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Todos artigos do Código Civil:
A) Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.
B) Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
C) Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.
D) Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.
E) Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.
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GAB.: LETRA C
Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, NÃO poderá operar mais de uma vez.
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A título de esclarecimento o PRÊMIO é o valor que o segurado paga mensalmente para ter direito ao seguro e não o que ele recebe quando ocorre o sinistro.
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a) a diminuição do risco no curso do contrato de seguro, em regra, acarreta a redução do prêmio estipulado.
FALSO. Em grega a diminuição do risco não acarreta a redução do prêmio estipulado, salvo se a redução for considerável, hipotese em que o segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato.
Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.
b) o segurador poderá pagar em títulos o prejuízo resultante do risco assumido, hipótese na qual o prêmio será pago em dobro.
FALSO. A regra é que o pagamento seja feito em dinheiro, salvo a possibilidade de reposição da coisa de convencionado.
Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
c) a recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, só poderá operar uma única vez.
CERTO
Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.
d) o segurado poderá comunicar à seguradora o sinistro a qualquer tempo.
FALSO
Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
e) a mora do segurador no pagamento do sinistro obriga à atualização monetária, mas não aos juros moratórios.
FALSO
Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.
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o que é cláusula de recondução tácita?
É a previsão do prolongamento do contrato nas mesmas condições antes acertadas. Assim. de acordo com o artigo 774, só poderá ocorrer uma vez tal recondução.
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Código Civil. Contrato de Seguro:
Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.
Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.
Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro.
Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.
Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.
Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.
Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.
Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
Vida à cultura democrática, Monge.
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GABARITO: "C".
COMPLEMENTANDO (SOBRE A ALTERNATIVA "E"): Em razão da mora no pagamento do sinistro, além da incidência da atualização monetária e dos juros moratórios (art. 772 do CC), é dever do segurador a indenização pelos danos sofridos, inclusive os danos morais (STJ, REsp 821.506/RJ). Resumindo:
Reflexos da mora no pagamento da indenização securitária:
a) atualização monetária (CC, 772);
b) juros moratórios (CC, 772);
c) indenização por danos materiais e morais (STJ, REsp 821.506/RJ).
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A) De acordo com o art. 770 do CC, “salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato". Sabemos que o contrato de seguro é aleatório, mas, buscando-se um equilíbrio econômico contratual, o legislador fez tal previsão.
Incorreta;
B) Diz o legislador no art. 776 do CC que “o segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa". Assim, enquanto o segurado tem a obrigação de pagar o prêmio, a seguradora tem a obrigação de lhe pagar a indenização, caso ocorra o sinistro, devendo esta ser, à princípio, em dinheiro; contudo, nada impede que ela indenize, por exemplo, com outro bem, caso assim esteja previsto no contrato.
Incorreta;
C) Em harmonia com o art. 774 do CC. O seguro é um contrato de execução continuada, ou seja, prolonga-se durante o tempo de vigência estabelecido no contrato, admitindo-se a sua recondução tácita apenas uma vez e isso faz total sentido de pensarmos, mais uma vez, na necessidade de se manter o equilíbrio do contrato, no sentido de ser necessária a nova avaliação dos riscos, bem como se atentar às mudanças no que toca ao objeto do seguro. Correta;
D) Pelo disposto no art. 771 do CC, “sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências". Aqui estamos diante do dever de informação e, indo além, podemos verificar a presença do “duty to mitigate the loss", que é o dever que o credor tem de mitigar o próprio prejuízo, decorrente da boa-fé objetiva. De acordo com o Enunciado 169 do CJF “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo". Incorreta;
E) Pela previsão do art. 772 do CC, “a mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios".
Incorreta.
Resposta: C
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A) a diminuição do risco no curso do contrato de seguro, em regra, acarreta a redução do prêmio estipulado.
FALSO
Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.
B) o segurador poderá pagar em títulos o prejuízo resultante do risco assumido, hipótese na qual o prêmio será pago em dobro.
FALSO. Dinheiro ou reposição da coisa.
Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
C) a recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, só poderá operar uma única vez.
CERTO
Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.
D) o segurado poderá comunicar à seguradora o sinistro a qualquer tempo.
FALSO
Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
E) a mora do segurador no pagamento do sinistro obriga à atualização monetária, mas não aos juros moratórios.
FALSO
Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.
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Tartuce:
Trata-se de inovação de severo impacto nas relações securitárias, não mais se admitindo as renovações sucessivas e automáticas, em face de cláusula que assim disponha, salvante uma única renovação.
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Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez. LETRA C
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.
b) ERRADO: Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
c) CERTO: Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.
d) ERRADO: Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.
e) ERRADO: Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.