SóProvas


ID
2539351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando a teoria da personalização da sociedade empresária e a da desconsideração da personalidade jurídica, julgue os itens a seguir.


I O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP e acarretará a dissolução ou liquidação da pessoa jurídica.

II O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

III O administrador que tenha contribuído culposamente, de forma ilícita, para lesar a coletividade de credores de uma instituição financeira, mas sem auferir benefício pessoal, não poderá ser atingido propriamente pela desconsideração da personalidade jurídica.

IV O contrato social das sociedades limitadas estabelecerá à sociedade uma natureza personalista caso determine que a cessão ou a alienação de quotas não será condicionada à audiência prévia dos demais sócios.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA C

     

    I - ERRADO - A primeira parte está certa: Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Contudo, não haverá dissolução da sociedade, haja vista que se trata apenas da "retirada do véu" da pessoa jurídica de modo temporário, com vistas a satisfazer os interesses patrimoniais dos prejudicados pelo abuso da forma jurídica. Ademais, a extinção da atividade empresária deve ser a ultima ratio, de modo a preservar o princípio da função social da empresa.

     

    II - CERTO - Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    III - CERTO - STJ - REsp 1036398 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0046677-9. 03/fev/2009

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUJEITA À LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NOS AUTOS DE SUA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. A CONSTRIÇÃO DOS BENS DO ADMINISTRADOR É POSSÍVEL QUANDO ESTE SE BENEFICIA DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
    - A desconsideração não é regra de responsabilidade civil, não depende de prova da culpa, deve ser reconhecida nos autos da execução, individual ou coletiva, e, por fim, atinge aqueles indivíduos que foram efetivamente beneficiados com o abuso da personalidade jurídica, sejam eles sócios ou meramente administradores.
    - O administrador, mesmo não sendo sócio da instituição financeira liquidada e falida, responde pelos eventos que tiver praticado ou omissões em que houver incorrido, nos termos do art. 39, Lei 6.024/74, e, solidariamente, pelas obrigações assumidas pela instituição financeira durante sua gestão até que estas se cumpram, conforme o art. 40, Lei 6.024/74. A responsabilidade dos administradores, nestas hipóteses, é subjetiva, com base em culpa ou culpa presumida, conforme os precedentes desta Corte, dependendo de ação própria para ser apurada.
    - A responsabilidade do administrador sob a Lei 6.024/74 não se confunde a desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração exige benefício daquele que será chamado a responder. A responsabilidade, ao contrário, não exige este benefício, mas culpa. Desta forma, o administrador que tenha contribuído culposamente, de forma ilícita, para lesar a coletividade de credores de uma instituição financeira, sem auferir benefício pessoal, sujeita-se à ação do art. 46, Lei 6.024/74, mas não pode ser atingido propriamente pela desconsideração da personalidade jurídica.
    Recurso Especial provido.

     

    IV - ERRADO - Pelo contrário: quando houver caráter personalista, deve-se consultar os demais sócios quanto à aceitação do cessionário das quotas-partes, já que a figura e aspectos pessoais do sócio importam neste caso.

  • Excelente comentário, Lucas Sousa.

    Apenas para complementar - pois eu ainda havia ficado com dúvidas -, em relação à assertiva III, sobre a responsabilidade oriunda de culpa do administrador, destaco o excerto do mesmo julgado colacionado acima:

    - A desconsideração não é regra de responsabilidade civil, não depende de prova da culpa, deve ser reconhecida nos autos da execução, individual ou coletiva, e, por fim, atinge aqueles indivíduos que foram efetivamente beneficiados com o abuso da personalidade jurídica, sejam eles sócios ou meramente administradores. (REsp 1036398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 03/02/2009)

     

     

    Do trecho em destaque entende-se que:

     

    1- A desconsideração independe de dolo ou culpa;

     

    2- A desconsideração atingirá apenas aquele que se beneficiou com o abuso da personalidade.

     

    3- Assim, uma coisa é a desconsideração da PJ, outra é quem ela irá atingir e, outra, é quem será responsabilizado nos termos do art. 46, Lei 6.024/74.

  • Quanto ao item III: 

    Após ler os comentários dos colegas abaixo, surge uma dúvida: sempre se deve entender, realmente, que a desconsideração independe de culpa ou dolo do sócio ou administrador? Ou existem conclusões diferentes a depender da teoria adotada (se a teoria maior ou a teoria menor)? 

    Após meus estudos, entendi que:

    Se falamos em teoria menor: não há exigência de dolo ou culpa por parte da pessoa natural que está por trás da sociedade

    Se falamos em teoria maior: exige-se o dolo ou culpa.

    Por quê? Porque na teoria maior, exige-se a presença do abuso da personalidade (confusão patrimonial e desvio de finalidade) + prejuízo do credor. Nesse contexto, o desvio de finalidade é o elemento subjetivo da teoria maior. É percebido a partir do ato intencional dos sócios em fraudar terceiros utilizando a autonomia da pessoa jurídica como um escudo. Já na teoria menor, por se exigir apenas o prejuízo do credor para ocorrer a desconsideração, não há que se falar em dolo ou culpa.

    No caso do item III, não se exige dolo/culpa do administrador, pois estamos falando de prejuízo a credores de um instituição financeira, que são consumidores (S. 297, STJ), e o CDC adota a teoria menor. O administrador, no caso do item, não poderá ser atingido pela desconsideração apenas porque não auferiu benefício pessoal. É indiferente se ele agiu ou não com dolo/culpa. 

    Veja essa questão do CESPE em que foi considerado incorreto o item que apontava não ser exigido o dolo das pessoas naturais para caracterizar a desconsideração da personalidade jurídica. 

    2017. TRT - 7ª Região - Analista Judiciário) - A respeito da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, assinale a opção correta.

    a) O encerramento das atividades da sociedade ou a sua dissolução irregular são causas, por si só, de desconsideração da personalidade jurídica. INCORRETA

    b)Não se exige o dolo das pessoas naturais que se utilizam da pessoa jurídica com o intuito de lesar credores ou terceiros. INCORRETA

    c)O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade. CORRETA

    d)Para a desconsideração da personalidade jurídica, é necessária ação autônoma.INCORRETA 

    Nos comentários da questão acima, os colegas colaram a seguinte jurisprudência para justiifcar a letra B:

    A esse respeito, em texto de José Rogério Tucci que faz referência ao Recurso Especial 1.306.553-SC, a ministra Maria Isabel Gallotti, em 10 de dezembro de 2014, afirma que “Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto em comento.

  • Da pra matar essa questão só por saber que a I esta errada e a II está certa. 

  • Lembrar que:

    cabe no juizados;

    Obs. o julgado do stj mencionado (onse se consignou que desconsideração não se confunde com regra de responsabilidade civil) mereceria nova reflexão diante do art. 795, §4º do ncpc que está inserido justamento no capítulo V - Da Responsabilidade Patrimonial do Título I - Da execução em Geral?

    Aliás, o STJ já assentou que seria a defersa por embargos à execução e não por embargos de terceiro.

    Acrescente-se que há distinção entre devedor e responsável patrimonial secundário (mesmo não sendo devedor responde pela dívida). Veja:

    http://aprendendoodireito.blogspot.com.br/2011/05/caracteristicas-das-obrigacoes.html

    Problemática: A responsabilidade dos sócios ou administradores na hipótese dedesconsideração da personalidade da pessoa jurídica é hipótese de haftung sem schuld? Em regra, não, pois a responsabilidade dos sócios é secundária e não subsidiária. Essa responsabilidade, sequer, nem existia. É diferente do fiador, uma vez que não satisfeita a obrigação, o credor socorre-se, subsidiariamente, ao devedor. Aqui, a inadimplência da empresa não resulta, necessariamente, na responsabilidade dos sócios.

    Quando há a possibilidade de ser invocada a Teoria Menor da Desconsideração(aquela que não exige motivo – basta a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica), pode-se afirmar a responsabilidade subsidiária dos sócios ou administradores. Isso se dá, comumente, nas relações de consumo. Aqui, existe a hipótese de haftung sem schuld. Sempre lembrando que é medida excepcional.

     

  •  Item I - Desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com distrato social. Logo, não acarretará a dissolução da PJ.

    Pobre examinador.

     

    #Jesusminhapaixão !!!

  • amigos, estudar para concurso demanda, além de lei seca e exercícios, estratégia para ganhar tempo e confiança.

    nessa questão, eliminando o item I ( desconsideração de pj não a dissolve nem a liquida - lei seca), sobram as alternativas B e C, sendo que o item III consta de ambas. então você parte rápido para leitura do item II e vê que tá certo (lei seca); não precisa se abalar se não souber o item IV.

    temos que aprender a sobreviver e vencer a guerrinha das bancas. 

     

    bons estudos, posse próxima!

  • Maris,

    Descreveu exatamente o que eu fiz ^^

  • É bem oque a Maris falou, os itens I e II são simples. Então na prática conseguindo resolver os dois já é possível dar a resposta certa por eliminação.

     

    Até porque, se a questão fosse elaborada de uma forma que não dessa para fazer isso, seria BEMMM dificil, porque eu não fazia ideia se as alternativas III e IV eram corretas ou erradas...   rsrsrsrsrs

  • Estava em dúvida quanto ao item III, porém, como a desconsideração é caracterizada, nos termos do CC, quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como a conduta foi culposa, concluí estava correta a afirmação

  • Bernardo M disse:

    - A desconsideração independe de dolo ou culpa;

    2- A desconsideração atingirá apenas aquele que se beneficiou com o abuso da personalidade.

    3- Assim, uma coisa é a desconsideração da PJ, outra é quem ela irá atingir e, outra, é quem será responsabilizado nos termos do art. 46, Lei 6.024/74

    Tem um detalhe extra, o CESPE já cobrou esse entendimento aqui:

    "A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo".

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25248925/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-462831-pr-2014-0008334-2-stj/inteiro-teor-25248926?ref=juris-tabs

    Assim, a responsabilidade depende de culpa, mas o ônus será de todos os sócios com culpa, a despeito da maior ou menor participação no capital

  • Boa noite. Continuo sem entender qual o erro da alternativa I e o porquê da alternativa III ter sido considerada correta...Se alguem puder me ajudar a esclarecer...acredito que deva ter algum julgado do STJ também recente..Obrigada

  • Quanto A:


    Boa noite. Continuo sem entender qual o erro da alternativa I e o porquê da alternativa III ter sido considerada correta...Se alguem puder me ajudar a esclarecer...acredito que deva ter algum julgado do STJ também recente..Obrigada


    I - esta incorreta porque a desconsideração não leva por si só a "a dissolução ou liquidação da pessoa jurídica" mas permite atacar o patrimônio da Pessoa Jurídica.


    II - Vejo como correta porque o administrador é diferente de sócio ou cotista da pessoa jurídica sendo sua relação com a mesma via de regra não é societária, sendo, que ao desconsiderar a personalidade jurídica via de regra se busca alcançar os sócios ou cotista ou os beneficiários da confusão patrimonial PJxPF.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUJEITA À LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NOS AUTOS DE SUA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. A CONSTRIÇÃO DOS BENS DO ADMINISTRADOR É POSSÍVEL QUANDO ESTE SE BENEFICIA DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.


    - A desconsideração não é regra de responsabilidade civil, não depende de prova da culpa, deve ser reconhecida nos autos da execução, individual ou coletiva, e, por fim, atinge aqueles indivíduos que foram efetivamente beneficiados com o abuso da personalidade jurídica, sejam eles sócios ou meramente administradores.


    - O administrador, mesmo não sendo sócio da instituição financeira liquidada e falida, responde pelos eventos que tiver praticado ou omissões em que houver incorrido, nos termos do art. 39, Lei 6.024/74, e, solidariamente, pelas obrigações assumidas pela instituição financeira durante sua gestão até que estas se cumpram, conforme o art. 40, Lei 6.024/74. A responsabilidade dos administradores, nestas hipóteses, é subjetiva, com base em culpa ou culpa presumida, conforme os precedentes desta Corte, dependendo de ação própria para ser apurada.


    - A responsabilidade do administrador sob a Lei 6.024/74 não se confunde a desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração exige benefício daquele que será chamado a responder. A responsabilidade, ao contrário, não exige este benefício, mas culpa. Desta forma, o administrador que tenha contribuído culposamente, de forma ilícita, para lesar a coletividade de credores de uma instituição financeira, sem auferir benefício pessoal, sujeita-se à ação do art. 46, Lei 6.024/74, mas não pode ser atingido propriamente pela desconsideração da personalidade jurídica.


    Recurso Especial provido.

  • Maria na questão você disse que ainda não havia entendido o erro da assertiva I, que assim estabelecia:

    I O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP e acarretará a dissolução ou liquidação da pessoa jurídica.

    O erro está no fato de a desconsideração da personalidade jurídica não acarretar a dissolução ou liquidação da PJ, que continua existindo normalmente. O único efeito da desconsideração é levantar o véu que protege os sócios (por isso é chamada de teoria do levantamento de véu), que passarão a responder pelos débitos da PJ, mas tão somente naquele caso específico.

    Nas demais relações envolvendo a PJ que teve a desconsideração decretada, ela age normalmente, sem qualquer efeito da desconsideração.

    Ademais, devemos lembrar que em direito ambiental e em direito do consumidor a desconsideração pode ser decretada de ofício.

  • Maria na questão você disse que ainda não havia entendido o erro da assertiva I, que assim estabelecia:

    I O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP e acarretará a dissolução ou liquidação da pessoa jurídica.

    O erro está no fato de a desconsideração da personalidade jurídica não acarretar a dissolução ou liquidação da PJ, que continua existindo normalmente. O único efeito da desconsideração é levantar o véu que protege os sócios (por isso é chamada de teoria do levantamento de véu), que passarão a responder pelos débitos da PJ, mas tão somente naquele caso específico.

    Nas demais relações envolvendo a PJ que teve a desconsideração decretada, ela age normalmente, sem qualquer efeito da desconsideração.

    Ademais, devemos lembrar que em direito ambiental e em direito do consumidor a desconsideração pode ser decretada de ofício.

  • São efeitos da personalidade jurídica aquisição de nome, domicílio, nacionalidade e patrimônio próprio. Quando a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição do seu ato constitutivo no órgão competente, o seu patrimônio social não se confunde com o patrimônio particular dos sócios.

    Não obstante a separação patrimonial da sociedade e de seus respectivos sócios, com intuito de coibir a utilização da personalidade jurídica para prática de atos fraudulentos, nasceu o instituto da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine). Sua finalidade é atingir os bens particulares dos administradores ou sócios, que se beneficiaram diretamente ou indiretamente pelo abuso da personalidade.  

    A desconsideração da personalidade jurídica surgiu na Inglaterra em 1897, com o caso Salamon v Saloman & Co. Ltda., tratando-se de situação excepcional, somente sendo utilizada quando restar comprovado o abuso da personalidade jurídica da sociedade.


    Item I O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP e acarretará a dissolução ou liquidação da pessoa jurídica.

    A desconsideração não se confunde com a despersonificação. A despersonificação ocorre na hipótese de dissolução, após a liquidação da sociedade e depois de realizado o cancelamento da inscrição. Somente após o cancelamento é que a sociedade perde sua personalidade jurídica, ocorrendo assim a despersonificação.

    Já na desconsideração, há um afastamento momentâneo dos efeitos da autonomia da personalidade jurídica, fazendo com que a responsabilidade recaia sobre os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 

    Já no tocante ao requerimento de desconsideração esse poderá ser realizado pela parte ou pelo MP, nos termos do art. 133, CPC.

    “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo”.

    Item errado.


    Item II O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Com a alteração do Código de Processo Civil o incidente de desconsideração passou a ser cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 134, CPC).

    Item certo.


    Item III O administrador que tenha contribuído culposamente, de forma ilícita, para lesar a coletividade de credores de uma instituição financeira, mas sem auferir benefício pessoal, não poderá ser atingido propriamente pela desconsideração da personalidade jurídica.

    O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é aplicado quando ocorre o abuso da personalidade jurídica, causado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Somente sendo aplicado para atingir o patrimônio do sócio ou administrador que tenha se beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    No caso das instituições financeiras os administradores e os membros do Conselho Fiscal de instituições financeiras responderão, a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, pelos atos que tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido. Os administradores também responderão solidariamente pelas obrigações assumidas durante a gestão, limitada ao limite dos prejuízos causados.

    Nesse sentindo o STJ no Resp. 1.036.398- RS entendeu que (...) A desconsideração não é regra de responsabilidade civil, não depende de prova da culpa, deve ser reconhecida nos autos da execução, individual ou coletiva, e, por fim, atinge aqueles indivíduos que foram efetivamente beneficiados com o abuso da personalidade jurídica, sejam eles sócios ou meramente administradores. O administrador, mesmo não sendo sócio da instituição financeira liquidada e falida, responde pelos eventos que tiver praticado ou omissões em que houver incorrido, nos termos do art. 39, Lei 6.024/74, e, solidariamente, pelas obrigações assumidas pela instituição financeira durante sua gestão até que estas se cumpram, conforme o art. 40, Lei 6.024/74.

    A responsabilidade dos administradores, nestas hipóteses, é subjetiva, com base em culpa ou culpa presumida, conforme os precedentes desta Corte, dependendo de ação própria para ser apurada.

    A responsabilidade do administrador sob a Lei 6.024/74 não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração exige benefício daquele que será chamado a responder. A responsabilidade, ao contrário, não exige este benefício, mas culpa. Desta forma, o administrador que tenha contribuído culposamente, de forma ilícita, para lesar a coletividade de credores de uma instituição financeira, sem auferir benefício pessoal, sujeita-se à ação do art. 46, Lei 6.024/74, mas não pode ser atingido propriamente pela desconsideração da personalidade jurídica. Recurso Especial provido”.

    “Lei 6024/74 - Art. 46. A responsabilidade ex-administradores, definida nesta Lei, será apurada em ação própria, proposta no Juízo da falência ou no que for para ela competente”.

    Item Certo


    Item IV O contrato social das sociedades limitadas estabelecerá à sociedade uma natureza personalista caso determine que a cessão ou a alienação de quotas não será condicionada à audiência prévia dos demais sócios.

    Errado. As sociedades limitadas quanto vínculo pode ser consideradas de pessoas ou de capital. Serão consideradas de pessoas quando existe um vínculo que une os sócios que é pessoal (intuito personae). Já nas sociedades de capital não existe um vínculo afetivo, pouco importando a figura do sócio. O elemento preponderante é o intuito pecuniae, prevalecendo o elemento capitalista. Sendo assim, numa sociedade personalista, em que importa a figura do sócio, a cessão de cotas está condicionada a anuência dos demais sócios, conforme disposto no art. 1.057, CC, já que para aprovação é necessário a não oposição de titulares de mais de um quarto do capital social, salvo claro, nas hipóteses em que o contrato dispor de forma diversa. Se por exemplo o contrato social determina que é possível a cessão de cotas sem a necessidade de anuência dos demais sócios, independente do cessionário ser ou não sócio, estaríamos diante de uma sociedade limitada quando ao vínculo de capital, pois pouco importa a figura do sócio.

    “Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social”.

    Item Errado.


    Resposta: C


    Dica: O instituto da desconsideração da personalidade jurídica não se aplica para as sociedades despersonificadas e para aquelas sociedades em que a responsabilidade do sócio já seja ilimitada, como por exemplo, as sociedades em nome coletivo ou ainda para o empresário Individual (que responde ilimitadamente pelas obrigações).


  • Nova redação do art. 50 do CC/02 dada pela Lei 13.874/2019:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.