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ID
2539363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere ao direito falimentar, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB - LETRA C

     

    A - LEI 11.101/2005 - Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

     

    B - "Pressupostos da falência: A doutrina ao observar a dinâmica do procedimento falimentar identifica três pressupostos da falência:

    A – pressuposto material subjetivo: consiste na qualidade de devedor empresário.

    B – pressuposto material objetivo: é consubstanciado na insolvência do devedor empresário.

    C – pressuposto formal: é a sentença que decreta a falência (sentença declaratória da falência – natureza constitutiva)." FONTE: http://meudiariodedireito.blogspot.com.br/2015/08/pressupostosda-falencia-doutrina-ao.html

     

    C -  Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

     

    D -  Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

            I – empresa pública e sociedade de economia mista;

            II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

     

    E - "Dentro da falência existem dois tipos de sujeito. O sujeito ativo que é quem irá pedir a falência, e o sujeito passivo que é o próprio falido." FONTE: https://www.administradores.com.br/artigos/economia-e-financas/a-falencia-na-atividade-comercial/22316/

     Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. 

  • Cooperativa não é empresário ou sociedade empresária. Logo, não se aplica a falência.

    Lei 11.101/2005

    Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

    CC

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

  • Para complementar, a jurisprudência entende que a insolvência que acarreta a falência é a jurídica e não a econoômica.

     

    Ou seja, se ficar provado um ato de falência, poderá esta ser decretada. Não importa se economicamente a empresa possui recursos financeiros para saldar todas as suas dívidas. O que importa é se praticou ou não algum ato de falência.

  • Acredito que o equívoco da letra "B" está em caracterizar como "sentença" uma decisão que, na verdade, é interlocutória. Inclusive, contra ela cabe agravo de instrumento, não apelação:

     

    Lei 11.101:

            Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

  • Complementando o comentário do Lucas Sousa (muito bom, diga-se):

    a) o juízo competente para julgar o pedido de falência é o do local do domicílio do credor. ERRADO

    Lei 11.101/2005, Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

     

    b) a sentença declaratória é pressuposto material objetivo da falência. ERRADO

    Pressupostos da falência:

    - Pressuposto material subjetivo: devedor empresário;

    - Pressuposto material objetivo: insolvência jurídica ou presumida do devedor;

    - Pressuposto formal: sentença declaratória de falência (natureza constitutiva).

     

    c) cabe ao juiz analisar se o empresário se encontra em estado de insolvência. CERTO

    Lei 11.101/2005, Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

    “Chamaremos de procedimento pré-falimentar a fase processual que vai do pedido de falência até a sentença do juiz, que pode ser denegatória, caso em que o processo se extingue sem a instauração da execução concursal do devedor, ou declaratória, hipótese em que se iniciará o processo falimentar propriamente dito, com a reunião dos credores e a liquidação do patrimônio do devedor.

    Nesse procedimento pré-falimentar, pois, o juiz analisará, basicamente, a ocorrência dos dois primeiros pressupostos acima analisados – a qualidade de empresário do devedor e o seu estado de insolvência – para então decidir se decreta a falência ou se a denega”. André Luiz Santa Cruz Ramos – D. Emp. 2016, pág. 695.

     

    d) as sociedades cooperativas estão sujeitas à falência. ERRADO

    Lei 11.101/2005, Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

    I - empresa pública e sociedade de economia mista;

    II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

     

    e) o sujeito ativo da falência deverá ser, necessariamente, empresário. ERRADO

    Lei 11.101/2005, art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

    I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

    II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

    III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

    IV – qualquer credor.

    Vê-se, pois, que, enquanto o sujeito passivo do pedido de falência tem que ser necessariamente empresário (empresário individual ou sociedade empresária), o mesmo não ocorre com o sujeito ativo do pedido de falência, que pode ser empresário ou não. André Luiz Santa Cruz Ramos – D. Emp. 2016, pág. 699.

  • Lembrar que o empresário irregular pode ter a sua falência decretada ou pedir a sua própria falência, mas não pode ser sujeito ativo. Também não tem o empresário irregular legitimidade ativa para requer o beneficio do pedido de recuperação judicial, pelos mesmos motivos que o anterior, ou seja, falta de registro dos seus atos constitutivo.

  • a) o juízo competente para julgar o pedido de falência é o do local do domicílio do credor.

    local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil

    b) a sentença declaratória é pressuposto material objetivo (formal) da falência.

    Pressuposto

    • material subjetivo: consiste na qualidade de devedor empresário.

    • material objetivo: é consubstanciado na insolvência do devedor empresário.

    • formal: é a sentença que decreta a falência (sentença declaratória da falência – natureza constitutiva)

    c) Gabarito cabe ao juiz analisar se o empresário se encontra em estado de insolvência

    d) as sociedades cooperativas estão sujeitas à falência

    A LF não cabe

    EP, SEM, Inst. Financ. cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    e) o sujeito ativo da falência deverá ser, necessariamente, empresário.

    Sujeito ativo: quem irá pedir a falência,

    Sujeito passivo: próprio falido

     

  • A) O juízo do local do principal estabelecimento (onde tem o maior número/volume de negócios) do devedor ou da filial se a empresa tiver sede no estrangeiro;

    B) Sentença que decreta a falência = CONSTITUTIVA, é um pressuposto formal, os efeitos da falência vêm depois da decretação.

    C) A mais correta, mas nem sempre a insolvência significa falência.

    D) As cooperativas são sociedades simples e não empresária.

    E) Art. 97 LREF (Legitimados), nem sempre o credor é empresário.

  • Alternativa mal escrita. Cabe ao juiz analisar se algum dos casos em que cabe o pedido de falência está presente, e ponto. É o que a doutrina chama de insolvência jurídica. Da forma que está parece que o juiz faz uma análise quase econômica da insolvência, o que não ocorre.