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ID
2539378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação às transferências voluntárias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

     

    a) ERRADA - Tais transferências devem estar contidas também na LOA, não sendo suficiente estar prevista na LDO (art. 25, §1º, IV, ‘d’, LRF). 

     

    b) ERRADA - é vedado a transferência voluntárias de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas (art. 167, X, CF).

     

    c) CERTA! É o CAUC que cumpre o disposto no art. 25, §1º, IV, ‘a’, LRF.

    IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

            a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

     

    d) ERRADA! As transferências voluntárias não podem ter seus recursos desviados para outra finalidade, ainda que pública (art. 25, §2º, LRF).

      § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.”

     

    e) ERRADA! Não há imposição da constituição, uma vez que são voluntárias.

  • GABARITO C

     

    LRF LC 101/2000

     

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal (E) ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

    §1o São exigências para a realização da transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (A):

    I - existência de dotação específica;

    II - (VETADO)

    III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; ***

    IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

    a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

    b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

    c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

    d) previsão orçamentária de contrapartida.

    §2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. (D)

    §3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

     

    *** "É vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive para antecipação de receitas, pelo Governo Federal e estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo (B) e pensionista, dos Estados, Distrito Federal e Municípios."

  • Cadastro Único de Convênio – CAUC:É um serviço informatizado, criado e gerido pela Secretaria do Tesouro Nacional, cujo objetivo exclusivo é o de simplificar a verificação do atendimento, pelos Entes da Federação, de requisitos fiscais para a transferência voluntária de recursos da União.

  • CAUC é a sigla de Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias.

    O CAUC é um instrumento de consulta, por meio do qual se pode verificar se os Estados-membros ou Municípios estão com débitos ou outras pendências perante o Governo federal.

    O CAUC é alimentado com as informações constantes em bancos de dados como o SIAFI e o CADIN.

    Se houver, por exemplo, um atraso do Estado ou do Município na prestação de contas de um convênio com a União ou suas entidades, essa informação passará a figurar no CAUC e ele ficará impedido de receber verbas federais.

    Em uma alegoria para que você entenda melhor (não escreva isso na prova!), seria como se fosse um “Serasa” de débitos dos Estados e Municípios com a União, ou seja, um cadastro federal de inadimplência.

  • GAB. LETRA C - Com relação às transferências voluntárias, assinale a opção correta. c) Um cadastro nacional possibilita a consulta de dados sobre restrições relativas aos beneficiários dessas transferências.

     

     

    ORIGEM DO CAUC - CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO

     

    IN/STN nº. 1/2001 – Revogada (CRIOU O CAUC) - Art. 4º - Fica criado, como subsistema do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), o Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para estados e municípios(CAUC), para toda a administração pública federal, direta e indireta, destinado a registrar os entes da Federação que cumprirem as exigências desta Instrução Normativa.

     

    IN/STN nº. 1/2005 – Vigente (Disciplina o cumprimento das exigências para transferências voluntárias, previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, institui cadastro único e dá outras providências.)

    Art. 3º O CAUC, destinado a permitir a verificação do atendimento, pelo

    beneficiário da transferência voluntária de recursos da União, das exigências

    contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), compreende informações

    organizadas em itens, nos seguintes termos:

    Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa nº 1, de 4 de maio de 2001.

     

    LRF art. 25 – LC 101/2000 -

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

            § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

            I - existência de dotação específica;

            II -  (VETADO)

            III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

            IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

            a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

            b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

            c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

            d) previsão orçamentária de contrapartida.

            § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

            § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

  • Vejamos!

    a) Errada. Suficientes? São nada! É preciso muito mais do que isso! Vamos relembrá-las com a nossa tabelinha:

    b) Errada. Podem nada! Essa regra está lá na CF/88:

    Art. 167. São vedados: (...)

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    c) Correta. Sim! Esse cadastro existe mesmo! É o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, ou CAUC.

    “CAUC, professor? Que sigla é essa? Não tem nada a ver com o nome!”

    CAUC significava Cadastro Único de Convênios, antigo sistema que já não é mais utilizado. O que hoje é conhecido por CAUC é o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias.

    Pois bem, O CAUC consolida informações de diversos órgãos, como Receita Federal, Caixa Econômica Federal, etc., simplificando a verificação das exigências estabelecidas pela LRF, LDO e demais legislações aplicáveis para realização de transferências voluntárias.

    Por isso, a questão está mesmo certa. O CAUC (esse cadastro nacional) possibilita a consulta de dados sobre restrições relativas aos beneficiários dessas transferências.

    d) Errada. As transferências voluntárias não podem ser utilizadas para finalidade diversa da pactuada. A utilização dos recursos transferidos se encontra vinculada ao objeto pactuado, sendo vedada a utilização de recursos transferidos com finalidade diversa da pactuada (LRF, Art. 25, § 2º).

    e) Errada. Impositivos? O próprio nome já diz que a transferência é voluntária! Faz se quiser! Além disso, a própria LRF, em seu artigo 25, define a transferência voluntária como a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira.

    Gabarito: C

  • Fiquem atentos: A EC 105/2019 trouxe novidades para as Transferências!!!!

  • Trata-se de uma questão sobre transferências voluntárias.

    Vamos analisar as alternativas.


    A) ERRADO. As exigências estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias NÃO são suficientes para a realização das transferências voluntárias. Existe um rol de outras exigências no art. 25 da LRF:

    “Art. 125. § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
    I - existência de dotação específica;
    II - (VETADO)
    III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
    IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
    a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
    b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
    c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
    d) previsão orçamentária de contrapartida". 


    B) ERRADO. É vedado pelo art. 167, X, da CF/88, realizar transferências voluntárias para ao pagamento de pessoal inativo do beneficiário:

    Art. 167. São vedados: [...]
    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


    C) CORRETO. Realmente, existe um cadastro nacional possibilita a consulta de dados sobre restrições relativas aos beneficiários dessas transferências: é o  CAUC (Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias).


    D) ERRADO. As referidas transferências NÃO podem ser utilizadas para finalidade diversa da pactuada, caso haja fundado interesse público. É o que determina o art. 25, § 2º, da LRF: “É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada".


    E) ERRADO. Os repasses impositivos por força de dispositivo constitucional são as transferências obrigatórias. Segundo o art. 25, caput, da LRF, “entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, QUE NÃO DECORRA DE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".