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Quando o enunciado fala em "eleger as contingências sociais a serem acobertadas e os requisitos para a garantia da distribuição de renda", ele se refere ao princípio da SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE na prestação dos benefícios e serviços (art. 194, parágrafo único, inciso III, da CF/88):
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Trata-se de princípio constitucional cuja aplicação ocorre no momento da elaboração da lei e que se desdobra em duas fases: seleção de contingências e distribuição de proteção social. É que, como os recursos públicos são finitos, são feitas as seguintes perguntas pelo legislador: 1) que RISCOS SOCIAIS devo priorizar? Quem merece maior proteção, quem necessita mais?
Na hora da prova, lembre-se destas duas palavras: ESCOLHA + NECESSIDADE.
Assim, "a escolha deve recair sobre as prestações que, por sua natureza, tenham maior potencial para reduzir a desigualdade, concretizando a justiça social. A distributividade propicia que se escolha o universo dos que mais necessitam de proteção" (Direito previdenciário esquematizado® / Marisa Ferreira dos Santos; coord. Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016).
Portanto, gabarito letra "d".
Bons estudos!
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GAB: LETRA D
A seletividade está ligada à escolha das prestações que serão feitas de acordo com as possibilidades econômico-financeiras do sistema da Seguridade Social. Já a distributividade relaciona-se com o ideal de justiça social, visto que o sistema visa à redução das desigualdades sociais e econômicas, mediante política de redistribuição de renda.
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Recurso Especial provido.” (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009.)
Embora não citado expressamente, está claro que o princípio em tela, tanto na dimensão da seletividade, como da distributividade, orientou a decisão acima, que se espelha em outros precedentes, porque a escolha, entre outras possíveis de benefício assistencial a pessoa idosa em condição de miserabilidade, visa a promover distribuição de renda e, consequentemente, justiça social.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8659
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“Por universalidade de cobertura entende-se que a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite” (Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, LTR, 2006, 7ª edição, página 110).
Uniformidade dos benefícios e serviços: igualdade de prestações “... significa que as prestações da seguridade social serão idênticas para toda a população, independentemente do local onde residam ou trabalhem as pessoas”. (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 118).
Equivalência dos benefícios e serviços: igualdade de valor (garante igualdade de valor das prestações).
O princípio em estudo, consagrado pelo artigo 194, inciso II, da Constituição da República, constitui corolário do princípio da igualdade entre as pessoas (CF., art. 5º), evitando que haja leis discriminatórias entre as populações urbanas e rurais.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS (194, IV)
Objetiva impedir a redução nominal das prestações da seguridade social. Assim, o valor dos benefícios não pode ser diminuído, “sob pena de a proteção deixar de ser eficaz e de o beneficiário tornar a cair em estado de necessidade”. (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 120).
Exige-se aqui uma atuação negativa do Estado (O Estado NÃO PODE agir de forma a diminuir o valor das prestações dos beneficiários da seguridade social).
Obs.: no campo da Previdência Social, este princípio é mitigado, concedendo-se discriminações positivas aos trabalhadores rurais, isto é, benefícios a estes trabalhadores. (Ex.: homens e mulheres trabalhadores rurais aposentam-se, por idade, com cinco anos a menos do que homens e mulheres trabalhadores urbanos).
EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO (CF, 194, V)
Equidade significa senso de justiça. O princípio impõe que o custeio da seguridade social seja feito de forma proporcional à capacidade contributiva de todos os que estão obrigados a custeá-lo.
Cada qual que tenha a obrigação de contribuir para a seguridade social deverá fazê-lo “na medida de suas possibilidades, possibilidades estas que são fornecidas pelos ganhos, seja do empregador, seja do trabalhador. Quem tem maior capacidade econômica deve contribuir com mais”. (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 121).
FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,princicios-da-seguridade-social,35790.html
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PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO (ART. 195, CF).
Diversas fontes de financiamento: MAIOR ESTABILIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL.
Tal princípio visa a garantir maior estabilidade da Seguridade Social, na medida em que impede que se atribua o ônus do custeio a segmentos específicos da sociedade.
Quanto maior for a base de financiamento (ou seja, sendo a obrigação do custeio imposta a um maior número possível de segmentos da sociedade), maior será a capacidade de a seguridade social fazer frente aos seus objetivos constitucionalmente traçados.
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GABARITO D
CF 1988, Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
Princípios Constitucionais ou Objetivos (normas programáticas):
Solidariedade: obrigação dos contribuintes a verterem parte de seus patrimônios para o sustento do regime protetivo, mesmo que nunca tenha a oportunidade de usufruir dos benefícios e serviços oferecidos;
I – universalidade da cobertura e do atendimento: todos devem estar cobertos pela proteção social. Porém, no caso da previdência social, que é regime contributivo de filiação obrigatória para os que exercem atividade remunerada lícita, essa universalidade é subjetiva, pois se refere apenas ao sujeito da relação jurídica previdenciária, seja ele segurado ou seu dependente;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: qualquer diferenciação entre os benefícios e serviços entre essas classes deve estar prevista no próprio texto constitucional.
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços: tais prestações devem ser fornecidas apenas a quem realmente necessite e desde que se enquadrem nas situações que a lei definir. Este princípio é uma espécie de contrapeso do Princípio da Universalidade da cobertura, pois apesar de a previdência precisar cobrir todos os riscos sociais existentes, os recursos não são ilimitados, impondo à administração pública a seleção dos benefícios e serviços a serem prestados, com base na relevância dos riscos sociais;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios: irredutibilidade do valor nominal do benefício, ou seja, não pode o benefício sofrer redução. Porém isso não significa que será na mesma proporção do salário mínimo:
Art. 7, IV da CF1988 – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V – eqüidade na forma de participação no custeio: justiça no caso concreto, logo, deve-se cobrar mais contribuições de quem tem maior capacidade de pagamento.
VI – diversidade da base de financiamento: são fontes de contribuição da seguridade social: governo, empresas e segurados;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração: mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Dispositivos Constitucionais (são regras).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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GABARITO: D
LEI 8212/91
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
Neste princípio, o legislador deve selecionar os maiores riscos sociais , os que mais causam sofrimento para a população e uma prestação que dê cobertura e quanto à distribuitividade, o legislador deve selecionar para as pessoas que realmente precisam.
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Em síntese, o princípio da seletividde é voltado ao legislador que deve ponderar acerca dos benefícios e serviços a serem criados e regulamentados, bem como as formas de sua concessão. Ademais, é feita uma ponderação sobre as pessoas e os riscos a serem cobertos, tendo em vista a impossibilidade de se acobertar todo e qualquer risco. Assim, há uma limitação ao princípio da universalidade.
Por sua vez, a distributividade privilegia a justiça social, por meio da desconcentração de riquezas, de forma que os mais necessitados sejam os mais agraciados pelas prestações da seguridade.
Gabarito "D"
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seletividade dos riscos sociais a serem contemplados
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O princípio ventilado leva em consideração a limitação de recursos.
GABARITO: D
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GABARITO: D
Trata-se de princípio constitucional cuja aplicação ocorre no momento da eleboração da lei e que se desdobra em duas fases: seleção das contingências e distribuição de proteção social.
Deve-se ter atenção para não confundir Universalidade com Seletividade dos benefícios e Serviços:
A Universalidade destina-se a abranger o maior número de contingências sociais possíveis, embora não seja possível atender a todas.
Nesse sentido, sabendo da impossibilidade de conferir proteção social a todas as necessidades, entra em cena a Seletividade.
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Só pelo termo *eleger * já dava pra responder a questão, pois eleger é sinônimo de selecionar.
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Ah não! O senhor Edmir, está sendo inoportuno até aqui no direito previdenciário também. Ninguém te aguenta mais. Me polpe!
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Distribuição / Distributividade. LETRA (D)
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"III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;"
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Seletividade
-Seleciona os riscos sociais.
-Seleciona uma prestação que dará cobertura para esse risco.
-Aspecto objetivo
Distributividade
-Serviços criados para pessoas que realmente necessitam.
-Aspecto Subjetivo
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GABARITO:D
A questão fala
requisitos para a garantia da distribuição de renda, é o princípio da
Seletividade:seleciona os riscos sociais
distributividade: direciona a quem mais precisa
RogerVoga
foco
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GABARITO: D
1-Universalidade da Cobertura e do Atendimento
→A Universalidade da Cobertura diz respeito ao OBJETO da Seguridade Social, vale dizer, as contingências a serem cobertas – o que inclui ações protetivas (preventivas e repressivas) a todos os ricos sociais (morte, enfermidade grave, velhice, desemprego etc.), abrangendo todas as pessoas que possam ser por ele atingidas.
→A Universalidade do Atendimento guarda relação com os sujeitos protegidos, de modo que todas as pessoas necessitadas, sejam elas, nacionais ou estrangeiras, serão atendidas em caso de necessidade, já que o atendimento é UNIVERSAL.
2-Uniformidade e Equivalência dos benefícios e serviços às populações:
· URBANAS e;
· RURAIS
A possibilidade de obtenção de uma prestação constituída pela seguridade social INDEPENDE do local de residência ou de trabalho da pessoa que dela necessite, intensificando o ideal de universalidade subjetiva (do item anterior). Importante lembrar que a constituição oferece um tratamento privilegiado ao TRABALHADOR RURAL, constituindo-o segurado especial e:
(i) Reduzindo o tempo de aposentadoria em 5 anos...
(ii) Afastando o aspecto contributivo para o gozo da previdência...
3-Seletividade e Distributividade nas prestações dos benefícios e serviços
→A SELETIVIDADE reflete as escolhas do LEGISLADOR na definição das prestações e dos serviços que serão entregues aos mais carentes e necessitados.
→A DISTRIBUTIVIDADE é uma consequência: ao selecionar aos mais despossuídos para a obtenção dos benefícios, acaba por efetivar uma maior justiça social.
4-Irredutibilidade do valor dos benefícios
O intuito constitucional foi o de preservar o poder aquisitivo do segurado e seus dependentes, preservando o valor nominal do benefício (em relação aos benefícios previdenciários, também o valor real, conforme disposição do $ 4º, do art. 201).
5-Equidade da forma de participação no custeio
Válido para a Previdência Social, este princípio é corolário da PROPORCIONALIDADE, afinal, contribui mais quem possui maior capacidade contributiva, ou seja, quem tem mais renda, colabora com mais recursos.
6-Diversidade da Base de Financiamento
São várias as fontes de financiamento de Seguridade Social, conforme já destacado. Isso significa dizer que prevalece um ESQUEMA MISTO que se sustenta de:
→ Contribuições Sociais e
→ Recursos Orçamentários.
7-Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão QUADRIPARTITE, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
→O Caráter Democrático se consagra a partir da participação plural envolvendo os trabalhadores, os empregados e o poder público nos órgãos colegiados de deliberação;
→A Descentralização é importante para facilitar o acesso aos benefícios a quem deles necessite.
Fonte: Manual de Direito Constitucional. Nathalia Masson. 6ª. Edição. São Paulo: Editora Juspovim. 2018. Pág. 1510.
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"Requisitos para distribuição de renda"
esse é o principio da SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE, que não é para todos
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Gabarito: d
Fonte: outros comentários de questões CESPE
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Seletividade: atua na delimitação do rol de prestações, ou seja, na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela previdência social;
Distributividade: direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção.
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Letra D
Princípio da Seletividade e Distributividade na prestação dos benefícios e serviços:
Seleciona alguns para distribuir melhor a renda.
Exemplos: Assistência Social; auxílio reclusão; salário-família.
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Observe que a questão pede que se aponte o princípio constitucional responsável por “eleger as contingências sociais a serem acobertadas e os requisitos para a garantia da distribuição de renda”. Seletividade na prestação dos benefícios e serviços (art. 194, parágrafo único, III, CF/88) implica que tais prestações sejam fornecidas apenas a quem realmente necessitar, desde que se enquadre nas situações que a lei definir.
Desta forma, o que realmente este princípio seleciona são os riscos sociais carecedores de proteção. Uma vez selecionado o risco, todas as pessoas que incorrerem na hipótese escolhida farão jus à proteção social.
Resposta D
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GABARITO. D
Questão de interpretar o enunciado...
"para a garantia da distribuição de renda".
Seletividade: seleciona os riscos sociais
distributividade: direciona a quem mais precisa
foco guerreiros!!!
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Seletividade e distributividade:
A seletividade deverá lastrear a escolha feita pelo legislador dos benefícios e serviços integrantes da seguridade social, bem como os requisitos para a sua concessão, conforme as necessidades sociais e a disponibilidade de recursos orçamentários, funcionando como limitadora da universalidade da seguridade social.
Como não há possibilidade financeira de se cobrir todos os eventos desejados, deverão ser selecionados para a cobertura os riscos sociais mais relevantes, visando à melhor otimização administrativa dos recursos, conforme o interesse público.
Na medida em que se operar o desenvolvimento econômico do país, deverá o Poder Público expandir proporcionalmente a cobertura da seguridade social, observado o orçamento público, notadamente nas áreas da saúde e da assistência social.
Com base no Princípio da Seletividade, o legislador ainda irá escolher as pessoas destinatárias das prestações da seguridade social, consoante o interesse público, sempre observando as necessidades sociais.
Exemplo de aplicação do Princípio da Seletividade ocorreu na Emenda 20/1998, que restringiu a concessão do salário-família e do auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda, conforme a atual redação do artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal.
Por seu turno, a distributividade coloca a seguridade social como sistema realizador da justiça social, consectário do Princípio da Isonomia, sendo instrumento de desconcentração de riquezas, pois devem ser agraciados com as prestações da seguridade social especialmente os mais necessitados.
Como exemplo, apenas farão jus ao benefício do amparo assistencial os idosos e os deficientes físicos que demonstrem estar em condição de miserabilidade, não sendo uma prestação devida aos demais que não se encontrem em situação de penúria. "Seleciona para poder distribuir".
• Seletividade = legislar - eleger contingências sociais
• Distributividade = efetivar a legislação
Considerando que a assistência social apenas irá amparar aos necessitados, nos termos do artigo 203, da Constituição, entende-se que é neste campo que o Princípio ela Distributividade ganha a sua dimensão máxima, e não na saúde e na previdência social, pois redistribui as riquezas ela nação apenas em favor dos miseráveis.
Prova: FGV - 2008 - TCM-RJ - Auditor
O princípio da distributividade da Seguridade Social significa que, independente do montante arrecadado em determinada região, os benefícios serão concedidos e os serviços prestados, se devidos. Assim, ainda que uma região do país não arrecade receita suficiente para o pagamento de benefícios ali devidos, esses serão concedidos, na forma da lei. C.
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GABA LETRA D,
Falou em ELEGER, ESCOLHER...é SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE. Simples, sem complicação.
Abraço e bons estudos!
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Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
Assim como fizemos com os dois princípios anteriores, a análise deste será dividida em duas partes:
1) Seletividade na prestação dos benefícios e serviços
2) Distributividade na prestação dos benefícios e serviços
O princípio da seletividade na prestação dos benefícios e serviços implica que sejam selecionados os riscos sociais mais importantes para serem cobertos pela seguridade social.
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RESOLUÇÃO:
Observe que a questão pede que se aponte o princípio constitucional responsável por “eleger as contingências sociais a serem acobertadas e os requisitos para a garantia da distribuição de renda”. Seletividade na prestação dos benefícios e serviços (art. 194, parágrafo único, III, CF/88) implica que tais prestações sejam fornecidas apenas a quem realmente necessitar, desde que se enquadre nas situações que a lei definir.
Desta forma, o que realmente este princípio seleciona são os riscos sociais carecedores de proteção. Uma vez selecionado o risco, todas as pessoas que incorrerem na hipótese escolhida farão jus à proteção social.
Resposta D
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Seletividade e Distributividade na Prestação dos benefícios e serviços
Determina que nem todas as pessoas terão direito a perceber benefícios previdenciários, bem como nem toda contingência poderá ser coberta. Deve haver seletividade dos benefícios e serviços privilegiando as contingências prioritárias do ponto de vista político dirigidas às pessoas consideradas pelo legislador como as mais necessitadas.
A seletividade impõe ao legislador a delimitação do rol de prestações, devendo definir, na lei orçamentária, onde aplicar os limitados recursos, dentro das ilimitadas demandas da sociedade, levando-se em conta as prestações sociais de maior relevância e as possibilidades econômico-financeiras do sistema.
A distributividade, por sua vez, tem por objetivo diminuir as desigualdades sociais, buscando melhor distribuição de renda, direcionando a atuação do sistema protetivo às pessoas com maior necessidade. Como exemplo de distributividade podemos citar a assistência social, que é concedida apenas quem dela necessitar. Também podemos citar o auxílio-reclusão e o salário-família, concedidos não a todos os segurados, mas apenas aos segurados de baixa renda.
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O princípio que, norteando a CF quanto à seguridade social, tem extrema relevância para o cumprimento dos objetivos constitucionais de bem-estar e justiça social, por eleger as contingências sociais a serem acobertadas e os requisitos para a garantia da distribuição de renda, é o princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
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....eleger as contingências sociais = seletividade e distributivid.....
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Gabarito D
eleger as contingências sociais a serem acobertadas e os requisitos para a garantia da distribuição de renda, é o princípio da Seletividade e Distributividade.
Alguns de nós eram saideira.