    Caso haja algum equívoco de minha parte, peço que os colegas me alertem.

  • Eu também achei que a C estaria correta.

     

    Uma interpretação que se pode dar (pela incorreção) é:

     

    Nos termos do art. 24, a Pessoa Jurídica será liquidada não por ser RESPONSÁVEL pelo crime, mas por ser INSTRUMENTO do crime, isto é, a PJ foi utilizada pelo agente para executar a infração penal.

     

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

     

    Pode ser só viagem, mas foi a única justificativa que encontrei para a incorreção do item.

  • O art. 3º da referida lei é claro ao dizer: " As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativamente, civilmente e penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por DECISÃO DE SEU REPRESENTANTE legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, NO INTERESSE E BENEFÍCIO DE SUA ENTIDADE."

  • - poderá ser responsabilizada, mesmo que o ato não tenha sido praticado para benefício econômico da empresa?

    SIM, no caso de interesse da sua entidade.

    O Art.3 fala de interesse OU benefício.

  • E o item B?

    b) "uma pessoa jurídica poderá ser responsabilizada, embora o instituto da desconsideração da pessoa jurídica seja inaplicável aos crimes ambientais."

     

    E não é? 

    Grata para quem puder sanar essa dúvida ;-)

  • O item "B" está errado pelo fato de afirmar que é "inaplicável o instituto da DESCONSIDERAÇÃO DA P. JURÍDICA.

    Tal afirmativa está incorreta, dado que, quando a PERSONALIDADE JURÍDICA  for utilizada para dificultar o Ressarcimento dos prejuízos causados em virtude do delito ambiental, pode-se aplicar sim a DESCONSIDERAÇÃO DA P. JURÍDICA, que nada mais é do que um instrumento disponível ao Magistrado, pelo qual é possível, de forma pontual, afastar a PERSONALIDADE de uma sociedade a fim de atingir o patrimônio de seus sócios.

  • Ana G, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é aplicável quando do comentimento de crimes ambientais, todavia, conforme a teoria menor (bastando prova da insolvência), assim como também se aplica nos termos do CDC. Diferentemente do que ocorre nas relações civis ordinárias, em que a desconsideração é possível segundo a teoria maior (em que se faz necessário demonstrar também o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial).

  • GABARITO: A

     

    LEI Nº 9.605

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

  • LETRA A – ERRADA


    Requisitos Legais para a Responsabilização Penal da Pessoa Jurídica


    “Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que [a] a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, [b] no interesse ou benefício da sua entidade.”


    [a] + [b] = requisitos cumulativos.


    Exemplos trazidos por Luiz Flávio Gomes e Silvio Maciel, em que se excluiu a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica:


    [1] se um funcionário de uma empresa, que trabalha com motosserra, resolve, por sua conta e risco, avançar em APP e cortar árvores nesse local proibido; NÃO RESPONDE A PJ POR AUSÊNCIA DO REQUISITO “A”.


    [2] se o gerente de uma empresa autoriza o corte de árvores em uma APP, contra os interesses da empresa, causando-lhe inclusive prejuízos enormes (perda de incentivos fiscais, perda de contratos com a desmoralização pública).  NÃO RESPONDE A PJ POR AUSÊNCIA DO REQUISITO “B”.



    CESPE: “Na hipótese de o diretor de uma empresa determinar a seus empregados que utilizem veículos e instrumentos a ela pertencentes, em horário normal de expediente, para extraírem e transportarem madeira de lei, sem autorização do órgão ambiental competente, destinada a construção particular daquele dirigente, fica caracterizada a responsabilidade penal da pessoa física.


    FALSO, por ausência do requisito previsto no item “b”.


    FONTE: PROFESSOR VINÍCIUS MARÇAL, MEMBRO DO MP DO GOIÁS 

  • Fui com mais de mil na C, mas só nos resta chorar! CESPE sendo CESPE!

  • Galera essa questão é interessante para comprovar dois pontos que nós já sabiamos.


    O primeiro é a importância de estudar Lei Seca.


    Segundo ponto, é perceber quais pontos de uma Lei a redação do dispositivo trai a própria mens legis ou o entendimento jurisprudencial. ESTA PARTE DA LEI QUE VAI CAIR.


    PRONTO, ESTUDAR COM FOCO FICOU MAIS FÁCIL!

  • Não entendi o erro da letra C...


    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.


    "interesse ou benefício da sua empresa"...desse modo não é possível afirmar que o benefício é econômico. Pode ser um ato praticado no interesse da entidade.

  • Alternativa C é linda, todavia não existe essa tipificação na lei.

    Enquanto a alternativa A reproduz a redação da norma.



  • Requisito DUAL:

    A infração penal seja cometida:

    Por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado + No interesse ou benefício da sua entidade.

  • LCA:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º (VETADO)

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    Art. 5º (VETADO)

  • Explicando aos meros mortais (como eu) que estão começando na Lei:

    PJ pode ser responsabilizada na esfera penal (civil e administrativamente também). Portanto, eliminamos as alternativas D e E.

    Pode se utilizar o instituto da desconsideração da PJ. Elimina-se a B.

    Aí pra mim, gerou-se uma confusão de ideias. Entre a A e C, ficam dúvidas:

    A > poderá ser responsabilizada, se a conduta for cometida por decisão do seu representante legal e benefício da empresa.

    Sim, há a responsabilização nesses casos. Se o "SE" fosse substituído por "apenas se" ou "somente se", estaria errado, pois pode haver responsabilização também por decisão de órgão colegiado (não só representante legal ou contratual) e também por interesse da empresa (não só benefício a ela).

    C > poderá ser responsabilizada, mesmo que o ato não tenha sido praticado para benefício econômico da empresa.

    Eu também vejo como certa, pois se a PJ tiver um outro tipo de benefício, que não o econômico, pode sim se enquadrar como possibilidade de responsabilização, desde que seja outro tipo de benefício ou interesse.

    As duas alternativas estão meio que incompletas e isso me gerou dúvida rsrs...

    Parece que a A está meio certa (e é o gabarito) e a C está meio errada.

  • Questão super questionável e nem um comentário do professor. Por que não a letra C?

  • ''Interesse e benefício de sua entidade'' = benefício econômico somente?? Não me parece razoável.

  • lembrando da teoria da dupla imputação objetiva, onde a responsabilização da pessoa juridica independe da pessoa fisica.

  • Peçam comentários!

  • GABARITO - LETRA A

    LEI 9605 - Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

  • Acredito que a letra C é falsa, tendo em vista que para a responsabilização da pessoa jurídica por crime ambiental no Brasil, será preciso que dois pressupostos sejam preenchidos CUMULATIVAMENTE (art. 3º, Lei 9.605/98):

    a) a infração penal seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado; +

    b) infração cometida no interesse ou benefício da sua entidade

    Letra D: O Representante Legal é pessoa que possui o nome no contrato social da empresa, seja como dono, sócio ou sócio administrativo (inclusive o minoritário). É, portanto, quem representa a empresa diante da Receita Federal e sociedade. 

  • Não será só o benefício econômico,,,, qualquer outro seria importante

  • A questão demanda conhecimento acerca do art. 3º da Lei de Crimes Ambientais, que assim dispõe:

    Lei 9.605, Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
    De forma esquematizada, temos:



    Passemos a análise das alternativas:

    A) CERTO. Caso a pessoa jurídica cometa uma infração ambiental por decisão do seu representante legal e em benefício da empresa, poderá sim ser responsabilizada, uma vez que estarão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei de Crimes Ambientais.

    B) ERRADO (?). Embora a banca tenha considerado a alternativa como correta, há corrente doutrinária robusta que entende não ser possível à desconsideração da personalidade jurídica no âmbito dos crimes ambientais pela aplicação do instituto da intranscendência da pena disposta no art. 5º, XLV, da CF/1988.

    C) ERRADO (?). A banca desconsiderou a possibilidade de o ato ter sido praticado apenas no interesse da empresa, sem que houvesse benefício econômico. Perceba que a parte final do art. 3º da LCA utiliza a conjunção ou.
    A meu ver, a pessoa jurídica poderá ser responsabilizada, mesmo que o ato não tenha sido praticado para benefício econômico da empresa, mas apenas em seu interesse moral, mercadológico, ideológico etc.

    D) ERRADO. Para responsabilização da pessoa jurídica, basta que a infração seja cometida no interesse ou benefício da entidade, por decisão de seu representante legal ou contratual, o de seu órgão colegiado, não havendo exceção pelo simples fato de tratar-se de sócio minoritário da empresa.

    E) ERRADO. Atualmente (2021), tanto o STF quanto o STJ rechaçam a “dupla imputação obrigatória", que é a necessidade de que responsabilização penal da pessoa jurídica seja condicionada à simultânea persecução penal da pessoa física responsável no âmbito da empresa. Para o Supremo, a Constituição Federal em seu artigo 225, §3º não faz essa exigência, tratando-se de mera faculdade.

    Gabarito da Banca: A
    Gabarito do Professor: ANULADA