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GAB - LETRA C
A - LEI 11.101/2005 - Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
B - "Pressupostos da falência: A doutrina ao observar a dinâmica do procedimento falimentar identifica três pressupostos da falência:
A – pressuposto material subjetivo: consiste na qualidade de devedor empresário.
B – pressuposto material objetivo: é consubstanciado na insolvência do devedor empresário.
C – pressuposto formal: é a sentença que decreta a falência (sentença declaratória da falência – natureza constitutiva)." FONTE: http://meudiariodedireito.blogspot.com.br/2015/08/pressupostosda-falencia-doutrina-ao.html
C - Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
D - Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
E - "Dentro da falência existem dois tipos de sujeito. O sujeito ativo que é quem irá pedir a falência, e o sujeito passivo que é o próprio falido." FONTE: https://www.administradores.com.br/artigos/economia-e-financas/a-falencia-na-atividade-comercial/22316/
Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
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Cooperativa não é empresário ou sociedade empresária. Logo, não se aplica a falência.
Lei 11.101/2005
Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
CC
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
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Para complementar, a jurisprudência entende que a insolvência que acarreta a falência é a jurídica e não a econoômica.
Ou seja, se ficar provado um ato de falência, poderá esta ser decretada. Não importa se economicamente a empresa possui recursos financeiros para saldar todas as suas dívidas. O que importa é se praticou ou não algum ato de falência.
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Acredito que o equívoco da letra "B" está em caracterizar como "sentença" uma decisão que, na verdade, é interlocutória. Inclusive, contra ela cabe agravo de instrumento, não apelação:
Lei 11.101:
Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
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Complementando o comentário do Lucas Sousa (muito bom, diga-se):
a) o juízo competente para julgar o pedido de falência é o do local do domicílio do credor. ERRADO
Lei 11.101/2005, Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
b) a sentença declaratória é pressuposto material objetivo da falência. ERRADO
Pressupostos da falência:
- Pressuposto material subjetivo: devedor empresário;
- Pressuposto material objetivo: insolvência jurídica ou presumida do devedor;
- Pressuposto formal: sentença declaratória de falência (natureza constitutiva).
c) cabe ao juiz analisar se o empresário se encontra em estado de insolvência. CERTO
Lei 11.101/2005, Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
“Chamaremos de procedimento pré-falimentar a fase processual que vai do pedido de falência até a sentença do juiz, que pode ser denegatória, caso em que o processo se extingue sem a instauração da execução concursal do devedor, ou declaratória, hipótese em que se iniciará o processo falimentar propriamente dito, com a reunião dos credores e a liquidação do patrimônio do devedor.
Nesse procedimento pré-falimentar, pois, o juiz analisará, basicamente, a ocorrência dos dois primeiros pressupostos acima analisados – a qualidade de empresário do devedor e o seu estado de insolvência – para então decidir se decreta a falência ou se a denega”. André Luiz Santa Cruz Ramos – D. Emp. 2016, pág. 695.
d) as sociedades cooperativas estão sujeitas à falência. ERRADO
Lei 11.101/2005, Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I - empresa pública e sociedade de economia mista;
II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
e) o sujeito ativo da falência deverá ser, necessariamente, empresário. ERRADO
Lei 11.101/2005, art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
Vê-se, pois, que, enquanto o sujeito passivo do pedido de falência tem que ser necessariamente empresário (empresário individual ou sociedade empresária), o mesmo não ocorre com o sujeito ativo do pedido de falência, que pode ser empresário ou não. André Luiz Santa Cruz Ramos – D. Emp. 2016, pág. 699.
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Lembrar que o empresário irregular pode ter a sua falência decretada ou pedir a sua própria falência, mas não pode ser sujeito ativo. Também não tem o empresário irregular legitimidade ativa para requer o beneficio do pedido de recuperação judicial, pelos mesmos motivos que o anterior, ou seja, falta de registro dos seus atos constitutivo.
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a) o juízo competente para julgar o pedido de falência é o do local do domicílio do credor.
local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil
b) a sentença declaratória é pressuposto material objetivo (formal) da falência.
Pressuposto
• material subjetivo: consiste na qualidade de devedor empresário.
• material objetivo: é consubstanciado na insolvência do devedor empresário.
• formal: é a sentença que decreta a falência (sentença declaratória da falência – natureza constitutiva)
c) Gabarito cabe ao juiz analisar se o empresário se encontra em estado de insolvência
d) as sociedades cooperativas estão sujeitas à falência
A LF não cabe
EP, SEM, Inst. Financ. cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
e) o sujeito ativo da falência deverá ser, necessariamente, empresário.
Sujeito ativo: quem irá pedir a falência,
Sujeito passivo: próprio falido
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A) O juízo do local do principal estabelecimento (onde tem o maior número/volume de negócios) do devedor ou da filial se a empresa tiver sede no estrangeiro;
B) Sentença que decreta a falência = CONSTITUTIVA, é um pressuposto formal, os efeitos da falência vêm depois da decretação.
C) A mais correta, mas nem sempre a insolvência significa falência.
D) As cooperativas são sociedades simples e não empresária.
E) Art. 97 LREF (Legitimados), nem sempre o credor é empresário.
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Alternativa mal escrita. Cabe ao juiz analisar se algum dos casos em que cabe o pedido de falência está presente, e ponto. É o que a doutrina chama de insolvência jurídica. Da forma que está parece que o juiz faz uma análise quase econômica da insolvência, o que não ocorre.