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(a) - foi considerada INCORRETA pelo gabarito, porém, vou acompanhar os comentários dos colegas para elucidar o ponto...
"Não há mais garantia da paridade dos reajustes dos proventos em relação à remuneração dos servidores da ativa.
Os reajustes ficaram submetidos a critérios fixados em lei. Instituído o regime de previdência complementar, os proventos da aposentadoria do RPSP não poderão ser superiores ao limite máximo fixado para os benefícios do RGPS". (Direito previdenciário esquematizado® / Marisa Ferreira dos Santos; coord. Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016).
(b) - CORRETA. Existe a regra da contrapartida, trazida pelo § 5º do art. 195: “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. A seguridade social só pode ser efetivada com o equilíbrio de suas contas, com a sustentação econômica e financeira do sistema. Por isso, opera com conceitos atuariais.
(c) - INCORRETA. CF/88, art. 201, § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
(d) INCORRETA. O STF, há muito, vem decidindo que não há direito adquirido a regime jurídico. Desse modo, os benefícios previdenciários são concedidos e calculados de acordo com as normas vigentes na data em que foram cumpridos todos os requisitos para a sua concessão.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DENEGADA A SEGURANÇA. [...] É o momento em que preenchidos os requisitos para aposentadoria que define a legislação que será aplicada ao caso, não cabendo falar-se em direito adquirido a regime jurídico anterior ao tempo em que preenchidos tais requisitos. 4. Outrossim, é cediço na Corte que não há direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão. 5. Mandado de segurança denegado".
(MS 26646, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2015 PUBLIC 01-06-2015)
(e) - INCORRETA. art 77, §2º, inciso V, alínea "c", da L8213/91: "[...] se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais"
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Quanto ao item A, pelo que pude entender o direito a paridade se dá apenas em relação ao servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que somente se aposentaram após a referida emenda, ou seja, apenas os inativos.
Veja-se voto do julgamento do Recurso Extraodinário 590.260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski:
“Quanto à situação dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a sua edição, é preciso observar a incidência das regras de transição estabelecidas pela EC 47/2005. Esta Emenda complementou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 (art. 6º da EC 47/2005).
Nesses casos, duas situações ensejam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos: [i] servidores que ingressaram, de modo geral, antes da EC 41/2003, e [ii] servidores que ingressaram antes da EC 20/1998.
Na primeira hipótese, o art. 2º da EC 47/2005, ao estabelecer que se aplica ‘aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da EC n. 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda’, garantiu a integralidade e a paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da EC 41/2003, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: [i] sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, [ii] trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, [iii] vinte anos de efetivo exercício no serviço público, e [iv] dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
(...)
Assim, bem examinada a questão, entendo que o recurso extraordinário merece parcial provimento, uma vez que o arresto recorrido não observou as regras inseridas pela EC 47/2005. É que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 e respeitado o direito de opção pelo regime transitório ou pelo novo regime”.
Fonte: www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2768818&tipoApp=RTF
Caso não seja essa a verdadeira fundamentação corrijam-me.
Bons Estudos!
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SOBRE A ALTERNATIVA A:
A paridade remuneratória entre servidores ATIVOS, INATIVOS e PENSIONISTAS trata-se de um direito conferido ao (I) servidor público inativo ou (II) dependente de servidor público na qualidade de pensionista de revisão do valor dos seus proventos na mesma data (e proporção) que houver aumento na remuneração dos servidores ativos pertencentes à mesma categoria e carreira de um mesmo órgão e Poder.
A emenda constitucional nº 41/2003 pôs fim ao princípio da paridade remuneratória entre servidores ATIVOS, INATIVOS e PENSIONISTAS, sendo que – a partir dela – o reajuste dos proventos de pensionistas e aposentados passou a ocorrer de forma anual, ressalvado o direito adquirido dos já beneficiários de aposentadoria ou pensão e daqueles que já haviam preenchido os requisitos para aposentação ao tempo da entrada em vigor da EC nº 41.
SOBRE A ALTERNATIVA E:
A pensão por morte, no RGPS, somente é devida em caráter vitalício ao cônjuge/companheiro do segurado se preenchidos os seguintes requisitos (art. 222, VII, “6”, Lei 8.112/1990):
(I) após vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais
(II) pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou união estável
(III) se o cônjuge/compenheiro tiver 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade
Caso tais requisitos não sejam preenchidos, ainda será possível receber pensão por morte pelos períodos de 4 meses, 3 anos, 6 anos, 10 anos, 15 anos ou 20 anos, sendo que, para saber o período, será necessário levar em consideração: (a) a quantidade de contribuições mensais realizadas; (b) a duração do casamento/união estável e (c) a idade do cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 222, VII, “a” e “b” da Lei 8.112/1990.
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Critico a Letra B, pois apenas fala em LEI, subtende que é Lei Ordinária, sendo que o correto é a Lei complementar, a questão deveria ter colocado esta e não aquela. Valeu.
Art. 195, CRFB
[...]
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
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Necessário não confundir o não enquadramento na pensão vitalícia com a possibilidade de percepção de pensão temporária, como no caso.
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Gabarito B
A respeito das reformas e regras atinentes ao RGPS e ao RPPS, assinale a opção correta.
É viável a criação, majoração ou extensão, por lei, de benefícios e serviços da seguridade social, desde que apresentada a fonte de seu custeio total.
Bons estudos
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Questão amplamente discutível.
1º. Não é correta a ampla afirmação do item "b". Conforme art. 5º da Lei 9717/98, "Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal."
Significa dizer que, no RPPS, não basta indicação da fonte de custeio para a criação legal de benefícios previdenciários (espécie incluída na seguridade social), sendo necessária também a equivalência desse benefício no RGPS. Se não existir no RGPS, não poderá ser criado no RPPS.
2º Sobre o item "d", existe sim direito adquirido no âmbito previdenciário. Na aposentadoria, por exemplo, terá o segurado direito ao cálculo de seu benefícios conforme legislação vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a sua concessão, ainda que ocorra posterior alteração normativa.
A análise feita pelos tribunais sobre o direito adquirido na sera previdenciária toma como referência o período de adesão ao sistema e todo o tempo desde aí até a reunião dos requisitos para o benefícios. O que se diz é que nesse interstício, não há empecilho à alterção da norma que reflitirá nos direitos do beneficiário. Mas o reciocínio não se aplica após a reunião dos requisitos para a concessão da prestação.
É como vejo. Abrs.
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Lembrando que:
Criar novas fontes de custeio -> lei complementar;
Majorar, estender, modificar fontes de custeio -> lei ordinária.
Fé.
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fala moçada!
Apenas um alerta!!
o nosso colega aqui do Qconcursos - Neto Sá - está com um comentário equivocado; ele se confundiu ao falar sobre a lei complementar e lei ordinária no que tange a criação de novas fontes de custeio e extensão,majoração e modificação de benefícios e serviços.
Para explicar melhor e não aprender errado, LEIA O COMENTÁRIO DO NOSSO FERA - CAIO INSS - E TAMBÉM DO FERNANDO FERNANDES!
Bons_estudos ;)
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Quanto à letra B: "É viável a criação, majoração ou extensão, por lei, de benefícios e serviços da seguridade social, desde que apresentada a fonte de seu custeio total"
Lei 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
§ 1 É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
§ 2 O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
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Sobre o item D:
A banca parece ter se embananado com os conceitos de expectativa de direito e direito adquirido.
Como afirmar que não é garantido o direito adquirido no direito previdenciário?
Ao meu ver, o direito adquirido se consolida no momento em que o beneficiário reúne todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, tendo, a partir daquele momento, o direito ao regime jurídico vigente assegurado.
Falta de técnica.
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GABARITO: LETRA B
Art. 195. § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
FONTE: CF 1988
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Sobre a letra D, para esclarecer algumas coisas:
Questão jurisprudencial pacífica: não existe direito adquirido ao regime jurídico. Ex.: homem estava com 63 anos em 2019 esperando o momento de se aposentar por idade aos 65, e tinha 15 anos de contribuição. Aí vem a lei e altera o regime jurídico estabelecendo que o tempo mínimo de contribuição para aquela aposentadoria é de 20 anos. Não adianta espernear, vai ter que seguir a nova regra, mesmo que estivesse próximo de se aposentar. O que pode existir, contudo, são regras de transição, para aliviar os efeitos da nova lex. Jurisprudência: “É cediço na corte que não há direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão” Min. Luis Fux, MS 26646/2015.
Vale ressaltar que o DIREITO ADQUIRIDO, em si, à aposentadoria, caso ele tivesse cumprido todos os requisitos ANTES da aprovação da nova lei, estaria garantido.
Então, o cuidado a se tomar é com a diferença entre:
Direito adquirido à aposentadoria; e
Direito adquirido ao regime jurídico.