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GAB - LETRA E
LEI 9.279/96 - Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Art. 229-C. A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
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uinta-feira, 01 de fevereiro de 2018
STF conclui julgamento de ação contra norma da Anvisa que proíbe cigarros com aroma e sabor
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (1º) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4874, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 14/2012, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que proíbe a adição de aroma e sabor em cigarros. Não há efeito vinculante (5x5)...
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DESCOBRI um ESQUEMA para aperfeiçoar a TECNICA OPERATÓRIA, mas a APRESENTAÇÃO da OBRA depende do PROGRAMA do governo sobre as REGRAS para CONCEPÇÕES ABSTRATAS. Por isso ainda não considero que tenho uma invenção ou modelo de utilidade!
Mandinga para resolver a maioria das questões sobre INPI: escreva a frase acima em uma folha de papel amarela (aquela que tem cola adesiva na face oposta), reproduza a folha sete vezes e espelhe nos sete cantos da casa (não esqueça do banheiro, da geladeira e de colocar em cima do ícone do facebook) e antes de deitar leia sete vezes cada folha.
Na hora da prova procure pelas palavras negritadas, se encontrar alguma despacha logo que não é nem invenção nem modelo de utilidade.
Ah! aprendi recentemente uma para passar em concurso, é mais simples: E-S-T-U-D-A-R.
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Letra E é a resposta correta.
Mas, gostaria que você se atentasse novamente ao questionamento:
É atividade que pode ser considerada invenção (i) e, assim, passível de patenteamento (ii)
(i) Invenção é um dos objetos possíveis de serem protegidos pelo sistema patentário. Também o é o modelo de utilidade. Vale observar os dizeres de Denis Borges Barbosa, no seguinte sentido:
(a) Invenção é a criação industrial maior, objeto da patente de invenção, à qual, tradicionalmente, se concede prazo maior e mais amplidão de proteção. Assim, inventor é termo genérico, do qual invenção é específico. (TPI2010, p. 1106)
(b) Invento é uma solução técnica para um problema técnico (lembrando-se Polland-Dulian et. al).
(ii) O que é passível de patenteamento é, por consectário, o que pode ser considerado invenção (“tudo” menos o rol do Art. 10) e o que não é excluído taxativamente dos “olhos” do sistema por meio do rol do Art. 18 (que, entrementes, até pode ser caracterizado invenção, mas o sistema se nega a proteger).
As letras A, C, e D constam do rol do Art. 10 (que indica o que não SE CONSIDERA invento, e, por conseguinte, revelando que “ser invento é uma presunção de fato” - TPI2010, p. 1108)
E a letra B consta do rol do Art. 18 (que indica proibições categóricas de incidência do sistema patentário).
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A questão tem por objeto tratar das patentes.
Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis. A
proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96 e,
efetuar-se-á mediante a concessão de patentes nas hipóteses de invenção e de
modelo de utilidade. Em princípio são objeto de proteção em todo o território
nacional.
Segundo Rubens Requião (2013, pp.362), o conceito de invenção é: “dar
aplicação prática ou técnica ao princípio científico, no sentido de criar algo
novo, aplicável no aperfeiçoamento ou na criação industrial. A proteção da
invenção ocorre por intermédio da patente, que será concedida pelo INPI,
cumpridos os requisitos legais para sua concessão.
Ao Autor será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a
propriedade, que confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o
seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda ou importar o produto
objeto da patente ou processo ou produto obtido diretamente por processo
patenteado. A proteção da invenção é garantida pela Constituição Federal em seu
art. 5º, XXIX (BRASIL/88).
Letra A) Alternativa Incorreta. Carla Barros ensina que “presume-se que os objetos protegidos como invenções e modelos de
utilidades patenteáveis são aqueles resultantes de produtos ou
procedimentos inovadores, mediante a aplicação e a combinação metódicas
de elementos e processos. O fato é que a Lei nº 9.729/96 não define o que seja
invenção. Prefere a negação, relacionando o que não é invenção e modelo de
utilidade, permitindo, assim, a presunção do que é patenteável. Por
conseguinte, como discrimina o artigo 10, não são invenções ou modelo de
utilidade: I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II –
concepções puramente abstratas; III – esquemas, planos, princípios ou métodos
comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de
fiscalização; IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e
científicas ou qualquer criação estética; V – programas de computador em si; VI
– apresentação de informações; VII – regras de jogo; VIII – técnicas e
métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico,
para aplicação no corpo humano ou animal; e IX – o todo ou parte de
seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda
que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo
natural e os processos biológicos naturais” (2).
Letra B) Alternativa Incorreta. Carla Barros ensina que “presume-se que os objetos protegidos como invenções e modelos de
utilidades patenteáveis são aqueles resultantes de produtos ou
procedimentos inovadores, mediante a aplicação e a combinação metódicas
de elementos e processos. O fato é que a Lei nº 9.729/96 não define o que seja
invenção. Prefere a negação, relacionando o que não é invenção e modelo de
utilidade, permitindo, assim, a presunção do que é patenteável. Por
conseguinte, como discrimina o artigo 10, não são invenções ou modelo de
utilidade: I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II –
concepções puramente abstratas; III – esquemas, planos, princípios ou métodos
comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de
fiscalização; IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e
científicas ou qualquer criação estética; V – programas de computador em si; VI
– apresentação de informações; VII – regras de jogo; VIII – técnicas e métodos
operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico,
para aplicação no corpo humano ou animal; e IX – o todo ou parte de seres
vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que
dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e
os processos biológicos naturais” (2).
Letra C) Alternativa Incorreta. Carla Barros ensina que “presume-se que os objetos protegidos como invenções e modelos de
utilidades patenteáveis são aqueles resultantes de produtos ou
procedimentos inovadores, mediante a aplicação e a combinação metódicas
de elementos e processos. O fato é que a Lei nº 9.729/96 não define o que seja
invenção. Prefere a negação, relacionando o que não é invenção e modelo de
utilidade, permitindo, assim, a presunção do que é patenteável. Por
conseguinte, como discrimina o artigo 10, não são invenções ou modelo de
utilidade: I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II –
concepções puramente abstratas; III – esquemas, planos, princípios ou métodos
comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de
fiscalização; IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e
científicas ou qualquer criação estética; V – programas de computador
em si; VI – apresentação de informações; VII – regras de jogo; VIII – técnicas
e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico,
para aplicação no corpo humano ou animal; e IX – o todo ou parte de seres vivos
naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela
isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os
processos biológicos naturais” (2).
Letra D) Alternativa Incorreta. Carla Barros ensina que
“presume-se que os objetos protegidos como invenções
e modelos de utilidades patenteáveis são aqueles resultantes de produtos
ou procedimentos inovadores, mediante a aplicação e a combinação
metódicas de elementos e processos. O fato é que a Lei nº 9.729/96 não define o
que seja invenção. Prefere a negação, relacionando o que não é invenção e
modelo de utilidade, permitindo, assim, a presunção do que é patenteável. Por
conseguinte, como discrimina o artigo 10, não são invenções ou modelo de
utilidade: I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II –
concepções puramente abstratas; III – esquemas, planos, princípios ou métodos
comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de
fiscalização; IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e
científicas ou qualquer criação estética; V – programas de computador em si; VI
– apresentação de informações; VII – regras de jogo; VIII –
técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou
de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX – o todo ou
parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza,
ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser
vivo natural e os processos biológicos naturais” (2).
Letra E) Alternativa Correta. Após a assinatura do Acordo TRIPS, o Brasil através
da Lei 9.279/85, passou a patentear as invenções farmacêuticas. Segundo
disposto no art. 229-C, a concessão de patentes para produtos e processos
farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA.
Gabarito do Professor: E
Dica: Prazo de
vigência da patente: segundo o art. 40, da lei 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da
Propriedade Industrial - LPI) a concessão da patente de invenção vigorará pelo
prazo de 20 (anos) e de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (anos) contados da
data de concessão da patente, inclusive tal prazo encontra-se em consonância
com o prazo estabelecido no Acordo TRIPS (Tratado de Propriedade Intelectual).
Tal dispositivo mencionado estabelece, porém, em seu parágrafo único um
prazo mínimo de vigência que não será inferior a 10 (anos) para as patentes de
invenção e a 7 (anos) para as patentes de modelo de utilidade, ressalvada a
hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por
pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
(1) Requião,
2013a, p. 362.
( (2) BARROS, Carla Eugenia Caldas. Manual de direito da propriedade
intelectual. Aracaju: Evocati, 2007. Pág. 193.
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GABARITO: E
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
GABARITO DESATUALIZADO, POIS O ART. 229-C FOI REVOGADO PELA Lei nº 14.195, de 2021
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Penso que esta questão esteja desatualizada, pois o art. 229-C da LPI foi revogado pela Lei nº 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios).
Não há mais a necessidade de anuência prévia da autoridade sanitária.
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O artigo 229-C foi revogado em 2021!
Art. 229-C. A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência daAgência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
(Incluído pela Lei nº 10.196, de 2001) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021).