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GABARITO: LETRA C
a) ERRADA - Tais transferências devem estar contidas também na LOA, não sendo suficiente estar prevista na LDO (art. 25, §1º, IV, ‘d’, LRF).
b) ERRADA - é vedado a transferência voluntárias de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas (art. 167, X, CF).
c) CERTA! É o CAUC que cumpre o disposto no art. 25, §1º, IV, ‘a’, LRF.
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
d) ERRADA! As transferências voluntárias não podem ter seus recursos desviados para outra finalidade, ainda que pública (art. 25, §2º, LRF).
“ § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.”
e) ERRADA! Não há imposição da constituição, uma vez que são voluntárias.
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GABARITO C
LRF LC 101/2000
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal (E) ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§1o São exigências para a realização da transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (A):
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; ***
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. (D)
§3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
*** "É vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive para antecipação de receitas, pelo Governo Federal e estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo (B) e pensionista, dos Estados, Distrito Federal e Municípios."
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Cadastro Único de Convênio – CAUC:É um serviço informatizado, criado e gerido pela Secretaria do Tesouro Nacional, cujo objetivo exclusivo é o de simplificar a verificação do atendimento, pelos Entes da Federação, de requisitos fiscais para a transferência voluntária de recursos da União.
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CAUC é a sigla de Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias.
O CAUC é um instrumento de consulta, por meio do qual se pode verificar se os Estados-membros ou Municípios estão com débitos ou outras pendências perante o Governo federal.
O CAUC é alimentado com as informações constantes em bancos de dados como o SIAFI e o CADIN.
Se houver, por exemplo, um atraso do Estado ou do Município na prestação de contas de um convênio com a União ou suas entidades, essa informação passará a figurar no CAUC e ele ficará impedido de receber verbas federais.
Em uma alegoria para que você entenda melhor (não escreva isso na prova!), seria como se fosse um “Serasa” de débitos dos Estados e Municípios com a União, ou seja, um cadastro federal de inadimplência.
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GAB. LETRA C - Com relação às transferências voluntárias, assinale a opção correta. c) Um cadastro nacional possibilita a consulta de dados sobre restrições relativas aos beneficiários dessas transferências.
ORIGEM DO CAUC - CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO
IN/STN nº. 1/2001 – Revogada (CRIOU O CAUC) - Art. 4º - Fica criado, como subsistema do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), o Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para estados e municípios(CAUC), para toda a administração pública federal, direta e indireta, destinado a registrar os entes da Federação que cumprirem as exigências desta Instrução Normativa.
IN/STN nº. 1/2005 – Vigente (Disciplina o cumprimento das exigências para transferências voluntárias, previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, institui cadastro único e dá outras providências.)
Art. 3º O CAUC, destinado a permitir a verificação do atendimento, pelo
beneficiário da transferência voluntária de recursos da União, das exigências
contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), compreende informações
organizadas em itens, nos seguintes termos:
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa nº 1, de 4 de maio de 2001.
LRF art. 25 – LC 101/2000 -
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
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Vejamos!
a) Errada. Suficientes? São nada! É preciso muito mais do que isso! Vamos relembrá-las com a nossa tabelinha:
b) Errada. Podem nada! Essa regra está lá na CF/88:
Art. 167. São vedados: (...)
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
c) Correta. Sim! Esse cadastro existe mesmo! É o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, ou CAUC.
“CAUC, professor? Que sigla é essa? Não tem nada a ver com o nome!”
CAUC significava Cadastro Único de Convênios, antigo sistema que já não é mais utilizado. O que hoje é conhecido por CAUC é o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias.
Pois bem, O CAUC consolida informações de diversos órgãos, como Receita Federal, Caixa Econômica Federal, etc., simplificando a verificação das exigências estabelecidas pela LRF, LDO e demais legislações aplicáveis para realização de transferências voluntárias.
Por isso, a questão está mesmo certa. O CAUC (esse cadastro nacional) possibilita a consulta de dados sobre restrições relativas aos beneficiários dessas transferências.
d) Errada. As transferências voluntárias não podem ser utilizadas para finalidade diversa da pactuada. A utilização dos recursos transferidos se encontra vinculada ao objeto pactuado, sendo vedada a utilização de recursos transferidos com finalidade diversa da pactuada (LRF, Art. 25, § 2º).
e) Errada. Impositivos? O próprio nome já diz que a transferência é voluntária! Faz se quiser! Além disso, a própria LRF, em seu artigo 25, define a transferência voluntária como a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira.
Gabarito: C
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Fiquem atentos: A EC 105/2019 trouxe novidades para as Transferências!!!!
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Trata-se de uma questão sobre transferências voluntárias.
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. As exigências estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias NÃO são suficientes para a realização das transferências
voluntárias. Existe um rol de outras exigências no art. 25 da LRF:
“Art. 125. § 1º São exigências para a realização de transferência
voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da
Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos
e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de
contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à
saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em
Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida".
B) ERRADO. É vedado pelo art. 167, X, da CF/88, realizar transferências
voluntárias para ao pagamento de pessoal inativo do beneficiário:
Art. 167. São vedados: [...]
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão
de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e
Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com
pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
C) CORRETO. Realmente, existe um cadastro nacional possibilita a
consulta de dados sobre restrições relativas aos beneficiários dessas
transferências: é o CAUC (Serviço Auxiliar de Informações para
Transferências Voluntárias).
D) ERRADO. As referidas transferências NÃO podem ser utilizadas para
finalidade diversa da pactuada, caso haja fundado interesse público. É o que determina o art. 25, § 2º, da LRF: “É vedada a utilização de recursos
transferidos em finalidade diversa da pactuada".
E) ERRADO. Os repasses impositivos por força de dispositivo
constitucional são as transferências obrigatórias. Segundo o art. 25, caput, da
LRF, “entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes
ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou
assistência financeira, QUE NÃO DECORRA DE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL,
legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde".
GABARITO DO PROFESSOR:
ALTERNATIVA “C".