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ID
2539387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Do ponto de vista orçamentário, os empréstimos compulsórios com prazo de devolução superior a doze meses

Alternativas
Comentários
  • No âmbito do Direito financeiro, a classificação dos empréstimos compulsórios é distinta do Direito Tributário, de sorte que, DO PONTO DE VISTO ORÇAMENTÁRIO, não são tributos. Assim, conforme art. 39, §2º, da Lei 4.320/64, “… Dívida Ativa NÃO Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios (…)” (FONTE https://voceconcursado.com.br/blog/gabarito-extraoficial-pge-se-direito-financeiro-cespe2017/)

  •  a) são classificados, quanto à entrada orçamentária, como receita corrente, por configurarem tributo.

    É receita de capital. Não é considerado tributo para o direito financeiro.

     b) auferem valores que integram a dívida pública mobiliária.

    LRF,    Art. 29,

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

     c) geram créditos exigíveis que integrarão a dívida ativa não tributária.

    Lei 4320, Art. 39., § 2º -

    Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e

    Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais

     d) são classificados como créditos públicos voluntários

    CLASSIFICAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PÚBLICO
    Quanto à forma
    :
    1. Voluntários: Estado não utiliza qualquer forma de coação para obter os recursos.
    2. Semi-obrigatórios ou Patrióticos: o Estado indiretamente coage o mutuante à conceder o empréstimo, utilizando-se de meios de pressão social.
    3. Obrigatórios: o Estado obriga o mutuante a conceder o empréstimo, nesse caso o empréstimo perde sua natureza contratual, e passa a ser um verdadeiro tributo.

     e) integram o montante da dívida pública flutuante

    L4320, Art. 92. A dívida flutuante compreende:
    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
    II - os serviços da dívida a pagar;
    III - os depósitos;
    IV - os débitos de tesouraria.
    Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

  • Gabarito: Letra C.

     

    O art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 define a dívida ativa, separando a dívida ativa tributária da não tributária, da forma como sistematizada abaixo:

    A) DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 

    -> Imposto, adicionais e suas multas

    -> Taxas, adicionais e suas multas

    -> Contribuição de melhoria, adicionais e suas multas

     

    B) DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA

    -> Empréstimos compulsórios e suas multas

    -> Contribuições Especiais e suas multas

    -> Multas de qualquer origem (exceto as tributárias)

     

    FONTE: Manual de Direito Financeiro, Harisson Leite, 2016.

  • Acho um pouco esquisito isso, pois o EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ocorre quando  o cidadão é obrigado a emprestar dinheiro para o Poder Público, mas em contrapartida a devolução deste valor é garantida pelo próprio Governo. Sendo que isso integra a divida ativa do Estado, ou seja, é um crédito a favor do Estado, não vejo sentido nisso, pois entendo que aqui o Estado é o devedor. Alguém pode esclarecer isso?

  • Realmente isso não faz o menor sentido na minha cabeça! Já que os colegas transcreveram parte do livro de direito financeiro que classifica essa entrada de recurso como dívida ativa, seria bom que passasem também a explicação do porquê de essas receitas serem classificadas de tal forma. 

  • Felipe Rodrigues, na época em que a Lei 4.320 foi editada, a classificação vigente em nosso ordenamento jurídico para os tributos era tripartite: impostos, taxas e contribuição de melhoria. Sendo assim, empréstimos compulsórios e contribuições especiais não eram considerados tributos. Motivo por que o referido diploma legislativo os classificou na categoria de Dívida Ativa Não Tributária.

  • O empréstimo compulsório, embora seja tributo de devolução a posterior pelo ente público, possui natureza obrigatória como todos os tributos.


    Então, tendo a União instituído o empréstimo compulsório, o particular que não "pagar", estará em débito com a União, podendo haver a inscrição em dívida ativa (não tributária, porque aqui entra a classificação do direito financeiro) e a execução fiscal. 

    Porque se não fosse assim, ninguém pagava, já que posteriormente  a União devolveria mesmo...

  •  b) auferem valores que integram a dívida pública mobiliária. ERRADO

    O que é? A dívida pública mobiliária é representada por títulos emitidos pela União, o Banco Central do Brasil, Estados e Municípios. LC 101, art. 29, II.

    Para que servem? Servem de instrumentos financeiros de renda fixa (prefixados ou pósfixados) emitidos pelo Governo para obtenção de recursos da sociedade, com o objetivo primordial de financiar suas despesas; podem ser emitidos para financiar o deficit orçamentário, nele incluído o refinanciamento da dívida pública, e para realizar operações com finalidades específicas definidas em lei. 

    c) geram créditos exigíveis que integrarão a dívida ativa não tributária. CORRETA

    Dívida ativa Não tributária- demais créditos da Fazenda Pública, tais como provenientes de EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS, contribuiçoes estabelecidas em lei, multas de qq origem ou natureza (exceto as tributárias - advindas de tributos, multas tributárias e adicionais), foros, laudemios, aluguéis ou taxas de ocupação,custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimento público, indenizaçoes, reposicões, restituiçoes, alcance dos responsaveis definitivamente julgadis, bem como os créditos decorrestes de obrigacoes em moeda estrangeira,  sub-rogacao de hipoteca, fiança, aval e outras garantias, de contrato em geral ou outras obrigaçoes legais. Lei 4.320/64, art. 39, par 2.

    d) integram o montante da dívida pública flutuante. ERRADA

    O que é? Dívida Flutuante - É a  dívida contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, seja como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, seja para atender às momentâneas necessidades de caixa.

    Lei 4.320/64, art. 92  - a dívida flutuante compreende  os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida + os serviços de dívida a pagar, os depósitos + os débitos de tesouraria.

  • Essa do empréstimo compulsório foi boa. Porque dá a impressão de que é, na verdade, uma dívida passiva (que o ente público tem perante o contribuinte o qual foi obrigado a emprestar dinheiro para o Estado - e que, no mais tardar, o Estado restituirá esse valor surrupiado, de forma impositiva, das poupanças magras da população). No entanto, a ótica da leitura a ser feita aqui é o fato de o Estado ter instituído o empréstimo compulsória, o cidadão ter dado o calote nos cofres públicos - se negou a pagar esse valor (assumindo uma postura de inadimplência) - e ele, o pobre diabo revoltado, ter "caído no SPC do Estado", o qual, legalmente, denominamos de dívida ativa.

    Resposta: Letra C.

  • Quando a Lei nº 4.320 entrou em vigor os empréstimos compulsórios não eram considerados tributos, mas espécie de receita de capital.

  • No âmbito do Direito financeiro, a classificação dos empréstimos compulsórios é distinta do Direito Tributário, de sorte que, DO PONTO DE VISTO ORÇAMENTÁRIO, não são tributos. Assim, conforme art. 39, §2º, da Lei 4.320/64, “… Dívida Ativa NÃO Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios (…)”

  • Analisemos as alternativas.

    A) ERRADO. Como já estabelecido no enunciado, a questão deve ser respondida sob o enfoque orçamentário. Mas qual a razão de tal alerta? Ocorre que há uma diferenciação entre a classificação de tributo adotada pelo Direito Tributário e pelo Direito Financeiro.
    O direito tributário adota a teoria quinquipartite, considerando como tributos impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Já o direito financeiro adota a teoria tripartite, mais restrita, sendo considerada receita tributária apenas as provenientes dos impostos, taxas, contribuições de melhoria. Do ponto de vista orçamentário, as entradas orçamentárias decorrentes de empréstimos compulsórios são consideradas receita de capital.


    B) ERRADO. O art.29, II, da LRF define dívida pública mobiliária como a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios. 
    Os empréstimos compulsórios com prazo de devolução superior a doze meses adequam-se ao conceito de dívida pública consolidada ou fundada:

    LRF, Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;


    C) CERTO. Conforme abordado no comentário a alternativa A), sob o enfoque orçamentário, os empréstimos compulsórios não são considerados fonte de receita tributária. A resposta também tem por fundamento o art. 39, §2º, da Lei n. 4.320/64:

    L. 4.320, Art. 39, § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.  


    D) ERRADO. Créditos púbicos voluntários são aqueles decorrentes da autonomia da vontade, decorrentes de um negócio entre o ente público e o particular. O empréstimo compulsório, ao contrário, é involuntário ou forçado – ao contribuinte não é dada a possibilidade de submeter-se ou não, o EC será devido ainda que haja discordância.


    E) ERRADO. O EC só seria classificado como dívida flutuante se a restituição dos valores estivesse prevista para o mesmo exercício financeiro e, conforme o enunciado, o prazo de devolução será superior a doze meses. Como abordado em comentário, trata-se de dívida pública consolidada ou fundada.


    Gabarito do Professor: C