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Questões de O empréstimo público


ID
38749
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

São condições jurídicas para o Estado federado contrair empréstimo junto a agência multilateral de crédito, a exemplo do Banco Mundial:

Alternativas
Comentários
  • Lei de Responsabilidades Fiscais (LC 101/00)Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição (vedadas as operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital);VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
  • GABARITO: LETRA A

  • Alguém poderia explicar o motivo pelo qual é condição o "atendimento às condições previstas em acordo de refinanciamento celebrado com a União" ? Desde já, agradeço.

  • Esses requisitos estão detalhados na RESOLUÇÃO Nº 43, DE 2001, do Senado Federal e na LRF:

    a) observância do limite máximo de endividamento fixado por resolução do Senado Federal: art. 32, § 1º, III, LRF;

    b) atendimento às condições previstas em acordo de refinanciamento celebrado com a União: art. 5º, IV, da Res. supra, segundo o qual "É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - realizar operação de crédito que represente violação dos acordos de refinanciamento firmados com a União";

    c) lei autorizativa estadual: art. 21, II, Res. supra:  "Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda os pedidos de autorização para a realização das operações de crédito de que trata esta Resolução, acompanhados de proposta da instituição financeira, instruídos com: II - autorização legislativa para a realização da operação".


ID
122401
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre empréstimos públicos, marque com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando em seguida a opção correspondente.

( ) Assim como a União, Estados, Municípios e Distrito Federal podem adquirir empréstimos, mediante a emissão de títulos.

( ) No caso de empréstimo a Estado, Distrito Federal ou Município, é vedada a concessão de aval pelo Governo Federal.

( ) É vedada a concessão de empréstimos, pelo Governo Federal, para pagamento de despesas com pessoal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

( ) Compete à União estabelecer a política a respeito dos empréstimos públicos e, bem assim, fiscalizar as operações realizadas.

Alternativas
Comentários
  • Abaixo os dispositivos que, s.m.j., justificam as opções, respectivamente.

    Lei de Responsabilidade Fiscal  


    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
     

    Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

    Constituição Federal

    Art. 167. São vedados:

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;


    Art. 21. Compete à União

    VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

  • GABARITO: D


ID
231643
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os Estados, Distrito Federal e Municípios podem adquirir empréstimos públicos mediante emissão de títulos. Dispor sobre os limites globais e condições para que estes empréstimos aconteçam é competência

Alternativas
Comentários
  • Art. 52, CF:

    "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    (...)

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;"

  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    (...)

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    DÍVIDA MOBILIÁRIA - é aquela decorrente da emissão de títulos e papéis com vencimentos no futuro.
  • OBS.: APESAR DA BANCA FALAR EM COMPETENCIA EXCLUSIVA, TRATA-SE NA VERDADE DE PRIVATIVA, pois a câmara dos dePPPPPPPutados e o senado PHederal tem competência PRIVATIVA; CongrEEEEEsso Nacional Exclusiva.



  • (Art. 52 CF) Ao Senado compete privativamente: (DENTRE OUTROS)

     

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da Dívida Consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da Dívida Mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

    (Art. 30 LRF).  o Presidente da República submeterá ao:

            I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da Dívida Consolidada da União, Estados e Municípios,

     

    RESUMINDO: FALOU SOBRE LIMITES GLOBAIS SÓ PODE SER O SENADO GALERA !!!


ID
243691
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere às Fontes de Financiamento a Longo Prazo da empresa, considere as circunstâncias a seguir.

I - Em condições normais de mercado, o custo da dívida é menor que o custo do capital próprio, para uma empresa solvente.

II - Se a RPGA Industrial S.A. vai abrir uma nova unidade fabril em Rio Amarelo e pode financiar o projeto apenas com lucros retidos ou pode fazê-lo com 50% de dívida e 50% de lucros retidos, então em condições normais de mercado, o lucro líquido, após os impostos gerados pelo empreendimento, será menor se forem usados apenas lucros retidos.

III - Se a firma A paga imposto de renda na alíquota de 35%, e a firma B paga na alíquota de 20%, então a firma B tem mais incentivos para uma alta alavancagem financeira que a firma A, ao se considerar apenas esse aspecto.

IV - Na controvérsia sobre a política ótima de dividendos, a corrente que segue as ideias propostas por Modigliani e Miller diz que a política de dividendos é irrelevante.

São corretas APENAS as circunstâncias

Alternativas
Comentários
  • p { margin-bottom: 0.21cm; }

    I – Verdadeiro – Visto que é permitido o abatimento de despesas com a utilização recursos de terceiros para fins de apuração do IR, enquanto com o capital próprio não. Assim, em condições normais de mercado o custo da dívida é menor que o custo do capital próprio.

    II - Falso - Se forem usados apenas o lucro retido, o lucro líquido após os impostos gerados será maior do que se forem utilizada opção 50% de capital próprio e 50% de capital de terceiro, pois é permitido o abatimento de despesas com a utilização recursos de terceiros para fins de apuração do IR, enquanto com o capital próprio não.

    III – Falso – De acordo com Gitman a alavancagem financeira consiste na capacidade da empresa de utilizar encargos financeiros fixos para maximizar os efeitos de variações no lucro antes de juros e imposto de renda (LAJIR) sobre o lucro por ação, assim a empresa que recolhe mais IR, ou seja a empresa A (35%), obterá mais incentivos para uma alta alavacagem financeira, visto que a obtenção de recursos financeiros de terceiros e o abatimento desta despesa financeira para fins de apuração do IR são mais vantajosos a uma aliquota de 35% que de 20%.

    IV – Verdadeiro – A teoria da irrelevância dos dividendo uma teoria proposta por Miller e Modigliani que sustenta o seguinte: em um mundo perfeito, o valor da empresa não é afetado pela distribuição de dividendos, sendo determinado somente pela capacidade de gerar lucros e o risco de seus ativos.

    Logo, resposta letra B - apenas I e IV estão corretas.

  • Olá pessoal,
     
    Alguém poderia explicar melhor a afirmação número II?

    Pra mim essa questão está certa, pois a utilizar do capital de terceiros até uma certa quantidade combinado com o capital próprio aumenta o LPA. No caso da questão, se a empresa utilizar os lucros retidos e não destribuí-los o custo do capital próprio tende a aumentar. Agora se ela usar uma estruta ótima de capital o LPA irá aumentar por conta também do fator dedutível do capital de terceiros.

    Analisando de outra forma, talvez a questão estaria certa se o exercícios falasse que os 50% de CT e 50%P fosse a estrutura ótima de capital, portanto, teria um lucro líquido maior.

  • Concordo com vc Luiz, pois na opção de financiamento com 100% de cap proprio (lucros retidos) a empresa pagaria Ir sobre 100% do capital financiante, enquanto que se escolhesse 50/50 para o financiamento, ela teria o benefício da dedução das despesas financeiras com cap de terceiros e não pagaria IR sobre esse montante. Ou seja, na opção do cap próprio, o lucro liquido pós IR seria menor do que na opção 50/50.

    Muito estranho...
  • Guilherme, considere porém que, a empresa nessas circunstâncias não vai ter despesas financeiras com capital de terceiros... Ou seja, vamos fazer uma simulação>

    Supondo que a empresa tenha 200.000,00  de capital financiado com capital de terceiros a uma taxa de 10%, e que tenha obtido um Lucro bruto de 100.000,00 em determinado período além de uma taxa de 15% do IR, e que da BC do IR pudesse ser deduzido os juros s/ capital de terceiros:

    Teríamos:


    Lucro Bruto = 100.000,00
    (-) Desp. financeiras = (20.000,00)
    (=) Lucro antes do IR = 80.000,00
    (-) IRPJ =          (9.000,00)*
    (=) Lucro Bruto = 71.000,00

    *BC IRPJ = Lucro Antes do IR - Despesas Financeiras = 60.000,00


    Considerando a mesma situação, vamos supor que esses 200.000,00 fosse financiado com capital prórpio, ou seja, não gerariam Juros Sobre capital de terceiros (supondo também que a empresa não emprega a remuneração com a utilização de juros s/ capital próprio, que também é dedutível para fins de IRPJ).

    Lucro Bruto = 100.000,00
    (=) Lucro antes do IR = 100.000,00
    (-) IRPJ =          (15.000,00)*
    (=) Lucro Bruto = 85.000,00

    *BC IRPJ = Lucro Antes do IR = 100.000,00

    Ou seja, por mais que os juros sobre capital de terceiros seja alto, a dedutibilidade deste valor sobre o cálculo do IR nunca eliminará o efeito das despesas financeiras no resultado do exercício (progressão geométrica). Deste modo, conforme explicado na questão, o lucro, sendo utilizado apenas o capital próprio (retenção de lucros) será maior pela inexistência de despesas financeiras no exercício.

    abs e bons estudos.
  • I – Em condições normais de mercado, o custo da dívida é menor que o custo do capital próprio, para uma empresa solvente.


    Com uma empresa solvente ele quer dizer simplesmente que essa empresa tem capacidade de pagar suas dívidas, ou seja, será fácil para ela pegar uma empréstimo e ela não atrasará os pagamentos.
    Por que o capital de terceiros é mais barato que o capital próprio? O capital de terceiros é mais barato (custo de capital menor) do que o capital próprio porque aqueles que emprestam recursos não correm o risco operacional do negócio. aqueles que detém o capital próprio – sócios e acionistas – correm o risco operacional junto com a empresa

     

    II – Se a RPGA Industrial S.A. vai abrir uma nova unidade fabril em Rio Amarelo e pode financiar o projeto apenas com lucros retidos ou pode fazê-lo com 50% de dívida e 50% de lucros retidos, então em condições normais de mercado, o lucro líquido, após os impostos gerados pelo empreendimento, será menor se forem usados apenas lucros retidos.


    O final de uma DRE nos mostra o seguinte:

    (=)Lucro antes do juros e imposto de renda.
    (-) Juros

     (=)Lucro antes do imposto de renda.
    (-) IR
    (=) Lucro Líquido

    Ou seja, quem tem dívida tem juros a pagar e esses juros diminuem o lucro líquido. Então, usar somente os lucros retidos aumentará o lucro líquido e não diminuirá. Afirmativa errada.

    III – Se a firma A paga imposto de renda na alíquota de 35%, e a firma B paga na alíquota de 20%, então a firma B tem mais incentivos para uma alta alavancagem financeira que a firma A, ao se considerar apenas esse aspecto.


    Vamos olhar para a mesma estrutura de DRE que coloquei acima:

    (=)Lucro antes do juros e imposto de renda.
    (-) Juros
    (=)Lucro antes do imposto de renda.
    (-) IR
    (=) Lucro Líquido

     

    As fórmulas de alavancagem levam em conta o LL, vamos analisar pela seguinte fórmula: LAJIR/LL (se usa LAIR quando a questão descarta a incidência de impostos). Quanto maior a minha alíquota do IR, menor será o meu LL, se eu diminuo o denominador da fração eu aumento o número, no caso, aumento o meu grau de alavancagem financeira. Ou seja, quem tem maior alíquota tem menor LL e maior alavancagem. Quem tem a maior alíquota, no caso, é a empresa A então ela teria maior alavancagem financeira.

     

    IV – Na controvérsia sobre a política ótima de dividendos, a corrente que segue as ideias propostas por Modigliani e Miller diz que a política de dividendos é irrelevante.


    Essa é justamente a Proposta de M&M. A proposição I sem impostos diz que o WACC (custo médio ponderado de capital) determinada pelo capital próprio e capital de terceiros, se mantém inalterado qualquer que seja a alavancagem financeira. Ou seja, qualquer que seja a dívida o WACC permanece inalterado. Ou seja, a política de dividendos é indiferente. Alternativa correta.

     

    Fonte: http://admcomentada.com.br/petro2010/20-cesgranrio-petrobras-administrador2010/ ADAPTADO


ID
285064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do crédito e do empréstimo público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Muito estranho. No google os únicos resultados para "empréstimo semiobrigatório" remetem a esta questão.
  • CLASSIFICAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PÚBLICO

    Quanto à forma:

    1. Voluntários: Estado não utiliza qualquer forma de coação para obter os recursos.

    2. Semi-obrigatórios ou Patrióticos: o Estado indiretamente coage o mutuante à conceder o empréstimo, utilizando-se de meios de pressão social.

    3. Obrigatórios: o Estado obriga o mutuante a conceder o empréstimo, nesse caso o empréstimo perde sua natureza contratual, e passa a ser um verdadeiro tributo.

    Quanto à origem:

    1. Interno: obtido dentro do território nacional, não importando se o recurso vem de nacionais ou estrangeiros.

    2. Externo: obtido no exterior, de governos estrangeiros, de entidades estrangeiras ou internacionais.

    Quanto ao prazo:

    1. Prazo longo: a devolução pelo Estado é realizada a longo prazo.

    2. Prazo curto: o Estado tem que efetivar o pagamento em um curto período.

    3. Perpétuos: não tem previsão de data para pagamento.

    Quanto à competência:

    1. Federal: empréstimo público tomado pela União.

    2. Estadual: empréstimo público realizado pelo Estado-membro.

    3. Municipal: empréstimo público feito pelo Município.

  • Qual é o erro da C?

  • Tatiana, os empréstimos públicos não são receitas públicas, mas meras "entradas", pois ingressam nos cofres públicos com a obrigatoriedade futura de devolução do respectivo valor para o mutuante.

  • É a primeira vez que ouço falar em empréstimo semiobrigatório.


ID
380128
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Diante de um empréstimo público contraído pelo Estado, se o pagamento se der à vista ou por amortização paulatina, de acordo com o estabelecido, estará caracterizada a extinção por

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra D)

    A extinção dos empréstimos públicos operar-se-á:

    I - Pela amortização, que significa o reembolso gradativo da dívida;

    II - pela reversão do título à propriedade do Estado;

    III - pelo resgate, que expressa o reembolso total do capital empregado e o pagamento dos respectivos juros vencidos;

    IV - pela prescrição, obedecidas as normas gerais fixadas em lei.


  •  Classificação do empréstimo público:

    1. Quanto ao prazo de duração ou de pagamento da operação:

    a) flutuante (resgate em até 12 meses): art. 92 da Lei n. 4.320/64. Para suprir deficiências de caixa, custear despesas correntes e de custeio (nunca de investimento);

    b) fundada ou consolidada (resgate em prazo superior a 12 meses): art. 98 da Lei n. 4.320/64 e art. 29, inciso I da LRF. Atender desequilíbrio orçamentário ou financiamento de obras e serviços públicos.

    2. Quanto à origem:

    a) interna;

    b) externa.

      Formas de extinção do empréstimo público:

    a) resgate (à vista) ou amortização (pagamentos sucessivos);

    b) conversão (troca);

    c) consolidação (flutuante em fundada);

    d) compensação (encontro de contas);

    e) prescrição (perda do direito de reclamar o crédito);

    f) pagamento de tributos.

ID
642781
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em âmbito estadual, na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa, enquanto perdurar a situação, será adotada, dentre várias, a seguinte medida:

Alternativas
Comentários
  • LRF

    Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

            I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

            II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.

            Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.

  • Gabarito E

    LRF, art. 65, II:

    II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.
  • Apenas a União pode instituir empréstimos compulsórios. 

  • Crise: PIb cair mais de 1% os prazos duplicam

    Calamidade: sem prazo

  • E a letra A- limitação de empenho?


ID
745780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação a empréstimos públicos, julgue os itens seguintes.

Tratando-se de empréstimo a estado ou município, a União poderá conceder garantia, mediante o oferecimento de contragarantia consistente na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 167, XI ,§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • Pessoal, é o que vem disposto na Lei de Responsabilidade fiscal, em seu art. 40, permitindo a vinculação de receitas tributárias do ente político garantido:                
                                                                                Seção V                                                            Da Garantia e da Contragarantia           Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas (...) e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.           § 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:           I - (...);           II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
  • Realmente o gabarito é cópia do inc. II do art. 40 da LC 101. 
    No entanto, eu errei a questao, porque de acordo com o art. 35 é vedada a realizacao de operacao de crédito entre os entes da Federação. Quando a questão colocou que a Uniao exigirá garantia dos estados-membros parece que eles realizaram operações de crédito entre si. 
    Alguém poderia me explicar essa incongruencia na LC 101?
  • Clara, 

    Acredito que a norma tratada nessa questão se refere à concessão de garantia pela União em operação financeira não concedida por ela. 

    Penso que a União não disponibiliza recursos, mas, sim, atua como avalista da operação financeira. 

    Justamente por isso, em meu ponto de vista, trata o §2º do art. 40 da LRF de Organismo Internacional ou de Instituição Federal de Crédito. 

    Espero ter ajudado. 

    Atenciosamente. 

  • [LRF] RETENÇÃO DAS VERBAS DO FPM e FPE [garantia ou contragarantia à UNIÃO].

    CF, Art. 167, XI ,§ 4.º  É permitida a vinculação de receitas próprias (exceção) geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • Esse trecho retirado da aula da professora Tatiane do LFG acho que explica a questão:

    "Pode acontecer da operação de crédito ser acompanhada de exigência de garantias (caução), cujo intuito é reforçar as operações de crédito, com previsão no art. 40 LRF. Ex.: Operação de crédito entre o Estado do RJ e uma instituição financeira. Por este dispositivo, caso o Estado do RJ não possa prestar uma garantia à Instituição Financeira, esta pode ser oferecida por outro ente, como por exemplo, a União. Em contrapartida, o Estado do RJ terá que prestar uma contragarantia para a União, podendo estar vinculada às receitas tributárias do Ente, disciplinadas nos arts. 157 ao 162 da CRFB/88 — aquelas provenientes da repartição da arrecadação (art. 40,§1º,II + §9º LRF c/c art. 160 CRFB/88 c/c art. 167,IV e §4º CRFB/88)".

    Bons estudos!

  • Gente, é isso?

    Pode vincular receitas tributárias próprias e também as originadas de transferência?

    Fé em DEUS todo SANTO dia.

  • Caiu uma questão muito parecida na prova de direito tributário para o cargo de juiz substituto do TJSC, foi polêmica, contudo é claro na constituição.

  • Prezados, essa é a argumentação: ITEM CERTO.

    Segundo a LRF:


    Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.


    § 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte: (...)


    II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.


  • Poderá consistir... consistente. Essas pequenas diferenças são uma belezura.

ID
745783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação a empréstimos públicos, julgue os itens seguintes.

Compete à União estabelecer a política a respeito dos empréstimos públicos e fiscalizar as operações de crédito realizadas.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 21. Compete à União:

             VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

  • CERTO. 

    Fundamentação:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

  •  

    Vale lembrar que cabe a União, por meio do Min da Fazenda, fiscalizar as operaçõe de crédito, cf. art. 32 da LRF:

    Das Operações de Crédito

    Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

  • LETRA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

    Art. 21. Compete à União:

    VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira (BACEN), especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;


  • (CERTO) Compete à União (art. 21, VIII, CF), mais especificamente pelo Ministério da Economia (art. 32 LRF).


ID
745786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação a empréstimos públicos, julgue os itens seguintes.

Em determinadas situações previstas em lei, o governo federal poderá conceder empréstimos para pagamento de despesas com pessoal dos estados, do DF e dos municípios.

Alternativas
Comentários
  • CF
    Art. 167. São vedados:

      X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • ERRADO! [CF, 167, INCISO X]:

    TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS públicos - NUNCAAAAAAAAAAA para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, de qualquer ente federativo.

  • Regra de ouro nos empréstimos públicos da LRF: o endividamento só se justifica para fazer frente às despesas de capital, não às despesas usuais e corriqueiras do ente, que devem ser custeadas por receitas próprias.

    fonte: dº financeiro esquematizado, Tathiane Piscitelli, p.175, 4ª edição.

  • Dessa forma, temos que ter cuidado com as notícias sobre os Estados que faliram. Porque estão envividados por despesas correntes e, ao final das contas, a União acabará resgatando todos.

  • REGRA DE OURO!

    "É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. [...] Essa vedação, conhecida como REGRA DE OURO, está em harmonia com o disposto no art. 167, III da CF e impede que operações de crédito (receitas de capital) financiem despesas de custeio (despesas correntes) dos entes, como, por exemplo, despesas de pessoal". (Valdecir Pascoal, Direito Financeiro e Controle Externo, p. 130)

  • União não pode emprestar dinheiro para E/M ou vice-versa.

  • AMPLIANDO O CONHECIMENTO: STF (Info 1001): É inconstitucional a interpretação que permite o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituem créditos devidos pelo Estado a empresas que sejam rés em ações trabalhistas

    Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento

    de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham

    créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e

    X, da CF/88, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88).

    NO MESMO SENTIDO: As reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do TRT 1ª Região que resultaram em bloqueio, arresto, penhora, sequestro e liberação de valores administrados pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro para atender demandas relativas a pagamento de salário de servidores ativos e inativos, satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos traduzem, em seu conjunto, ato do poder público passível de controle pela via da arguição de descumprimento de preceito fundamental (...). Expropriações de numerário existente nas contas do Estado do Rio de Janeiro, para saldar os valores fixados nas decisões judiciais que alcancem recursos de terceiros, escriturados contabilmente, individualizados ou com vinculação orçamentária específica implicam alteração da destinação orçamentária de recursos públicos e remanejamento de recursos entre categorias de programação sem prévia autorização legislativa, o que não se concilia com o art. 167, VI e X, da Constituição da República. A aparente usurpação de competências constitucionais reservadas ao Poder Executivo – exercer a direção da administração – e ao Poder Legislativo – autorizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro – sugere lesão aos arts. 2º; 84, II; e 167, VI e X, da Carta Política. [ADPF 405 MC, rel. min. Rosa Weber, j. 14-6-2017, P, DJE de 5-2-2018.]

    FONTE DOD


ID
908146
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Existem os empréstimos públicos a curto e a longo prazo, conforme o reembolso se dê no mesmo ou no exercício financeiro subsequente ao que foram contraídos. (HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 106).

Determinado Estado-membro obtém empréstimo com prazo de resgate superior a 12 meses. O crédito obtido pelo ente federado refere-se à dívida

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C"

    Vide art. 98, Lei 4.320/64:
     

    Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. 

    E também o art. 29, LC 101, in verbis:
     

     Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
     

     Por fim, não se pode deixar de mendionar que o §3º do citado artigo traz outra hipótese de dívida fundada. Vejamos:


    § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

  • Dívida Flutuante: Obrigações a curto prazo que não precisam de autorização orçamentária para sua execução

  • A dívida flutuante compreende: 

    I- os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; 

    II- os serviços da dívida a pagar; 

    III- Os depósitos; 

    IV- Os débitos de tesouraria

  • Existem 3 tipos de Dívidas Públicas:

     

    Dívida Fundada; (já dita pelo Davis Tostes)

    Dívida Flutuante; (já dita pelos outros)

    Dívida Mobiliária (Dívidas de Títulos Públicos do Tesouro Nacional)

  • @Mário Henrique Cunha 17 de Julho de 2018 às 20:04

    As dívidas fundada e flutuante, citada pelos outros colegas, são dívidas classificadas quanto ao prazo.

    A dívida mobiliária, que você citou, é classificação quanto à origem. Assim sendo, há outra dívida nesta classe: contratual. Vide art 5 p1 da LRF "(...) dívida pública, mobiliária ou contratual (...)"

    Portanto, a dívida pode ser mobiliária e consolidada, por exemplo. Títulos emitidos pelo BACEN são.

    Assim como pode ser mobiliária e flutuante, contratual e consolidada, contratual e flutuante.


ID
1039531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A instituição financeira YZX vem apresentando problemas de desequilíbrio na estrutura de ativos e passivos, com reflexos negativos em sua situação econômica e financeira, decorrentes, em grande parte, do deferimento de operações que, no tempo, se mostraram de difícil realização. Diante disso, a instituição não tem conseguido honrar suas obrigações, pondo em risco o recebimento de créditos por pequenos depositantes e investidores. Em razão desses problemas, requereu ao BACEN empréstimo com a finalidade específica de recuperar sua situação econômico- financeira.

Nesse caso, o referido pleito deve ser.

Alternativas
Comentários
  • Eu marquei A, embora o gabarito aponte como correta a letra E. Achei muito subjetiva a questão, pois a lei veda e ao mesmo tempo excepciona o caso em que é possível: operações de redesconto e de empréstimos de prazo superior a trezentos e sessenta dias. Vejamos o que diz a Lei Complementar Federal nº 101/00:

    Art. 28.Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

    (...)  § 2o O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.

    Se alguém puder explicar eu agradeço...


  • Fico feliz ao ver os comentários de vocês que já estudam há algum tempo, isso ajuda e muito pessoas como eu que estão começando. Norteia nos.

  • - LETRA A -

    É mais uma questão de interpretação. É vedado, de fato, salvo mediante lei específica, e o BC não está impedido, nessa condição, de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.  

    Fonte: LRF, Art. 28.

  • Erro da letra B está destacado entre aspas.

    B) indeferido, pois, "na ausência de óbice legal" para o deferimento do pleito, somente poderia o BACEN conceder empréstimos nas situações descritas taxativamente na lei, em função do princípio da legalidade. Erro => há óbice legal [art. 28 da LRF].

  • Uma questão grande dessa e o professor que vai comentar a questão vai ler a questão toda novamente?? Pôxa, que saco. Deveria ter opção comentada do professor pra quem odeia vídeo, como eu e mais muitas pessoas.

  • GABARITO: A

    A) CERTA. LRF.  Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

    B) ERRADA. Como comentado pelo colega, o erro da alternativa é de que, ao contrário do que afirma a assertiva, há óbice legal.

    C) ERRADA. Segundo comentado na alternativa A, há vedação legal.

    D) ERRADA. Há vedação legal.

    E) ERRADA. LRF.  Art. 28. § 2 O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo INFERIOR a trezentos e sessenta dias.

  • A. indeferido, pois é vedada a utilização de recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para recuperação ou financiamento para mudança de controle acionário, a fim de socorrer instituições financeiras, salvo mediante lei específica.

    (CERTO) (art. 28, caput, LRF).

    B. indeferido, pois, na ausência de óbice legal para o deferimento do pleito, somente poderia o BACEN conceder empréstimos nas situações descritas taxativamente na lei, em função do princípio da legalidade.

    (ERRADO) Há óbice legal (art. 28, caput, LRF).

    C. deferido, pois cabe, nos termos da lei, ao BACEN a concessão de empréstimos para recuperação financeira de instituições financeiras.

    (ERRADO) Há óbice legal (art. 28, caput, LRF).

    D. deferido, pois, na ausência de permissivo legal, cabe ao BACEN a proteção de pequenos investidores contra o risco sistêmico imposto pela falência de instituições financeiras.

    (ERRADO) Há óbice legal (art. 28, caput, LRF).

    E. deferido, pois cabe ao BACEN conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo superior a trezentos e sessenta dias.

    (ERRADO) Embora seja possível, tais operações não podem ser superiores a 360 dias (art. 28, §2º, LRF).


ID
1179250
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Constituição da República Federativa do Brasil, em suas disposições orçamentárias, autoriza:

Alternativas
Comentários
  • CRFB/88:

    a) art. 167, §3º

    b) art. 167, V

    c) art. 167, X

    d) art. 167, §4º

  • Para facilitar, eis a redação do dispositivo que corresponde à resposta correta: CRFB, art. 167, IV,par 4 - "é permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos (...) para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta"


  • CRFB/88:

    a) art. 167,  § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    b) art. 167, V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    c) art. 167, X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    d) art. 167, § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)





  • Nos termos do artigo 167, IV a vinculação de receita de impostos  é vedada, só sendo permitida sua destinação a órgãos, fundo ou despesa para ações e  serviços públicos de saúde, ensino, atividades de administração tributária, prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita no caso do art 165,§8º e art 167,§4º da CF. 

    No caso do art 167,§4º, há previsão para que impostos E, DF e M, bem como os impostos alvo de repartição tributária possam servir de  garantia ou contragarantia à União para pagamentos de débitos com estas. 
    Obs: em relação à repartição tributária, não podem ser destinados ao pagamento da garantia ou contragarantia os 3% do IR e IPI repassados para combater desigualdade nos estados do CO, N e NE, bem como o 1% enviado ao FPM, que é entregue até o primeiro decêndio do mês de julho (art 167,§4º da CF). 
  • Vamos ver se ajuda!


    A) O problema está na concessão de crédito ilimitados, no art 167, £3º diz que é  crédito extraordinário.

    B) O problema está no final da frase, desde que haja autorização legislativa, mas no art 167, V diz que não precisa de prévia autorização do legislativo.

    C) O problema está também no final da frase, onde diz que é concessão de emprestimos é para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas do município, mas na redação do art 167, X, diz que são pensionistas do ESTADO, DF e Municípios.

    D) está correta. A vinculação da receita geradas pelos impostos municipais, presta garantia à UNIÃO!

  • O erro da letra C não está no inciso, mas no caput do art. 167 CF.

    Art. 167. São vedados:

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Art. 167. São vedados:

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;(alternativa B)

    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;(alternativa A)

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Alternativa C)

    § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Alternativa D)


ID
1350754
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A realização de empréstimo público em operação externa de interesse da União, Estados, Distrito Federal e Municípios depende de

Alternativas
Comentários
  • - LETRA D -

    Seção IV
    DO SENADO FEDERAL

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.


  • LRF - Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará

    o cumprimento dos limites e condições

    relativos à realização de operações de crédito

    de cada ente da Federação,

    inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

     § 1o O ente interessado formalizará seu pleito

    fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos,

    demonstrando

    a relação custo-benefício,

    o interesse econômico e social da operação

    e o atendimento das seguintes condições:

     I - existência de prévia e expressa autorização(LEGAL) para a contratação,

    no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

      II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação(RECEITA),

    exceto no caso de operações por antecipação de receita(já têm seus recursos previstos no orçamento);

      III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

      IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

      V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

      VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

  •  o que desobriga o ente a cumpri-lo????

  • Art. 33, §1º, LRF

  • Raissa Viana, creio que a alternativa se referia ao contrato nulo. Como é nulo não cria obrigação de cumprimento pelo ente.


ID
1383472
Banca
FGV
Órgão
PROCEMPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em situação hipotética, uma Lei Complementar da União outorga à Caixa Econômica Federal a incumbência de emitir moeda e autoriza o Banco Central a promover empréstimo ao Tesouro Nacional.

Em tal cenário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida EXCLUSIVAMENTE pelo banco central.

    § 1º - É VEDADO ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.


    Bons estudos
  • DISCURSIVA.

    Suponha que o presidente de determinada autarquiaencaminhe oficio ao Banco central do Brasil, explicando a impossibilidade dereformar o seu gabinete com os recursos orçamentários disponíveis e pedindo umempréstimo no valor de R$ 5.000.00 reais. Nessa situação, é possível aconcessão do empréstimo? Justifique sua resposta.

    Resposta: Nocaso em questão, não será possível o empréstimo, haja vista, que esbarra com avedação do art.164 paragrafo 1º da Carta magna. Ademais, o Banco central sópoderá fazer empréstimos a instituições financeiras; senão vejamos:

    § 1º - É vedado ao banco central conceder, diretaou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ouentidade que não seja instituição financeira.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  •  a) As duas previsões são constitucionais ERRADA - AS DUAS CONTRARIAM A CONSTITUIÇÃO

     b)Só a primeira previsão é constitucional. ERRADA - AS DUAS CONTRARIAM A CONSTITUIÇÃO

     c)Só a segunda previsão é constitucional. ERRADA - AS DUAS CONTRARIAM A CONSTITUIÇÃO

     d)As duas previsões são formalmente inconstitucionais, pois o tema seria de lei ordinária, não de lei complementar. ERRADA - AS DUAS CONTRARIAM A CONSTITUIÇÃO

     e)As duas previsões são materialmente inconstitucionais, pois violam texto expresso da Lei Maior. CORRETA

  • Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    Letra E.


ID
1755415
Banca
VUNESP
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tratando-se de empréstimos públicos, a alteração feita pelo Estado, após a emissão de qualquer das condições fixadas para obtenção do crédito público, objetivando diminuir a carga anual do encargo que ele tem de suportar, em contrapartida à subscrição, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    “Conversão é a alteração feita pelo Estado, após a emissão, de qualquer das condições fixadas para a obtenção do crédito público, objetivando diminuir a carga anual do encargo que ele tem de suportar, em contrapartida à subscrição”.

    Sob o aspecto jurídico temos três tipos de conversão:

    FORÇADA: “em que o Estado impõe ao mutuante a substituição do título primitivo por um novo, que oferece menor vantagem que o anterior, podendo tal imposição ser feita indiretamente, quando, por exemplo, o Estado não obriga a referida substituição, mas decreta a caducidade dos títulos que não forem substituídos; tal modalidade de conversão atenta contra o direito adquirido do mutuante e é repelida nos países em que os tribunais controlam a constitucionalidade das leis”.


    FACULTATIVA: o Estado não obriga à substituição do título, ele concede ao mutuante, sem exercer qualquer forma de coação, a possibilidade de escolher trocar seu título primitivo por um novo, que não lhe retira nenhuma vantagem e ainda lhe oferece um juro maior ou de permanecer com o título antigo.


    OBRIGATÓRIA: o Estado oferece ao mutuante o direito de opção que consiste no reembolso do valor do título primitivo (descontados juros) ou na troca por outro título que oferece uma vantagem menor


    http://www.aprendatributario.com.br/?p=13

    bons estudos


ID
2539387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Do ponto de vista orçamentário, os empréstimos compulsórios com prazo de devolução superior a doze meses

Alternativas
Comentários
  • No âmbito do Direito financeiro, a classificação dos empréstimos compulsórios é distinta do Direito Tributário, de sorte que, DO PONTO DE VISTO ORÇAMENTÁRIO, não são tributos. Assim, conforme art. 39, §2º, da Lei 4.320/64, “… Dívida Ativa NÃO Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios (…)” (FONTE https://voceconcursado.com.br/blog/gabarito-extraoficial-pge-se-direito-financeiro-cespe2017/)

  •  a) são classificados, quanto à entrada orçamentária, como receita corrente, por configurarem tributo.

    É receita de capital. Não é considerado tributo para o direito financeiro.

     b) auferem valores que integram a dívida pública mobiliária.

    LRF,    Art. 29,

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

     c) geram créditos exigíveis que integrarão a dívida ativa não tributária.

    Lei 4320, Art. 39., § 2º -

    Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e

    Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais

     d) são classificados como créditos públicos voluntários

    CLASSIFICAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PÚBLICO
    Quanto à forma
    :
    1. Voluntários: Estado não utiliza qualquer forma de coação para obter os recursos.
    2. Semi-obrigatórios ou Patrióticos: o Estado indiretamente coage o mutuante à conceder o empréstimo, utilizando-se de meios de pressão social.
    3. Obrigatórios: o Estado obriga o mutuante a conceder o empréstimo, nesse caso o empréstimo perde sua natureza contratual, e passa a ser um verdadeiro tributo.

     e) integram o montante da dívida pública flutuante

    L4320, Art. 92. A dívida flutuante compreende:
    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
    II - os serviços da dívida a pagar;
    III - os depósitos;
    IV - os débitos de tesouraria.
    Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

  • Gabarito: Letra C.

     

    O art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 define a dívida ativa, separando a dívida ativa tributária da não tributária, da forma como sistematizada abaixo:

    A) DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 

    -> Imposto, adicionais e suas multas

    -> Taxas, adicionais e suas multas

    -> Contribuição de melhoria, adicionais e suas multas

     

    B) DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA

    -> Empréstimos compulsórios e suas multas

    -> Contribuições Especiais e suas multas

    -> Multas de qualquer origem (exceto as tributárias)

     

    FONTE: Manual de Direito Financeiro, Harisson Leite, 2016.

  • Acho um pouco esquisito isso, pois o EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ocorre quando  o cidadão é obrigado a emprestar dinheiro para o Poder Público, mas em contrapartida a devolução deste valor é garantida pelo próprio Governo. Sendo que isso integra a divida ativa do Estado, ou seja, é um crédito a favor do Estado, não vejo sentido nisso, pois entendo que aqui o Estado é o devedor. Alguém pode esclarecer isso?

  • Realmente isso não faz o menor sentido na minha cabeça! Já que os colegas transcreveram parte do livro de direito financeiro que classifica essa entrada de recurso como dívida ativa, seria bom que passasem também a explicação do porquê de essas receitas serem classificadas de tal forma. 

  • Felipe Rodrigues, na época em que a Lei 4.320 foi editada, a classificação vigente em nosso ordenamento jurídico para os tributos era tripartite: impostos, taxas e contribuição de melhoria. Sendo assim, empréstimos compulsórios e contribuições especiais não eram considerados tributos. Motivo por que o referido diploma legislativo os classificou na categoria de Dívida Ativa Não Tributária.

  • O empréstimo compulsório, embora seja tributo de devolução a posterior pelo ente público, possui natureza obrigatória como todos os tributos.


    Então, tendo a União instituído o empréstimo compulsório, o particular que não "pagar", estará em débito com a União, podendo haver a inscrição em dívida ativa (não tributária, porque aqui entra a classificação do direito financeiro) e a execução fiscal. 

    Porque se não fosse assim, ninguém pagava, já que posteriormente  a União devolveria mesmo...

  •  b) auferem valores que integram a dívida pública mobiliária. ERRADO

    O que é? A dívida pública mobiliária é representada por títulos emitidos pela União, o Banco Central do Brasil, Estados e Municípios. LC 101, art. 29, II.

    Para que servem? Servem de instrumentos financeiros de renda fixa (prefixados ou pósfixados) emitidos pelo Governo para obtenção de recursos da sociedade, com o objetivo primordial de financiar suas despesas; podem ser emitidos para financiar o deficit orçamentário, nele incluído o refinanciamento da dívida pública, e para realizar operações com finalidades específicas definidas em lei. 

    c) geram créditos exigíveis que integrarão a dívida ativa não tributária. CORRETA

    Dívida ativa Não tributária- demais créditos da Fazenda Pública, tais como provenientes de EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS, contribuiçoes estabelecidas em lei, multas de qq origem ou natureza (exceto as tributárias - advindas de tributos, multas tributárias e adicionais), foros, laudemios, aluguéis ou taxas de ocupação,custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimento público, indenizaçoes, reposicões, restituiçoes, alcance dos responsaveis definitivamente julgadis, bem como os créditos decorrestes de obrigacoes em moeda estrangeira,  sub-rogacao de hipoteca, fiança, aval e outras garantias, de contrato em geral ou outras obrigaçoes legais. Lei 4.320/64, art. 39, par 2.

    d) integram o montante da dívida pública flutuante. ERRADA

    O que é? Dívida Flutuante - É a  dívida contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, seja como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, seja para atender às momentâneas necessidades de caixa.

    Lei 4.320/64, art. 92  - a dívida flutuante compreende  os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida + os serviços de dívida a pagar, os depósitos + os débitos de tesouraria.

  • Essa do empréstimo compulsório foi boa. Porque dá a impressão de que é, na verdade, uma dívida passiva (que o ente público tem perante o contribuinte o qual foi obrigado a emprestar dinheiro para o Estado - e que, no mais tardar, o Estado restituirá esse valor surrupiado, de forma impositiva, das poupanças magras da população). No entanto, a ótica da leitura a ser feita aqui é o fato de o Estado ter instituído o empréstimo compulsória, o cidadão ter dado o calote nos cofres públicos - se negou a pagar esse valor (assumindo uma postura de inadimplência) - e ele, o pobre diabo revoltado, ter "caído no SPC do Estado", o qual, legalmente, denominamos de dívida ativa.

    Resposta: Letra C.

  • Quando a Lei nº 4.320 entrou em vigor os empréstimos compulsórios não eram considerados tributos, mas espécie de receita de capital.

  • No âmbito do Direito financeiro, a classificação dos empréstimos compulsórios é distinta do Direito Tributário, de sorte que, DO PONTO DE VISTO ORÇAMENTÁRIO, não são tributos. Assim, conforme art. 39, §2º, da Lei 4.320/64, “… Dívida Ativa NÃO Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios (…)”

  • Analisemos as alternativas.

    A) ERRADO. Como já estabelecido no enunciado, a questão deve ser respondida sob o enfoque orçamentário. Mas qual a razão de tal alerta? Ocorre que há uma diferenciação entre a classificação de tributo adotada pelo Direito Tributário e pelo Direito Financeiro.
    O direito tributário adota a teoria quinquipartite, considerando como tributos impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Já o direito financeiro adota a teoria tripartite, mais restrita, sendo considerada receita tributária apenas as provenientes dos impostos, taxas, contribuições de melhoria. Do ponto de vista orçamentário, as entradas orçamentárias decorrentes de empréstimos compulsórios são consideradas receita de capital.


    B) ERRADO. O art.29, II, da LRF define dívida pública mobiliária como a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios. 
    Os empréstimos compulsórios com prazo de devolução superior a doze meses adequam-se ao conceito de dívida pública consolidada ou fundada:

    LRF, Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;


    C) CERTO. Conforme abordado no comentário a alternativa A), sob o enfoque orçamentário, os empréstimos compulsórios não são considerados fonte de receita tributária. A resposta também tem por fundamento o art. 39, §2º, da Lei n. 4.320/64:

    L. 4.320, Art. 39, § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.  


    D) ERRADO. Créditos púbicos voluntários são aqueles decorrentes da autonomia da vontade, decorrentes de um negócio entre o ente público e o particular. O empréstimo compulsório, ao contrário, é involuntário ou forçado – ao contribuinte não é dada a possibilidade de submeter-se ou não, o EC será devido ainda que haja discordância.


    E) ERRADO. O EC só seria classificado como dívida flutuante se a restituição dos valores estivesse prevista para o mesmo exercício financeiro e, conforme o enunciado, o prazo de devolução será superior a doze meses. Como abordado em comentário, trata-se de dívida pública consolidada ou fundada.


    Gabarito do Professor: C

ID
2601172
Banca
Orhion Consultoria
Órgão
Prefeitura de Jaguariúna - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto às finanças e orçamentos públicos, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab: C Art 165 § 9° I da CF

     

     

  • Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    § 9º Cabe à lei complementar:

     

    - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

     

    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

     

    III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

     

    Gabarito C

  • Gabarito: Letra C

    Letra A (errada): É permitido ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    Art. 164. § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    Letra B (errada): O Poder Executivo publicará, até quarenta e cinco dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

    Art,. 165 § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

     

    Letra C (CORRETA): Cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.

    Art. 165, §9º Cabe à lei complementar:

    - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

     

     Letra D (Errada): As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    Art. 166 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

  • a) É permitido ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    art 164 § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

     b) O Poder Executivo publicará, até quarenta e cinco dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

    art 165 § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

     c) Cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.

    § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

    III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

     d) As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

  • Agora com a Ec 100/2019 ficou mais fácil confundir as emendas individuais, 1,2%, com as emendas das bancadas, essa sim é de 1%. §12 do Art. 166 da CF

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. É VEDADO ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. É o que determina o art. 164, § 1º, da CF/88: “É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira".



    B) ERRADO. O Poder Executivo publicará, até TRINTA (não é quarenta e cinco) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. É o que determina o art. 165, § 3º, da CF/88: “O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária".



    C) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 165, § , I, da CF/88: Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual".


    D) ERRADO. O valor do percentual está errado segundo o art. 166, 9º, da LRF: “As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".


ID
2845675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Empréstimo tomado por ente federativo para atender a despesas de restos a pagar

Alternativas
Comentários
  • Empréstimos não são receitas extraorçamentárias. É importante não confudir "ARO" com um simples operação de crédito, que é receita de capital.


    (MCASP) Receita de Capital – Operações de Crédito

    Origem de recursos da Categoria Econômica “Receitas de Capital”, são recursos financeiros oriundos da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos obtidas junto a entidades públicas ou privadas, internas ou externas. São espécies desse tipo de receita:

    a. Operações de Crédito Internas

    b. Operações de Crédito Externas


    Para mim, questão sem resposta. Pois a classificação da dívida é apenas em fundada, flutuante e mobiliária. A destinação dos recursos não é fator relevante para a classificação da dívida.

  • Revisando:


    >>> OPERAÇÃO DE CRÉDITO > RECEITA ORÇAMENTÁRIA

    Obs.: possuem previsão no orçamento e, portanto, dependem de autorização legislativa;


    OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA (ARO) > RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA

    Obs.: não possuem previsão no orçamento e, portanto, independem de autorização legislativa.




    >>> RECEITA PÚBLICA EM SENTIDO ESTRITO: a entrada de recursos que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu montante como elemento novo e positivo;

    RECEITA PÚBLICA EM SENTIDO AMPLO: todas as entradas ou ingressos de bens ou direitos a qualquer título, durante certo período de tempo, disponíveis para cobertura do gastos estatais, podendo ou não se incorporar ao seu patrimônio e independentemente de haver contrapartida no passivo.

  • Tá errado isso daí.

    o RAP e os Cauções são dívidas flutuantes. OK! Em regra, os dois deveriam ter recursos financeiros já arrecadados para quita-los.

    Usando a lógica, o empréstimo para atender os dois seria do mesmo tipo.

    Entretanto, só conhecemos três classificações de dívida:

    Mobiliária -> Título emitidos. Não pode ser.

    Flutuante -> Não precisa de autorização legislativa. Ora, se já havia recurso próprio e ainda assim o ente quer contrair empréstimo para pagar, é claro que precisa de autorização legislativa.

    Fundada -> LRF Art. 29 § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. Acho que aqui, com muita boa vontade, dá pra encaixar.

    Ao menos no RAP os créditos deveriam constar no orçamento. Caução sabemos que é extraorçamentário o que prejudicaria a classificação.

    Esqueçam essa questão!

  • Resposta: letra B

    Os restos a pagar e os depósitos são classificados como dívida flutuante.

    Art. 92 da Lei nº 4.320/64 - A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.

    Lembrar - A dívida pública pode ser classificada em: Consolidada (art. 29, I, LRF), Mobiliária (art. 29, II, LRF) ou Flutuante (art. 92, Lei nº 4.320/64).

    Lembrar - A dívida pública flutuante corresponde àquela contraída para ser totalmente amortizada até ao final do exercício orçamentário em que foi gerada (em prazo inferior a doze meses), sendo considerada, portanto, dívida de curto prazo.

  • Operações de crédito é receita orçamentária!

    Salvo por antecipação de receita orçamentária (ARO), que é uma receita extraorçamentária.

  • comentário do professor?????????

  • O que é o serviço da dívida?

    O serviço da dívida é o total de juros pagos e de capital reembolsado que uma instituição ou empresa precisa realizar em certo período. Trata-se de um indicador que mensura o quão solvente é a organização, apontando índices ligados a rentabilidade e riscos.

    Dessa forma, um serviço da dívida mais elevado representa mais risco. Isso porque os lucros se mostram mais vulneráveis diante da diminuição das vendas.

    A rentabilidade da instituição também pode vir a ser comprometida, uma vez que os juros cobrados por parte dos bancos se tornam maiores a partir da elevação dos riscos de seu cliente.

    No caso de uma situação financeira desfavorável, a empresa pode ser obrigada a recorrer a empréstimos. Assim, arca com juros bastante altos, em geral.

    Portanto, este indicador se refere à quitação de parcelas e juros vencidos em um investimento ou empréstimo. Além disso, o serviço da dívida:

    Envolve o outlay (desembolso) para realizar os pagamentos no âmbito contábil;

    Constitui um título contábil de caráter público, destinado a orçamento ou demonstrativo operacional dos pagamentos.

    Serviço da dívida pública brasileira

    O serviço da dívida também está inserido no controle da dívida pública brasileira.

    A dívida pública se divide em:

    Dívida flutuante: a dívida flutuante é adquirida pela Administração Pública, por certo tempo, e envolve pagamentos restantes que não incluem serviços de dívida a serem pagos, débitos e depósitos da tesouraria;

    Dívida fundada: a dívida fundada vem de contratos de financiamento ou empréstimo, firmados com entidade governamental ou credor privado. Supre instabilidades orçamentárias ou financia serviços e obras, com um compromisso de exigibilidade maior que de 1 ano.

    Portanto, pode-se observar a importância do serviço da dívida no orçamento público nacional.

    Como o serviço da dívida afeta as contas públicas?

    O processo de gestão do serviço da dívida no orçamento público é um ponto crucial para manter a economia do país estável, focando-se em dívidas e pagamentos necessários.

    A dívida pública do país é divulgada pelo Tesouro Nacional e é classificada em:

    Dívida interna;

    Dívida externa.

    Desta forma, o serviço da dívida brasileira envolve todos os pagamentos que o país realiza para quitar amortizações e juros de empréstimos e investimentos.

    Portanto, quanto maior for o serviço da dívida, mais o governo terá que desembolsar recursos para cobri-lo. Esse valor influencia diretamente nos juros oferecidos pelos títulos da dívida pública.

    https://www.sunoresearch.com.br/artigos/servico-da-divida/

  • E aí… você conhece a diferença entre "serviços da dívida" e "serviços da dívida a pagar"?

     Os serviços da dívida a pagar, antes de tudo, são um tipo de restos a pagar. Passaram pelo estágio de empenho e liquidação, mas não foram pagos no respectivo exercício.

     

    Os serviços da dívida são os montantes relativos aos encargos, juros, correção monetária e a parte da amortização do principal da dívida fundada ou consolidada. Olha só o que diz a Lei 4.320/64, em seu art. 98:

    Lei 4.320, art. 98, p. único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.

    Veja que há uma particularidade interessante nos serviços da dívida a pagar. Tais passivos, originalmente, não são dívidas flutuantes.

    Correspondem a valores registrados na dívida fundada que, por ocasião da falta de pagamento, são transferidos para a dívida flutuante (passivo financeiro).

     

    Baseado nessa ideia, já foi cobrado em prova a distinção entre “serviços da dívida” e “serviços da dívida a pagar”.

     

    Como acabamos de ver, serviços da dívida a pagar compõem a dívida flutuante, por ocasião da transferência da dívida fundada para a flutuante.

     

    No entanto, os serviços da dívida são dívida fundada, por surgirem de passivos ali registrados.

     

    Não é a toa que o art. 92 da Lei 4.320/64 faz essa distinção (mesmo que não seja explícita). Observe:

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I – os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    Ora… se a dívida flutuante não compreende os serviços da dívida, por exclusão, somente pode fazer parte da dívida fundada.

     

    Vamos a uma questão…

     

    (Cespe-UnB/2012/ANAC/Analista Administrativo/Área 2) Um exemplo de dívida fundada são os encargos da dívida externa brasileira.

     

    Os encargos da dívida externa brasileira é equivalente ao conceito de serviços da dívida. Como acabamos de ver, serviços da dívida compõem a dívida fundada.

     

    Veja que o examinador não afirmou em nenhum momento que se tratam de “encargos da dívida externa a pagar”.

     

    Vários candidatos erraram essa questão, alegando que os serviços da dívida compõem a dívida flutuante, o que não é verdade.

     

    GABARITO: CERTO.

    Pessoal, vários candidatos acreditam que serviços da dívida e serviços da dívida a pagar são a mesma coisa… pior, entendem que ambos são dívida flutuante, em decorrência de um entendimento equivocado do art. 92 da Lei 4.320/64. Para você que leu nosso artigo, com certeza será mais um diferencial para sua aprovação : )

    https://www.tecconcursos.com.br/blog/servicos-da-divida-versus-servicos-da-divida-a-pagar/

  • Acho que o X da questão é visualizarmos que não se trata de operação de crédito comum, mas sim de ARO. Até mesmo porque se fosse uma operação de crédito comum, os itens A, C e E estariam corretos.

    A justificativa é que os restos a pagar são dívida flutuante, caracterizada por ser de curto prazo, a ser paga dentro de período inferior a 12 meses, o que atende a definição da ARO:

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    Seria bom um comentário do professor, mas eu resolvi com base nesse raciocínio.

  • Trata-se de uma questão sobre operação de crédito por antecipação de receita orçamentária e sobre restos a pagar.

    Primeiramente, vamos fazer a leitura do art. 36 da Lei 4.320/64: “Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".

    Logo, consideram Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. Empréstimo tomado por ente federativo para atender a despesas de restos a pagar aumenta a dívida pública FLUTUANTE e não a fundada.

    B)  CORRETO. Segundo a banca, empréstimo tomado por ente federativo para atender a despesas de restos a pagar possui a mesma classificação da dívida para atender a depósitos de cauções. Ambas são dívida flutuante segundo o art. 92 da Lei 4.320/64:

    “Art. 92. A dívida flutuante compreende:
    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
    II - os serviços da dívida a pagar;
    III - os depósitos;
    IV - os débitos de tesouraria".


    Logo, a banca entendeu que os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, os serviços da dívida a pagar, os depósitos (inclusive os de calção) e os débitos da tesouraria, estão compreendidos na dívida flutuante segundo o art. 92 da Lei 4.320/64.

    No entanto, essa posição da banca é contestável. A operação de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária tem a função de atender a insuficiências de caixa. Mesmo a banca falando que a ARO, no caso apresentado, teve a função de pagar restos a pagar (despesas extraorçamentárias), fica incoerente o que consta nesta alternativa. Por isso, entendo que esta alternativa deveria ser considerada errada também.

    C) ERRADO. Empréstimo tomado por ente federativo para atender a despesas de restos a pagar NÃO integra a dívida de longo prazo. Integra a dívida pública de curto prazo, que é a dívida pública flutuante.

    D) ERRADO. Empréstimo tomado por ente federativo para atender a despesas de restos a pagar pode ensejar intervenção federal se não ocorrer o pagamento da dívida POR 2 ANOS CONSECUTIVOS, SALVO MOTIVO DE FORÇA MAIOR.

    E) ERRADO. Empréstimo tomado por ente federativo para atender a despesas de restos a pagar NÃO é receita pública em sentido estrito. A Receita pública em sentido estrito é aquela que ingressa no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo. Percebam que restos a pagar é receita extraorçamentária. Logo, não integra o patrimônio público de forma definitiva. Por isso, em sentido estrito, não é receita pública.


    GABARITO DO PROFESSOR: SEM RESPOSTA (ANULADA)
    GABARITO DA BANCA: ALTERNATIVA “B".
  • LETRA D

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    Na hipótese, trata-se de dívida flutuante.


ID
2849605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Empréstimo tomado por ente federativo para atender a despesas de restos a pagar

Alternativas
Comentários
  • Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.

    Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.


  • Empréstimo é classificado como receita extraorçamentária vez que não integra o orçamento e que constitui compromisso exigíveis do ente, cujo pagamento independe de autorização legislativa. Ex. Operações de crédito por antecipação de receita, valores referentes a caução, consignações em folha de pagamento, entradas compensatórias


    Fonte:Comentários do QC

  • Vamos às demais assertivas:


    A) pode ensejar intervenção federal se não ocorrer o pagamento da dívida no exercício seguinte.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;


    B) é receita pública em sentido estrito.

    Seria receita pública em sentido amplo, mas não em sentido estrito, tendo em vista que, embora tenha ingressado nos cofres, criou uma obrigação no passivo da entidade pública.

    "Em sentido restrito, receitas são as entradas que se incorporam ao patrimônio como elemento novo e positivo; em sentido lato, são todas quantias recebidas pelos cofres públicos, denominando-se entradas ou ingressos. Nem todo ingresso constitui receita pública; o produto de uma operação de crédito, por exemplo, é um ingresso, mas não é receita nessa concepção porque, em contraposição à entrada de recursos financeiros, cria uma obrigação no passivo da entidade pública; " (https://www12.senado.leg.br/orcamento/glossario/receita-publica)



    C) aumenta a dívida pública fundada.

    Lei 4.320.Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.


    LRF. Art. 29. I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

            § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.


    Lembrar que: "Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas"


    D) possui a mesma classificação da dívida para atender a depósitos de cauções. (GABARITO. Art. 92, Lei n. 4320)


    E) integra a dívida de longo prazo.

  • Receitas Extra-orçamentárias são aquelas que não fazem parte do orçamento ex: cauções, fianças, depósitos para garantia, retenções na fonte,  operações de crédito a curto prazo e outras operações assemelhadas. observem que tanto as operações de creditos quanto os depostios em cauções não alteram a situação liquida.

    D-Ativo

    C-Obrigação

    por este motivo o emprestimo tomado para atender os restos a pagar ,possui a mesma classificação da dívida para atender a depósitos de cauções.

    Cuidado! Nada impede que receitas extraorçamentárias se convertam em receitas orçamentárias. É o caso da caução dada em garantia no bojo de contrato administrativo e que, em razão de eventual inadimplência do particular, será perdida em favor do Poder Público. O valor depositado passará a integrar o patrimônio, passando a fazer parte do orçamento.

  • Pedro, operação de crédito é receita orçamentária, só ARO que é receita extraorçamentária, até porque para se realizar operação de crédito é necessário autorização legislativa, vide Art. 165 § 8º da CF.

  • Entendo que há dois elementos no comando da questão:

    Empréstimo (que é receita de capital não efetiva) tomado por ente federativo para atender a despesas de restos a pagar (despesas orçamentária e receita extraorçamentária para compensar não saída de caixa).

    B - receita pública em sentido estrito -> refere-se ao empréstimo. Errada porque trata-se de receita não efetiva (aumenta ativo e gera um passivo), logo é uma receita em sentido amplo.

    C - aumenta a dívida pública fundada -> refere-se ao RAP. Errada (explicação da letra D).

    D - possui a mesma classificação da dívida para atender a depósitos de cauções - refere-se ao RAP. Correta porque cauções e RAP são dívidas flutuantes.

    Como poderíamos classificar o empréstimo em dívida fundada ou flutuante se o comando nada diz a respeito do prazo de de exigibilidade do empréstimo? Minha interpretação..

  • Restos a pagar classificam-se como dívida flutuante, do mesmo modo que os depósitos de cauções.

    Art. 92. A dívida flutuante compreende: 
    I - os restos a pagar
    , excluídos os serviços da dívida; 
    II - os serviços da dívida a pagar; 
    III - os depósitos; 
    IV - os débitos de tesouraria. 

  • Para os colegas não assinantes:

    Gabarito Item D

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Endividamento Público

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Sobre a contratação de empréstimo tomado por ente federativo para atender a despesas de restos a pagar, vamos analisar as alternativas a seguir para identificarmos a correta.

     

    A) pode ensejar intervenção federal se não ocorrer o pagamento da dívida no exercício seguinte.

    Errada! Nos termos do art. 34, inciso V, alínea “a”, da Constituição Federal, poderá ocorrer intervenção Federal para reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior. Perceba que a suspensão do pagamento precisa se estender por mais de dois anos, ou seja, a não ocorrência de pagamento da dívida no exercício seguinte não justifica intervenção Federal.

     

    B) é receita pública em sentido estrito.

    Errada! Os valores oriundos de operações de crédito não são considerados receita pública em sentido estrito, pois, ao mesmo tempo que ocorre um ingresso em caixa, há um registro correspondente no passivo.

    A Receita pública em sentido estrito é a entrada que se integra ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, aumentando seu vulto, como elemento novo e positivo.

     

    C) aumenta a dívida pública fundada.

    Errada! Nos termos da LRF, a dívida pública consolidada ou fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

    Para que o referido empréstimo fosse considerado dívida fundada, precisaria estar especificado que seu prazo de amortização seria superior a doze meses. Porém, não há essa informação na questão.

    Obs.: Perceba que a questão está cobrando informações sobre o empréstimo (operação de crédito). Não podemos confundir com o pagamento dos restos a pagar, que são despesas extraorçamentárias.

     

    D) possui a mesma classificação da dívida para atender a depósitos de cauções.

    Certa! Partindo do pressuposto de que o empréstimo tomado não se enquadra no conceito de dívida fundada, resta-nos classificá-lo como dívida flutuante. Nesse sentido, o art. 92 da Lei n. 4.320/1964, estabelece que a dívida flutuante compreende: os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; os serviços da dívida a pagar; os depósitos; e os débitos de tesouraria. Portanto, é verdadeiro afirmar que o empréstimo citado pela questão possui a mesma classificação da dívida para atender a depósitos de cauções, vale dizer, dívida flutuante (conforme prevê a Lei 4.320).

     

    E) integra a dívida de longo prazo.

    Errada! A dívida de longo prazo é aquela cujo prazo de amortização é superior a 12 meses. Nesse sentido, como a questão não nos oferece clareza sobre o tempo definido para o pagamento da dívida, não podemos afirmar que ela seja de longo prazo.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D”

ID
2849995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Empréstimo tomado por ente federativo para atender a despesas de restos a pagar

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A.


    Art. 92 da Lei nº 4.320/1964


    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.

    Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.


  • Empréstimo é classificado como receita extraorçamentária vez que não integra o orçamento e que constitui compromisso exigíveis do ente, cujo pagamento independe de autorização legislativa. Ex. Operações de crédito por antecipação de receita, valores referentes a caução, consignações em folha de pagamento, entradas compensatórias


    Fonte:Comentários do QC

  • Operação de crédito por ARO pois se tratam de dividas flutuantes.

  • a) CERTO. Segundo o art. 92 da Lei 4.320/64, a dívida pública flutuante compreende: (i) Restos a pagar; (ii) Serviços da Dívida; (iii) Depósitos (cauções e garantias recebidas); (iv) Débitos de tesouraria

    b) ERRADO. Integra a dívida pública de curto prazo (dívida pública flutuante)

    c) ERRADO. a intervenção ocorre apenas em razão do não pagamento de dívida pública fundada (ou consolidada), por 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior

    d) ERRADO. trata-se de ingresso público, e não receita pública em sentido estrito

    e) ERRADO. aumenta a dívida pública flutuante

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre empréstimo público.
    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    V) reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior.
    3) Base legal (Lei n.º 4.320/64)
    Art. 92. A dívida flutuante compreende:
    I) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
    II) os serviços da dívida a pagar;
    III) os depósitos (cauções e demais garantias recebidas);
    IV) os débitos de tesouraria.
    Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
    4) Dicas didáticas
    4.1) Conceito: denomina-se entrada a toda aquisição financeira carreada aos cofres públicos de forma temporária (ingresso público) ou definitiva (receita pública) e que se destina a suprir as despesas públicas.
    4.2) Classificação: os ingressos públicos são classificados em movimento de caixa e receitas, a saber:
    4.2.1) Movimentos de caixa: são as entradas de recursos públicos de forma temporária. Exemplos: cauções, empréstimos ao tesouro, fianças, depósitos, etc;
    4.2.2) Receitas: são as entradas de recursos públicos de forma definitiva. São classificadas em receitas originárias e derivadas.
    4.2.2.1) Receitas originárias (de direito privado ou receita em sentido amplo): são as que se originam da exploração da atividade econômica estatal ou da exploração do patrimônio público. Exemplos: laudêmio, foro, alugueis, lucros de estatais, etc; e
    4.2.2.2) Receitas derivadas (de direito público ou receitas em sentido estrito): são as decorrentes de imposição legal em favor do poder público. Exemplos: tributos e multas.
    5) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Certo. Empréstimo tomado por ente federativo para atender a despesas de restos a pagar possui a mesma classificação da dívida para atender a depósitos de cauções, já que ambos se enquadram na categoria de dívida flutuante, nos termos do art. 92, incs. I e III, da Lei n.º 4.320/64).
    b) Errado. Empréstimo tomado por ente federativo para atender a despesas de restos a pagar integra a dívida flutuante (de curto prazo) (e não de longo prazo), nos termos do art. 92, inc. I, da Lei n.º 4.320/64).
    c) Errado. A intervenção federal somente é cabível para reorganizar as finanças da unidade da Federação que não realizar o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior (e não pelo simples não pagamento por um ano), nos termos do art. 34, inc. V, alínea “a", da Constituição Federal.
    d) Errado. Empréstimo tomado por ente federativo para atender a despesas de restos a pagar é receita pública em sentido amplo (e não receita pública em sentido estrito).
    e) Errado. Empréstimo tomado por ente federativo para atender a despesas de restos a pagar aumenta a dívida pública flutuante (e não a dívida pública fundada).

    Gabarito do Professor: Letra A.


ID
2909680
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei n° 4.320/1964, as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas, consideram-se

Alternativas
Comentários
  • Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

  • Opa! Esses são os restos a pagar, quer ver?

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia

    31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Agora vejamos as demais alternativas:

    a) Errada. Por “empréstimos públicos” acredito que o examinador quis dizer operações de

    crédito, que são definidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):

    Art. 29, III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo,

    abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento

    antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento

    mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    b) Errada. Créditos suplementares são um tipo de créditos adicionais, destinados a reforço de

    dotação orçamentária.

    c) Errada. Transferências voluntárias estão definidas lá na Lei de Responsabilidade Fiscal

    (LRF):

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a

    entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de

    cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação

    constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

    d) Errada. Subvenções sociais estão definidas na Lei 4.320/64, confira:

    Art. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências

    destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se

    como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter

    assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    e) Correta, segundo artigo 36 da Lei 4.320/64.

    Gabarito: E

  • complementando o comentário do colega, trata-se do artigo 36 da Lei 4320/64.

  • De acordo com o Decreto nº 93.872/1986:

    Art . 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (Lei nº 4.320/64, art. 36).

    § 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.

    § 2º O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.

  • RESTOS A PAGAR:

    a) PROCESSADOSEmpenho executado e liquidado;

    b) NÃO PROCESSADOSEmpenhado e não liquidado.

    "Despesas processadas são aquelas cujo empenho é executado e liquidado, estando prontas para pagamentoAs despesas não processadas, por sua vez, são aquelas em que os empenhos dos contratos e/ou dos convênios estão em plena execução, mas por não estarem liquidadas, ainda não existe direito líquido e certo do credorOs valores inscritos em restos a pagar deverão ser pagos durante o exercício financeiro subsequente, ou seja, até 31 de dezembro do ano seguinte à realização do empenho. Se não forem pagos, os saldos remanescentes serão automaticamente cancelados, uma vez que é vedada a reinscrição de empenhos em restos a pagar".

  • LETRA E

  • Trata-se de uma questão sobre restos a pagar cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro)

     

    Primeiramente, vamos fazer a leitura do art. 36 da Lei 4.320/64:

    “Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas”.

    Logo, consideram Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

     

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E”.


ID
2914312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, determinado município interessado em obter autorização para contrair um empréstimo internacional — não classificado como antecipação de receita — poderá obtê-lo ainda que

Alternativas
Comentários
  • Questão capciosa. Notem que conforme o texto magno, por ser tratar de uma operação de crédito externo, a Competência é do Senado Federal, logo a alternativa A é o nosso gabarito.

  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    (...)

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

  • As operações de crédito por antecipação de receita realizada pelo estado-membro serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

    A espécie de operação de crédito que deve estar prevista na Lei Orçamentária Anual, e que não é proibida de ser contratada mesmo quando atingido o limite de endividamento do ente federativo, desde que liquidada no mesmo exercício em que for contratada é a antecipação de receitas orçamentárias.

    Quando o ingresso de receitas não é uniforme, pode-se realizar operações de Antecipação de Receita Orçamentária ? ARO. 

    Abraços

  • a

  • Além da fundamentação constitucional (art. 52, inc. VII), acredito que a LRF, no art. 32, disciplina a matéria:

    Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

            § 1 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

            I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

            II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

            III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

            IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

            V - atendimento do disposto no ;

            VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

    Bons estudos a todos!!!

  • A alternativa "A" me parece duvidosa em razão desse artigo:

    Lei de Responsabilidade Fiscal

     Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

  • Neste caso se houvesse legislação da câmara municipal a respeito da matéria haveria a invasão de competência, já que nos moldes constitucionais compete privativamente ao Senado Federal legislar sobre operações de crédito interno e externo (inciso VII, Art. 52 da CF/88)

  • Lei de Responsabilidade Fiscal:

         Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

            § 1 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

            I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

            II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

            III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

            IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

            V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

            VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

            § 2 As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.

  • Por exclusão a opção "A" é a correta, embora "não leve em conta os limites e as condições fixados pela respectiva câmara de vereadores. Ao contrário, as outras opções, apresentam hipóteses de ilegalidades.

  • Prova bem elaborada. Em razão do aumento da qualidade dos candidatos, observo que a banca optou por abusar de leis, doutrinas e entendimentos da área orçamentária, sem cobrar obviedades e aspectos batidos de outras provas. Isso nos obriga a ler com um pouco mais de atenção da LC 101 e os títulos que tratam de matéria de orçamento contidos junto a CRFB de 1988.

  • Não aceitei bem a ideia de que a letra "a" esteja correta, embora as demais estejam erradas.

    Lei de Responsabilidade Fiscal

    Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

    Dec-Lei 201/1967

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

  • A "a" está correta porque, no caso em tela, os limites e condições são fixados pelo Senado Federal. Conferir Art 32, §1º,III, LRF.

  • A questão demanda conhecimento acerca da contratação de operações de crédito externas, abordando a divisão de competências estabelecida na Constituição Federal e os requisitos previstos na Lei Complementar n. 101/00.
    Analisemos as alternativas individualmente.

    A) CERTO. A autorização para contrair um empréstimo internacional não classificado como antecipação de receita não depende dos limites e as condições fixados pela respectiva câmara de vereadores. Por quê? Pois a competência para dispor sobre limites e condições para as operações de crédito externo é privativa do Senado Federal.

    CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;



    B) ERRADO. A realização de operação de crédito externa demanda existência de prévia e expressa autorização para a contratação, nos termos do art. 32, §1º, I, da LRF:

    LC n. 101, Art. 32. § 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

    I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

    II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

    III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

    IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

    V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

    VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.



    C) ERRADO. Como visto acima, a observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal é requisito necessário para a realização de operação de crédito externa (Art. 32, §1º, III, da LRF).

    D) ERRADO. A alternativa contraria o previsto no art. 32, §1º, IV, da LRF que prevê necessária autorização específica do Senado Federal, por ser essa uma operação de crédito externo. Também nesse sentido está o art. 52, V, da CF/88:

    CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;


    E) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, para que seja possível a contratação de operações de crédito externas diferentes de ARO, é necessário a inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação é um requisito para a contratação de operações de crédito.
    Tratando-se de operação de crédito por antecipação de receita, não seria necessário tal inclusão no orçamento ou créditos adicionais– e é por isso que o enunciado frisa que se trata de empréstimo internacional não classificado como antecipação de receita.


    Gabarito do Professor: A

ID
3184168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca de crédito público, julgue o seguinte item.


Nem todo empréstimo público tomado pelo município precisa, para sua realização, de autorização específica do Senado Federal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito dado como correto.

     

    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

  • Só precisa se for Operação de Crédito externo

     LRF - Art. 32,  § 1 IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

  • Lei de Responsabilidade Fiscal

    Da Contratação

            Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

            § 1 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:  IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

  • só o externo.

  • A Constituição Federal, em seu art. 52, V, atribui privativamente ao Senado Federal competência para autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
    Da mesma forma, a Lei de Responsabilidade Fiscal condiciona a autorização específica do Senado Federal apenas quando se tratar de operação de crédito externo.

    LRF, Art. 32.  O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
    § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
    IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

    Sendo assim, em caso de empréstimo público interno, não será necessário autorização específica do Senado Federal.

    Gabarito do Professor: CERTO
  • Certo

    Lei de Responsabilidade Fiscal determinou a necessidade de autorização específica do Senado Federal quando se tratar de operação de crédito externo.

    Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

    § 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

    IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

  • CORRETA. Quando se tratar de operação de crédito externo deverá ter autorização específica do Senado. Artigo 32 §1 IV da LRF.


ID
3277852
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo o regime constitucional dos empréstimos públicos e o previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, fixar limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cabe privativamente

Alternativas
Comentários
  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • Competências importantes do SENADO FEDERAL:

    CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Obs 1: não inclui a dívida MOBILIÁRIA da UNIÃO, que é competência do CONGRESSO nacional).

    Obs 2: Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

  • GABARITO: B

    *LIMITE de dívida CONSOLIDADA: qualquer ente --> SENADO FEDERAL.

    *LIMITE de dívida MOBILIÁRIA: União --> Congresso Nacional; demais entes --> SENADO

    Fonte: Art. 30, LC 101/00 (LRF) c/c art. 52 (CF).

  • Para nunca mais errar:

    SF

    -LIMITE GLOBAIS DA CONSOLIDADA U/E/DF/M

    -LIMITES GLOBAIS DA DIVIDA MOBILIÁRIA U/E/DF/M

    CN

    Limite dívida pública mobiliária da UNIÃO, SOMENTE

  • No liga de volei global...

    Bolsonaro faz o saque (propõe),

    Aglobalumbre fixa a bola no limite da quadra e faz o ponto.

    E fica consolidado (divida consolidada) como o maior jogador de volei pra União e torna-se referencia dos aprendizes (Estados, MUnicipios, DF).

  • A questão tem por fundamento a divisão constitucional de competência para a fixação de limites globais da dívida consolidada, atribuída privativamente ao Senado Federal no art. 52, VI, da CF.

    CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    Assim, a única alternativa que atende ao enunciado é o item C.


    DICA EXTRA: O que é dívida consolidada?
    O art. 29, I, da LRF adota a seguinte definição:

    LRF, Art. 29, I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
    § 2º Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
    § 3ºTambém integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.


    Gabarito do Professor: C
  • Mnemônico: Limite de dívida conSolidada em relação a todoS os entes é com o Senado.


ID
4919641
Banca
FCC
Órgão
TCE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Estado firmou contrato de empréstimo externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, organismo financeiro multilateral do qual o Brasil é parte, para financiamento de projeto de preservação ambiental. O referido projeto será custeado com recursos do BID e também com recursos orçamentários do Estado. A respeito das contratações de obras e serviços necessárias à implementação do projeto, é correto afirmar que,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    A justificativa acredito que esteja no art 42, §5º da lei 8666/93

    lei 8666 art 42 § 5   Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.

    Na nova lei de licitações 14133 não há exigência expressa do principio do julgamento objetivo, mas menção aos principios constitucionais, acredito que o artigo correspondente seja o art 1º, §3º

    lei 14133 art 1º - § 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:

    I - condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;

    II - condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:

    a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;

    b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;

    c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;


ID
4937563
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os empréstimos públicos contraídos a curto prazo, para satisfação de necessidades momentâneas do Tesouro, como, por exemplo, por antecipação de receita; e os empréstimos públicos contraídos a longo prazo, para compromissos de exigibilidade superior a doze meses, denominam-se, respectivamente, dívida pública

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A)

    Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.         (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)

    Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.

  • RESUMO

    DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA OU FUNDADA: médio/longo prazo

    a) SUPERIOR a 12 meses; ou

    b) INFERIOR a 12 meses DESDE QUE prevista no orçamento; ou

    c) Precatórios não pagos no prazo; ou

    d) Títulos de responsabilidade do BACEN.

    DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA: títulos emitidos pela U, E e M (são títulos emitidos pelo governo).

    DÍVIDA FLUTUANTE: insuficiência momentânea de caixa (curto prazo). Mesmo exercício. Ex.: Op. de Crédito por antecipação de receita, restos a pagar, etc.


ID
5396407
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Estado Alfa apurou que, em período de 12 meses, sua receita corrente foi de 10 bilhões de reais, e sua despesa corrente de 9,6 bilhões de reais. Tal Estado deseja contrair empréstimo com a União.
Diante desse cenário, o Estado poderá realizar sem que seja impedido de fazer tal empréstimo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ☛ D

    CF/88

    Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:

    I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

    II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; C errada

    IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

    a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

    b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; D correta

    c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e

    d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;

    V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;

    VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

    VII - criação de despesa obrigatória; E errada

    VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;

    IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; B errada

    X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. A errada

  • Apesar de citar a Receita corrente (ante a RCL), o Estado atingiu seu nível de alerta (95% x despesas com pessoal), e, portanto, nos termos da LRF e CF-88 fica proibido de várias questões, entre elas, contratar, reajustar remunerações etc.

    Bons estudos.

  • Essa questão trata do regime fiscal “facultativo” para Estados, DF e Municípios (Mecanismo de ajuste fiscal), estabelecido pelo art. 167-A da Constituição Federal.

    Primeira coisa que você deve observar: as despesas correntes desse Estado correspondem a mais que 95% das receitas correntes. (9,6 bilhões / 10 bilhões = 0,96 = 96%).

    “Tal Estado deseja contrair empréstimo com a União”.

    Beleza. Agora você deve lembrar do seguinte: a União tem que respeitar o princípio da autonomia federativa, de forma que ela não pode impor que os demais entes federativos (Estados, DF e Municípios) adotem esse mecanismo de ajuste fiscal. Mas ela pode impor restrições aos entes que queiram garantias ou tomar empréstimos e que não adotaram esse regime fiscal.

    Assim, os entes que possuem relação entre despesas correntes e receitas correntes superior a 95% que queiram tomar operação de crédito com outro ente da Federação devem, primeiro, implementar todas as medidas previstas no art. 167-A, caput. É nesse sentido o Art. 167-A, § 6º:

    Art. 167-A, § 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo [relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95%], até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

    I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;

    II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento.

    E quais são essas medidas?

    É agora que vamos resolver a questão:

    Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

    I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

    II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

    a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

    b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

    c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e

    d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;

    V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;

    VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

    VII - criação de despesa obrigatória;

    VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;

    IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;

    X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

    Então vejamos agora o que o Estado Alfa poderá fazer sem que seja impedido de fazer o empréstimo que ele gostaria de fazer.

    a) ERRADA. Se o Estado Alfa não quiser ser impedido de tomar esse empréstimo, ele não pode conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária (art. 167-A, X).

    b) ERRADA. Se o Estado Alfa não quiser ser impedido de tomar esse empréstimo, ele não pode realizar o refinanciamento de dívidas que implique ampliação das despesas (art. 167-A, IX).

    c) ERRADA. Se o Estado Alfa não quiser ser impedido de tomar esse empréstimo, ele não poderá realizar alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa (art. 167-A, III).

    d) CORRETA. Se o Estado Alfa não quiser ser impedido de tomar esse empréstimo, ele não poderá admitir ou contratar pessoal. Mas se essas admissões ou contratações foram reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, então ele poderá fazê-las (fazer as reposições), sem que seja impedido de tomar o empréstimo.

    e) ERRADA. Se o Estado Alfa não quiser ser impedido de tomar esse empréstimo, ele não pode criar despesa obrigatória (art. 167-A, VII).

    Gabarito: D

  • Existe uma impropriedade na questão, pois ela não cita se o referido Estado fez a adesão ao Regime Transitório, visto que é facultativo. Se houvesse uma alternativa dizendo que não haveria qualquer limitação ou se fosse uma questão de certo/errado seria passível de anulação.

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

    Vamos primeiramente analisar o art. 167-A da CF/88:

    “Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
    I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
    II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (ALTERNATIVA C)
    IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, RESSALVADAS:
    a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
    b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; (ALTERNATIVA D)
    c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e
    d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;
    V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
    VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
    VII - criação de despesa obrigatória; (ALTERNATIVA E)
    VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;
    IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; (ALTERNATIVA B)
    X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária (ALTERNATIVA A)".


    No caso apresentado no enunciado, o Estado atingiu seu limite de alerta (95% da Receita Corrente Líquida com despesas com pessoal. Logo, teria diversos impedimentos. Atentem que apenas a alternativa “d" apresenta uma situação permitida pelo art. 167-A da CF/88.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".


ID
5469190
Banca
Planexcon
Órgão
Prefeitura de Tatuí - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No último final de semana, o Município de Tatuí foi atingido por fortes chuvas que ocasionaram a ruína da ponte que interligava os Bairros Jijoca e Jacotal. O Bairro Jijoca ficou totalmente inacessível, impossibilitando o reabastecimento de insumos imprescindíveis à população, tais como água potável, combustível, gêneros alimentícios, etc. Diante do caos instalado, o Prefeito de Tatuí baixou um Decreto declarando a situação de calamidade pública e abriu crédito adicional para suportar as despesas necessárias ao atendimento emergencial da situação.
Diante da excepcionalidade do acontecimento, e, considerando as normas de Direito Financeiro, e possível afirmar que o Prefeito do Município de Tatuí abriu:

Alternativas
Comentários
  • Pela leitura do caso em tela depreende-se que foram abertos créditos extraordinários, em conformidade com o art. art. 167, §3º da CF e art.41 da Lei 4320 . Vejamos:

    CF

    Art. 167. São vedados:

    [...]

    § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    LEI 4320/1964

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    [...]

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

  • Quem caiu no extra orçamentário tá aqui

  • Trata-se de uma questão sobre créditos adicionais cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro) e na doutrina.

    Primeiramente, vamos compreender os conceitos de créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários.

    Os créditos adicionais se referem às autorizações de despesas não previstas no orçamento ou que tiveram dotação abaixo do necessário, podendo ser de três tipos:

    (i) Suplementares: como o nome sugere, são os créditos orçamentários que suplementam algum crédito já existente. Com outras palavras, são os créditos adicionais que buscam reforçar alguma dotação orçamentária que se mostrou insuficiente.

    (ii) Especiais: são os créditos adicionais que tem a função de atender despesas que não tinham nenhuma dotação orçamentária.

    (iii) Extraordinários: são os créditos adicionais utilizados para suprir despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

    Os suplementares são autorizados por lei e abertos por decreto executivo, segundo o art. 42 da Lei 4.320/64: “os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo".  

    Por sua vez, os créditos extraordinários que são abertos por medida provisória. Mas a questão considerou o que consta no art. 41 da Lei 4.320/64: “Os créditos extraordinários serão ABERTOS POR DECRETO do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo".

    Logo, como se trata de uma situação de calamidade pública, no caso em tela, deve-se abrir crédito extraordinário, correndo sua abertura por decreto do Executivo.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
  • Para quem, como eu, marcou a alternativa E, é importante saber que o decreto que abre crédito extraordinário deve ser submetido posteriormente à apreciação do Poder Legislativo, daí a incorreção da assertiva.

    Isso está no art. 44 da Lei 4.320/64:

    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

    Gabarito: alternativa A.

    Bons estudos! ;)


ID
5597494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com fundamento na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e na Lei n.º 4.320/1964, caso o setor de mineração brasileiro recorra ao Governo Federal com o objetivo de obter empréstimo para poder se capitalizar e aumentar a sua produção mineral, o empréstimo solicitado

Alternativas
Comentários
  • CVRD pode pedir empréstimo, na questão em tela, via BNDES.

    Bons estudos.

  • Pensei logo no BNDES rsrs

  • GABARITO: D, conforme LC 101/2000, art. 26, caput, e § 2º:

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento OU em seus créditos adicionais.

    § 2º Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital

  • LC 101 - LRF. CAPÍTULO VI DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO.

    LRF Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    § 1° O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

    § 2° Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital

    Requisitos de recursos públicos para o setor privado

    Autorizada por lei específica

    Atender às condições da LDO

    Previsão na LOA ou créditos adicionais

    Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

            § 1 A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.

            § 2 O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.

    Para quem não sabe o que é insolvência.

    insolvência é um estado em que o devedor tem prestações a cumprir superiores aos rendimentos que recebe. Portanto um insolvente não consegue cumprir as suas obrigações (pagamentos).

    Cobrir necessidades de PF( pessoas físicas) ou déficits de PJ(pessoas jurídicas):


ID
5641909
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito dos empréstimos públicos no Brasil, com base na legislação e jurisprudência nacionais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 167. São vedados:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;   REGRA DE OURO

    A CF/88 CONTÉM ESSE DISPOSITIVO JUSTAMENTE PARA QUE OS ENTES PÚBLICOS NÃO FAÇAM OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA FINANCIAR DESPESAS CORRENTES.

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Pessoa Civil

    Pessoal Militar Material de Consumo

    Serviços de Terceiros

    Encargos Diversos 

    Transferências Correntes:

    Subvenções Sociais

    Subvenções Econômicas

    Inativos

    Pensionistas

    Salário Família e Abono Familiar

    Juros da Dívida Pública

    Contribuições de Previdência Social Diversas

  • A resposta está no art. 167, X, da CF:

      Art. 167. São vedados:

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • A) INCORRETO. Embora, constitucionalmente, não seja proibido aos entes públicos a emissão de títulos da dívida pública (CF, art. 163, inciso IV), tal hipótese é vedada apenas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por força do art. 11, da LC n.º 148/2014: "Art. 11. É vedada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a emissão de títulos da dívida pública mobiliária." Não à toa, a União emite Títulos do Tesouro Direto.

    B) INCORRETO. Art. 37, inciso I, da LC n.º 101/00: "Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no ;"

    C) INCORRETO. Art. 52, inciso VI, da CF: "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;"

    D) CORRETO. Art. 167, inciso X, da CF: "Art. 167. São vedados: (...) X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

    E) INCORRETO. Tratam-se de despesas correntes. Art. 13, da Lei n.º 4.320/64.