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ID
2539390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca dos limites da despesa total de gastos com pessoal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    LRF

     

      Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

            § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

  • Gabarito E.
     

      Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

            § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

            II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

            III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

            IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

            V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

  • a) ERRADA. Os percentuais incidem sobre a receita corrente LÍQUIDA. (art. 19 LRF)

     

    b) ERRADA. Está previsto no art. 20, I, LRF, estabelecendo o percentual de 6% para o Poder Judiciário e 0,6% para o MPU.

     

    c) ERRADO. Estão previstos na LRF e não na CF (arts. 19 e 20, LRF).

     

    d) ERRADO! Os percentuais vão variar conforme o Ente (art. 19, LRF):: 50% para União, 60% para os Estados e 60% para os Municípios.

     

    e) CERTO!! Conforme o art. 19, §1º, I, LRF, na verificação do atendimento dos limites definidos, não serão computadas as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados.

  • GABARITO:E


    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.


     

     Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

           
            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

     

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);


            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


            § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:


            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; [GABARITO]


            II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

     

            III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;


            IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;


            V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

    Acerca dos limites da despesa total de gastos com pessoal, assinale a opção correta.

    a) Os percentuais desses limites previstos na legislação incidem sobre a receita corrente nominal.

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

          

    b) Os percentuais de gastos para o MPU e o Poder Judiciário são equivalentes.

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

            I - na esfera federal:

            a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

            b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

            c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;                   (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)

            d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

            II - na esfera estadual:

            a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

            b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

            c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

            d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

            III - na esfera municipal:

            a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

            b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

     

    c) Estão previstos na CF os percentuais referentes a esses limites.

    Há na LRF  (arts. 19 e 20, LRF) e não na CF.

    d) Os percentuais previstos para esses limites são os mesmos para cada ente federativo.

       Art. 19.  I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

     

    e) São excluídas desses limites as despesas com indenização por demissão de servidores.

      Art. 19, § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

  • a pessoa que estuda financeiro tem que ir direto pro céu!!

  • Comentários:

    a) Errada. É sobre a Receita Corrente Líquida (RCL). Lembre-se: todos limites da LRF (exceto os Restos a Pagar) têm como parâmetro a RCL, ou seja, todos os limites são definidos em termos de percentual (%) da RCL. Quer conferir?

    Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...)

    b) Errada. São não! Confira aqui:

    Poder Judiciário é sempre 6%. E Ministério Público é 0,6% na União e 2% nos Estados.

    c) Errada. Eles não estão previstos na CF/88. Estão previstos na LRF, nos artigos 19 e 20.

    d) Errada. Os percentuais não são os mesmos para cada ente Federativos. Basta consultar nossa tabelinha salvadora.

    e) Correta. Agora sim! É verdade que a LRF incentiva a redução das despesas com pessoal. O ente demitiu servidores e tem que pagar uma gorda indenização para eles? “Não se preocupe, ente. Pode demiti-los tranquilamente, porque essa gorda indenização não vai entrar no cálculo das suas despesas com pessoal” (LRF, art. 19, § 1º, I).

    Gabarito: E

  • Esta questão exige conhecimentos sobre limites de gastos com pessoal, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    A respeito dos limites de gastos com pessoal, nos termos da LRF, vamos analisar cada uma das alternativas para identificarmos a correta.

     

    A) Os percentuais desses limites previstos na legislação incidem sobre a receita corrente nominal.

    Errada! Consoante o art. 19 da LRF, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida. Perceba que a alternativa fez referência a receita corrente “nominal" em vez de líquida, por esse motivo está incorreta.

     

    B) Os percentuais de gastos para o MPU e o Poder Judiciário são equivalentes.

    Errada! Segundo o art. 20, I, “b" e “d", da LRF, os percentuais de gastos para o MPU e para o Poder Judiciário são, respectivamente, 6% e 0,6%. Portanto, não são equivalentes.

     

    C) Estão previstos na CF os percentuais referentes a esses limites.

    Errada! Os limites percentuais de gastos com pessoal não estão previstos na Constituição Federal, mas sim na Lei de Responsabilidade Fiscal, nos artigos 19 e 20. Por esse motivo esta alternativa está incorreta.

     

    D) Os percentuais previstos para esses limites são os mesmos para cada ente federativo.

    Errada! Conforme o art. 19 da LRF, os limites percentuais de gastos com pessoal dos entes federativos são os seguintes: União, 50%; estados, 60%; e municípios, 60%. Portanto, o quesito erra ao afirmar que “são os mesmos perecentuais para cada ente federativo".

     

    E) São excluídas desses limites as despesas com indenização por demissão de servidores.

    Certa! O art. 19, § 1.º, I, da LRF, prevê que “na verificação do atendimento dos limites de gastos com pessoal, não serão computadas as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados. Dessa feita, não há erro nesta alternativa.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E"
  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    07/11/2019 às 14:46

    Comentários:

    a) Errada. É sobre a Receita Corrente Líquida (RCL). Lembre-se: todos limites da LRF (exceto os Restos a Pagar) têm como parâmetro a RCL, ou seja, todos os limites são definidos em termos de percentual (%) da RCL. Quer conferir?

    Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...)

    b) Errada. São não! Confira aqui:

    Poder Judiciário é sempre 6%. E Ministério Público é 0,6% na União e 2% nos Estados.

    c) Errada. Eles não estão previstos na CF/88. Estão previstos na LRF, nos artigos 19 e 20.

    d) Errada. Os percentuais não são os mesmos para cada ente Federativos. Basta consultar nossa tabelinha salvadora.

    e) Correta. Agora sim! É verdade que a LRF incentiva a redução das despesas com pessoal. O ente demitiu servidores e tem que pagar uma gorda indenização para eles? “Não se preocupe, ente. Pode demiti-los tranquilamente, porque essa gorda indenização não vai entrar no cálculo das suas despesas com pessoal” (LRF, art. 19, § 1º, I).

    Gabarito: E